{"id":2686,"date":"2020-03-09T11:35:33","date_gmt":"2020-03-09T14:35:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2686"},"modified":"2020-03-09T11:35:33","modified_gmt":"2020-03-09T14:35:33","slug":"a-impenhorabilidade-do-unico-imovel-do-fiador-na-perspectiva-do-direito-economico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/09\/a-impenhorabilidade-do-unico-imovel-do-fiador-na-perspectiva-do-direito-economico\/","title":{"rendered":"A (im)penhorabilidade do \u00fanico im\u00f3vel do fiador na perspectiva do Direito Econ\u00f4mico"},"content":{"rendered":"<h3 class=\"topic2\">A (im)penhorabilidade do \u00fanico im\u00f3vel do fiador na perspectiva do Direito Econ\u00f4mico<\/h3>\n<h3 class=\"topic2\">Revista da APG\/ PUC-SP \u2013 Ano XIV \u2013 N\u00famero 34 \u2013 2008<\/h3>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Autores:<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">Vladmir Oliveira da Silveira<\/a><\/p>\n<p>vladmir@aus.com.br<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Livia Gaigher B\u00f3sio Campello<\/p>\n<p>liviagaigher@yahoo.com<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2 class=\"topic2\">RESUMO<\/h2>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, quando estabeleceu, no\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo 170, que \u201ca ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social\u201d, instituiu uma ordem econ\u00f4mica de car\u00e1ter essencialmente final\u00edstico. Nesse contexto, coube o exame, \u00e0 luz do Direito Econ\u00f4mico, da crescente problem\u00e1tica em torno da exce\u00e7\u00e3o prescrita \u00e0 regra geral da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, especificamente na hip\u00f3tese de obriga\u00e7\u00e3o decorrente da fian\u00e7a concedida em contrato de loca\u00e7\u00e3o, confrontando-a com o direito fundamental \u00e0 moradia, que possui valor constitucional, a partir da sua positiva\u00e7\u00e3o por meio da Emenda Constitucional n. 26\/2000.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chaves:\u00a0<\/strong>ordem econ\u00f4mica; dignidade da pessoa humana; bem de fam\u00edlia; direito \u00e0 moradia.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2 class=\"topic2\">ABSTRACT<\/h2>\n<p>The Federal Constitution of 1988, when established, in the caput of Article 170, that \u201cthe economic order, based on exploitation of labour and free initiative, aims to ensure a dignified existence all, as the dictates of social justice\u201d, imposed an order final\u00edstico essentially economic in nature. This circumstance arises as a primary function of the state \u2013 implement rights \u2013 especially those who identify with the very expression of human dignity. Thus, had the analysis of the exception provided for the general rule of\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/impenhorabilidade\" data-linkage=\"done\">impenhorabilidade<\/a>\u00a0good of the family, specifically in the event that obligation granted bail in the contract of lease, confronting it with the fundamental right to housing, which has constitutional value from the his positiva\u00e7\u00e3o through Constitutional Amendment No 26\/2000.<\/p>\n<p><strong>Keywords<\/strong>: economic order; dignity of the human person, and the family; right to housing.<\/p>\n<hr \/>\n<h2 class=\"topic2\"><\/h2>\n<h2 class=\"topic2\">INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h2>\n<p>Ao relacionar, ainda que de maneira sucinta, as raz\u00f5es pelas quais alguns Ministros divergem da hip\u00f3tese prevista de penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador, conferindo primazia ao direito social \u00e0 moradia consagrado no artigo 6\u00b0 da CRFB\/88, descortinam-se incertezas que envolvem a quest\u00e3o e acarretam uma imensa dificuldade em conformar-se com o posicionamento majorit\u00e1rio do STF, ou admitir-se a solu\u00e7\u00e3o como definitiva para a controv\u00e9rsia. Logo, \u00e9 oportuno demonstrar que ao direito \u00e0 moradia e \u00e0 impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, em seu sentido mais amplo, acresce-se a concretiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana na ordem econ\u00f4mica, e que todo este complexo pode ser idealizado \u00e0 luz do novo Direito Econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Nas pr\u00f3ximas linhas procurar-se-\u00e1 contextualizar o tema ao seu pano de fundo, que \u00e9 a evolu\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais que, por sua vez, j\u00e1 ocasionou o abandono da perspectiva liberal do direito para o necess\u00e1rio dirigismo estatal, principalmente da \u00e1rea econ\u00f4mica ( [01]).<\/p>\n<p>Partindo da mudan\u00e7a de paradigma do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, aliado ao ide\u00e1rio de normatiza\u00e7\u00f5es mais recentes, como o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e, fundamentalmente, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, ser\u00e1 analisado o tema da (im)penhorabilidade do bem de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Assim, cumpre inicialmente observar que a ordem econ\u00f4mica brasileira, de acordo com o\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo 170 da CRFB\/88 \u00e9 uma ordem que prev\u00ea seu fundamento na compatibiliza\u00e7\u00e3o da\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/livre-iniciativa\" data-linkage=\"done\">livre iniciativa<\/a>\u00a0com a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano. Portanto, determina a humaniza\u00e7\u00e3o do capitalismo, isto \u00e9, a introdu\u00e7\u00e3o de elementos humanizantes na l\u00f3gica capitalista de produ\u00e7\u00e3o ( [02]). Al\u00e9m disso, ainda com base no mesmo dispositivo, verifica-se que nossa ordem econ\u00f4mica \u00e9 final\u00edstica e inclusiva, ou seja, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna. Enfim, o citado mandamento constitucional tamb\u00e9m estabelece os crit\u00e9rios para a determina\u00e7\u00e3o deste objetivo da ordem econ\u00f4mica. Nesse sentido, aponta para os ditames da justi\u00e7a social, elencando nove princ\u00edpios a serem observados.<\/p>\n<p>Desse modo, este texto procurar\u00e1 debater mais o paradigma do que o pr\u00f3prio tema em si, buscando situar em qual perspectiva se apresentam os argumentos, bem como as posi\u00e7\u00f5es amplamente difundidas e recorrentes sobre a (im) penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador, ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o constitucional que ampliou o rol de direitos fundamentais brasileiros, com o acr\u00e9scimo do direito \u00e0 moradia.<\/p>\n<hr \/>\n<h2 class=\"topic2\">1. O SURGIMENTO DO DIREITO ECON\u00d4MICO<\/h2>\n<p>Com o\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/processo\" data-linkage=\"done\">processo<\/a>\u00a0de globaliza\u00e7\u00e3o, a ci\u00eancia do direito vem se ligando cada vez mais aos fatos que dizem respeito \u00e0 economia, haja vista os numerosos fen\u00f4menos neste campo do conhecimento humano, que refletem diretamente no pr\u00f3prio direito positivo. Da necessidade de tutelar tais fen\u00f4menos, surge o ramo do Direito Econ\u00f4mico, que une o Direito P\u00fablico e Privado, numa perspectiva moderna de an\u00e1lise do direito.<\/p>\n<p>Ao nos debru\u00e7armos sobre o Direito Econ\u00f4mico, preliminarmente h\u00e1 que se referir ao processo de mundializa\u00e7\u00e3o ( [03]), que, do mesmo modo que derrubou fronteiras comerciais e trouxe evidentes benef\u00edcios aos consumidores, tamb\u00e9m gerou crises e duas guerras mundiais ( [04]).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o fim da primeira guerra mundial e principalmente ao final da segunda, os Estados n\u00e3o mais podiam permitir que a cren\u00e7a na ordem natural da economia (mercado) dirigisse os fen\u00f4menos econ\u00f4micos, como queriam os liberais. Com o fim da primeira luta armada, surgiram dois diplomas constitucionais que, por seu conte\u00fado social, s\u00e3o tidos como sinais do constitucionalismo social, a Constitui\u00e7\u00e3o Mexicana de 1917 e a Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar de 1919. Essas Constitui\u00e7\u00f5es trouxeram as primeiras respostas \u00e0s exig\u00eancias de um novo ordenamento jur\u00eddico capaz de atender \u00e0s mudan\u00e7as sociais e econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>Outros movimentos contribu\u00edram para a supera\u00e7\u00e3o do direito tradicional (individual), como a Revolu\u00e7\u00e3o Russa, a Guerra Civil Espanhola, ascens\u00e3o dos regimes nazi-fascistas e a crise da bolsa de Nova Iorque. Mas foi a partir da Carta de Weimar, constitu\u00edda no per\u00edodo entre guerras, que a grande maioria das Constitui\u00e7\u00f5es incorporou no seu conte\u00fado tradicional uma se\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 ordem econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Com efeito, costuma-se dizer que o Direito Econ\u00f4mico surgiu no s\u00e9culo XX, cronologicamente com a Constitui\u00e7\u00e3o mexicana e, historicamente, com a Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar. Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 como desprezar outros aspectos que influenciaram o seu nascimento desde o final do s\u00e9culo XIX, como: i) o processo de concentra\u00e7\u00e3o de capital; ii) a necessidade de expans\u00e3o econ\u00f4mica; iii) a conseq\u00fcente disputa por mercados.<\/p>\n<p>Visto por outro \u00e2ngulo, frente \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do contexto social advinda do desequil\u00edbrio dos fatores econ\u00f4micos, foi necess\u00e1rio repensar a normatiza\u00e7\u00e3o, de modo que se compatibilizem os novos anseios e desejos sociais com o cen\u00e1rio e a ordem jur\u00eddica existente ( [05]). E, esta nova normatiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da regula\u00e7\u00e3o da economia pelo direito, isto \u00e9, da interven\u00e7\u00e3o do Estado na economia, onde e quando seja necess\u00e1rio para humanizar as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, principalmente pela supera\u00e7\u00e3o do aspecto individual do Direito Civil.<\/p>\n<p>A inger\u00eancia na economia pelo Estado reveste-se de interesse p\u00fablico e, modernamente, tamb\u00e9m de interesse coletivo e difuso, tendo em vista a doutrina e a prote\u00e7\u00e3o destes interesses, compatibilizando-se ambos aos individuais e privados. Desse modo, a interven\u00e7\u00e3o estatal depende de op\u00e7\u00f5es pol\u00edticas e ideol\u00f3gicas que devem ser observadas pelo operador do direito n\u00e3o de forma individual ou particular, mas tamb\u00e9m de forma coletiva e difusa.<\/p>\n<p>Assim, o quadro de inefici\u00eancia do direito ensejou um novo constitucionalismo que n\u00e3o mais se absteve do mundo \u00f4ntico e passou a influir na corre\u00e7\u00e3o das desigualdades, dentre elas, as econ\u00f4micas. Em raz\u00e3o dessa preocupa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com a dimens\u00e3o social, econ\u00f4mica e cultural dos Direitos Humanos, emergem Direitos Econ\u00f4micos qualificados como Direitos Fundamentais.<\/p>\n<p>Destarte, o Direito Econ\u00f4mico, como instrumento jur\u00eddico para disciplinar a economia, no intuito de mitigar os efeitos perversos dos acontecimentos da segunda metade do s\u00e9culo XIX e primeira metade do s\u00e9culo XX, e formar uma nova sociedade, encarregou-se de enfrentar velhos e novos problemas advindos da concentra\u00e7\u00e3o de capital (em especial do poder econ\u00f4mico privado) e do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que o surgimento do direito econ\u00f4mico de fato n\u00e3o eliminou o poder econ\u00f4mico e a busca incessante e desumana pelo lucro. Pelo contr\u00e1rio, o fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o fortaleceu em grande medida esse processo pernicioso, tendo em vista que procurou se limitar ao aspecto econ\u00f4mico em todo o mundo.<\/p>\n<p>Assim, torna-se cada vez mais n\u00edtida a necessidade de se aprofundar na reflex\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos econ\u00f4micos que, se saliente, constituem valores fundamentais da pessoa humana, a fim de garantir igualdade de oportunidades econ\u00f4micas para todos, especialmente, em rela\u00e7\u00e3o ao acesso aos recursos b\u00e1sicos como educa\u00e7\u00e3o, servi\u00e7os de sa\u00fade, alimenta\u00e7\u00e3o, moradia, emprego e distribui\u00e7\u00e3o de renda.<\/p>\n<hr \/>\n<h2>2. DIREITO \u00c0 MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O ECON\u00d4MICA<\/h2>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar de 1919 marcou o in\u00edcio do Estado social alem\u00e3o e serviu de modelo para diversos outros Estados, especialmente os europeus. Nesse sentido, Daniel Aar\u00e3o Reis Filho\u00a0<span class=\"cite\">[06]<\/span>\u00a0lembra que Mirkine-Guetz\u00e9vitch, ao examinar a evolu\u00e7\u00e3o constitucional europ\u00e9ia, enfatiza que a Constitui\u00e7\u00e3o alem\u00e3 foi a primeira, cronologicamente, que reservou um espa\u00e7o para os direitos sociais, inaugurando uma s\u00e9rie de novas declara\u00e7\u00f5es de direitos. De fato, marcou historicamente o in\u00edcio do Estado social, cujo modelo, sobretudo, particulariza-se pelo comprometimento com a supera\u00e7\u00e3o dos problemas sociais e realiza\u00e7\u00e3o dos valores de sua comunidade.<\/p>\n<p>Importante aqui ressaltar que os direitos sociais nascem como produto da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos Direito Humanos. Assim sendo, alguns autores costumeiramente falam de gera\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais, entretanto, \u00e9 prefer\u00edvel cham\u00e1-las, como Willis Santiago Guerra, de dimens\u00f5es de direitos fundamentais ( [07]). Os direitos civis e pol\u00edticos foram codificados na Declara\u00e7\u00e3o Universal e na Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas no imediato p\u00f3s-guerra e no Pacto de Direitos Civis e Pol\u00edticos de 1966. Por outro lado, os direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, j\u00e1 prenunciados na referida declara\u00e7\u00e3o, foram definitivamente consagrados no seu respectivo pacto, tamb\u00e9m de 1966, e em outros instrumentos internacionais.<\/p>\n<p>Com efeito, ap\u00f3s a Primeira Guerra, quando se refere aos direitos fundamentais dos seres humanos, n\u00e3o se fala mais apenas dos direitos individuais, sejam eles civis ou pol\u00edticos, mas tamb\u00e9m em direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais. Essa nova dimens\u00e3o dos direitos fundamentais passa, a partir desse momento, a compor um novo todo indivis\u00edvel dos Direitos Humanos, na segunda metade do s\u00e9culo XX, principalmente, ap\u00f3s o Pacto Econ\u00f4mico, Social e Cultural de 1966.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, cumpre lembrar que, nos termos colocados pelo Pacto, est\u00e1 condicionada \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Estado. No dizer de Fl\u00e1via Piovesan ( [08]), tais direitos apresentam \u201crealiza\u00e7\u00e3o progressiva\u201d, demandando do Estado presta\u00e7\u00f5es positivas e negativas. Ainda com base no Pacto, acresce-se ao dever do Estado em adotar medidas por esfor\u00e7o pr\u00f3prio, sem dizer na import\u00e2ncia da coopera\u00e7\u00e3o internacional.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito do Estado Democr\u00e1tico de Direito, a dignidade da pessoa humana se materializa no reconhecimento dos direitos fundamentais a fim de assegurar o desenvolvimento da personalidade do indiv\u00edduo. Para Canotilho ( [09]), os cidad\u00e3os devem ter possibilidades de \u201cdesenvolvimento integral\u201d, \u201cliberdade de participa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica no processo pol\u00edtico\u201d e \u201ccondi\u00e7\u00f5es de igualdade econ\u00f4mica, social e pol\u00edtica\u201d. Dentro da concep\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, o papel do Estado \u00e9 de realizador de direitos, que dele requerem presta\u00e7\u00f5es positivas, isto \u00e9, medidas intervencionistas em favor das pessoas que encontram obst\u00e1culos ao desenvolvimento da sua personalidade ( [10]).<\/p>\n<p>Admite-se que o Brasil, desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1934, tenha acolhido a id\u00e9ia de uma Constitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica, no bojo de sua disciplina \u201cDa ordem econ\u00f4mica e social\u201d. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 estabeleceu logo no in\u00edcio, propriamente no artigo 1\u00b0, incisos III e IV, que a Rep\u00fablica tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Portanto, afirma que nosso regime de produ\u00e7\u00e3o \u00e9 o capitalista, por\u00e9m um capitalismo que deve levar em considera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Desse modo, na l\u00f3gica capitalista que vigora no nosso ordenamento h\u00e1 que se introduzirem novos elementos que o compatibilize com outros valores fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, extrai-se do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo 170, em vigor, que \u201ca ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social\u201d. Vale repisar, o direito constitucional econ\u00f4mico \u00e9 final\u00edstico, no sentido de objetivar a livre iniciativa harmonizada com a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho, a prote\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana e a promo\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a social. Disso decorre que, no nosso atual modelo de Constitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica, identifica-se o direito \u00e0 moradia como manifesta\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Vicente de Paulo Barreto ( [11]), em suas reflex\u00f5es sobre os direitos sociais, afirma que estes direitos \u201cderivam, em \u00faltima an\u00e1lise, do princ\u00edpio constitucional da dignidade da pessoa humana, atrav\u00e9s de uma linha de eticidade\u201d. E ainda, sobre a dignidade da pessoa humana, esclarece que esta possui duas faces, calcadas na \u201cliberdade\u201d e na \u201cigualdade\u201d, sendo que a \u201cigualdade material\u201d \u00e9 que ir\u00e1 garantir, a cada indiv\u00edduo, entre outros direitos, por exemplo, o gozo da \u201cmoradia digna\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 inquestion\u00e1vel que a moradia \u00e9 uma necessidade b\u00e1sica do ser humano, pois \u00e9 a partir dela que cada ser humano desenvolve sua individualidade e constr\u00f3i a sua personalidade, em todas as dimens\u00f5es da vida: afetiva, f\u00edsica, psicol\u00f3gica, moral, espiritual, social, pol\u00edtica, econ\u00f4mica e cultural. Todo o ser humano necessita de uma moradia para poder desenvolver-se plenamente, sem distin\u00e7\u00e3o de origem, cor, posi\u00e7\u00e3o social, g\u00eanero, cren\u00e7a religiosa ou pol\u00edtica. A moradia oferece aos seres humanos a refer\u00eancia, a base para os desafios inerentes ao viver. Mesmo os homens mais antigos j\u00e1 tinham a sua no\u00e7\u00e3o de moradia, quando buscavam nas cavernas um local para abrigo e repouso, ainda que provisoriamente ( [12]). Como explica Dalmo de Abreu Dallari ( [13]), a procura incessante de um lugar para morar \u201c\u00e9 conseq\u00fc\u00eancia de uma necessidade, n\u00e3o de um capricho, e por isso se deve assegurar a todos os seres humanos o direito \u00e0 moradia\u201d. E, assim, continua: \u201c[\u2026] \u00e9 preciso que a moradia seja assegurada \u00e0 pessoa em car\u00e1ter permanente. N\u00e3o est\u00e1 sendo garantido o direito \u00e0 moradia quando, por decis\u00e3o arbitr\u00e1ria de algu\u00e9m, o morador pode ser posto fora a qualquer tempo. Tamb\u00e9m h\u00e1 desrespeito ao direito \u00e0 moradia quando uma pessoa ou uma fam\u00edlia podem ser atiradas \u00e0 rua e ao desabrigo porque n\u00e3o conseguiram, apesar de seus esfor\u00e7os, e por motivos alheios \u00e0 sua vontade, continuar pagando pela moradia\u201d( [14]).<\/p>\n<p>O reconhecimento do direito \u00e0 moradia como um direito humano fundamental \u00e9 recente tanto no que diz respeito ao ordenamento jur\u00eddico internacional, quanto em rela\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico interno. No plano internacional, o primeiro documento normativo que declarou a moradia como um direito b\u00e1sico do ser humano foi a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Mesmo assim, tal declara\u00e7\u00e3o deu-se de maneira t\u00edmida e n\u00e3o acarretou maiores conseq\u00fc\u00eancias pr\u00e1ticas para a efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 moradia. Ao longo da segunda metade do s\u00e9culo XX, outros documentos internacionais inclu\u00edram a moradia no rol de\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direitos-humanos\" data-linkage=\"done\">Direitos Humanos<\/a>\u00a0fundamentais, dentre os quais se destacam o Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, de 1966 ( [15]), e a Agenda Habitat, de 1996 ( [16]).<\/p>\n<p>No Brasil, o reconhecimento definitivo da moradia como um direito fundamental ocorreu por interm\u00e9dio da Emenda Constitucional n\u00ba. 26\/00. Sem embargo, cumpre observar que os direitos de segunda dimens\u00e3o \u2013 sociais, culturais, econ\u00f4micos, coletivos e de coletividade \u2013 foram sendo concretizados no s\u00e9culo XX, do mesmo modo como os direitos de primeira dimens\u00e3o se efetivaram paulatinamente nos s\u00e9culos anteriores. Introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, estes direitos nasceram abarcados ao princ\u00edpio da igualdade, do qual n\u00e3o se podem separar. Portanto, como dito, o Estado Social formou-se, a partir de 1917, mas passou a atuar como regulador e, em certo caso, interventor mais constante na \u00e1rea econ\u00f4mica, a partir da d\u00e9cada de 30, com intuito de evitar o agravamento e novas crises econ\u00f4micas. \u00c9 nesse contexto que nasce um ramo do direito que interage com os demais de forma integrativa, a fim de materializar os direitos fundamentais de segunda dimens\u00e3o, entre os quais, os econ\u00f4micos.<\/p>\n<hr \/>\n<h2 class=\"topic2\">3. O BEM DE FAM\u00cdLIA DO FIADOR E A ATUAL POSI\u00c7\u00c3O DO STF<\/h2>\n<p>O bem de fam\u00edlia no direito brasileiro est\u00e1 previsto no C\u00f3digo Civil e na Lei 8.009\/90, que disp\u00f5e sobre a sua impenhorabilidade e faz algumas ressalvas que aparecem taxativamente no artigo 3\u00b0, incisos I a VII. Importante destacar que, este \u00faltimo inciso, inclu\u00eddo posteriormente pela Lei 8.245\/91 (Lei do Inquilinato), \u00e9 o centro de intensos debates, j\u00e1 que traz como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, a hip\u00f3tese de \u201cobriga\u00e7\u00e3o decorrente da fian\u00e7a concedida em contrato de loca\u00e7\u00e3o\u201d. Em outros termos, a pol\u00eamica se instaura em torno da possibilidade de\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/penhora\" data-linkage=\"done\">penhora<\/a>\u00a0do \u00fanico bem do fiador em garantia do contrato de loca\u00e7\u00e3o. ( [17])<\/p>\n<p>Ap\u00f3s calorosas manifesta\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais, a discuss\u00e3o chegou ao Supremo Tribunal Federal, para que este \u00f3rg\u00e3o decidisse se o artigo 3\u00b0, inciso VII, da Lei 8.009\/90, ofenderia o artigo 6\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988. Na verdade, a norma do artigo 6\u00b0 da CRFB\/88 foi ampliada pela Emenda Constitucional n\u00b0 26\/2000, que contemplou o direito social \u00e0 moradia. Assim, a d\u00favida cingiu-se sobre a persist\u00eancia da penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador de contrato de loca\u00e7\u00e3o, em face do direito social \u00e0 moradia positivado na atual Constitui\u00e7\u00e3o brasileira a partir da citada emenda. ( [18])<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00b0 407.688-8\/SP, a constitucionalidade da exce\u00e7\u00e3o prevista no artigo 3\u00b0, inciso VII, foi mantida, por maioria dos votos, os quais trazem diferentes argumentos que retornam \u00e0 penhorabilidade do \u00fanico bem do fiador. ( [19]) As principais proposi\u00e7\u00f5es podem se resumir ao resguardo do direito \u00e0 moradia do locat\u00e1rio e do equil\u00edbrio de mercado, e na preval\u00eancia da autonomia privada do fiador que se vincula aos encargos impostos pela fian\u00e7a, desse modo n\u00e3o haveria incongru\u00eancia entre o direito \u00e0 moradia e a exce\u00e7\u00e3o prevista no artigo 3\u00b0, inciso VII da Lei 8.009\/90;<\/p>\n<p>Na oportunidade, o Relator Ministro Cezar Peluso argumentou com veem\u00eancia que a penhora do bem de fam\u00edlia do fiador n\u00e3o fere o disposto no artigo 6\u00b0 da CRFB\/88, n\u00e3o atinge o direito \u00e0 moradia, pois se trata de um direito a presta\u00e7\u00f5es que n\u00e3o prescindem da atividade estatal. ( [20]) Em seguida, sustentou de maneira conclusiva que, caso a t\u00e9cnica legislativa a favor da expropria\u00e7\u00e3o do \u00fanico bem do fiador, que n\u00e3o est\u00e1 obrigado a prestar fian\u00e7a, fosse eliminada do ordenamento, sucederia um desequil\u00edbrio no mercado e, na seq\u00fc\u00eancia, surgiriam novas exig\u00eancias ainda mais onerosas para as loca\u00e7\u00f5es residenciais, dificultando sobremodo o acesso \u00e0 moradia.