{"id":12584,"date":"2016-02-18T14:18:05","date_gmt":"2016-02-18T16:18:05","guid":{"rendered":"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/?p=12584"},"modified":"2016-02-18T14:18:05","modified_gmt":"2016-02-18T16:18:05","slug":"o-direito-internacional-dos-direitos-humanos-e-margem-nacional-de-apreciacao-tendencias-da-corte-europeia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/o-direito-internacional-dos-direitos-humanos-e-margem-nacional-de-apreciacao-tendencias-da-corte-europeia\/","title":{"rendered":"O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de aprecia\u00e7\u00e3o: tend\u00eancias da corte Europeia"},"content":{"rendered":"<h1 style=\"text-align: center;\"><\/h1>\n<p><!--more--><\/p>\n<h1 style=\"text-align: center;\">O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de aprecia\u00e7\u00e3o: tend\u00eancias da corte Europeia<\/h1>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Cadernos do Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o &#8211; Direito \/ UFRGS &#8211; 2016<\/p>\n<p><em>T<\/em><em>HE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW AND THE NATIONAL MARGIN OF APPRECIATION: TRENDS IN EUROPEAN COURT<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #333333;\"><strong>S<\/strong><strong>amyra H. Dal Farra Naspolini<\/strong><strong>*<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #333333;\"><a style=\"color: #333333;\" href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\"><strong>Vladmir Oliveira da Silveira<\/strong><\/a><strong>**<\/strong><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<strong>RESUMO: <\/strong>O presente artigo objetiva o estudo da chamada Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, como meio de solu\u00e7\u00e3o de conflitos de interpreta\u00e7\u00e3o sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A problem\u00e1tica com a qual trabalha \u00e9 a de que, dadas \u00e0s situa\u00e7\u00f5es, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado Membro da Uni\u00e3o Europeia sobre a forma de aplica\u00e7\u00e3o de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o uma op\u00e7\u00e3o adequada para resolver esse conflito de interpreta\u00e7\u00e3o? A op\u00e7\u00e3o \u00e9 pol\u00eamica e recebe v\u00e1rias cr\u00edticas importantes, inclusive de ju\u00edzes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que conclamam pelo uso cauteloso de tal teoria. A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere \u00e0 Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que n\u00e3o, desenvolver-se-\u00e1 um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreens\u00e3o dos casos e ao fim se abordar\u00e1 a teoria com a finalidade de compreender a mesma e verificar os seus aspectos positivos e negativos. Estuda-se, tamb\u00e9m, na estrutura do artigo o Sistema Regional de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, as particularidades na interpreta\u00e7\u00e3o das normas protetoras de Direitos Humanos e por fim a Jurisdi\u00e7\u00e3o e a Teoria da Margem de Aprecia\u00e7\u00e3o. Na conclus\u00e3o observa-se que tal teoria deve ser utilizada com muito cuidado para que n\u00e3o se relativize e flexibilize as normas de <em>jus cogens <\/em>internacional de Direitos Humanos, possibilitando aos Estados Membros doses importantes de subjetivismo e arbitrariedade. Trata-se de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, desenvolvido com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica para qual se utilizar\u00e1 do m\u00e9todo indutivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PALAVRAS-CHAVE: <\/strong>Direito Internacional dos Direitos Humanos. Corte Europeia de Direitos Humanos. Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o. Corte Interamericana de Direitos Humanos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AB<\/em><\/strong><strong><em>S<\/em><\/strong><strong><em>T<\/em><\/strong><strong><em>R<\/em><\/strong><strong><em>A<\/em><\/strong><strong><em>CT<\/em><\/strong><strong><em>: <\/em><\/strong><em>T<\/em><em>hi<\/em><em>s paper aims to study the so-called National Margin of Appreciation, as a means of interpretation of conflict resolution on Human Rights, used by the European Court of Human Rights. The problem faced, given the circumstances of the cases herein presented, is the conflicts between the European Court and some European Union Member State on how to apply human rights laws: would the National Margin of Appreciation be an appropriate option to solve this conflict of interpretation? The option is controversial and is subjected to several important criticisms, including from judges of the Inter-American Court of Human Rights, which call for caution on the use of such theory. Based on two cases in which the European Court referred