Professor Vladmir Silveira

Author name: Professor Vladmir Oliveira da Silveira

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil
Artigo IDHG

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil

Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves O direito humano à água potável tem sido objeto de intensa preocupação da comunidade internacional. Com efeito, esse direito figurou dentre os objetivos das duas últimas grandes agendas políticas para o desenvolvimento sustentável sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU): Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em 2002 e Agenda 2030 em 2015.   Em setembro de 2000, os líderes mundiais se reuniram, na sede das Nações Unidas, em Nova York, para adotar a Declaração do Milênio da ONU. Com a Declaração, as nações se comprometeram a reduzir a pobreza extrema através de uma série de oito objetivos para serem alcançados até 2015, os quais se tornaram conhecidos como os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Dentre esses objetivos, o ODM 7 tratava da Qualidade de Vida e Respeito ao Meio Ambiente, e trazia, dentre suas metas, a Meta 7C – Reduzir pela Metade, até 2015, a proporção de pessoas sem acesso sustentável à água potável e saneamento básico.   Em 2012, a Conferência Rio+20, realizada no Brasil, estabeleceu as condições básicas para que os Estados-Membros da ONU construíssem, coletivamente, um novo conjunto de objetivos e metas, ampliando a experiência de êxito dos ODM. Nesse sentido, foi proposta a Agenda 2030, expressando um conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos das Nações Unidas e de seus Estados-Membros rumo ao desenvolvimento sustentável, refletindo o reconhecimento de que todos os países – desenvolvidos e em desenvolvimento – têm desafios a superar quando o tema é a promoção do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões: social, econômica e ambiental.   Com efeito, assim como nos ODMs, a Agenda 2030 também expressa, no Objetivo 06, a preocupação com a água potável e o saneamento no contexto da sustentabilidade, destacando a necessidade de assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.   A recorrência do tema na agenda política para o desenvolvimento sustentável da ONU sinaliza que o direito humano à água potável encontra desafios a serem vencidos. O quadro de escassez hídrica e as desigualdades na distribuição da água potável, centrais no ODM 7, são confrontados com a necessidade de se garantir outras dimensões da água potável além da perspectiva quantitativa, reconhecendo-se que a água potável tem de ser segura (livre de contaminação e outros agentes patogênicos) e acessível (física, financeiramente e de forma não discriminatória) – características estas centrais ao atual ODS 06.   Assim, tem-se que o olhar do ODS 06 quanto ao direito humano à água potável desperta a necessidade de o Brasil abrir-se à cooperação internacional, mediante acordos de compartilhamento de tecnologia e de uso eficiente dos recursos hídricos e gestão das bacias transfronteiriças.   Do mesmo modo, destaca-se a necessidade de introduzir um novo padrão de consumo por parte dos indivíduos e empresas, reconhecendo a escassez da água potável e postulando maior eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliando, ao final, o espectro de responsabilidade pela garantia do direito humano à água potável e pela preservação das bacias hidrográficas para além da figura do Estado.   Referências:   AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA. ODS 6 no Brasil: visão da ANA sobre os indicadores, 2019. Disponível em: <https://www.ana.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/ods6/ods6.pdf>. Acesso em 17 nov. 2020.   Sobre o autor:   Procurador da República na área da Saúde/Educação Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e procurador Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2006). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa – UAL (2018) com título reconhecido pela Universidade de Marília (UNIMAR). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (PPGD-UFMS) (2020 – atual). Integrante do GP “Direitos Humanos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Global” (CNPq-UFMS).

CAPES e UEMA abrem 50 mil vagas para ensino virtual
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Constitucionalismo estadual e controle abstrato e concentrado de constitucionalidade nos tribunais de justiça: efeitos das ações diretas de inconstitucionalidades (ADI) estudais na federação brasileira 

