{"id":2699,"date":"2020-03-09T12:00:24","date_gmt":"2020-03-09T15:00:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2699"},"modified":"2020-03-09T12:00:24","modified_gmt":"2020-03-09T15:00:24","slug":"a-isonomia-de-vencimentos-na-constituicao-brasileira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/09\/a-isonomia-de-vencimentos-na-constituicao-brasileira\/","title":{"rendered":"A Isonomia de Vencimentos na Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira"},"content":{"rendered":"<div class=\"body-text clearfix\">\n<h2>A Isonomia de Vencimentos na Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira<\/h2>\n<h2>Wage Isonomy in the Brazilian Constitution<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Autor:<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">Vladmir Oliveira da Silveira<\/a><\/p>\n<p>vladmir@aus.com.br<\/p>\n<p>Revista Acad\u00eamica APG Edi\u00e7\u00e3o Especial Ano XVII \u2013 Numero 3 \u2013 2004<\/p>\n<h2>RESUMO<\/h2>\n<p>Ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.19\/l99B, dentre in\u00fameras\u00a0quest\u00f5es jur\u00eddicas que t\u00eam despertado a aten\u00e7\u00e3o dos estudiosos, uma das mais\u00a0pol\u00eamicas, sem d\u00favida, \u00e9 a atinente \u00e0 exclus\u00e3o da men\u00e7\u00e3o expressa da isonomia\u00a0do artigo 39, par\u00f3grafo 1\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o objetivo deste ensaio ser\u00e1 analisar o referido princ\u00edpio da\u00a0isonomia e o seu alcance em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, principalmente no\u00a0que tange \u00e0 isonomia de vencimentos para cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou\u00a0assemelhados.<\/p>\n<p>Palavras-chave: Isonomia, Vencimentos, Servidores P\u00fablicos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>ABSTRACT<\/h2>\n<p>After the promulgation of the Constitutional Amendment n.19\/1998, among countless juridical subjects that have focused the specialists\u2019 attention, one of the\u00a0more controversial, with no doubt, is that related to the exclusion of the expressed\u00a0mention of isonomy from the first paragraph of the article 39 of the Federal\u00a0Constitution.<\/p>\n<p>ln that way, the objective of this paper is to analyze the referred principie of\u00a0isonomy and its reach for the officials, mainly in what related to the isonomy of\u00a0wage for positions with the some or similar attributions.<\/p>\n<p>Key words: lsonomy, Wage, Official.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>A isonomia<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Antes de qualquer an\u00e1lise mais profunda, conv\u00e9m frisar que o princ\u00edpio\u00a0da isonomia decorre imediatamente do princ\u00edpio republicano (estruturante),\u00a0sendo, consequentemente, um princ\u00edpio constitucional geral (Canotilho, 2001)\u00a0do ordenamento brasileiro. Desse modo, deve ser analisado e aplicado no \u00a0contexto do sistema constitucional.<\/p>\n<p>A isonomia pode ser traduzida como a igualdade diante da lei, \u00a0diante dos atos infralegais, ou seja, diante de todos os manifesta\u00e7\u00f5es do poder,\u00a0sejam materializadas em fatos concretos, quer sejam expressas em normas.<\/p>\n<p>Em outras palavras, pode-se dizer que nenhuma lei poder\u00e1 ser editada em\u00a0desconformidade com a isonomia existente entre os cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Atualmente, esse princ\u00edpio est\u00e1 presente na grande maioria das\u00a0Constitui\u00e7\u00f5es em vigor no mundo e, na Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988, abre o Cap\u00edtulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do T\u00edtulo 11 (Dos\u00a0Direitos e Garantias Fundamentais), estabelecendo que \u201ctodos s\u00e3o iguais \u00a0perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros\u00a0e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds, a inviolabilidade do direito \u00e0\u00a0liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes\u201d<\/p>\n<p>Nesse sentido, o princ\u00edpio da isonomia exprime a igualdade legal para\u00a0todos, \u00e0 medida que institui a igualdade formal, qual seja, que todos s\u00e3o iguais perante a lei. Por\u00e9m, esse preceito magno n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 voltado para o\u00a0aplicador da lei, mas tamb\u00e9m paro o pr\u00f3prio legislador.<\/p>\n<p>E, justamente, por isso o antigo artigo 39, par\u00e1grafo l\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0Federal afirmava que\u201d a Lei assegurar\u00e1, aos servidores da administra\u00e7\u00e3o direta, isonomia de vencimentos paro cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhados\u00a0do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e\u00a0Judici\u00e1rio, ressalvados as vantagens de car\u00e1ter individual e as relativas \u00e0 natureza\u00a0ou ao local de trabalho\u201d.<\/p>\n<p>Ocorre que a Emenda Constitucional n. 19\/1998, que modificou esse\u00a0dispositivo constitucional estabelecendo crit\u00e9rios mais espec\u00edficos acerca da\u00a0fixa\u00e7\u00e3o do vencimento e remunera\u00e7\u00f5es relacionados aos servidores p\u00fablicos,\u00a0retirou a men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 garantia. Ou seja, o Poder Reformador,\u00a0pretendendo ajustar os crit\u00e9rios para o recebimento dos vencimentos por parte\u00a0dos servidores p\u00fablicos, deixou de mencionar a express\u00e3o \u201cisonomia de\u00a0vencimentos\u201d no novo texto da Carta Magna.<\/p>\n<p>Note-se, todavia, que a nova reda\u00e7\u00e3o n\u00e3o proibiu, nem restringiu, apenas\u00a0deixou de mencionar um princ\u00edpio que continua expresso e vigorando em\u00a0nossa Constitui\u00e7\u00e3o. Entretanto, a simples altera\u00e7\u00e3o desse dispositivo constitucional bastou\u00a0para alguns operadores do direito, e at\u00e9 doutrinadores,\u00a0passassem\u00a0a sustentar a suposta inaplicabilidade do princ\u00edpio da isonomia de\u00a0vencimentos entre os servidores p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Portanto, 0 objetivo deste ensaio ser\u00e1 analisar o referido princ\u00edpio da\u00a0isonomia e o seu alcance em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, principalmente\u00a0no que tange \u00e0 isonomia de vencimentos para cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou\u00a0assemelhadas.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>\u00a0Princ\u00edpio e regra no direito constitucional<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Primeiramente, conv\u00e9m analisar o sistema constitucional, em que a\u00a0isonomia est\u00e1 inserida, para, num segundo momento, identificar a sua\u00a0aplicabilidade no caso concreta.\u00a0Cumpre esclarecer que se adotam, na \u00edntegra, os ensinamentos e a\u00a0doutrina de Jos\u00e9 Joaquim Gomes Canotilho (2001), que encara as regras e os\u00a0princ\u00edpios como sendo duas esp\u00e9cies de normas, havendo, portanto, entre\u00a0elas, somente uma distin\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de um mesmo g\u00eanero.