different applications to the National Margin of Appreciation, the main concepts involved in cases and the theory they addressed were studied, in order to understand it and verify its positive and negative aspects. The Regional System of Human Rights Protection was also studied in this paper, manly the interpretation of protective laws of human rights, jurisdiction issues and the Theory of Margin of Appreciation. In conclusion, it may be observed that such a theory should be used very carefully, in order to not turn human rights law more flexible and relative, what would enable the subjectivism and arbitrariness of States Members. This paper is a descriptive study, developed based on literature and historical research, through the use of inductive reasoning.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>KEYWORDS: <\/em><\/strong><em>International Law of Human Rights. European Court of Human Rights. National Margin of Appreciation. Inter-American Court of Human Rights.<\/em><\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1R<\/strong><strong>IO: <\/strong>Introdu\u00e7\u00e3o. 1 Os casos em tela. 2 O Sistema Regional de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos. 3 A Interpreta\u00e7\u00e3o das Normas\u00a0Protetoras de Direitos Humanos. 4 Jurisdi\u00e7\u00e3o e a Teoria da Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2 style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">O presente artigo possui por objeto de estudo a Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, como meio de solu\u00e7\u00e3o de conflitos de interpreta\u00e7\u00e3o sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para compreens\u00e3o dos principais conceitos implicados nos casos estudados, ser\u00e3o necess\u00e1rios alguns estudos preliminares para se chegar \u00e0 Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A problem\u00e1tica com a qual trabalha \u00e9 a de que, dadas \u00e0s situa\u00e7\u00f5es, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado-membro da Uni\u00e3o Europeia sobre a forma de aplica\u00e7\u00e3o de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o uma op\u00e7\u00e3o adequada para resolver esse conflito de interpreta\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na encruzilhada entre fazer valer as normas contidas na Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direito Humanos com pretens\u00e3o universal e respeitar culturas pr\u00f3prias dos Estados-membros, principalmente quando se trata de condutas que invocam aprecia\u00e7\u00f5es morais, a Corte\u00a0Europeia tem lan\u00e7ado m\u00e3o de uma teoria denominada Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, na\u00a0\u00a0 81\u00a0qual a Corte limita a sua jurisdi\u00e7\u00e3o e atribui certa discricionariedade para o Estado decidir a quest\u00e3o. A op\u00e7\u00e3o \u00e9 pol\u00eamica e recebe v\u00e1rias cr\u00edticas importantes, inclusive de ju\u00edzes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem optado: (i) pelo n\u00e3o uso ou (ii) pelo uso muito cauteloso de tal teoria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere \u00e0 Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que n\u00e3o, desenvolver- se-\u00e1 um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreens\u00e3o dos casos e, ao fim, abordar-se-\u00e1 a teoria com a finalidade de compreend\u00ea-la e verificar os seus aspectos positivos e negativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na conclus\u00e3o recuperar-se-\u00e1 a problem\u00e1tica da pesquisa para verificar se mesma restar\u00e1 resolvida. Trata-se de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, desenvolvido com base em pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica para qual se utilizar\u00e1 do m\u00e9todo de estudo de casos aliado ao m\u00e9todo indutivo.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2><strong>1 OS CASOS EM TELA<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme a metodologia do estudo de caso, ser\u00e3o apresentados dois casos com decis\u00f5es pol\u00eamicas da Corte Europeia de Direitos Humanos (\u201cCEDH\u201d) e, na sequ\u00eancia, ser\u00e3o investigados alguns conceitos fundamentais para a compreens\u00e3o dos casos em tela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso <em>Hirst v. The United Kingdom<\/em>, a CEDH proferiu decis\u00e3o importante sobre a quest\u00e3o do voto dos presos. No Reino Unido, em decorr\u00eancia do <em>R<\/em><em>epresentation of the People Act 1983<\/em>, nenhuma pessoa que estivesse presa, condenada ou em pris\u00e3o provis\u00f3ria podia votar enquanto durasse a sua pena. John Hirst, ap\u00f3s ter seu caso julgado sem m\u00e9rito pelas cortes brit\u00e2nicas, apelou para a CEDH, em 2001. Em 2005, a CEDH considerou que a