<\/p>\n<p>Por conseguinte, o Ministro\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/joaquim-barbosa\" data-linkage=\"done\">Joaquim Barbosa<\/a>\u00a0identificou o embate entre o direito fundamental \u00e0 moradia, que reclama uma presta\u00e7\u00e3o positiva do Estado, e o direito fundamental \u00e0 liberdade, caracterizada pela express\u00e3o da autonomia da vontade. Sabe-se que ambos os direitos (moradia e liberdade) mereceram igual tutela na Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988, o que desloca o problema para a iniciativa em estabelecer os limites e propor\u00e7\u00f5es da sua aplica\u00e7\u00e3o. Assim, o Ministro Joaquim Barbosa assentou que, em determinadas circunst\u00e2ncias, os direitos fundamentais se aplicam igualmente nas rela\u00e7\u00f5es privadas. Em sua opini\u00e3o, deve-se aferir caso a caso para que \u201cn\u00e3o se comprima em demasia a esfera de autonomia privada do indiv\u00edduo\u201d ( [21]). Diante do conflito de direitos em an\u00e1lise, e em conson\u00e2ncia com o voto do Ministro, a decis\u00e3o de prestar fian\u00e7a configura exerc\u00edcio da liberdade garantida ao cidad\u00e3o, quem pode optar por arriscar o seu direito fundamental \u00e0 moradia.<\/p>\n<p>Por outro lado, \u00e9 importante frisar que, na circunst\u00e2ncia do julgamento, a discuss\u00e3o foi consideravelmente enriquecida pelos votos contr\u00e1rios \u00e0 penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador ( [22]). V\u00e1rios argumentos foram apresentados, mas em s\u00edntese pode-se enumer\u00e1-los em: (i) Clara afronta ao princ\u00edpio da isonomia, no tocante ao tratamento diferenciado para o bem de fam\u00edlia do locat\u00e1rio e do fiador; (ii) Vincula\u00e7\u00e3o do legislador aos seus preceitos e efic\u00e1cia normativa dos dispositivos presentes na Constitui\u00e7\u00e3o, sob pena de se ter fragilizada a posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica m\u00e1xima constitucional; (iii) Superveni\u00eancia de pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o do mercado imobili\u00e1rio, em caso de impacto causado pela poss\u00edvel mudan\u00e7a no tratamento jur\u00eddico do bem \u00fanico do fiador, sem preju\u00edzo para os direitos sociais preconizados na Constitui\u00e7\u00e3o; (iv) Qualifica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 moradia como indispon\u00edvel, n\u00e3o podendo decair por vontade do fiador; (v) Comprometimento do Brasil com a essencialidade do direito \u00e0 moradia, ao subscrever-se \u00e0s declara\u00e7\u00f5es internacionais, dentre elas a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos da Pessoa Humana (Artigo 25), Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais (Artigo 11) e (vi) Exig\u00eancia \u00e9tico-jur\u00eddico da solidariedade social para que a interpreta\u00e7\u00e3o seja constru\u00edda em prol da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Com se ver\u00e1 em seguida, n\u00e3o caberia uma an\u00e1lise e decis\u00e3o com fundamento restrito no plano do Direito Civil, como ocorreu, mas na perspectiva do Direito Econ\u00f4mico ou\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-constitucional\" data-linkage=\"done\">Direito Constitucional<\/a>\u00a0Econ\u00f4mico. Em outros dizeres, o direito \u00e0 moradia n\u00e3o deve ser interpretado dentro das regras de direito civil, mas deve ser entendido como \u201cum direito de s\u00edntese, resultado de um processo de afirma\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais, que os colocou no mesmo patamar e grandeza dos direitos civis e pol\u00edticos. Portanto, um direito fundamental que deve ser contemplado no equil\u00edbrio entre a livre iniciativa e os ditames da justi\u00e7a social\u201d ( [23]).<\/p>\n<h2 class=\"topic2\">4. PELA PREVAL\u00caNCIA DO DIREITO \u00c0 MORADIA<\/h2>\n<p>No julgamento acima relatado percebe-se o embate entre os interesses do mercado, figurados pela predomin\u00e2ncia do direito de cr\u00e9dito do locador, que reflete um direito t\u00e3o-somente de cunho patrimonial, e os interesses do fiador, representado pelo direito \u00e0 moradia, impregnado por um valor existencial sustentado no princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Esta tens\u00e3o nos leva a refletir sobre a car\u00eancia da solu\u00e7\u00e3o tomada pela Suprema Corte, quando focou o discurso no rompimento do equil\u00edbrio de mercado, em detrimento de um direito fundamental econ\u00f4mico, o direito \u00e0 moradia, imprescind\u00edvel em um contexto de desigualdades sociais.<\/p>\n<p>Com o devido respeito \u00e0s posi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias, n\u00e3o h\u00e1 como se negar que o cr\u00e9dito do locador, na maioria dos casos ( [24]), \u00e9 um risco do neg\u00f3cio e n\u00e3o um direito fundamental, portanto, \u00e9 inconceb\u00edvel a op\u00e7\u00e3o pela tese vencedora, face \u00e0 indispens\u00e1vel subsist\u00eancia do fiador. Ademais, como sobrepor uma concep\u00e7\u00e3o puramente patrimonialista da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em um contexto cujo destaque \u00e9 dado \u00e0 pessoa humana? Note-se que, na Constitui\u00e7\u00e3o em vigor, a\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/propriedade\" data-linkage=\"done\">propriedade<\/a>\u00a0est\u00e1 condicionada ao cumprimento de sua fun\u00e7\u00e3o social, e, do ponto de vista econ\u00f4mico, podemos falar em propriedade como \u201cpatrim\u00f4nio m\u00ednimo existencial\u201d, pois inerente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p>Nesse sentido, importa notar ainda, que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal remete \u00e0 preocupa\u00e7\u00e3o com o equil\u00edbrio de mercado, chegando a indicar como proposta alternativa ao choque de interesses e o implemento ou refor\u00e7o das garantias contratuais dos locadores, no intuito de favorecer a oferta de im\u00f3veis para fins de loca\u00e7\u00e3o habitacional. Entretanto, mesmo do ponto de vista econ\u00f4mico, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o se sustenta, pois sem d\u00favida o mercado se ajustar\u00e1 naturalmente, na medida em que a exig\u00eancia ser\u00e1 geral e os locadores n\u00e3o ficar\u00e3o sem auferirem rendas. E se preferirem vender a alugar seus im\u00f3veis, tamb\u00e9m se ter\u00e1 um aspecto positivo, pois os \u201csem-teto\u201d, ou locat\u00e1rios, ter\u00e3o uma oportunidade de compra, cabendo ainda ao Estado a cria\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de cr\u00e9dito para a aquisi\u00e7\u00e3o destes im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Obviamente, que o direito social \u00e0 moradia n\u00e3o se confunde com o direito \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria, ou direito de ser propriet\u00e1rio de im\u00f3vel. Por isso, a sociedade e o direito devem proteger a moradia que se manifesta n\u00e3o apenas em pol\u00edticas p\u00fablicas de acesso \u00e0 casa pr\u00f3pria, mas da mesma forma em rela\u00e7\u00f5es de direito econ\u00f4mico \u2013 n\u00e3o mais civis \u2013 como comodato, loca\u00e7\u00e3o etc.<\/p>\n<p>Do mesmo modo que a autonomia privada, no Direito Civil, est\u00e1 limitada pela tutela constitucional da propriedade, que a condicionou ao cumprimento de sua fun\u00e7\u00e3o social ( [25]), do ponto de vista econ\u00f4mico, a autonomia privada n\u00e3o pode importar em ren\u00fancia ao \u201cpatrim\u00f4nio m\u00ednimo existencial\u201d, direito econ\u00f4mico fundamental, pois se assim fosse estar\u00edamos a ofender, em \u00faltima inst\u00e2ncia, o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>\u00c9 claro que a autonomia privada, diferentemente do direito de cr\u00e9dito do locador, \u00e9 um direito fundamental que, tecnicamente, portanto, deve ser levado \u00e0 pondera\u00e7\u00e3o. Mas n\u00e3o se pode esquecer, por outro lado, que a ordem econ\u00f4mica fundada na livre iniciativa, especialmente no que concerne \u00e0 propriedade privada, tem como fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os par\u00e2metros da justi\u00e7a social (Artigo 170, CRFB\/88). Desse modo, tem-se consagrado o modelo de autonomia privada funcionalizada, que vigora em todo o ordenamento jur\u00eddico, sobretudo no ordenamento econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Enfim, o momento \u00e9 apropriado para refletir sobre a percep\u00e7\u00e3o de Ana L\u00facia Pastore Schritzmeyer ( [26]), para quem \u201c[\u2026] o desafio \u00e9, diante de julgamentos judiciais que fornecem denso material anal\u00edtico, n\u00e3o reduzir conflitos humanos a meras confirma\u00e7\u00f5es de conceitos, perdendo de vista idiossincrasias das m\u00faltiplas motiva\u00e7\u00f5es que, nem sempre, se \u201cencaixam\u201d bem em modelos\u201d. Assim, \u00e9 bom ser cuidadoso ao fazer uma an\u00e1lise cr\u00edtica dos fatos, do direito e das decis\u00f5es proferidas, haja vista a enorme abertura para interpreta\u00e7\u00f5es e reconstru\u00e7\u00f5es distintas. Ou seja, \u00e9 preciso ter em mente que os juristas podem apresentar bons argumentos, todavia, v\u00e1rios racioc\u00ednios podem se erguer sob \u00e2ngulos diferentes de um mesmo fato jur\u00eddico, ensejando solu\u00e7\u00f5es extremamente contradit\u00f3rias.