<\/p>\n<p>De acordo com o jurista portugu\u00eas, a distin\u00e7\u00e3o entre norma e princ\u00edpio \u00e9\u00a0uma tarefa complexa, pois compreende a reflex\u00e3o sobre pelo menos cinco\u00a0crit\u00e9rios, a saber:<\/p>\n<p>1) grau de abstra\u00e7\u00e3o \u2013 enquanto os princ\u00edpio possuem um elevado grau\u00a0de abstra\u00e7\u00f5o, as regras t\u00eam uma abstra\u00e7\u00e3o relativamente reduzida;<\/p>\n<p>2) grau de determinabilldade \u2013 no caso concreto, se os regras s\u00e3o\u00a0pass\u00edveis de aplica\u00e7\u00e3o direta, os principias, por serem de sua natureza\u00a0a indetermina\u00e7\u00e3o e abstra\u00e7\u00e3o, demandam media\u00e7\u00f5es concretizadoras;<\/p>\n<p>3) car\u00e1ter de fundamentalidade \u2013 diferentemente das regras, os\u00a0princ\u00edpios s\u00e3o normas de natureza ou com um papel fundamental no\u00a0ordenamento jur\u00eddico, devido \u00e0 sua posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquico no sistema de\u00a0fontes, ou sua relev\u00e2ncia basilar dentro do sistema jur\u00eddico;<\/p>\n<p>4) proximidade da id\u00e9ia de direito \u2013 os princ\u00edpios se constituem\u00a0verdadeiros standards, juridicamente vinculantes e inseridos nas\u00a0exig\u00eancias de justi\u00e7a, conforme o teoria de Dworkin (1977), ou na\u00a0id\u00e9ia de direito, de acordo com Larenz ( 1997). Por sua vez, as regras\u00a0nem sempre refletem esses conceitos, tendo, na maioria dos vezes,\u00a0conte\u00fado sistem\u00e1tico (adjetivo); e,<\/p>\n<p>5) natureza normagen\u00e9tica \u2013 os princ\u00edpios constituem a<em>\u00a0ratio<\/em> das regras, \u00a0isto \u00e9, s\u00e3o normas que est\u00e3o na origem das regras jur\u00eddicas, exercendo \u00a0assim uma fun\u00e7\u00e3o normagen\u00e9tica de fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Disso tudo, pode-se concluir que os princ\u00edpios s\u00e3o normas multifuncionais\u00a0pois, al\u00e9m de desempenharem um papel argumentativo dentro do\u00a0ordenamento, tamb\u00e9m prescrevem normas de condutas, no que pese\u00a00\u00a0elevado grau relativo de abstra\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, do mesmo modo que\u00a0atuam como c\u00e2nones de interpreta\u00e7\u00e3o, possibilitando a identifica\u00e7\u00e3o da <em>ratio\u00a0legis<\/em> de uma prescri\u00e7\u00e3o legal, em outras ocasi\u00f5es desempenham fun\u00e7\u00e3o\u00a0integrativa e complementar do direito, revelando regras que n\u00e3o est\u00e3o expressas\u00a0em nenhuma disposi\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Neste estudo, os princ\u00edpios ser\u00e3o analisados, sobretudo, na sua qualidade\u00a0de normas genu\u00ednas, qualitativamente distintas dos regras, conforme j\u00e1\u00a0explicitado. Nesse sentido, deve-se frisar que, diferentemente das regras,\u00a0dentro do sistema jur\u00eddico, os princ\u00edpios ir\u00e3o tamb\u00e9m aferir problemas de\u00a0peso, e n\u00e3o somente de validade. Em outras palavras, pode-se dizer que\u00a0enquanto as regras suscitam apenas rela\u00e7\u00f5es de validade, os princ\u00edpios ponderam valores com objetivos de acomoda\u00e7\u00e3o do sistema.<\/p>\n<p>Portanto, nos pr\u00f3prias palavras de J. J. Gomes Canotilho<\/p>\n<p>[ \u2026 ] em virtude da sua refer\u00eancia a valores ou da sua relev\u00e2ncia ou\u00a0proximidade axiol\u00f3gica (da justi\u00e7a, da id\u00e9ia de direito, dos fins de uma\u00a0comunidade), os princ\u00edpios t\u00eam uma fun\u00e7\u00e3o normogen\u00e9tica e uma\u00a0fun\u00e7\u00e3o sist\u00eamica: s\u00e3o os fundamentos de regras jur\u00eddicas e t\u00eam uma\u00a0idoneidade irradiante que lhes permite \u2018ligar\u2019, ou cimentar objetivamente\u00a0todo o sistema constitucional. (Conotilho, 2001, p.1127).<\/p>\n<p>Desse modo, o sucesso do realiza\u00e7\u00e3o concreta das mensagens normativas\u00a0do Constitui\u00e7\u00e3o depende n\u00e3o s\u00f3 de procedimentos e instrumentas adequados,\u00a0mas em grande medida da textura aberta dos princ\u00edpios, que permite, al\u00e9m\u00a0da complementariedade, a harmoniza\u00e7\u00e3o do sistema.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>Os diferentes tipos de princ\u00edpios<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal est\u00e1 repleta de princ\u00edpios. Esses princ\u00edpios, por sua\u00a0vez, se relacionam, dando validade ou concretude uns aos outros. Com efeito,\u00a0se subdividem de acordo com a sua import\u00e2ncia e abrang\u00eancia dentro do sistema.<\/p>\n<p>Os princ\u00edpios fundamentais s\u00e3o aqueles que foram constru\u00eddos\u00a0historicamente e, progressivamente, introduzidos na consci\u00eancia jur\u00eddica\u00a0majorit\u00e1ria da humanidade. Na sua grande maioria, encontram-se\u00a0recepcionados expresso, ou pelo menos implicitamente, nos textos\u00a0constitucionais.<\/p>\n<p>Quando esses princ\u00edpios s\u00e3o recepcionados por uma dada\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o, tornam-se os seus princ\u00edpios estruturantes. Nesse sentido, J. J.\u00a0Gomes Canotilho afirma que se podem definir os princ\u00edpios estruturantes como\u00a0sendo aqueles<\/p>\n<p>[ \u2026 ] constitutivos e indicativos dos id\u00e9ias diretivas b\u00e1sicas de toda a\u00a0ordem constitucional. S\u00e3o, por assim dizer, os traves-mestras jur\u00eddico constitucionais \u00a0do estatuto jur\u00eddico e pol\u00edtico. (Canotilho, 2001,\u00a0p.1137).<\/p>\n<p>Observando-se a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (1988), principalmente os artigos\u00a0do T\u00edtulo I (1\u00ba ao 4\u00b0) e 60, vislumbra-se que o princ\u00edpio republicano encontra-se\u00a0dentro dessa categoria. A Rep\u00fablica \u00e9, sem d\u00favida nenhuma, e\u00a0incontestavelmente ap\u00f3s o plebiscito previsto no artigo 2\u00b0 do Ato dos Disposi\u00e7\u00f5es\u00a0Constitucionais Transit\u00f3rias, e realizado em 1993, um princ\u00edpio estruturante\u00a0do ordem constitucional vigente no Brasil 2.<\/p>\n<p>Ocorre, todavia, que esses princ\u00edpios estruturantes, conforme j\u00e1 dito,\u00a0ganham concretude por interm\u00e9dio de outros princ\u00edpios e subprinc\u00edpios. Com\u00a0efeito, ganham densidade e consist\u00eancio por interm\u00e9dio das suas concretiza\u00e7\u00f5es\u00a0em princ\u00edpios gerais especiais, ou ainda regras constitucionais.<\/p>\n<p>Oportuno\u00a0destacar e lembrar, portanto, que al\u00e9m dos princ\u00edpios, as regras (a outra esp\u00e9cie\u00a0de norma do sistema) tamb\u00e9m possuem um papel fundamental no aumento\u00a0do grau de determinabilidade e aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios estruturantes dentro\u00a0do sistema constitucional.