proibi\u00e7\u00e3o, que na \u00e9poca atingia 48 mil presos, feria a garantia de elei\u00e7\u00f5es livres no pa\u00eds. Frise-se que o que a CEDH decidiu \u00e9 que a proibi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser generalizada e que o pa\u00eds ao impedir que todos os condenados presos votassem estava a infringir o artigo 3\u00ba, do Protocolo n\u00ba 1 da Conven\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Europeia de Direitos Humanos, que estabelece a obriga\u00e7\u00e3o dos Estados-membros de realizar \u00a082\u00a0elei\u00e7\u00f5es livres em intervalos razo\u00e1veis por meio do voto secreto, em sufr\u00e1gio universal, sob a condi\u00e7\u00e3o de assegurarem o direito fundamental da livre express\u00e3o de opini\u00e3o das pessoas na escolha dos seus representantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, a CEDH entendeu, no caso <em>A, B e C v. Ireland<\/em>, em 16 de dezembro de\u00a02010, que o aborto n\u00e3o \u00e9 um direito fundamental da mulher irlandesa de acordo com a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos e que a Irlanda est\u00e1 livre para proibir a interrup\u00e7\u00e3o da gravidez, tendo em vista tratar-se de uma quest\u00e3o <em>interna corporis<\/em>. Neste caso, tr\u00eas mulheres que moram na Irlanda recorreram \u00e0 CEDH apontando a viola\u00e7\u00e3o dos seus direitos, em especial, o direito \u00e0 privacidade, uma vez que, tendo uma gravidez indesejada, e, por conta da proibi\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o irlandesa, tiveram de fazer o aborto no Reino Unido, onde \u00e9 permitido. A decis\u00e3o n\u00e3o foi un\u00e2nime. Dos 17 ju\u00edzes da C\u00e2mara Principal de julgamentos da CEDH, seis consideraram que deveria ser levado em conta o consenso que existe em quase todos os pa\u00edses da Europa de que o aborto \u00e9 aceit\u00e1vel, por\u00e9m, considerou-se que a Irlanda pode proibi-lo, uma vez que n\u00e3o configura direito fundamental da mulher irlandesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apresentados, resumidamente, os casos que servir\u00e3o de base para o estudo da Margem de Aprecia\u00e7\u00e3o, passar-se-\u00e1 a expor alguns conceitos b\u00e1sicos atinentes \u00e0 mat\u00e9ria para que se possam compreender os fundamentos das decis\u00f5es proferidas.<\/p>\n<h2 style=\"text-align: justify;\"><\/h2>\n<h2 style=\"text-align: justify;\"><strong>2 O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS HUMANOS<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o fim da Segunda Guerra Mundial inicia-se o processo de universaliza\u00e7\u00e3o e internacionaliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, uma vez que se tornaram uma leg\u00edtima preocupa\u00e7\u00e3o internacional, encerrando-se um per\u00edodo no qual perdurou a concep\u00e7\u00e3o de que a forma como o Estado tratava seu povo era concebida como um problema de jurisdi\u00e7\u00e3o exclusivamente dom\u00e9stica devido \u00e0 soberania. Ao contr\u00e1rio, a rela\u00e7\u00e3o do Estado com os seus nacionais passou a ser uma problem\u00e1tica internacional. (TRINDADE, 2003).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim se inaugura outra dimens\u00e3o dos Direitos Humanos, a terceira, que trar\u00e1 uma nova concep\u00e7\u00e3o para esses direitos1. Ao mesmo tempo sintetizando e superando os direitos de primeira e segunda dimens\u00e3o, ou seja, os individuais de liberdade e os sociais de igualdade, a terceira dimens\u00e3o traz a ideia de direitos de solidariedade, cujo sujeito \u00e9 difuso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, os direitos de solidariedade expressam-se como direito \u00e0 paz, meio ambiente\u00a0sadio, autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos e desenvolvimento econ\u00f4mico. Em um mundo globalizado \u00a083\u00a0e em um contexto econ\u00f4mico de capitalismo avan\u00e7ado h\u00e1 um n\u00famero cada vez maior de situa\u00e7\u00f5es e condutas humanas que exigem do Estado a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o e de presta\u00e7\u00e3o, inclusive de complementariedade.\u00a0Esse novo Estado, palco dos direitos de solidariedade, \u00e9 definido como Estado Constitucional Cooperativo2, que substitui o Estado Na\u00e7\u00e3o, uma vez que alia o direito constitucional interno com o direito internacional, visando a coopera\u00e7\u00e3o no sentido da concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Portanto os direitos de solidariedade, n\u00e3o s\u00f3 relativizam a soberania dos Estados, mas os comprometem com a pauta de direitos humanos (SILVEIRA;\u00a0ROCASOLANO, 2010, p. 177).