Constitucionalismo estadual e controle abstrato e concentrado de constitucionalidade nos tribunais de justiça: efeitos das ações diretas de inconstitucionalidades (ADI) estudais na federação brasileira Fabricio Ricardo de Limas Tomio, Ilton Norberto Robl Filho, Rodrigo Luis Kanayama   Resumo O conceito de federação remete a existência de pelo menos dois centros de competência. O conflito entre entes federativos aparece de forma clara no exercício do controle abstrato de constitucionalidade. No Brasil, o árbitro em conflitos federativos entre união e estados-membros é o Supremo Tribunal Federal (STF). O principal mecanismo pelo qual essas disputas ocorrem atualmente é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A Constituição Federal (CF) previu a possibilidade desse controle para atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual ser realizado pelos Tribunais de Justiça (TJs). O objetivo deste artigo é verificar se o papel exercido pelos TJs promove a centralização do poder político e jurídico, verificando as hipóteses de que esse controle: a) torna os TJs atores relevantes no processo decisório subnacional; b) é mais forte em relação aos atos normativos municipais; c) concentra-se na declaração de normas inconstitucionais por vícios formais; d) produz efeitos na relação entre Executivo e Legislativo municipais. O levantamento de dados da jurisprudência das ADIs estaduais (20 mil ADIs em 26 TJs) aponta que: esse controle é efetivo (dezenas de milhares de normas nulificadas); direciona-se às normas municipais (93%); principalmente por vícios formais (70%); o tipo mais frequente de ADI procedente envolve um Prefeito requerendo a anulação de legislação da Câmara arguindo vício de iniciativa. Palavras-chave Judicialização da Política. Processo Decisório. Instituições Políticas. Controle Concentrado/Abstrato de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional. Texto completo: PDF DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2015.v12i5.2948

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O patrimonialismo característico da administração pública brasileira e a gestão da informação e do conhecimento do setor público: memória institucional, prodigalidade de treinamento e cúpula organizacional “politizada”

O patrimonialismo característico da administração pública brasileira e a gestão da informação e do conhecimento do setor público: memória institucional, prodigalidade de treinamento e cúpula organizacional “politizada” Igor Silva de Menezes Resumo Resumo: Este artigo propõe uma reflexão crítica ao modelo institucional brasileiro para ocupação de postos de trabalho no setor público. Inicia-se a discussão apresentando o modelo patrimonialista como característica centenária da gestão pública brasileira. Para tanto, demonstrou-se que autores de historiografia cultural reconhecem as práticas patrimonialistas na gestão institucional como mazela característica congênita da Administração brasileira. Após brevíssima apresentação de situações contemporâneas que ratificam as conclusões históricas, passa-se a breve apresentação descritiva do modelo de gestão da informação e do conhecimento, notadamente como mecanismo de gestão no setor público. Ao final, são apresentadas implicações negativas do modelo de recrutamento patrimonialista largamente utilizado no Brasil sobre a gestão da informação e do conhecimento na Administração pública. Palavras-chave Concurso Público; Patrimonialismo; Gestão da informação e do conhecimento (GIC). Texto completo: PDF DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v13i6.2880

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O Acesso à Justiça Como Direito Fundamental e Sua Efetivação Jurisdicional

Juvêncio Borges Silva   Resumo O acesso à justiça tem sido uma temática recorrente nos estudos jurídico-sociais. A necessidade de uma ampliação do acesso à justiça precisa ser considerada em seu contexto histórico-social, contemplando em sua análise os elementos ideológicos que o envolvem, bem como a estrutura jurídica e os modelos seguidos pelos operadores do direito, norteando-se acima de tudo pela compreensão de que o acesso à justiça é um direito fundamental inserido na Constituição Federal Brasileira. Constata-se que, com o advento dos direitos sociais e coletivos, ocorreu uma mudança de paradigma no direito, até então individualista, exigindo novos diplomas jurídicos e novos procedimentos judiciais e extrajudiciais para fazer frente aos novos direitos e ao aumento da conflituosidade social na sociedade complexa. É neste quadro histórico, social, ideológico e jurídico que o acesso à justiça deve ser considerado, analisado e compreendido como um direito fundamental, fazendo-se necessário, para sua plena realização a sua efetivação jurisdicional. DOI:10.5585/rdb.v4i3.23 Texto completo: PDF DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2013.v4i3.2648

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A execução provisória da pena e sua compatibilidade com a presunção de inocência como decorrência do sistema acusatório