<\/p>\n<p>Dessa forma, para a compreens\u00e3o exata da extens\u00e3o desses princ\u00edpios\u00a0basilares, requer-se n\u00e3o s\u00f3 o seu estudo em particular, mas tamb\u00e9m as suas\u00a0ramifica\u00e7\u00f5es e desdobramentos no ordenamento. Assim, analisando-se o\u00a0princ\u00edpio republicano, por exemplo, podemos identificar que a isonomia \u00e9 sua\u00a0implica\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, o fecundando e o materializando.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a doutrina\u00a0tem classificado a isonomia como um princ\u00edpio constitucional geral. E, dentro\u00a0desse paradigma, o antigo par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 39 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal,\u00a0qual seja, o princ\u00edpio da isonomia de vencimentos entre os servidores da\u00a0Administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica, dava ainda mais concretude ao princ\u00edpio\u00a0republicano e, conseq\u00fcentemente, constitu\u00eda um princ\u00edpio constitucional\u00a0especial.<\/p>\n<p>Cabe ainda mencionar que esses princ\u00edpios e regras constitucionais podem\u00a0ainda alcan\u00e7ar um maior grau de determinabilidade e consist\u00eancia, por\u00a0interm\u00e9dio n\u00e3o s\u00f3 da concretiza\u00e7\u00e3o legislativa (infraconstitucional), como\u00a0tamb\u00e9m pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>Conflito entre princ\u00edpios e a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Como a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um sistema aberto de princ\u00edpios 3, \u00e9 comum, e\u00a0de certa forma intuitiva, a reflex\u00e3o sobre eventuais tens\u00f5es ou at\u00e9 antinomias\u00a0entre eles. E \u00f3bvio que pretender esse sistema como uma ordem fechada e\u00a0totalmente harm\u00f4nica seria ingenuidade e, conseq\u00fcentemente, desprezar que\u00a0ele, na maioria das vezes, \u00e9 o resultado da composi\u00e7\u00e3o poss\u00edvel entre v\u00e1rios\u00a0atores da sociedade, representantes de interesses, paradigmas e inspira\u00e7\u00f5es diversas, quando n\u00e3o contr\u00e1rias. Desse modo, o pacto fundamental com rela\u00e7\u00e3o\u00a0as normas (regras e princ\u00edpios) constitucionais n\u00e3o tem a capacidade e nem\u00a0a pretens\u00e3o \u00a0de solucionar o antagonismo existente no pluralismo de id\u00e9ias\u00a0de um pacto democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>Por outro lado, e diferentemente das regras, os princ\u00edpios n\u00e3o s\u00e3o\u00a0excludentes, mas sim concorrentes, isto \u00e9, concorrem entre si numa l\u00f3gica de\u00a0peso diferenciado e conviv\u00eancia presumida. Assim, n\u00e3o podem ser interpretados\u00a0no sentido de que a validade de um implica a invalidade do outro. Da\u00ed porque\u00a0Canotilho afirma que<\/p>\n<p>[ \u2026 ] os princ\u00edpios n\u00e3o obedecem, em caso de conflito, \u00a0uma l\u00f3gico do\u00a0tudo ou nado, antes podem ser objecto de pondera\u00e7\u00e3o e concord\u00e2ncia\u00a0pr\u00e1tico, consoante o seu peso e as circunst\u00e2ncias do caso. (Canotilho,\u00a02001, p.1146).<\/p>\n<p>Portanto, os princ\u00edpios constitucionais enfrentam tens\u00f5es, mas nunca\u00a0antinomias entre eles. E essas tens\u00f5es s\u00e3o resolvidas, no caso concreto com\u00a0a pondera\u00e7\u00e3o do aplicador\/operador sobre os pesos e as circunst\u00e2ncias que ladeiam a quest\u00e3o. Importante frisar, todavia, que essas pondera\u00e7\u00f5es n\u00e3o\u00a0s\u00e3o livres, mas fundamentadas no relativo grau de juridicidade objetiva desses\u00a0princ\u00edpios. Exatamente por isso doutrinadores destacam que o direito\u00a0constitucional n\u00e3o se inventa e sim se descobre.<\/p>\n<p>Dentro dessa seara, n\u00e3o se pode esquecer que o princ\u00edpio interpretativo\u00a0da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a igualdade de dignidade das normas\u00a0constitucionais. Mais do que isso, sup\u00f5e que o int\u00e9rprete reflita sobre os\u00a0princ\u00edpios constitucionais como sendo obras de um mesmo autor, o que traz\u00a0coer\u00eancia narrativa ao sistema e, conseq\u00fcentemente, uma igualdade\u00a0hier\u00e1rquica desses princ\u00edpios.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>O princ\u00edpio da isonomia e os servidores p\u00fablicos<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Antes de adentrar no cerne da quest\u00e3o, qual seja, o direito de todos os\u00a0cidad\u00e3os a um tratamento equ\u00e2nime, \u00e9 de se ressaltar e repetir o verdadeiro problema trazido neste breve relato, qual seja, a obrigatoriedade ou n\u00e3o da\u00a0isonomia de vencimentos dos servidores p\u00fablicos ocupantes de cargos de\u00a0atribui\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhadas, haja vista a Emenda Constitucional n\u00ba 19\/98 n\u00e3o ter mantido no seu teor a aplicabilidade expressa do princ\u00edpio da\u00a0isonomia.<\/p>\n<p>Nesse sentido, importante destacar que a aplica\u00e7\u00e3o direta das normas\u00a0de direitos, liberdades e garantias n\u00e3o significa apenas que os direitos\u00a0fundamentais se aplicam independentemente da interven\u00e7\u00e3o legislativa, mas\u00a0que eles valem diretamente contra a lei, quando ela estabelecer restri\u00e7\u00f5es,\u00a0em desconformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o. Sendo assim, mesmo que houvesse\u00a0restri\u00e7\u00e3o decorrente do Poder Reformador, ainda assim ter-se-ia a\u00a0obrigatoriedade do respeito \u00e0 isonomia, sob pena de inconstitucionalidade.\u00a0Todavia, n\u00e3o h\u00e1. Portanto, entende-se que n\u00e3o se sustenta a tese da\u00a0inaplicabilidade de vencimentos entre servidores que desempenham atribui\u00e7\u00f5es\u00a0iguais ou assemelhadas.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o se pode olvidar que o princ\u00edpio da isonomia, para ter\u00a0legitimidade, deve ser instrumento aglutinador, e n\u00e3o excludente, nos termos\u00a0do artigo 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, pois imp\u00f4s o constituinte, ao eleger\u00a0a isonomia como princ\u00edpio fundamental da Rep\u00fablica Democr\u00e1tico Brasileira,\u00a0o dever de tratamento equ\u00e2nime dos cidad\u00e3os, o que vincula n\u00e3o s\u00f3 o\u00a0administrador e o juiz, na aplica\u00e7\u00e3o das leis, mas tamb\u00e9m o legislador, em sua elabora\u00e7\u00e3o, ou at\u00e9 mesmo no exercido do poder reformador. Como registra\u00a0Celso Ant\u00f4nio de\u00a0\u00a0Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princ\u00edpio\u00a0n\u00e3o se restringe a nivelar os cidad\u00e3os diante da norma legal posta,\u00a0mas que a pr\u00f3pria lei n\u00e3o pode ser editada em desconformidade com a isonomia, (1993, p.9).