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O processo de universaliza\u00e7\u00e3o e internacionaliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos trouxe a necessidade de implementa\u00e7\u00e3o desses mediante a cria\u00e7\u00e3o de um Sistema Internacional de Prote\u00e7\u00e3o, monitoramento e controle, o qual foi dividido em Sistema Global de Prote\u00e7\u00e3o e Sistema Regional de Prote\u00e7\u00e3o, complementares e indivis\u00edveis. Esses n\u00e3o substituem os tribunais internos e n\u00e3o s\u00e3o tribunais de recurso ou cassa\u00e7\u00e3o; ao contr\u00e1rio, trata-se de direito complementar ao direito nacional. O Estado tem a responsabilidade prim\u00e1ria pela prote\u00e7\u00e3o desses direitos e a comunidade internacional tem a responsabilidade subsidi\u00e1ria; por\u00e9m, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame dos tribunais internacionais (PIOVESAN, 2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal entendimento pode ser encontrado, entre outros julgados, no julgamento paradigm\u00e1tico da Corte Interamericana de Direitos Humanos (\u201cCIDH\u201d) no Caso Lund e outros <em>versus <\/em>Brasil (Guerrilha do Araguaia) quando afirmou que o julgamento quanto \u00e0 viola\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o, pelo Estado, de suas obriga\u00e7\u00f5es internacionais, \u00e9 sim de sua compet\u00eancia,\u00a0podendo revisar, inclusive, as decis\u00f5es de tribunais superiores, para estabelecer sua \u00a084\u00a0compatibilidade com a Conven\u00e7\u00e3o Americana 3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Sistema Global de Prote\u00e7\u00e3o \u00e9 composto pela Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas de 1945, integrada, posteriormente, pela Declara\u00e7\u00e3o Universal de Direitos Humanos de 1948 e pelos dois Pactos Internacionais de 1966: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais. Ambos os Pactos possuem como principal objetivo dar concretude aos direitos j\u00e1 consagrados na Declara\u00e7\u00e3o Universal, \u201catribuindo-lhes valor jur\u00eddico na acep\u00e7\u00e3o positivista \u2013 o que os tornaria obrigat\u00f3rios. No mesmo sentido, criou vincula\u00e7\u00f5es para os Estados-partes, abrindo a possibilidade de responsabiliz\u00e1-los no plano internacional por atos atentat\u00f3rios aos direitos humanos\u201d (SILVEIRA; ROCASOLANO, 2010, p. 158).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, os Sistemas Regionais buscam internacionalizar os Direitos Humanos no plano regional. Enquanto o Sistema Global fornece um par\u00e2metro normativo m\u00ednimo, o regional deve ir al\u00e9m, buscando concretizar os direitos j\u00e1 existentes e adicionar novos, tudo isso se levando em considera\u00e7\u00e3o \u00e0s diferen\u00e7as entre as regi\u00f5es. Atualmente a Europa, a\u00a0Am\u00e9rica e a \u00c1frica j\u00e1 possuem aparato jur\u00eddico pr\u00f3prio (PIOVESAN, 2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao presente estudo, interessa especificamente a CEDH, na medida em que foi a CEDH\u00a0que proferiu as decis\u00f5es aqui estudadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A CEDH tem por fun\u00e7\u00e3o b\u00e1sica proteger e dar efetividade a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de\u00a0Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950 e hoje agregando 47 pa\u00edses, sendo os 27\u00a0Estados-membros da Uni\u00e3o Europeia, al\u00e9m de outros 20, como a R\u00fassia, Ucr\u00e2nia, Noruega, M\u00f4naco e Azerbaij\u00e3o, bem como 06 Estados observadores, como os Estados Unidos, Canad\u00e1, Jap\u00e3o e Israel 4.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante pontuar, que a CEDH \u00e9 a \u00fanica dentre os Sistemas Regionais de Prote\u00e7\u00e3o aos Direitos Humanos que aceita peti\u00e7\u00e3o individual (nos termos do artigo 39 do Regulamento da CEDH), sendo que as den\u00fancias podem ser feitas diretamente \u00e0 CEDH, sem a necessidade\u00a0de se passar previamente por uma Comiss\u00e3o, como \u00e9 o caso Americano e Africano.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>3 A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DAS NORMAS PROTETORAS DE DIREITOS HUMANOS<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">85\u00a0\u00c9 importante frisar que ainda que as normas de Direitos Humanos possuam uma metodologia pr\u00f3pria de interpreta\u00e7\u00e3o, quando se valem de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, devem obedecer \u00e0 regra geral de interpreta\u00e7\u00e3o prevista no chamado Tratado dos Tratados, a Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (\u201cConven\u00e7\u00e3o de Viena\u201d), que estabelece em seu artigo 31, item 1, que devem ser interpretados \u201cde boa f\u00e9, segundo o sentido comum atribu\u00edvel aos termos do tratado em seu contexto e \u00e0 luz de seu objetivo e finalidade\u201d. Ato cont\u00ednuo, o item 3 do referido