Antonio Henrique Graciano Suxberger, Marianne Gomes de Amaral Resumo O artigo objetiva examinar a execução provisória da pena e sua compatibilidade com o princípio da presunção de inocência a partir da compreensão dada ao tema no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Valendo-se de análise documental, especialmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e revisão bibliográfica, o artigo cuida das decisões proferidas no Habeas Corpus 84.078 em 2009 e no Habeas Corpus 126.292 em 2016. Pretende demonstrar que a execução provisória da pena privativa de liberdade, após a condenação em segundo grau, não viola o núcleo da presunção de inocência tal como positivada na Constituição da República e nas Convenções de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário. Além disso, indica que a execução provisória da pena atua como decorrência do processo penal acusatório, com preocupação dirigida às cláusulas do devido processo legal. Intenta demonstrar que a orientação do Supremo Tribunal Federal assumida no ano de 2016 promove aprimoramento do Direito Processual Penal brasileiro e sua observância no sistema de justiça criminal. A metodologia adotada incluiu a análise documental dos julgados mencionados do STF e a revisão bibliográfica dos principais trabalhos sobre o tema. Palavras-chave Execução provisória da pena. Presunção de inocência. Sistema acusatório. Efetividade do sistema de justiça criminal. Acesse o texto completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3079/2804

Integra - UFMS 2023
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Judicialização da Politica e Ativismo Judicial

Carolina Scherer Bicca Resumo O presente artigo almeja demonstrar que a judicialização da política não deve ser considerada necessariamente sinônimo de ativismo judicial, pois ela é um fenômeno legítimo e amparado pela Constituição. Algumas decisões de natureza política, por sua vez, podem ser consideradas ativistas, de acordo com alguns critérios, entre eles: que não tenha havido omissão estatal; que eventual lesão a direito fundamental tenha decorrido da impossibilidade fática do Estado em garanti-lo; que os Poderes Executivo e Legislativo tenham atuado de forma razoável na implementação de um direito social, tendo adotado políticas públicas eficazes; bem como que o legislador tenha atuado dentro do livre espaço de conformação que lhe foi outorgado pela Constituição, com a observância da margem de discricionariedade a que estava adstrito. Acesse o artigo completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2700/2594  

Editais para submissão de artigos e pôsteres do III Encontro virtual do CONPEDI já estão disponíveis
Oportunidades

Editais para submissão de artigos e pôsteres do III Encontro virtual do CONPEDI já estão disponíveis

Fonte: CONPEDI A terceira edição do Encontro Virtual do CONPEDI já tem data marcada e ocorrerá entre os dias 23, 24, 25, 26 e 28 de junho de 2021, reunindo acadêmicos de todo o país e do exterior para o tradicional espaço de socialização de conhecimento promovido pela Sociedade Científica do Direito no Brasil. Serão diversas atividades, entre painéis e cursos com a presença de grandes nomes, além de grupos de trabalhos destinados a apresentações de artigos e pôsteres que abordarão as principais linhas de pesquisa jurídica. O III Encontro terá como tema principal Saúde: segurança humana para democracia, buscando estimular, no contexto da pandemia e das situações de especial vulnerabilidade do momento mundial, as principais exigências do desenvolvimento humano. Os trabalhos serão recebidos entre os dias 15 de fevereiro a 05 de abril de 2021. Para acessar os editais e ficar sabendo tudo sobre o III Encontro Virtual do CONPEDI, basta acessar o site www.conpedi.org.br.

Educação para sustentabilidade
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Princípios de Proteção animal na Constituição de 1988

Tagore Trajano de Almeida Silva   Resumo Este artigo trata dos princípios constitucionais relacionados aos não-humanos que podem ser extraídos do texto constitucional da Carta de 1988. Durante o período da Assembleia Nacional Constituinte a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente relatou debates sobre os interesses dos animais, culminando com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição, no qual enunciam quatro princípios de proteção a estes seres, quais sejam, 1) dignidade animal; 2) antiespecismo; 3) não-violência; e 4) veganismo. Através de uma análise histórica e pós-humanista, conclui-se que o constituinte, no momento de elaboração da Carta Magna brasileira, teve como objetivo deixar um texto constitucional aberto que possibilitasse abranger futuros debates como o de direitos para os animais. Palavras-chave Constituent Assembly – Principles – Animal Law – Post-humanism – Fundamental Rights Acesse o artigo completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2871/2679 

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil
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Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil

Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves O direito humano à água potável tem sido objeto de intensa preocupação da comunidade internacional. Com efeito, esse direito figurou dentre os objetivos das duas últimas grandes agendas políticas para o desenvolvimento sustentável sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU): Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em 2002 e Agenda 2030 em 2015. Em setembro de 2000, os líderes mundiais se reuniram, na sede das Nações Unidas, em Nova York, para adotar a Declaração do Milênio da ONU. Com a Declaração, as nações se comprometeram a reduzir a pobreza extrema através de uma série de oito objetivos para serem alcançados até 2015, os quais se tornaram conhecidos como os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Dentre esses objetivos, o ODM 7 tratava da Qualidade de Vida e Respeito ao Meio Ambiente, e trazia, dentre suas metas, a Meta 7C – Reduzir pela Metade, até 2015, a proporção de pessoas sem acesso sustentável à água potável e saneamento básico. Em 2012, a Conferência Rio+20, realizada no Brasil, estabeleceu as condições básicas para que os Estados-Membros da ONU construíssem, coletivamente, um novo conjunto de objetivos e metas, ampliando a experiência de êxito dos ODM. Nesse sentido, foi proposta a Agenda 2030, expressando um conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos das Nações Unidas e de seus Estados-Membros rumo ao desenvolvimento sustentável, refletindo o reconhecimento de que todos os países – desenvolvidos e em desenvolvimento – têm desafios a superar quando o tema é a promoção do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões: social, econômica e ambiental. Com efeito, assim como nos ODMs, a Agenda 2030 também expressa, no Objetivo 06, a preocupação com a água potável e o saneamento no contexto da sustentabilidade, destacando a necessidade de assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos. A recorrência do tema na agenda política para o desenvolvimento sustentável da ONU sinaliza que o direito humano à água potável encontra desafios a serem vencidos. O quadro de escassez hídrica e as desigualdades na distribuição da água potável, centrais no ODM 7, são confrontados com a necessidade de se garantir outras dimensões da água potável além da perspectiva quantitativa, reconhecendo-se que a água potável tem de ser segura (livre de contaminação e outros agentes patogênicos) e acessível (física, financeiramente e de forma não discriminatória) – características estas centrais ao atual ODS 06. Assim, tem-se que o olhar do ODS 06 quanto ao direito humano à água potável desperta a necessidade de o Brasil abrir-se à cooperação internacional, mediante acordos de compartilhamento de tecnologia e de uso eficiente dos recursos hídricos e gestão das bacias transfronteiriças. Do mesmo modo, destaca-se a necessidade de introduzir um novo padrão de consumo por parte dos indivíduos e empresas, reconhecendo a escassez da água potável e postulando maior eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliando, ao final, o espectro de responsabilidade pela garantia do direito humano à água potável e pela preservação das bacias hidrográficas para além da figura do Estado.   Referências: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA. ODS 6 no Brasil: visão da ANA sobre os indicadores, 2019. Disponível em: <https://www.ana.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/ods6/ods6.pdf>. Acesso em 17 nov. 2020.   Sobre o autor: Procurador da República na área da Saúde/Educação Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e procurador Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2006). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa – UAL (2018) com título reconhecido pela Universidade de Marília (UNIMAR). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (PPGD-UFMS) (2020 – atual). Integrante do GP “Direitos Humanos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Global” (CNPq-UFMS).

Diretora de Meio Ambiente da OMS: “70% dos últimos surtos epidêmicos começaram com o desmatamento”
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Diretora de Meio Ambiente da OMS: “70% dos últimos surtos epidêmicos começaram com o desmatamento”