<\/p>\n<p>Com \u00a0efeito, eventual lei (ou leis) que estabele\u00e7a vencimentos diversos\u00a0para servidores que desempenhem cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou\u00a0assemelhadas ser\u00e1 flagrantemente inconstitucional por ferir n\u00e3o s\u00f3 a isonomia \u00a0mas tamb\u00e9m \u00a0\u00a0seu nucleo de validade, isto \u00e9, o pr\u00f3prio princ\u00edpio republicano. Repita-se\u00a0que o preceito do igualdade \u00e9 norma que visa a atingir o aplicador da lei,\u00a0\u00a0bem como o pr\u00f3prio legislador. Dessa forma n\u00e3o s\u00f3 perante a norma\u00a0posta se nivelam os indiv\u00edduos, mas a pr\u00f3pria edi\u00e7\u00e3o da lei se sujeita\u00a0ao dever de estabelecer tratamento equ\u00e2nime aos cidad\u00e3os, entre eles os servidores.\u00a0Nesse sentido, preciso o alerta de Hatscheck, citado por Pinto\u00a0Ferreira:<\/p>\n<p>O preceito da igualdade da lei n\u00e3o se esgota com a aplica\u00e7\u00e3o uniforme da norma\u00a0\u00a0jur\u00eddica, mas afeta diretamente o legislador, proibindo-lhe a concess\u00e3o de privil\u00e9gio\u00a0de classe. (Ferreiro, 1983, p.770).<\/p>\n<p>Desse modo, n\u00e3o se justifica um servidor desempenhar a mesma fun\u00e7\u00e3o\u00a0que outro e ter direito a um sal\u00e1rio melhor (maior).<\/p>\n<p>Dentro desse paradigma, Mar\u00e7al Justen Filho assevera que:<\/p>\n<p>[ \u2026 ] ser\u00e1 inv\u00e1lida a discrimina\u00e7\u00e3o criada pela pr\u00f3pria lei ou ato administrativo que n\u00e3o retrate uma\u00a0\u00a0diferen\u00e7a efetiva no mundo real.\u00a0Sob esse \u00e2ngulo o direito n\u00e3o cria diferen\u00e7a,\u00a0\u00a0mas a reflete. O direito\u00a0apenas pode criar o tratamento jur\u00eddico diferenciado. Mas a diferen\u00e7a, em si mesma existe antes e fora do direito\u00a0 (Justen Filho \u00a01998 47).<\/p>\n<p>Nesse sentido, ressalto Pinto Ferreira que h\u00e1 determinadas exce\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio da igualdade\u00a0formuladas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quais sejam;<\/p>\n<p>a) imunidades parlamentares;<\/p>\n<p>b) prerrogativas de foro <em>ratione<\/em> \u00a0numerals\u00a0em benef\u00edcio de determinados\u00a0agentes pol\u00edticos;<\/p>\n<p>c) exclusividade do exercido de determinados cargos p\u00fablicos somente\u00a0a brasileiros natos;<\/p>\n<p>d) acessibilidade de cargos p\u00fablicos somente a brasileiros, exclu\u00eddos\u00a0os estrangeiros;<\/p>\n<p>e) veda\u00e7\u00e3o do alistabilidade eleitoral a determinadas\u00a0pessoas [ \u2026 ] (Ferreira, 1989, p.63).<\/p>\n<p>Bandeira de Mello, por sua vez, exemplifica in\u00fameros casos em que \u00e9\u00a0poss\u00edvel a discrimina\u00e7\u00e3o, bem como casos em que \u00ea vedado discriminar. Na\u00a0li\u00e7\u00e3o, o jurista adverte:<\/p>\n<p>[ \u2026 ] o reconhecimento das diferen\u00e7as que n\u00e3o podem ser feitas sem\u00a0quebra da isonomia se divide em tr\u00eas quest\u00f5es: a) a primeiro diz com o\u00a0elemento tomado como fator de desiguala\u00e7\u00e3o (fator de <em>discr\u00edmen<\/em>); b) a\u00a0segunda reporto-se \u00e0 correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica obstrata existente entre o\u00a0fator erigido em crit\u00e9rio de discr\u00edmen e a disparidade estabelecida no\u00a0tratamento jur\u00eddico diversificado; e c) a terceira atina \u00e0 conson\u00e2ncia\u00a0desta correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica com os interesses absorvidos no sistema\u00a0constitucional e destarte juridicizados. (Bandeiro de Mello, 1993, p.21 ).<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar ainda que a norma deve observar cumulativamente\u00a0esses tr\u00eas aspectos para ser inobjet\u00e1vel em face do princ\u00edpio da \u00a0igualdade,\u00a0ainda que o legislador, ao disciplinar as rela\u00e7\u00f5es por meio de crit\u00e9rios\u00a0discricion\u00e1rios, o deva fazer sem contrariar valores constitucionais. Assim,\u00a0sintetizando as principais id\u00e9ias do citado jurista, conclui-se que \u00a0a norma jur\u00eddica,\u00a0para n\u00e3o ferir o princ\u00edpio constitucional do igualdade, dever\u00e1 atender aos\u00a0seguintes mandamentos: a) que o fator de discr\u00edmen, em hip\u00f3tese alguma,\u00a0venha atingir de maneira absoluta e atual um s\u00f3 indiv\u00edduo; b) que dever\u00e3o ser\u00a0distintas entre si as pessoas e as situa\u00e7\u00f5es que sofrerem a discrimina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o\u00a0podendo a lei discriminar quanto a qualquer elemento exterior a elas (ex:\u00a0quanto ao tempo); c) que dever\u00e1 existir um nexo l\u00f3gico entre o fator de\u00a0discr\u00edmen e a pr\u00f3pria discrimina\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico em fun\u00e7\u00e3o deles\u00a0estabelecido; e d) que esse v\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o seja pertinente, em fun\u00e7\u00e3o\u00a0dos interesses constitucionalmente protegidos, visando ao bem p\u00fablico, \u00e0 luz\u00a0do texto constitucional. Com efeito, J. J. Gomes Canotilho entende\u00a0 que haver\u00e1\u00a0observ\u00e2ncia da igualdade.<\/p>\n<p>[ \u2026 ] quando indiv\u00edduos ou situa\u00e7\u00f5es iguais n\u00e3o s\u00e3o arbitrariamente (proibi\u00e7\u00e3o do arb\u00edtrio) tratados como desiguais princ\u00edpio da igualdade \u00e9 violado quando a desigualdade de tratamento\u00a0surge como arbitr\u00e1ria.<\/p>\n<p>E segue o jurista lusitano esclarecendo que:<\/p>\n<p>[ \u2026 ] existe uma viola\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria da igualdade jur\u00eddica quando a\u00a0disciplina jur\u00eddica n\u00e3o se basear num: 1) fundamento s\u00e9rio; 2) n\u00e3o\u00a0tiver um sentido leg\u00edtimo; 3) estabelecer diferencia\u00e7\u00e3o jur\u00eddica sem um\u00a0fundamento razo\u00e1vel. (2001, p.401).<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>lsonomia, paridade, vincula\u00e7\u00e3o e equipara\u00e7\u00e3o de vencimentos<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 19\/1998 retirou a determina\u00e7\u00e3o especial de\u00a0isonomia de vencimentos, que constava no artigo 39, par\u00e1grafo 1 \u00b0 da\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o. Entretanto, tal fato n\u00e3o quer dizer que a isonomia tenha deixado\u00a0de existir nas rela\u00e7\u00f5es funcionais. Isso porque, e conforme explicado acima, o\u00a0princ\u00edpio geral continua em vigor, n\u00e3o s\u00f3 expressamente no artigo 5\u00b0, <em>caput\u00a0<\/em>da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como tamb\u00e9m em decorr\u00eancia do pr\u00f3prio princ\u00edpio\u00a0republicano.