<\/p>\n<p>Diante da quest\u00e3o em foco neste estudo, adota-se a op\u00e7\u00e3o constitucional como premissa, ou seja, o modo de proceder pelo qual se vislumbra dar condi\u00e7\u00f5es \u00e0s pessoas de viverem com dignidade, o que significa tamb\u00e9m dar a elas o direito de morar. Desse modo, sob o enfoque eminentemente jur\u00eddico, \u00e9 inevit\u00e1vel n\u00e3o perder de vista que o princ\u00edpio estruturante da ordem brasileira de 1988 (dignidade da pessoa humana) se concretizar\u00e1 na medida em que seus princ\u00edpios e regras \u2013 neste particular, os constitucionais da ordem econ\u00f4mica \u2013 se realizarem no caso concreto ( [27]).<\/p>\n<hr \/>\n<h2 class=\"topic2\">CONCLUS\u00c3O<\/h2>\n<p>1. Com o processo de mundializa\u00e7\u00e3o, a ci\u00eancia do direito se apresenta cada vez mais unida aos fatos que dizem respeito \u00e0 economia, haja vista os numerosos fen\u00f4menos neste campo, os quais refletem diretamente no pr\u00f3prio direito positivo.<\/p>\n<p>2. Por outro lado, da inefici\u00eancia do direito liberal surgiu um novo\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/constitucionalismo\" data-linkage=\"done\">constitucionalismo<\/a>\u00a0que n\u00e3o mais se absteve do mundo \u00f4ntico e passou a influir na corre\u00e7\u00e3o das desigualdades, dentre elas, as econ\u00f4micas. Em raz\u00e3o dessa preocupa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com a dimens\u00e3o social, econ\u00f4mica e cultural dos Direitos Humanos, emergem Direitos Econ\u00f4micos qualificados como Direitos Fundamentais.<\/p>\n<p>3. No \u00e2mbito do Estado Democr\u00e1tico e Social de Direito, a dignidade da pessoa humana se materializa no reconhecimento dos direitos fundamentais a fim de assegurar o desenvolvimento da personalidade do indiv\u00edduo. Dentro da concep\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, o papel do Estado \u00e9 de realizador de direitos, que dele requerem presta\u00e7\u00f5es positivas, isto \u00e9, medidas regulat\u00f3rias e at\u00e9 intervencionistas em favor das pessoas que encontram obst\u00e1culos ao desenvolvimento da sua personalidade.<\/p>\n<p>4. O Brasil acolheu a id\u00e9ia de uma Constitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica, no bojo de sua disciplina \u201cDa ordem econ\u00f4mica e social\u201d. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 estabeleceu logo no in\u00edcio, propriamente no artigo 1\u00b0, incisos III e IV, que a Rep\u00fablica tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Portanto, afirma que nosso regime de produ\u00e7\u00e3o \u00e9 o capitalista, por\u00e9m um capitalismo que deve levar em considera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Desse modo, na l\u00f3gica capitalista que vigora no nosso ordenamento foram introduzidos novos elementos que a compatibilize com outros valores fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>5. Do mesmo modo, extrai-se do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo 170, em vigor, que \u201ca ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social\u201d. Vale dizer, o direito constitucional econ\u00f4mico \u00e9 final\u00edstico, no sentido de objetivar a livre iniciativa harmonizada com a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho, a prote\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana e a promo\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a social. Disso decorre que, no nosso atual modelo de Constitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica, identifica-se o direito \u00e0 moradia, reconhecido como direito fundamental a partir da EC 26\/00, como manifesta\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>6. O bem de fam\u00edlia no direito brasileiro est\u00e1 previsto no C\u00f3digo Civil e na Lei 8.009\/90, que disp\u00f5e sobre a sua impenhorabilidade e faz algumas ressalvas como a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, na hip\u00f3tese de obriga\u00e7\u00e3o decorrente da fian\u00e7a concedida em contrato de loca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>7. A discuss\u00e3o foi levada ao Supremo Tribunal Federal que adotou posi\u00e7\u00e3o diversa, decidindo pela constitucionalidade da exce\u00e7\u00e3o prevista no artigo 3\u00b0, inciso VII, mantendo-a, por maioria dos votos, com diferentes argumentos, dos quais podemos destacar como principais: (i) resguardo do direito \u00e0 moradia do locat\u00e1rio e do equil\u00edbrio de mercado, e (ii) preval\u00eancia da autonomia privada do fiador que se vincula livremente aos encargos impostos pela fian\u00e7a.<\/p>\n<p>8. Postula-se neste estudo que a an\u00e1lise e decis\u00e3o com fulcro no\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-civil\" data-linkage=\"done\">Direito Civil<\/a>\u00a0est\u00e3o equivocadas, pois a quest\u00e3o deveria ter sido apreciada \u00e0 luz do Direito Econ\u00f4mico ou\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-constitucional\" data-linkage=\"done\">Direito Constitucional<\/a>\u00a0Econ\u00f4mico. Comprova-se isto pelo choque entre os interesses do mercado, figurados pela predomin\u00e2ncia do direito de cr\u00e9dito do locador, que reflete um direito t\u00e3o-somente de cunho patrimonial, e os interesses do fiador, representado pelo direito \u00e0 moradia, impregnado por um valor existencial sustentado no princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, princ\u00edpio estruturante da ordem econ\u00f4mica brasileira.<\/p>\n<p>9. O cr\u00e9dito do locador, na maioria dos casos, \u00e9 um risco do neg\u00f3cio e n\u00e3o um direito fundamental. Portanto, \u00e9 inconceb\u00edvel a prefer\u00eancia pelo cr\u00e9dito do locador face \u00e0 indispens\u00e1vel subsist\u00eancia do fiador. E quanto ao equil\u00edbrio de mercado, n\u00e3o se sustenta a preocupa\u00e7\u00e3o recorrentemente apresentada, haja vista que de forma natural o mercado se auto-regular\u00e1, n\u00e3o se podendo prever com precis\u00e3o de que modo.<\/p>\n<p>10. Do mesmo modo que a autonomia privada, no Direito Civil, est\u00e1 limitada pela tutela constitucional da propriedade, que a condicionou ao cumprimento de sua fun\u00e7\u00e3o social, do ponto de vista econ\u00f4mico, a autonomia privada n\u00e3o pode importar em ren\u00fancia ao \u201cpatrim\u00f4nio m\u00ednimo existencial\u201d, direito econ\u00f4mico fundamental \u00e0 moradia, pois, em \u00faltima an\u00e1lise, se estaria a ofender o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>11. Finalmente, ainda que um dos votos proferidos no referido julgamento (RE 407.688-8\/SP), entenda que \u201ceventuais trabalhos te\u00f3ricos ou acad\u00eamicos possam criar circunst\u00e2ncias que inviabilizem, inclusive, o pr\u00f3prio desenvolvimento do setor e abertura de moradias a todos\u201d, acreditamos que desvendar novos caminhos \u00e9 a contribui\u00e7\u00e3o da doutrina para a evolu\u00e7\u00e3o do direito, especialmente diante das situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas contempor\u00e2neas, cada vez mais complexas, em que se deve sempre ressaltar valores como a dignidade da pessoa humana, como bem demonstra a tend\u00eancia constitucional e estrangeira. Isso sem falar da superficialidade de alguns argumentos que, analisados com mais vagar, n\u00e3o se sustentam do ponto de vista cient\u00edfico, nem muito menos, constitucional brasileiro.<\/p>\n<h2 class=\"topic2\"><\/h2>\n<hr \/>\n<h2 class=\"topic2\">NOTAS<\/h2>\n<ol>\n<li style=\"list-style-type: none;\">\n<ol>\n<li>Nesse sentido, Francisco Amaral elucida que: \u201cA sociedade moderna (s\u00e9culos XVIII-XIX) era o mundo do individualismo, da seguran\u00e7a e da certeza do direito, da igualdade formal, da raz\u00e3o e das liberdades individuais. No campo pol\u00edtico, foi o tempo do Estado de Direito, que nasceu com a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, no contexto do liberalismo, donde a preocupa\u00e7\u00e3o com a garantia jur\u00eddico-formal dos direitos e liberdades fundamentais. A ele sucedeu o Estado Social de Direito, nascido com a primeira guerra mundial, caracterizado pela tend\u00eancia intervencionista no dom\u00ednio econ\u00f4mico, al\u00e9m da garantia n\u00e3o s\u00f3 de direitos e liberdades fundamentais como tamb\u00e9m dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais. Seu principal objetivo era a consecu\u00e7\u00e3o do bem-estar social [\u2026]. Distinguia-se pela preocupa\u00e7\u00e3o com a igualdade substancial em vez da formal, do Estado de Direito, e pela solidariedade e a interven\u00e7\u00e3o do Estado na economia [\u2026]\u201d. AMARAL, Francisco.