artigo prescreve que \u201cser\u00e3o levados em considera\u00e7\u00e3o, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do tratado ou \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de suas disposi\u00e7\u00f5es; b) qualquer pr\u00e1tica seguida posteriormente na aplica\u00e7\u00e3o do tratado, pelo qual se estabele\u00e7a o acordo das partes relativo \u00e0 sua interpreta\u00e7\u00e3o; c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplic\u00e1veis \u00e0s rela\u00e7\u00f5es entre as partes\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A regra geral enunciada pela Conven\u00e7\u00e3o de Viena traz em seu bojo o princ\u00edpio da efetividade, que remete \u00e0 chamada interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, ou seja, uma interpreta\u00e7\u00e3o com \u00eanfase na realiza\u00e7\u00e3o do objeto e do prop\u00f3sito dos tratados de Direitos Humanos levar\u00e1 certamente a uma prote\u00e7\u00e3o mais eficaz destes direitos (TRINDADE, 2003, p. 32).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interpreta\u00e7\u00e3o das normas protetivas dos Direitos Humanos tamb\u00e9m deve obedecer espec\u00edficas regras e princ\u00edpios, por exemplo, e principalmente, devido \u00e0 caracter\u00edstica de indivisibilidade dos Direitos Humanos a interpreta\u00e7\u00e3o sempre deve ser integrada, utilizando- se, portanto, toda a sua base instrumental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode perder de vista que seja no \u00e2mbito internacional, seja no \u00e2mbito regional ou interno, a dignidade da pessoa humana \u00e9 princ\u00edpio que unifica e centraliza todo o sistema normativo de prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos (PIOVESAN, 2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante salientar que a interpreta\u00e7\u00e3o das normas de Direitos Humanos se d\u00e1 de forma a buscar uma converg\u00eancia jurisprudencial entre tribunais internacionais, utilizando-se do m\u00e9todo comparativo que respeita as autonomias, mas visa sempre o princ\u00edpio da m\u00e1xima prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa humana (v\u00edtima). Dessa forma, se obt\u00e9m uma interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva que permite grande avan\u00e7o jurisprudencial nesta \u00e1rea.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, se a coexist\u00eancia de distintos instrumentos jur\u00eddicos levar a \u201cconflitos\u201d\u00a0devido \u00e0 garantia de um mesmo direito, deve-se levar em conta na interpreta\u00e7\u00e3o e na\u00a0\u00a0 86\u00a0aplica\u00e7\u00e3o o princ\u00edpio da primazia \u00e9 da norma mais favor\u00e1vel \u00e0 v\u00edtima, para solucionar a aparente antinomia.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2><strong>4 JURISDI\u00c7\u00c3O E A TEORIA DA MARGEM DE APRECIA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">A compet\u00eancia da CEDH est\u00e1 prevista no artigo 32 da Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos, o qual disp\u00f5e que esta \u201cabrange todas as quest\u00f5es relativas \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o e dos respectivos protocolos (&#8230;)\u201d. Por outro lado, segundo o artigo 59, a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos \u00e9 v\u00e1lida para todos os Estados- membros do Conselho da Europa e que ratificaram a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos, os 47 acima citados, bem como para todo o signat\u00e1rio que a ratifique ulteriormente, entrando em vigor no momento em que depositar o documento de ratifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que se refere ao poder jurisdicional da CEDH e sua fun\u00e7\u00e3o de garantia e prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, ela n\u00e3o atua imediatamente como um n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o concorrente ao interno. Pelo contr\u00e1rio, age apenas nos casos de falha ou aus\u00eancia de tutela por parte do direito interno. Portanto, pode-se dizer que os mecanismos internacionais de prote\u00e7\u00e3o se constituem em tutela supranacional complementar de atua\u00e7\u00e3o, na medida em que servem de amplia\u00e7\u00e3o e controle da jurisdi\u00e7\u00e3o interna.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como dito acima, o papel da CEDH \u00e9 subsidi\u00e1rio, complementar aos Estados- membros na prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, ainda que possua <em>status <\/em>supranacional. Neste sentido, \u00e9 que a CEDH desenvolveu a teoria da Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, limitando sua jurisdi\u00e7\u00e3o em certos temas e deixando-os \u00e0 discricionariedade dos Estados-membros. Assim, a CEDH entende que os Estados-membros, principalmente quando se referir a temas morais, possuem mais condi\u00e7\u00f5es do que o juiz internacional para decidir (DINIZ, 2011, p.404).