<\/p>\n<p>Portanto, caso ocorra, nas rela\u00e7\u00f5es funcionais, inclusive de vencimentos,\u00a0remunera\u00e7\u00e3o, ou at\u00e9 mesmo subs\u00eddios, algum tipo de tratamento desigual\u00a0para situa\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhados, a\u00ed dever\u00e1 imperar o princ\u00edpio da\u00a0isonomia. Todavia, a isonomia que a Constitui\u00e7\u00e3o assegura \u00e9 a igualdade\u00a0jur\u00eddica, ou seja, o tratamento igual, aos especificamente iguais, ou, pelo\u00a0menos, assemelhados perante a lei. Ressalte-se que a igualdade gen\u00e9rica\u00a0que n\u00e3o confere direitos e deveres iguais aos servidores, tamb\u00e9m n\u00e3o tem o\u00a0cond\u00e3o de igualar os seus vencimentos\/subs\u00eddios. Genericamente, todos os\u00a0funcion\u00e1rios p\u00fablicos s\u00e3o iguais, mas podem existir (e no grande maioria\u00a0existem) diferen\u00e7as espec\u00edficas de fun\u00e7\u00e3o, de tempo de servi\u00e7o, de condi\u00e7\u00f5es\u00a0de trabalho, de habilita\u00e7\u00e3o profissional, entre outras, que desigualem os\u00a0genericamente iguais. Assim, a quest\u00e3o de haver cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais\u00a0ou assemelhadas \u00e9 mat\u00e9ria que exige constata\u00e7\u00e3o concreta, isto \u00e9, primeiro\u00a0se devem verificar as atribui\u00e7\u00f5es de ambos os cargas, para depois os comparar\u00a0nas suas especificidades. Se eles forem faticamente iguais ou assemelhados,\u00a0a lei (ou o- Judici\u00e1rio, se houver omiss\u00e3o do legislador) dever\u00e1 assegurar a\u00a0isonomia de vencimentos entre ambos. Por exemplo, se as atribui\u00e7\u00f5es forem\u00a0iguais, a lei dever\u00e1 assegurar isonomia de vencimentos entre os contadores\u00a0da Assembl\u00e9ia Legislativa e os contadores do Tribunal de Justi\u00e7a do mesmo\u00a0Estado. Nesse exemplo, se a lei n\u00e3o assegurar o tratamento ison\u00f4mico, poder-se-\u00e1\u00a0\u00a0recorrer ao Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise de atribui\u00e7\u00f5es iguais \u00e9 tarefa relativamente f\u00e1cil, entretanto\u00a0aumenta a dificuldade quando se comparam cargos de atribui\u00e7\u00f5es\u00a0assemelhadas. Com rela\u00e7\u00e3o a esses, n\u00e3o h\u00e1 unanimidade, longe disso. Cargo\u00a0assemelhado n\u00e3o \u00e9 apenas o cargo semelhante, mas sim aquele que, al\u00e9m\u00a0da constata\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, o legislador, num ato de vontade, fez assemelhado a\u00a0outro cargo. Portanto, a assemelha\u00e7\u00e3o de carreiras depende, antes de mais\u00a0nada, do tratamento jur\u00eddico dado pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. Observe-se que\u00a0a pr\u00f3prio Constitui\u00e7\u00e3o apresenta exemplo do que ela entende por cargos\u00a0iguais ou assemelhados, pois, ao estabelecer a paridade de vencimentos entre\u00a0os Ministros do Tribunal de Contas do Uni\u00e3o aos do Superior Tribunal de Justi\u00e7a\u00a0(art. 73, 3\u00b0), n\u00e3o se referiu apenas aos vencimentos dos respectivos cargos,\u00a0mas tamb\u00e9m \u00e0s vantagens, impedimentos, prerrogativas e garantias. Assim,\u00a0observou a subst\u00e2ncia do cargo, qual seja, o seu regime jur\u00eddico. Nesse\u00a0paradigma, cargos assemelhados s\u00e3o os que, al\u00e9m de fun\u00e7\u00f5es assemelhadas,\u00a0os seus titulares possuem as mesmas vantagens, impedimentos, prerrogativas\u00a0e garantias.<\/p>\n<p>Por outro lado, na esfera infraconstitudonal, deve-se verificar o tratamento\u00a0estabelecido pela lei (ou leis). Entretanto, nessa segunda esfera, h\u00e1 que se\u00a0observar ainda se a<em> voluntas legis<\/em> n\u00e3o \u00e9 arbitr\u00e1ria e, portanto, inconstitucional.\u00a0Isso porque a assemelha\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e identifica\u00e7\u00e3o de pontos de semelhan\u00e7a b\u00e1sicos entre os cargos, os agentes, as fun\u00e7\u00f5es e os atributos gerais de cada\u00a0uma delas. Quanto aos cargos, por exemplo, dever\u00e3o se observar os seus\u00a0requisitos de qualifica\u00e7\u00e3o, forma de provimento e organiza\u00e7\u00e3o interna da\u00a0carreira. J\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s fun\u00e7\u00f5es, mister se faz verificar as suas naturezas\u00a0jur\u00eddicas, as proibi\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o de incompatibilidades e os conte\u00fados do\u00a0trabalho. Para n\u00e3o se cometer o v\u00edcio da inconstitucionalidade, dever\u00e1 o\u00a0legislador levar em considera\u00e7\u00e3o diversos crit\u00e9rios objetivos para efetuar a\u00a0assemelha\u00e7\u00e3o de cargos. Nesse sentido, j\u00e1 foi bem decidido pelo ex-Ministro\u00a0Moreira Alves, in verbis, que<\/p>\n<p>[ \u2026 ] as fun\u00e7\u00f5es s\u00e3o assemelhadas quando lhes falta identidade em\u00a0raz\u00e3o das peculiaridades que cada Poder apresenta o servi\u00e7os que, em\u00a0sua subst\u00e2ncia, s\u00e3o os mesmos. (RTJ 96\/529).<\/p>\n<p>Outro fato que merece uma an\u00e1lise mais acurada, dentro dessa seara,\u00a0diz respeito \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o inserta no par\u00e1grafo XII do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0Federal, qual seja, \u201cos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do\u00a0Poder Judici\u00f3rio n\u00e3o poder\u00e3o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo\u201d.\u00a0<em>Prima facie<\/em>aparenta uma contradi\u00e7\u00e3o, mas no bojo de uma an\u00e1lise sist\u00eamica,\u00a0observa-se que o constituinte escolheu os cargos do Executivo como refer\u00eancia\u00a0para a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da isonomia, pois, como se sabe, \u00e9 justamente\u00a0esse Poder que det\u00e9m a iniciativa privativa sobre projetos de lei que disponham\u00a0sobre cria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na Administra\u00e7\u00e3o\u00a0direta e aut\u00e1rquica, ou aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o. Portanto, o dispositivo\u00a0constitucional n\u00e3o significa que os vencimentos dos ocupantes de cargos do\u00a0Poder Executivo dever\u00e3o ser superiores, e sim que os servidores dos tr\u00eas Poderes\u00a0t\u00eam direito a paridade ison\u00f4mica de vencimentos, com base nos cargos iguais\u00a0ou assemelhados do Poder Executivo. Importante destacar que essa isonomia\u00a0entre servidores de Poderes diferentes se denomina paridade de vencimentos.<\/p>\n<p>Ressalte-se que a paridade n\u00e3o se confunde com a vincula\u00e7\u00e3o ou\u00a0equipara\u00e7\u00e3o de vencimentos. Enquanto a paridade (tipo de isonomia) \u00e9 uma\u00a0igualdade de esp\u00e9cies remunerat\u00f3rias entre cargos iguais ou assemelhados\u00a0de Poderes diversos, a equipara\u00e7\u00e3o \u00e9 uma iguala\u00e7\u00e3o artificial de cargos, de\u00a0atribui\u00e7\u00f5es e denomina\u00e7\u00f5es diversas, para fins apenas de lhes conferirem os\u00a0mesmos vencimentos. Portanto, pode-se dizer que a primeira (paridade) \u00e9 a\u00a0igualdade entre cargos iguais, e a segunda, a igualdade jur\u00eddico-formal entre\u00a0cargos ontologicamente desiguais, com fins espec\u00edficos de vincula\u00e7\u00e3o de\u00a0vencimentos entre eles. H\u00e1 ainda a vincula\u00e7\u00e3o que, diferentemente da\u00a0equipara\u00e7\u00e3o que \u00e9 feita horizontalmente (entre carreiras diferentes), \u00e9 rela\u00e7\u00e3o\u00a0de compara\u00e7\u00e3o vertical, ou seja, dentro da mesma carreira. Assim, vincula-se\u00a0um cargo inferior (por exemplo, deputado estadual) com outro superior (por\u00a0exemplo, deputado federal) para efeito de retribui\u00e7\u00e3o, guardando-se certa\u00a0diferen\u00e7a de vencimentos entre um e outro (por exemplo, 75%- art. 27, \u00a7 2\u00b0\u00a0da CF), de tal modo que, elevando os vencimentos de um, a outro fica\u00a0automaticamente elevado.