\u00a0<em>O direito civil na p\u00f3s-modernidade.\u00a0<\/em>In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil<em>: atualidades.\u00a0<\/em>Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 72.<\/li>\n<li>Nessa linha, \u00e9 importante recordar os dizeres de Jos\u00e9 Afonso da Silva, para o qual: \u201cUm regime democr\u00e1tico de justi\u00e7a social n\u00e3o aceita as profundas desigualdades, a pobreza e a mis\u00e9ria. Ora, o reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos, n\u00e3o tem tido a efic\u00e1cia necess\u00e1ria para reequilibrar a posi\u00e7\u00e3o de inferioridade que lhes impede o efetivo exerc\u00edcio das liberdades garantidas. Assim, no sistema anterior, a promessa constitucional de realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a social n\u00e3o se efetivara na pr\u00e1tica. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u00e9 mais incisiva no conceber a ordem econ\u00f4mica sujeita aos ditames da justi\u00e7a social para o fim de assegurar a todos exist\u00eancia digna. D\u00e1 \u00e0 justi\u00e7a social um conte\u00fado preciso. Preordena alguns princ\u00edpios da ordem econ\u00f4mica \u2013 a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego \u2013 que possibilitam a compreens\u00e3o de que o capitalismo concebido h\u00e1 de humanizar-se [\u2026]\u201d. SILVA, Jos\u00e9 Afonso da.\u00a0<em>Aplicabilidade das normas constitucionais.\u00a0<\/em>6. ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003. p. 141-142.<\/li>\n<li>Que se inicia no \u00e2mbito econ\u00f4mico, mas tende a se expandir para o pol\u00edtico e jur\u00eddico. Os demais \u00e2mbitos, como o cultural, religioso e social possuem maior resist\u00eancia, por\u00e9m j\u00e1 apresentam sinais.<\/li>\n<li>As causas da primeira grande guerra tiveram variados aspectos como apontam os historiadores e cientistas pol\u00edticos, por\u00e9m, \u00e9 certo que dentre outros, o fator econ\u00f4mico teve um peso decisivo, que culminou numa mudan\u00e7a radical de paradigma na ordem econ\u00f4mica ent\u00e3o vigente.<\/li>\n<li>Nesse sentido, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da Fonseca explica que: \u201cOs velhos instrumentos adotados pelo Direito, forjados na estrutura racionalista do pensamento iluminista, se mostravam insuficientes e inadequados para enfrentar os problemas postos pela revolu\u00e7\u00e3o industrial geradora de profunda crise social. Os instrumentos jur\u00eddicos gerados pela cren\u00e7a numa ordem racional eterna, arraigada na ordem racional humana perene, n\u00e3o se mostravam adequados para a solu\u00e7\u00e3o dos problemas decorrentes da materialidade da ordem econ\u00f4mica\u201d. (Fonseca, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da.\u00a0<em>Direito Econ\u00f4mico<\/em>. 5. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 08).<\/li>\n<li>Reis Filho, Daniel Aar\u00e3o.\u00a0<em>A revolu\u00e7\u00e3o alem\u00e3<\/em>:\u00a0<em>mitos e vers\u00f5es.<\/em>\u00a0S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 1984. p. 171.<\/li>\n<li>GUERRA FILHO, Willis Santiago.\u00a0<em>Processo constitucional e direitos fundamentais.\u00a0<\/em>4. ed., S\u00e3o Paulo: RCS, 2005.<\/li>\n<li>PIOVESAN, Fl\u00e1via.\u00a0<em>Prote\u00e7\u00e3o Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais<\/em>. In: Direitos Fundamentais Sociais:\u00a0<em>estudos de direito constitucional, internacional e comparado.\u00a0<\/em>SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 244-245.<\/li>\n<li>CANOTILHO, J. J. Gomes.\u00a0<em>Direito Constitucional.\u00a0<\/em>Coimbra: Almedina, 1999, p. 282.<\/li>\n<li>\u00a0<em>Id. Ibid<\/em>., p. 328. Nesse sentido, pode-se tamb\u00e9m valer da afirma\u00e7\u00e3o de Carlos Gon\u00e7alves: \u201cN\u00e3o pode a execu\u00e7\u00e3o ser utilizada como instrumento para causar a ru\u00edna, a fome, o desabrigo do devedor e sua fam\u00edlia, gerando situa\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis com a dignidade humana\u201d. GON\u00c7ALVES, Carlos.\u00a0<em>Impenhorabilidade do Bem de Fam\u00edlia<\/em>. 4. ed., Porto Alegre: Ed. S\u00edntese, 1998, p. 27.<\/li>\n<li>BARRETO, Vicente de Paulo.\u00a0<em>Reflex\u00f5es sobre os direitos sociais.\u00a0<\/em>In: Direitos Fundamentais Sociais:\u00a0<em>estudos de direito constitucional, internacional e comparado.\u00a0<\/em>SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 107.<\/li>\n<li>AITH, Fernando Mussa Abujamra.\u00a0<em>O Direito \u00e0 Moradia e suas Garantias no Sistema de Prote\u00e7\u00e3o dos<\/em>\u00a0<em>Direitos Humanos<\/em>. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado. Universidade de S\u00e3o Paulo, 2002. p. 01.<\/li>\n<li>DALLARI, Dalmo de Abreu.\u00a0<em>Direitos humanos e cidadania.<\/em>\u00a0S\u00e3o Paulo: Ed. Moderna, p. 36. O autor ainda exprime que: \u201c\u00c9 na moradia que a pessoa humana encontra seu abrigo, tanto para se defender do frio, do calor, da chuva, dos animais ferozes ou nocivos e de todos os rigores da natureza, quanto para se defender dos perigos e press\u00f5es da vida social. \u00c9 na moradia que os seres humanos guardam e preparam os alimentos indispens\u00e1veis \u00e0 sobreviv\u00eancia e \u00e9 na moradia que depositam ou recebem a \u00e1gua, outro bem essencial \u00e0 vida\u201d.<\/li>\n<li>\u00a0<em>Id. Ibid.,\u00a0<\/em>p. 37.<\/li>\n<li>Artigo 11 \u2013 \u201c1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um n\u00edvel de vida adequado para si pr\u00f3prio e para sua fam\u00edlia, inclusive \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria cont\u00ednua de suas condi\u00e7\u00f5es de vida. Os Estados-partes tomar\u00e3o medidas apropriadas para assegurar a consecu\u00e7\u00e3o desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a import\u00e2ncia essencial da coopera\u00e7\u00e3o internacional fundada no livre consentimento\u201d.<\/li>\n<li>A Agenda Habitat denota os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro durante a Segunda Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Assentamentos Humanos \u2013 Habitat II, realizada na cidade de Istambul, Turquia, em 1996.<\/li>\n<li>Obviamente, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de considerar a problem\u00e1tica do bem de fam\u00edlia vista em outras discuss\u00f5es, como acerca da prote\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em que reside pessoa solteira. Nessa quest\u00e3o, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu por ampliar a exce\u00e7\u00e3o da impenhorabilidade de im\u00f3vel de fam\u00edlia para a hip\u00f3tese de \u201cdevedor solteiro e solit\u00e1rio\u201d, com fundamento na prote\u00e7\u00e3o de um direito fundamental da pessoa humana \u2013 o direito \u00e0 moradia. Esse entendimento, firmado em 2003 pela Corte Especial do STJ, vem sendo consolidado desde ent\u00e3o neste mesmo tribunal. Veja BRAS\u00cdLIA, Superior Tribunal de Justi\u00e7a, REsp 759.962, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 18\/09\/2006.\u00a0Tamb\u00e9m se firmou entendimento para o caso da loca\u00e7\u00e3o a terceiros do pr\u00f3prio bem de fam\u00edlia. A orienta\u00e7\u00e3o predominante \u00e9 no sentido de que a loca\u00e7\u00e3o n\u00e3o afasta o benef\u00edcio da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, vez que a renda obtida do aluguel pode ser necess\u00e1ria para o sustento da entidade familiar. Veja BRAS\u00cdLIA, Superior Tribunal de Justi\u00e7a, REsp 735.780, Relator: Ministro Castro Meira, DJ 22\/08\/2005.<\/li>\n<li>Essa problem\u00e1tica j\u00e1 havia sido levada ao STF e julgada em duas ocasi\u00f5es anteriores pelo Relator Ministro Carlos Velloso, atualmente aposentado, que assim se manifestou: \u201cEm trabalho doutrin\u00e1rio que escrevi: `Dos Direitos Sociais na Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil`, texto b\u00e1sico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patroc\u00ednio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito \u00e0 moradia, estabelecido no art. 6\u00ba, C.F., \u00e9 um direito fundamental de 2\u00aa gera\u00e7\u00e3o, direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000. O bem de fam\u00edlia, moradia do homem e sua fam\u00edlia, justifica a exist\u00eancia de sua impenhorabilidade: Lei 8.009\/90, art. 1\u00ba. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso, veja-se a contradi\u00e7\u00e3o: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de fam\u00edlia do fiador, sujeitou o seu im\u00f3vel residencial, im\u00f3vel residencial pr\u00f3prio do casal, ou da entidade familiar, \u00e0 penhora. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3\u00ba feriu de morte o princ\u00edpio ison\u00f4mico, tratando desigualmente situa\u00e7\u00f5es iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino:\u00a0<em>ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio<\/em>, ou em vern\u00e1culo: onde existe a mesma raz\u00e3o fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princ\u00edpio ison\u00f4mico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3\u00ba, acrescentado pela Lei 8.245\/91, n\u00e3o foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6\u00ba, C.F., o direito \u00e0 moradia como direito fundamental de 2\u00aa gera\u00e7\u00e3o, direito social. Ora, o bem de fam\u00edlia Lei 8.009\/90, art. 1\u00ba encontra justificativa, foi dito linha atr\u00e1s, no constituir o direito \u00e0 moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. Veja BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 352.940, Relator: Ministro Carlos Velloso, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJ 09\/05\/2005; BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 449.657, Relator: Ministro Carlos Velloso, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJ 09\/05\/2005.<\/li>\n<li>BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 407.688-8\/SP, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ 06\/10\/2006.<\/li>\n<li>BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 407.688-8\/SP, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ 06\/10\/2006. p. 883\/885. Nas palavras do Ministro Relator: \u201c[\u2026] o Estado pode, definindo-lhe o objeto ou o conte\u00fado das presta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, concretizar condi\u00e7\u00f5es materiais de exerc\u00edcio do direito social \u00e0 moradia. [\u2026] o direito social de moradia \u2013 o qual, \u00e9 bom observar, se n\u00e3o confunde, necessariamente, com direito \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria ou direito de ser propriet\u00e1rio de im\u00f3vel \u2013 pode, sem preju\u00edzo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jur\u00eddica que estimule ou favore\u00e7a o incremento da oferta de im\u00f3veis para fins de loca\u00e7\u00e3o habitacional, mediante previs\u00e3o de refor\u00e7o das garantias contratuais dos locadores\u201d.<\/li>\n<li>BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 407.688-8\/SP, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ 06\/10\/2006. p. 898.<\/li>\n<li>Os votos dissidentes foram apresentados pelos Ministros Eros Grau, Carlos Ayres Brito e Celso de Melo.<\/li>\n<li>SILVEIRA, Vladmir Oliveira da.\u00a0<em>O Bem de Fam\u00edlia na Perspectiva do Direito Econ\u00f4mico<\/em>. Carta Forense, 02 jul., 2006.<\/li>\n<li>\u00c9 imperioso reconhecer que existem situa\u00e7\u00f5es em que o aluguel pode se tornar alimentos, principalmente no caso de aposentados que n\u00e3o possuem outras rendas, a n\u00e3o ser o aluguel de um im\u00f3vel, que foi adquirido com o trabalho de uma vida. Assim, a solu\u00e7\u00e3o do caso em concreto se torna mais complexa, vez que se enfrentariam dois direitos fundamentais.<\/li>\n<li>\u00c9 importante lembrar que em torno da propriedade h\u00e1 uma profunda diverg\u00eancia entre duas correntes ideol\u00f3gicas: liberalismo e igualitarismo. Para Paulo Luiz Netto L\u00f4bo, \u201co direito de propriedade, no Estado democr\u00e1tico e social de direito, como o da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988, termina por refletir esse conflito. No artigo 5\u00b0, dois incisos estabelecem regras que constituem uma antinomia, se lidos isoladamente: o XXII ( XXII \u2013 \u00e9 garantido o direito de propriedade) \u00e9 a cl\u00e1ssica garantia do Estado liberal; o XXIII ( XXIII \u2013 a propriedade atender\u00e1 a sua fun\u00e7\u00e3o social) \u00e9 a dimens\u00e3o coletiva e intervencionista, pr\u00f3pria do Estado social. A antinomia \u00e9 reproduzida no artigo 170, que trata da atividade econ\u00f4mica. Em um dominante que \u00e9 o interesse individual; em outro, \u00e9 o interesse social. Mais que uma solu\u00e7\u00e3o de compromisso, houve uma acomoda\u00e7\u00e3o do conflito\u201d. L\u00d4BO, Paulo Luiz Netto.\u00a0<em>Constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil.<\/em>\u00a0In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil<em>: atualidades.\u00a0<\/em>Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 211.<\/li>\n<li>SCHRITZMEYER, Ana L\u00facia Pastore.\u00a0<em>Etnografia dissonante dos tribunais do j\u00fari.\u00a0<\/em>In:\u00a0<em>Tempo social.\u00a0<\/em>Revista de Sociologia da USP, vol. 19, n.02, S\u00e3o Paulo, 2007. p. 118.<\/li>\n<li>Definem-se os princ\u00edpios estruturantes como aqueles \u201c[\u2026] constitutivos e indicativos das id\u00e9ias diretivas b\u00e1sicas de toda a ordem constitucional. S\u00e3o, por assim dizer, as traves-mestras jur\u00eddico-constitucionais do estatuto jur\u00eddico e pol\u00edtico\u201d. CANOTILHO, J. J. Gomes.\u00a0<em>Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/em>4. ed., Coimbra: Almedina, 2001. p. 1137.<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2 class=\"topic2\">REFER\u00caNCIAS<\/h2>\n<p>AITH, Fernando Mussa Abujamra.\u00a0<em>O Direito \u00e0 Moradia e suas Garantias no Sistema de Prote\u00e7\u00e3o dos<\/em>\u00a0<em>Direitos Humanos<\/em>. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado. Universidade de S\u00e3o Paulo, 2002.<\/p>\n<p>AMARAL, Francisco.\u00a0<em>O direito civil na p\u00f3s-modernidade.\u00a0<\/em>In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil<em>: atualidades.\u00a0<\/em>Belo Horizonte: Del Rey, 2003.<\/p>\n<p>BARRETO, Vicente de Paulo.\u00a0<em>Reflex\u00f5es sobre os direitos sociais.\u00a0<\/em>In: Direitos Fundamentais Sociais:\u00a0<em>estudos de direito constitucional, internacional e comparado.\u00a0<\/em>SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Rio de Janeiro: Renovar, 2003.<\/p>\n<p>BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 352.940, Relator: Ministro Carlos Velloso, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJ 09\/05\/2005;<\/p>\n<p>BRAS\u00cdLIA, Superior Tribunal de Justi\u00e7a, REsp 735.780, Relator: Ministro Castro Meira, DJ 22\/08\/2005.<\/p>\n<p>BRAS\u00cdLIA, Superior Tribunal de Justi\u00e7a, REsp 759.962, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 18\/09\/2006.<\/p>\n<p>BRAS\u00cdLIA, Supremo Tribunal Federal, RE 407.688-8\/SP, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ 06\/10\/2006.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J. J. Gomes.\u00a0<em>Direito Constitucional.\u00a0<\/em>Coimbra: Almedina, 1999.<\/p>\n<p>______________________.\u00a0<em>Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/em>4. ed., Coimbra: Almedina, 2001.<\/p>\n<p>GUERRA FILHO, Willis Santiago.\u00a0<em>Processo constitucional e direitos fundamentais.\u00a0<\/em>4. ed., S\u00e3o Paulo: RCS, 2005.<\/p>\n<p>GON\u00c7ALVES, Carlos.\u00a0<em>Impenhorabilidade do Bem de Fam\u00edlia<\/em>. 4. ed., Porto Alegre: Ed. S\u00edntese, 1998.<\/p>\n<p>Fonseca, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da.\u00a0<em>Direito Econ\u00f4mico<\/em>. 5. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.<\/p>\n<p>L\u00d4BO, Paulo Luiz Netto.\u00a0<em>Constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil.<\/em>\u00a0In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Org.). Direito Civil<em>: atualidades.\u00a0<\/em>Belo Horizonte: Del Rey, 2003.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via.\u00a0<em>Prote\u00e7\u00e3o Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais<\/em>. In: Direitos Fundamentais Sociais:\u00a0<em>estudos de direito constitucional, internacional e comparado.\u00a0<\/em>SARLET, Ingo Wolfgang (Org.), Rio de Janeiro: Renovar, 2003.<\/p>\n<p>Reis Filho, Daniel Aar\u00e3o.\u00a0<em>A revolu\u00e7\u00e3o alem\u00e3<\/em>:\u00a0<em>mitos e vers\u00f5es.<\/em>\u00a0S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 1984.<\/p>\n<p>SCHRITZMEYER, Ana L\u00facia Pastore.\u00a0<em>Etnografia dissonante dos tribunais do j\u00fari.\u00a0<\/em>In:\u00a0<em>Tempo social.\u00a0<\/em>Revista de\u00a0<a class=\"linkage\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/sociologia\" data-linkage=\"done\">Sociologia<\/a>da USP, vol. 19, n.02, S\u00e3o Paulo, 2007.<\/p>\n<p>SILVA, Jos\u00e9 Afonso da.\u00a0<em>Aplicabilidade das normas constitucionais.\u00a0<\/em>6. ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003.<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">SILVEIRA, Vladmir Oliveira<\/a> da.