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A CEDH j\u00e1 utilizou essa teoria em v\u00e1rios casos, ainda que a mesma n\u00e3o se encontre prevista na Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos. De qualquer forma, os ju\u00edzes da CEDH entendem que o art. 15, \u00a7 1\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o conferiria \u00e0s autoridades nacionais essa margem de aprecia\u00e7\u00e3o5.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O m\u00e9todo de aplica\u00e7\u00e3o da margem nacional de aprecia\u00e7\u00e3o, com base no citado artigo, funciona da seguinte forma: inicialmente a CEDH verifica se houve por parte do\u00a0Estado-membro uma interfer\u00eancia no direito de um seu cidad\u00e3o. Em caso positivo, verifica-se\u00a0\u00a0 87\u00a0a legitimidade do objetivo perseguido pelo Estado e a proporcionalidade da restri\u00e7\u00e3o, a partir do questionamento de se o objetivo poderia ter sido atingido por meio menos restritivo e se o preju\u00edzo causado ao detentor do direito supera qualquer benef\u00edcio que a interfer\u00eancia venha trazer na busca de seu objetivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa teoria apresenta-se como a sa\u00edda encontrada pela CEDH para enfrentar um antigo problema dos Direitos Humanos, ou seja, a quest\u00e3o da universalidade <em>versus <\/em>a diversidade cultural. Tendo a interpreta\u00e7\u00e3o das normas de Direitos Humanos import\u00e2ncia na sua aplica\u00e7\u00e3o, haja vista que as normas de Direitos Humanos precisam ser interpretadas progressivamente, a CEDH entende que a margem de aprecia\u00e7\u00e3o lhe permite conjugar a universalidade dos Direitos Humanos com as especificidades culturais, principalmente em uma Corte t\u00e3o abrangente e com tanta diversidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os ju\u00edzes da CEDH, defensores dessa teoria afirmam que a mesma concilia a quest\u00e3o da soberania dos Estados e a interfer\u00eancia da CEDH quando se tratar de viola\u00e7\u00e3o aos Direitos Humanos, uma vez que limita a jurisdi\u00e7\u00e3o da CEDH deixando certas \u00e1reas \u00e0\u00a0discricionariedade dos Estados-membros. Por outro lado, cr\u00edticos como Delmas-Marty\u00a0entendem que ela se revela um empecilho \u00e0 universaliza\u00e7\u00e3o e delega ao ju\u00edzo dom\u00e9stico quest\u00f5es de compet\u00eancia internacional e enfraquece os ideais de igualdade e democracia na Uni\u00e3o Europeia (CORR\u00caA, 2013, pp. 267-268).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Realmente, \u00e9 necess\u00e1rio que se reflita se a margem nacional de aprecia\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem contribu\u00eddo para uma aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o uniforme e at\u00e9 mesmo relativa e flexibilizada de direitos consagrados na normativa internacional, dando a ideia de que essas normas n\u00e3o possuem car\u00e1ter obrigat\u00f3rio. Por esses motivos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (\u201cCIDH\u201d) na Opini\u00e3o Consultiva n\u00b0 4\/84 demonstra preocupa\u00e7\u00e3o com o uso da margem de aprecia\u00e7\u00e3o e adverte que a discricionariedade dada aos Estados corre o risco de levar a julgamentos subjetivos e arbitr\u00e1rios. Assim, a CIDH pouco tem desenvolvido e aplicado esse m\u00e9todo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos casos apresentados acima, a CEDH conferiu a margem nacional de aprecia\u00e7\u00e3o para a Irlanda, entendendo que o aborto n\u00e3o \u00e9 um direito fundamental da mulher irlandesa, tendo, portanto, a Irlanda o direito de proibi-lo, ao passo que entendeu que o voto \u00e9 sim um direito<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">fundamental do cidad\u00e3o e n\u00e3o pode ser, no caso Brit\u00e2nico, negado ao preso. Parece que nesses 88\u00a0casos \u00e9 mais f\u00e1cil discernir os motivos das decis\u00f5es da CEDH; por\u00e9m, fica o alerta para o cuidado com o uso indiscriminado da margem nacional de aprecia\u00e7\u00e3o, haja vista a obrigatoriedade das normas de direito internacional dos direitos humanos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">O processo de universaliza\u00e7\u00e3o e internacionaliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, iniciado ap\u00f3s a segunda guerra mundial trouxe a necessidade de implementa\u00e7\u00e3o desses mediante a cria\u00e7\u00e3o de um Sistema Internacional de Prote\u00e7\u00e3o, monitoramento e controle, o qual foi dividido em Sistema Global de Prote\u00e7\u00e3o e Sistema Regional de Prote\u00e7\u00e3o, complementares e indivis\u00edveis esses n\u00e3o substituem os tribunais