<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que enquanto a isonomia \u2013 e\u00a0dentro dela a paridade \u2013 \u00e9 uma garantia constitucional e, conseq\u00fcentemente,\u00a0um direito dos servidores p\u00fablicos, a equipara\u00e7\u00e3o e o vincula\u00e7\u00e3o de cargos,\u00a0fun\u00e7\u00f5es ou empregos- salvo os exce\u00e7\u00f5es introduzidos pelo Poder Constituinte\u00a0Origin\u00e1rio- para efeito de remunera\u00e7\u00e3o, s\u00e3o vedadas pelo _artigo 37 \u2013 XII, da\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Assim, quando o legislador infraconstitucional deixar de observar\u00a0o princ\u00edpio ison\u00f4mico para cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou \u00a0assemelhadas\u00a0n\u00e3o restar\u00e1 outro caminho ao interessado sen\u00e3o socorrer-se das vias jurisdicionais. E, nesse sentido, o Poder Judici\u00e1rio dever\u00e1 procurar\u00a0identificar se realmente houve les\u00e3o, debru\u00e7ando-se sobre a seguinte quest\u00e3o\u00a0o legislador omitiu-se ou n\u00e3o do tratamento ison\u00f4mico para ocupantes de\u00a0cargos iguais ou assemelhados? Se a resposta for afirmativa, levando-se em \u00a0conta os crit\u00e9rios aqui expostos, dever\u00e1 garantir a paridade de vencimentos.\u00a0Caso contr\u00e1rio, ou seja, se no exame pr\u00e1tico entender serem os cargos\u00a0diferentes, obviamente dever\u00e1 negar a tutela.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A \u00a0isonomia se opera n\u00e3o s\u00f3 entre servidores do mesmo Poder, como \u00a0tamb\u00e9m entre servidores de Poderes diferentes. Em outras palavras\u00a0dizer que esse princ\u00edpio- cuja observ\u00e2ncia vincula, incondicionalmente, todas as manifesta\u00e7\u00f5es de Poder\u00a0P\u00fablico- deve ser considerado, em sua prec\u00edpua\u00a0fun\u00e7\u00e3o de obstar discrimina\u00e7\u00f5es e de extinguir privil\u00e9gios, sob duplo aspecto: \u00a0(i) o da igualdade na lei e (ii) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei\u00a0opera numa fase de generalidade puramente abstrata \u2013 constitui exig\u00eancia destinada ao legislador que, no processo sua forma\u00e7\u00e3o nela, \u00a0n\u00e3o poder\u00e1 incluir fatores de discrimina\u00e7\u00e3o, respons\u00e1veis pela ruptura da ordem\u00a0ison\u00f4mica.<\/p>\n<p>A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei j\u00e1 elaborada\u00a0traduz imposi\u00e7\u00e3o destinado aos demais Poderes estatais que, na aplica\u00e7\u00e3o \u00a0da norma legal n\u00e3o\u00a0poder\u00e3o subordin\u00e1-la a crit\u00e9rios que ensejem tratamento seletivo\u00a0ou discriminat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Conforme j\u00e1 explanado, deve-se destacar que as regras e os princ\u00edpios constitucionais nada significam \u00a0se analisado isoladamente. \u00c9 preciso compreend\u00ea-los \u00a0(as regras e os princ\u00edpios) \u00a0como um todo. Eles comp\u00f5e um sistema normativo, din\u00e2mico e aberto isto \u00e9 uma \u201ctotalidade ordenada\u201d como diria Babblo. Por tudo isso \u00e9 fundamental visualizar \u00a0todo o ordenamento jur\u00eddico constitucional para constatar que mesmo ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o \u00a0da Emenda Constitucional \u00a019\/1998 que alterou o artigo 39 \u00a0da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00a0com a supress\u00e3o \u00a0da express\u00e3o \u201d isonomia de vencimentos\u201d os servidores p\u00fablicos continuam a ter direito \u00a0ao tratamento \u00a0igual perante a lei e, conseq\u00fcentemente, a vencimentos iguais para ocupantes\u00a0de cargos iguais ou assemelhados.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o s\u00e3o as palavras de Roque Antonio Carrazza. Segundo os\u00a0seus ensinamentos:<\/p>\n<p>[ \u2026 ] numa verdadeiro Rep\u00fablico n\u00e3o pode haver distin\u00e7\u00f5es entre nobres\u00a0e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. \u00c9\u00a0que, juridicamente, nela n\u00e3o existem classes dominantes, nem classes\u00a0dominadas. Assim, os t\u00edtulo\bs nobili\u00e1rquicos desaparecem e, com eles,\u00a0os tribunais de exce\u00e7\u00e3o. Todos s\u00e3o cidad\u00e3os\u00b7, n\u00e3o s\u00faditos. (Carrazza,\u00a01998, p.44-45).<\/p>\n<p>Com efeito, ou seja, aceitando que todos os homens, indistintamente possuem condi\u00e7\u00f5es\u00a0de pretender os mesmos direitos pol\u00edticos, a Rep\u00fablica\u00a0imp\u00f5e o princ\u00edpio da igualdade, como fulcro da organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica. E 0\u00a0princ\u00edpio da igualdade, como \u00e9 pacifico, tem um conte\u00fado prevalentemente negativo: a aboli\u00e7\u00e3o e o afastamento dos privil\u00e9gios. Assim, no complexo jur\u00eddico\u00a0estrutural em que vivemos, fundado na igualdade e na justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, \u00e9 inconceb\u00edvel\u00a0a concess\u00e3o de privil\u00e9gios entre os servidores p\u00fablicos a ser\u00a0conferida, indevidamente, pelo pr\u00f3prio governo.<\/p>\n<p>A isonomia n\u00e3o \u00e9 apenas um princ\u00edpio do Estado de Direito mas tamb\u00e9m\u00a0um princ\u00edpio do \u00a0Estado Social. Indiscutivelmente, \u00e9 o mais vasto dos princ\u00edpios constitucionais\u00a0gerais, sendo impositivo em todas as situa\u00e7\u00f5es, constituindo-se num\u00a0\u00a0princ\u00edpio jur\u00eddico informador de toda a ordem constitucional. Est\u00e1 inserido\u00a0na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o com fun\u00e7\u00e3o meramente est\u00e9tica, ou servindo\u00a0como adorno dela, mas constitui-se princ\u00edpio que tem plena efic\u00e1cia e deve\u00a0ser respeitado, pois, caso contr\u00e1rio, estar-se-\u00e1 diante de uma inconstitucionalidade e\u00a0ao Poder Judici\u00e1rio, cabe 0 dever de sufragar inconstitucionalidades\u00a0para que n\u00e3o seja poss\u00edvel a banaliza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios\u00a0constitucionais.