Fonte: El Pais  María Neira, diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da OMS, explica como os vírus do ebola, Sars e HIV saltaram dos animais para os humanos depois da destruição maciça de florestas tropicais A médica espanhola María Neira, diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirma que a pandemia do coronavírus é mais uma prova da perigosa relação entre os vírus e as pressões do ser humano sobre o meio ambiente. Do seu escritório em Genebra, na Suíça, Neira explica como os vírus do ebola, sars e HIV, entre outros, saltaram de animais para seres humanos depois da destruição de florestas tropicais. Neira (Astúrias, 59 anos) insiste na necessidade de que Governos e indivíduos compreendam que a mudança climática é um problema de saúde pública, não uma questão de ecologia ou ativismo. A cientista, mestra em saúde pública e nutrição, propõe uma revolução saudável, positiva e verde, que tenha como pilar fundamental a rápida transição na direção de energias limpas. Segundo ela, países que decidirem trocar o petróleo e o carvão pela energia solar e eólica acelerarão seu crescimento e reduzirão a pobreza e a desigualdade. Pergunta. No prólogo do livro Viral, de Juan Fueyo, você adverte sobre a perigosa relação entre os vírus e as pressões do ser humano sobre o meio ambiente, sobretudo o desmatamento. No que consiste essa relação? Como ela funciona? Resposta. As práticas de desmatamento intenso, feitas sempre em nome da economia de curto prazo, têm efeitos devastadores para o futuro da humanidade. Ao derrubar a floresta para substituí-la por agricultura intensiva e poluente, os animais que vivem nesses lugares nos quais o homem não havia entrado sofrem profundas transformações. Aparecem espécies com as que não estávamos em contato e que podem nos transmitir doenças. Passar de uma floresta tropical para um cultivo, com adubos e pesticidas que nunca tinham entrado nesse ecossistema, altera o tipo de vetores capazes de transmitir os vírus. O desmatamento é uma forma de derrubar essa barreira ambiental entre espécies que nos protege de forma natural. P. Pode contar um caso específico? R. Um exemplo claro deste fenômeno é o vírus do ebola, que saltou dos morcegos frugívoros das florestas da África ocidental para os humanos e desatou o contágio. O grave é que aconteceu o mesmo com a aids e a sars. Cerca de 70% dos últimos surtos epidêmicos que sofremos tem sua origem no desmatamento e nessa ruptura violenta com os ecossistemas e suas espécies. P. O que se pode fazer para prevenir isto? R. Temos que entender que é necessário estar em equilíbrio com o meio ambiente, que é o que nos dá todos os recursos para sobreviver. É preciso aproveitá-los, mas não podemos destruir e poluir tudo o que tocamos, como está acontecendo neste momento. O oceano, por exemplo, está nos dando de comer. Milhões de pessoas se alimentam com as reservas de pesca, mas estamos enchendo o mar com milhões de toneladas de plástico. Estamos indo contra nós mesmos. É importante que as pessoas entendam que a mudança climática não é uma questão de ecologia ou ativismo, mas de saúde pública. P. Quer dizer que o aquecimento global não só derrete as geleiras, ou deixa os ursos polares em perigo, como também produz muitas mortes de seres humanos? R. Claro. Erramos na narrativa a respeito da mudança climática nestes últimos anos. Acho que se falou muito de como o nível do mar está subindo ou como a camada de ozônio é afetada, mas faltou explicarmos como tudo isso no fundo tem um impacto tremendo sobre a nossa saúde. Às vezes, de forma arrogante, dizemos que é preciso salvar o planeta. Mas não. Temos que salvar a nós mesmos. O planeta nós o estamos destruindo, mas ele vai encontrar uma maneira de sobreviver; os humanos, não. P. Em uma recente conferência, você dizia que na luta contra o meio ambienteos seres humanos sempre perdem. Por quê? R. Se destruirmos a fonte da qual vivemos, os prejudicados seremos nós mesmos. Vemos com cada vez mais frequência como o ser humano é muito vulnerável frente aos fenômenos meteorológicos que a mudança climática está desatando, como tsunamis ou furacões. Há alguns dias houve uma nevasca muito dura na Espanha e nos paralisou imediatamente. No final, quem sairá perdendo seremos nós. P. Quais são as medidas mais urgentes que a OMS recomenda para evitar a deterioração do meio ambiente e da saúde pública? R. Uma muito importante é o conhecimento. Temos que ganhar mais adeptos para a causa. O objetivo é que muita gente entenda a relação entre mudança climática e saúde; que entenda, por exemplo, que seus pulmões, seu sistema cardiovascular e seu cérebro estão em risco por causa da poluição. Segundo, temos que fazer a transição para energias limpas e renováveis o mais rapidamente possível. Os combustíveis fósseis estão nos matando. Há sete milhões de mortes prematuras causadas pela poluição atmosférica que poderiam ser reduzidas deixando de gerar eletricidade com carvão e petróleo. Acelerar essa transição para as energias limpas vai gerar uma economia que nos ajudará a sair desta crise que o coronavírus desatou. P. Como é a relação entre energias limpas e desenvolvimento econômico? R. Um dólar investido em energias renováveis vai gerar quatro vezes mais trabalho que um dólar investido em energias fósseis. Acredito que, se os países mais pobres começarem a investir em energia solar e eólica, eles podem acelerar seu crescimento. Esta pode ser uma estratégia contra a desigualdade que se agravou com a pandemia. Outra recomendação importante é o planejamento das cidades pensando na saúde do ser humano. É preciso tirar os carros dos centros urbanos, ter um sistema de transporte público sustentável e limpo, e sobretudo não ter cidades superpopulosas como as de agora, que são inabitáveis. P. Como a densidade populacional das cidades afeta a transmissão dos vírus? R. Em 20 anos, 70% da população estará vivendo em centros urbanos. Será preciso tornar essa situação saudável e equitativa. Podemos ter

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