internos e n\u00e3o s\u00e3o tribunais de recurso ou cassa\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, trata-se de direito complementar ao direito nacional. O Estado tem a responsabilidade prim\u00e1ria pela prote\u00e7\u00e3o desses direitos e a comunidade internacional tem a responsabilidade subsidi\u00e1ria, por\u00e9m os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame das Cortes Internacionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A CEDH, primeiro Sistema Regional de Prote\u00e7\u00e3o instalado, tem por fun\u00e7\u00e3o b\u00e1sica proteger e dar efetividade a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos, observando os princ\u00edpios b\u00e1sicos e espec\u00edficos que regem as formas de interpreta\u00e7\u00e3o dessas normas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, desenvolveu a Teoria da Margem Nacional de Aprecia\u00e7\u00e3o, limitando sua jurisdi\u00e7\u00e3o em certos temas e deixando-os \u00e0 discricionariedade dos Estados-membros, principalmente quando se referir a temas que impliquem em julgamentos morais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os ju\u00edzes da CEDH, defensores dessa teoria afirmam que a mesma concilia a quest\u00e3o da soberania dos Estados e a interfer\u00eancia da CEDH deixando certas \u00e1reas \u00e0 discricionariedade dos Estados-membros. Por outro lado, entendem ser a sa\u00edda encontrada para enfrentar a quest\u00e3o da universalidade <em>versus <\/em>a diversidade cultural.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos casos estudados, os crit\u00e9rios para a concess\u00e3o da discricionariedade para a Irlanda e a n\u00e3o concess\u00e3o para o Reino Unido ficaram suficientemente esclarecidos, por\u00e9m \u00e9 necess\u00e1ria muita cautela para que n\u00e3o ocorra uma aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o uniforme e at\u00e9 mesmo relativa e flexibilizada de direitos consagrados na normativa internacional, dando a ideia de que essas normas n\u00e3o possuem car\u00e1ter obrigat\u00f3rio.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>NOTAS<\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">* Professora e Pesquisadora do Centro de Pesquisa em Direito e do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE) e da Universidade de Mar\u00edlia (UNIMAR).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">** Doutor em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP). Professor e Diretor do Centro de Pesquisa em Direito e do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP). Ex Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito (CONPEDI).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1 Nos dizeres de Alenilton da Silva Cardoso: \u201cPelo processo dinamog\u00eanico, os direitos fundamentais, que na ideologia da primeira dimens\u00e3o fundamentava-se na liberdade e na ideia de justi\u00e7a comutativa, avan\u00e7aram, na segunda dimens\u00e3o, para o estabelecimento da igualdade e da justi\u00e7a distributiva, chegando hoje a uma perspectiva altamente diferenciada, mas somadas \u00e0quelas das dimens\u00f5es anteriores, desta vez focada na justi\u00e7a social, que busca garantir ao g\u00eanero humano o direito a um ambiente justo e prop\u00edcio ao desenvolvimento pleno de todos, notadamente do futuro da humanidade\u201d (CARDOSO, Alenilton da Silva. O Problema Social da Indiferen\u00e7a o Contexto \u00c9tico da Solidariedade. In: CAMPELLO, L\u00edvia Gaigher B\u00f3sio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. <em>Capitalismo Humanista e Direitos Humanos. <\/em>Conceito Editorial: Florian\u00f3polis, 2013, p. 130-131).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2 Segundo H\u00e4berle o Estado Constitucional Cooperativo \u201c\u00e9 o Estado que justamente encontra a sua identidade tamb\u00e9m no Direito Internacional, no entrela\u00e7amento das rela\u00e7\u00f5es internacionais e supranacionais, na garantia da coopera\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional assim como no campo da solidariedade. Ele expressa, com isso, a necessidade internacional de pol\u00edticas de paz\u201d (H\u00c4BERLE, 2007, p. 4).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3 Senten\u00e7a dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.corteidh.or.cr\">&lt;http:\/\/www.corteidh.or.c<\/a>r&gt;. Acesso em: 18 jan. 