<\/p>\n<p>Outrossim, \u00a0n\u00e3o se pode olvidar do princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o,\u00a0que \u00e9 a exig\u00eancia da coer\u00eancia narrativa do sistema jur\u00eddico, deforma que as normas\u00a0e princ\u00edpios n\u00e3o poder\u00e3o e nem dever\u00e3o ser interpretados de formas\u00a0diversas, posto que isso traria \u00e0 sociedade o caos e a inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Assim, entende-se que a nova reda\u00e7\u00e3o do referido artigo 39 apenas\u00a0visou a estabelecer crit\u00e9rios, antes nebulosos, acerca dos vencimentos dos\u00a0servidores p\u00fablicos, jamais extinguindo ou eliminando os direitos dos servidores,\u00a0principalmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia que existe entre cidad\u00e3os que trabalham\u00a0no setor p\u00fablico e exercem a mesmo fun\u00e7\u00e3o. Cumpre frisar, nesse sentido,\u00a0que, caso fosse a inten\u00e7\u00e3o do Poder Reformador usurpar somente dos\u00a0servidores o direito \u00e0 igualdade, dev\u00ea-lo-ia ter feito de formo expresso, posto\u00a0que a isonomia prevista constitucionalmente aplico-se a todos os cidad\u00e3os. E,\u00a0mesmo assim, entende-se que eventual norma n\u00e3o teria validade, pois tal\u00a0altera\u00e7\u00e3o constitucional estaria eivada de inconstitucionalidade.\u00a0Note-se que n\u00e3o \u00e9 de hoje que nossos tribunais, at\u00e9 o mais alto Pret\u00f3ria,\u00a0foram chamados a apreciar tal quest\u00e3o. E, em in\u00fameros casos, a jurisprud\u00eancia\u00a0p\u00e1tria j\u00e1 reconheceu a paridade de vencimentos para cargos id\u00eanticos, ou\u00a0para cargos com fun\u00e7\u00f5es ou atribui\u00e7\u00f5es assemelhados, isto \u00e9, quando os\u00a0cargos guardavam identidade com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas fun\u00e7\u00f5es, garantias,\u00a0independ\u00eancia, condi\u00e7\u00f5es gerais, enfim, preenchiam os requisitos apontados\u00a0neste estudo. Portanto, conclui-se que, embora a Emenda Constitucional n.\u00a019\/1998 tenha suprimido a express\u00e3o \u201cisonomia de vencimentos\u201d, os servidores\u00a0p\u00fablicos, ocupantes de cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhadas,\u00a0continuam tendo direito ao tratamento ison\u00f4mico perante a Administra\u00e7\u00e3o\u00a0P\u00fablico e, conseq\u00fcentemente, o isonomia de vencimentos, n\u00e3o s\u00f3 em\u00a0decorr\u00eancia do princ\u00edpio da igualdade, mas, principalmente, em raz\u00e3o do\u00a0sistema constitucional vigente no pa\u00eds, que se materializa (concretizo) por\u00a0interm\u00e9dio desse princ\u00edpio constitucional especial.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Conte\u00fado jurfdico do princ\u00edpio da\u00a0igualdade. 3ed. S\u00e3o Paulo: Molheiras, 1993.<\/p>\n<p>Elementos de direito administrativo. 2ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constitui\u00e7\u00e3o .\u00a04 ed. Coimbra: Almedina, 2001.<\/p>\n<p>CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tribut\u00e1rio. 11 ed\u00a0S\u00e3o Paulo: Molheiras, 1998.<\/p>\n<p>DAL POZZO, Ant\u00f4nio Araldo Ferraz, Hugo Nigro Mozzilli e Jos\u00e9 Emmanuel\u00a0Burle Filho. A isonomia de vencimentos na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. 51 (147)\u00a0jul.\/set. S\u00e3o Paulo: Justitia, 1989.<\/p>\n<p>DWORKlN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University\u00a0Press, 1977.<\/p>\n<p>FERREIRA\u00a0Lu\u00eds Pinto. Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira. S\u00e3o Paulo: <a href=\"http:\/\/www.editorasaraiva.com.br\/\">Saraiva<\/a>, 1989<\/p>\n<p>Princ\u00edpios gerais do direito constitucional moderno S. R I .\u00a0<a href=\"http:\/\/www.editorasaraiva.com.br\/\">Saraiva<\/a>, 1983<\/p>\n<p>JUSTE FILHO, Mar\u00e7al. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos\u00a0Administrativos. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 1998.<\/p>\n<p>LARENZ Karl. Metodologia da ci\u00eancia do direito. Tradu\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Lamego.\u00a03 ed. Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o\u00a0Calouste Gulbenkian, 1997.<\/p>\n<h2>Notas<\/h2>\n<p>1 S\u00f3cio do escrit\u00f3rio de advocacia <a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">Ubirajara Silveira<\/a>. Mestre em Direito Constitucional.<\/p>\n<p>2 Existem tamb\u00e9m outros principies nessa categoria, coma, por exemplo, o democr\u00e1tica,\u00a0entretanto n\u00e3o ser\u00e3o abordadas, t\u00eando em vista a delimita\u00e7\u00e3o e o foco do tema proposto.<\/p>\n<p>3\u00a0Observar, nesse sentido, o prescri\u00e7\u00e3o do par\u00e9grofo 2\u00b0 do artigo 5\u00b0 do Constituir\u00e3o Brasileira.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Isonomia de Vencimentos na Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira Wage Isonomy in the Brazilian Constitution &nbsp; Autor: Vladmir Oliveira da Silveira vladmir@aus.com.br Revista Acad\u00eamica APG Edi\u00e7\u00e3o Especial Ano XVII \u2013 Numero 3 \u2013 2004 RESUMO Ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.19\/l99B, dentre in\u00fameras\u00a0quest\u00f5es jur\u00eddicas que t\u00eam despertado a aten\u00e7\u00e3o dos estudiosos, uma das mais\u00a0pol\u00eamicas, sem d\u00favida, \u00e9 a atinente \u00e0 exclus\u00e3o da men\u00e7\u00e3o expressa da isonomia\u00a0do artigo 39, par\u00f3grafo 1\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Nesse sentido, o objetivo deste ensaio ser\u00e1 analisar o referido princ\u00edpio da\u00a0isonomia e o seu alcance em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, principalmente no\u00a0que tange \u00e0 isonomia de vencimentos para cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou\u00a0assemelhados. Palavras-chave: Isonomia, Vencimentos, Servidores P\u00fablicos. &nbsp; ABSTRACT After the promulgation of the Constitutional Amendment n.19\/1998, among countless juridical subjects that have focused the specialists\u2019 attention, one of the\u00a0more controversial, with no doubt, is that related to the exclusion of the expressed\u00a0mention of isonomy from the first paragraph of the article 39 of the Federal\u00a0Constitution. ln that way, the objective of this paper is to analyze the referred principie of\u00a0isonomy and its reach for the officials, mainly in what related to the isonomy of\u00a0wage for positions with the some or similar attributions. Key words: lsonomy, Wage, Official. &nbsp; A isonomia &nbsp; Antes de qualquer an\u00e1lise mais profunda, conv\u00e9m frisar que o princ\u00edpio\u00a0da isonomia decorre imediatamente do princ\u00edpio republicano (estruturante),\u00a0sendo, consequentemente, um princ\u00edpio constitucional geral (Canotilho, 2001)\u00a0do ordenamento brasileiro. Desse modo, deve ser analisado e aplicado no \u00a0contexto do sistema constitucional. A isonomia pode ser traduzida como a igualdade diante da lei, \u00a0diante dos atos infralegais, ou seja, diante de todos os manifesta\u00e7\u00f5es do poder,\u00a0sejam materializadas em fatos concretos, quer sejam expressas em normas. Em outras palavras, pode-se dizer que nenhuma lei poder\u00e1 ser editada em\u00a0desconformidade com a isonomia existente entre os cidad\u00e3os. Atualmente, esse princ\u00edpio est\u00e1 presente na grande maioria das\u00a0Constitui\u00e7\u00f5es em vigor no mundo e, na Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira de 1988, abre o Cap\u00edtulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do