\u00a0<em>O Bem de Fam\u00edlia na Perspectiva do Direito Econ\u00f4mico<\/em>. Carta Forense, 02 jul., 2006.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A (im)penhorabilidade do \u00fanico im\u00f3vel do fiador na perspectiva do Direito Econ\u00f4mico Revista da APG\/ PUC-SP \u2013 Ano XIV \u2013 N\u00famero 34 \u2013 2008 &nbsp; Autores: Vladmir Oliveira da Silveira vladmir@aus.com.br &nbsp; Livia Gaigher B\u00f3sio Campello liviagaigher@yahoo.com RESUMO A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, quando estabeleceu, no\u00a0caput\u00a0do artigo 170, que \u201ca ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social\u201d, instituiu uma ordem econ\u00f4mica de car\u00e1ter essencialmente final\u00edstico. Nesse contexto, coube o exame, \u00e0 luz do Direito Econ\u00f4mico, da crescente problem\u00e1tica em torno da exce\u00e7\u00e3o prescrita \u00e0 regra geral da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, especificamente na hip\u00f3tese de obriga\u00e7\u00e3o decorrente da fian\u00e7a concedida em contrato de loca\u00e7\u00e3o, confrontando-a com o direito fundamental \u00e0 moradia, que possui valor constitucional, a partir da sua positiva\u00e7\u00e3o por meio da Emenda Constitucional n. 26\/2000. Palavras-chaves:\u00a0ordem econ\u00f4mica; dignidade da pessoa humana; bem de fam\u00edlia; direito \u00e0 moradia. ABSTRACT The Federal Constitution of 1988, when established, in the caput of Article 170, that \u201cthe economic order, based on exploitation of labour and free initiative, aims to ensure a dignified existence all, as the dictates of social justice\u201d, imposed an order final\u00edstico essentially economic in nature. This circumstance arises as a primary function of the state \u2013 implement rights \u2013 especially those who identify with the very expression of human dignity. Thus, had the analysis of the exception provided for the general rule of\u00a0impenhorabilidade\u00a0good of the family, specifically in the event that obligation granted bail in the contract of lease, confronting it with the fundamental right to housing, which has constitutional value from the his positiva\u00e7\u00e3o through Constitutional Amendment No 26\/2000. Keywords: economic order; dignity of the human person, and the family; right to housing. INTRODU\u00c7\u00c3O Ao relacionar, ainda que de maneira sucinta, as raz\u00f5es pelas quais alguns Ministros divergem da hip\u00f3tese prevista de penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador, conferindo primazia ao direito social \u00e0 moradia consagrado no artigo 6\u00b0 da CRFB\/88, descortinam-se incertezas que envolvem a quest\u00e3o e acarretam uma imensa dificuldade em conformar-se com o posicionamento majorit\u00e1rio do STF, ou admitir-se a solu\u00e7\u00e3o como definitiva para a controv\u00e9rsia. Logo, \u00e9 oportuno demonstrar que ao direito \u00e0 moradia e \u00e0 impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, em seu sentido mais amplo, acresce-se a concretiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana na ordem econ\u00f4mica, e que todo este complexo pode ser idealizado \u00e0 luz do novo Direito Econ\u00f4mico. Nas pr\u00f3ximas linhas procurar-se-\u00e1 contextualizar o tema ao seu pano de fundo, que \u00e9 a evolu\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais que, por sua vez, j\u00e1 ocasionou o abandono da perspectiva liberal do direito para o necess\u00e1rio dirigismo estatal, principalmente da \u00e1rea econ\u00f4mica ( [01]). Partindo da mudan\u00e7a de paradigma do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, aliado ao ide\u00e1rio de normatiza\u00e7\u00f5es mais recentes, como o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e, fundamentalmente, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, ser\u00e1 analisado o tema da (im)penhorabilidade do bem de fam\u00edlia. Assim, cumpre inicialmente observar que a ordem econ\u00f4mica brasileira, de acordo com o\u00a0caput\u00a0do artigo 170 da CRFB\/88 \u00e9 uma ordem que prev\u00ea seu fundamento na compatibiliza\u00e7\u00e3o da\u00a0livre iniciativa\u00a0com a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano. Portanto, determina a humaniza\u00e7\u00e3o do capitalismo, isto \u00e9, a introdu\u00e7\u00e3o de elementos humanizantes na l\u00f3gica capitalista de produ\u00e7\u00e3o ( [02]). Al\u00e9m disso, ainda com base no mesmo dispositivo, verifica-se que nossa ordem econ\u00f4mica \u00e9 final\u00edstica e inclusiva, ou seja, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna. Enfim, o citado mandamento constitucional tamb\u00e9m estabelece os crit\u00e9rios para a determina\u00e7\u00e3o deste objetivo da ordem econ\u00f4mica. Nesse sentido, aponta para os ditames da justi\u00e7a social, elencando nove princ\u00edpios a serem observados. Desse modo, este texto procurar\u00e1 debater mais o paradigma do que o pr\u00f3prio tema em si, buscando situar em qual perspectiva se apresentam os argumentos, bem como as posi\u00e7\u00f5es amplamente difundidas e recorrentes sobre a (im) penhorabilidade do bem de fam\u00edlia do fiador, ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o constitucional que ampliou o rol de direitos fundamentais brasileiros, com o acr\u00e9scimo do direito \u00e0 moradia. 1. O SURGIMENTO DO DIREITO ECON\u00d4MICO Com o\u00a0processo\u00a0de globaliza\u00e7\u00e3o, a ci\u00eancia do direito vem se ligando cada vez mais aos fatos que dizem respeito \u00e0 economia, haja vista os numerosos fen\u00f4menos neste campo do conhecimento humano, que refletem diretamente no pr\u00f3prio direito positivo. Da necessidade de tutelar tais fen\u00f4menos, surge o ramo do Direito Econ\u00f4mico, que une o Direito P\u00fablico e Privado, numa perspectiva moderna de an\u00e1lise do direito. Ao nos debru\u00e7armos sobre o Direito Econ\u00f4mico, preliminarmente h\u00e1 que se referir ao processo de mundializa\u00e7\u00e3o ( [03]), que, do mesmo modo que derrubou fronteiras comerciais e trouxe evidentes benef\u00edcios aos consumidores, tamb\u00e9m gerou crises e duas guerras mundiais ( [04]). Ap\u00f3s o fim da primeira guerra mundial e principalmente ao final da segunda, os Estados n\u00e3o mais podiam permitir que a cren\u00e7a na ordem natural da economia (mercado) dirigisse os fen\u00f4menos econ\u00f4micos, como queriam os liberais. Com o fim da primeira luta armada, surgiram dois diplomas constitucionais que, por seu conte\u00fado social, s\u00e3o tidos como sinais do constitucionalismo social, a Constitui\u00e7\u00e3o Mexicana de 1917 e a Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar de 1919. Essas Constitui\u00e7\u00f5es trouxeram as primeiras respostas \u00e0s exig\u00eancias de um novo ordenamento jur\u00eddico capaz de atender \u00e0s mudan\u00e7as sociais e econ\u00f4micas. Outros movimentos contribu\u00edram para a supera\u00e7\u00e3o do direito tradicional (individual), como a Revolu\u00e7\u00e3o Russa, a Guerra Civil Espanhola, ascens\u00e3o dos regimes nazi-fascistas e a crise da bolsa de Nova Iorque. Mas foi a partir da Carta de Weimar, constitu\u00edda no per\u00edodo entre guerras, que a grande maioria das Constitui\u00e7\u00f5es incorporou no seu conte\u00fado tradicional uma se\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 ordem econ\u00f4mica. Com efeito, costuma-se dizer que o Direito Econ\u00f4mico surgiu no s\u00e9culo XX, cronologicamente com a Constitui\u00e7\u00e3o mexicana e, historicamente, com a Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar. Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 como desprezar outros aspectos que influenciaram o seu nascimento desde o final do s\u00e9culo XIX, como: i) o processo de concentra\u00e7\u00e3o de capital; ii) a necessidade de expans\u00e3o econ\u00f4mica; iii) a conseq\u00fcente disputa por mercados. Visto por outro \u00e2ngulo, frente<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4614,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,12],"tags":[127],"class_list":["post-2686","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direitos-humanos","tag-a-impenhorabilidade-do-unico-imovel-do-fiador-na-perspectiva-do-direito-economico"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2686","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2686"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2686\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4614"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2686"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2686"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2686"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}