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5 CONVEN\u00c7\u00c3O Europeia de Direitos Humanos. Art. 15 \u00a7 1\u00ba. <em>Em caso de guerra ou de outro perigo p\u00fablico que ameace a vida da na\u00e7\u00e3o, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar provid\u00eancias que derroguem as obriga\u00e7\u00f5es previstas na presente Conven\u00e7\u00e3o, na estrita medida em que o exigir a situa\u00e7\u00e3o, e em que tais provid\u00eancias n\u00e3o estejam em contradi\u00e7\u00e3o com as outras obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do direito internacional<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2 style=\"text-align: justify;\"><strong>REFER\u00caNCIAS\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/strong><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify;\">BENACCHIO, Marcelo; NASPOLINI SANCHES, Samyra. H D. F. A efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos sociais no espa\u00e7o privado. In: BAEZ, Narciso; BRANCO, Gerson Luiz Carlos; PORCIUNCULA, Marcelo. (Orgs). <em>A problem\u00e1tica dos direitos humanos fundamentais na Am\u00e9rica latina e Europa: desafios materiais e eficaciais<\/em>. Joa\u00e7aba: Editora da UNOESC, 2012. p. 377-422.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BONAVIDES, Paulo. <em>Curso de direito constitucional<\/em>. 25. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010. CARDOSO, Alenilton da Silva. O Problema Social da Indiferen\u00e7a no Contexto \u00c9tico da\u00a0Solidariedade. In: CAMPELLO, L\u00edvia Gaigher B\u00f3sio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro.\u00a0<em>Capitalismo Humanista e Direitos Humanos<\/em>. Conceito Editoral: Florian\u00f3polis, 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">COMPARATO, F\u00e1bio Konder. <em>A afirma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos. <\/em>S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www. echr.coe.int&gt;. Acesso em: 18 jan. 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/u>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.coe.int\/t\/democracy\/migration\/bodies\/echr_en.asp\">&lt;http:\/\/www.coe.int\/t\/democracy\/migration\/bodies\/echr_en.asp<\/a>&gt;. Acesso em: 18 jan. 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opini\u00e3o Consultiva n\u00b0 4\/84. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.corteidh.or.cr\">&lt;http:\/\/www.corteidh.or.cr<\/a>&gt;. Acesso em: 17 jun. 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CORR\u00caA, Paloma Morais. Corte Interamericana de Direitos Humanos: opini\u00e3o consultiva\u00a04\/84 \u2013 a margem de aprecia\u00e7\u00e3o chega \u00e0 Am\u00e9rica. <em>Revista de Direito Internacional<\/em>. v. 10, n. 2. UNICEUB: 2013. p. 263-280.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DELMAS-MARTY, Mireille. <em>The European Convention for the protection of human rights:\u00a0<\/em><em>international protection versus national restrictions<\/em>. Dordrecht: Kluwer Academic Publisher,\u00a01992.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria geral dos direitos fundamentais<\/em>. S\u00e3o\u00a0Paulo: RT, 2008.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DINIZ, Geilza F\u00e1tima Cavalcanti. Soberania e margem nacional de aprecia\u00e7\u00e3o. <em>Revista\u00a0\u00a0 <\/em>90\u00a0<em>Eletr\u00f4nica Direito e Pol\u00edtica<\/em>. v. 6, n. 2. UNIVALI: 2011. p. 392 \u2013 418.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00c4BERLE, Peter. <em>O estado constitucional cooperativo<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. JAYME, Fernando G. <em>Direitos humanos e sua efetiva\u00e7\u00e3o pela corte interamericana de\u00a0<\/em><em>direitos humanos<\/em>. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">LAFER, Celso. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: um di\u00e1logo com o pensamento de\u00a0<\/em><em>Hannah Arendt<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das letras, 1988.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">LU\u00d1O, Antonio Henrique Perez. <em>Derechos humanos, estado de derecho e Constituci\u00f3n<\/em>. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1999.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cl\u00e1udia Sevilha. <em>Manual de metodologia da pesquisa no direito<\/em>. 2. ed. 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S\u00e3o Paulo: Max\u00a0Limonad, 2001.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"saved_in_kubio":false,"footnotes":""},"categories":[31,48,32,18],"tags":[],"class_list":["post-12584","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos-direito-internacional","category-artigos-direitos-humanos","category-direito-internacional","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/12584","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=12584"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/12584\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=12584"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=12584"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/vladmir\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=12584"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}