T\u00edtulo 11 (Dos\u00a0Direitos e Garantias Fundamentais), estabelecendo que \u201ctodos s\u00e3o iguais \u00a0perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros\u00a0e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds, a inviolabilidade do direito \u00e0\u00a0liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes\u201d Nesse sentido, o princ\u00edpio da isonomia exprime a igualdade legal para\u00a0todos, \u00e0 medida que institui a igualdade formal, qual seja, que todos s\u00e3o iguais perante a lei. Por\u00e9m, esse preceito magno n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 voltado para o\u00a0aplicador da lei, mas tamb\u00e9m paro o pr\u00f3prio legislador. E, justamente, por isso o antigo artigo 39, par\u00e1grafo l\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0Federal afirmava que\u201d a Lei assegurar\u00e1, aos servidores da administra\u00e7\u00e3o direta, isonomia de vencimentos paro cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhados\u00a0do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e\u00a0Judici\u00e1rio, ressalvados as vantagens de car\u00e1ter individual e as relativas \u00e0 natureza\u00a0ou ao local de trabalho\u201d. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 19\/1998, que modificou esse\u00a0dispositivo constitucional estabelecendo crit\u00e9rios mais espec\u00edficos acerca da\u00a0fixa\u00e7\u00e3o do vencimento e remunera\u00e7\u00f5es relacionados aos servidores p\u00fablicos,\u00a0retirou a men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 garantia. Ou seja, o Poder Reformador,\u00a0pretendendo ajustar os crit\u00e9rios para o recebimento dos vencimentos por parte\u00a0dos servidores p\u00fablicos, deixou de mencionar a express\u00e3o \u201cisonomia de\u00a0vencimentos\u201d no novo texto da Carta Magna. Note-se, todavia, que a nova reda\u00e7\u00e3o n\u00e3o proibiu, nem restringiu, apenas\u00a0deixou de mencionar um princ\u00edpio que continua expresso e vigorando em\u00a0nossa Constitui\u00e7\u00e3o. Entretanto, a simples altera\u00e7\u00e3o desse dispositivo constitucional bastou\u00a0para alguns operadores do direito, e at\u00e9 doutrinadores,\u00a0passassem\u00a0a sustentar a suposta inaplicabilidade do princ\u00edpio da isonomia de\u00a0vencimentos entre os servidores p\u00fablicos. Portanto, 0 objetivo deste ensaio ser\u00e1 analisar o referido princ\u00edpio da\u00a0isonomia e o seu alcance em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, principalmente\u00a0no que tange \u00e0 isonomia de vencimentos para cargos de atribui\u00e7\u00f5es iguais ou\u00a0assemelhadas. \u00a0Princ\u00edpio e regra no direito constitucional &nbsp; Primeiramente, conv\u00e9m analisar o sistema constitucional, em que a\u00a0isonomia est\u00e1 inserida, para, num segundo momento, identificar a sua\u00a0aplicabilidade no caso concreta.\u00a0Cumpre esclarecer que se adotam, na \u00edntegra, os ensinamentos e a\u00a0doutrina de Jos\u00e9 Joaquim Gomes Canotilho (2001), que encara as regras e os\u00a0princ\u00edpios como sendo duas esp\u00e9cies de normas, havendo, portanto, entre\u00a0elas, somente uma distin\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de um mesmo g\u00eanero. De acordo com o jurista portugu\u00eas, a distin\u00e7\u00e3o entre norma e princ\u00edpio \u00e9\u00a0uma tarefa complexa, pois compreende a reflex\u00e3o sobre pelo menos cinco\u00a0crit\u00e9rios, a saber: 1) grau de abstra\u00e7\u00e3o \u2013 enquanto os princ\u00edpio possuem um elevado grau\u00a0de abstra\u00e7\u00f5o, as regras t\u00eam uma abstra\u00e7\u00e3o relativamente reduzida; 2) grau de determinabilldade \u2013 no caso concreto, se os regras s\u00e3o\u00a0pass\u00edveis de aplica\u00e7\u00e3o direta, os principias, por serem de sua natureza\u00a0a indetermina\u00e7\u00e3o e abstra\u00e7\u00e3o, demandam media\u00e7\u00f5es concretizadoras; 3) car\u00e1ter de fundamentalidade \u2013 diferentemente das regras, os\u00a0princ\u00edpios s\u00e3o normas de natureza ou com um papel fundamental no\u00a0ordenamento jur\u00eddico, devido \u00e0 sua posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquico no sistema de\u00a0fontes, ou sua relev\u00e2ncia basilar dentro do sistema jur\u00eddico; 4) proximidade da id\u00e9ia de direito \u2013 os princ\u00edpios se constituem\u00a0verdadeiros standards, juridicamente vinculantes e inseridos nas\u00a0exig\u00eancias de justi\u00e7a, conforme o teoria de Dworkin (1977), ou na\u00a0id\u00e9ia de direito, de acordo com Larenz ( 1997). Por sua vez, as regras\u00a0nem sempre refletem esses conceitos, tendo, na maioria dos vezes,\u00a0conte\u00fado sistem\u00e1tico (adjetivo); e, 5) natureza normagen\u00e9tica \u2013 os princ\u00edpios constituem a\u00a0ratio das regras, \u00a0isto \u00e9, s\u00e3o normas que est\u00e3o na origem das regras jur\u00eddicas, exercendo \u00a0assim uma fun\u00e7\u00e3o normagen\u00e9tica de fundamenta\u00e7\u00e3o. Disso tudo, pode-se concluir que os princ\u00edpios s\u00e3o normas multifuncionais\u00a0pois, al\u00e9m de desempenharem um papel argumentativo dentro do\u00a0ordenamento, tamb\u00e9m prescrevem normas de condutas, no que pese\u00a00\u00a0elevado grau relativo de abstra\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, do mesmo modo que\u00a0atuam como c\u00e2nones de interpreta\u00e7\u00e3o, possibilitando a identifica\u00e7\u00e3o da ratio\u00a0legis de uma prescri\u00e7\u00e3o legal, em outras ocasi\u00f5es desempenham fun\u00e7\u00e3o\u00a0integrativa e complementar do direito, revelando regras que n\u00e3o est\u00e3o expressas\u00a0em nenhuma disposi\u00e7\u00e3o legal. Neste estudo, os princ\u00edpios ser\u00e3o analisados, sobretudo, na sua qualidade\u00a0de normas genu\u00ednas, qualitativamente distintas dos regras, conforme j\u00e1\u00a0explicitado. Nesse sentido, deve-se frisar que, diferentemente das regras,\u00a0dentro do sistema jur\u00eddico, os princ\u00edpios ir\u00e3o tamb\u00e9m aferir problemas de\u00a0peso, e n\u00e3o somente de validade. Em outras palavras, pode-se dizer que\u00a0enquanto as regras suscitam apenas rela\u00e7\u00f5es de validade, os princ\u00edpios ponderam valores com objetivos<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4605,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,124],"tags":[],"class_list":["post-2699","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direito-do-servidor-publico"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2699","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2699"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2699\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4605"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2699"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2699"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2699"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}