{"id":2650,"date":"2020-03-08T12:50:00","date_gmt":"2020-03-08T15:50:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2650"},"modified":"2020-03-08T12:50:00","modified_gmt":"2020-03-08T15:50:00","slug":"direitos-humanos-fundamentais-das-pessoas-com-deficiencia-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/08\/direitos-humanos-fundamentais-das-pessoas-com-deficiencia-2\/","title":{"rendered":"Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Defici\u00eancia"},"content":{"rendered":"<h3><strong>Direitos Humanos Fundamentais d<\/strong><strong>a<\/strong><strong>s\u00a0<\/strong><strong>P<\/strong><strong>e<\/strong><strong>ssoas com <\/strong><strong>D<\/strong><strong>e<\/strong><strong>fi<\/strong><strong>c<\/strong><strong>i<\/strong><strong>\u00ea<\/strong><strong>n<\/strong><strong>c<\/strong><strong>i<\/strong><strong>a<\/strong><\/h3>\n<p><strong><em>F<\/em><\/strong><strong><em>u<\/em><\/strong><strong><em>n<\/em><\/strong><strong><em>d<\/em><\/strong><strong><em>amental Human Rights of People with <\/em><\/strong><strong><em>D<\/em><\/strong><strong><em>i<\/em><\/strong><strong><em>s<\/em><\/strong><strong><em>ab<\/em><\/strong><strong><em>i<\/em><\/strong><strong><em>li<\/em><\/strong><strong><em>t<\/em><\/strong><strong><em>i<\/em><\/strong><strong><em>e<\/em><\/strong><strong><em>s<\/em><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/03\/4575-27146-1-PB.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Autor:<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\"><strong>V<\/strong><strong>l<\/strong><strong>admir Oliveira da S<\/strong><strong>i<\/strong><strong>l<\/strong><strong>v<\/strong><strong>e<\/strong><strong>i<\/strong><strong>r<\/strong><strong>a <\/strong><\/a>P\u00f3s-Doutor pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC\/SP.<\/p>\n<p><strong><em>P<\/em><em>ri<\/em><em>s<\/em><em>m<\/em><em>a Jur\u00eddico<\/em>, S\u00e3o Paulo, v. 12, n. 2, p. 000-000, jul.\/dez. 2013.<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Resumo: <\/strong>Este artigo versa sobre os direitos humanos fundamentais das pessoas com defici\u00eancia, sob a perspectiva do processo de dinamogenesis de direitos. Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, ser\u00e1 realizado com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica, utilizando-se por vezes do m\u00e9todo dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas cr\u00edticas e reflex\u00f5es acerca dos textos normativos. A terminologia \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que h\u00e1 direitos humanos que s\u00e3o constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que s\u00e3o internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no \u00e2mbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jur\u00eddica das pessoas com defici\u00eancia em tr\u00eas n\u00edveis: internacional, regional e nacional, tra\u00e7ando um di\u00e1logo entre os n\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o, \u00e0 luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter H\u00e4berle.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave: <\/strong>Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com defici\u00eancia, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Abstract: <\/strong>This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the \u201cdinamogenesis\u201d process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology \u201cfundamental human rights\u201d is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter H\u00e4berle).<\/p>\n<p><strong>Key words: <\/strong>Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State.<\/p>\n<p><strong>I<\/strong><strong>n<\/strong><strong>t<\/strong><strong>r<\/strong><strong>o<\/strong><strong>d<\/strong><strong>u<\/strong><strong>\u00e7<\/strong><strong>\u00e3<\/strong><strong>o<\/strong><\/p>\n<p>A explos\u00e3o na velocidade do processo de globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ocorrida a partir da segunda metade do s\u00e9culo XX gerou mudan\u00e7as de natureza social, cultural e pol\u00edtica na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jur\u00eddico internacional, o que acabou resultando em modifica\u00e7\u00f5es significativas no direito internacional e, particularmente, na prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos do homem.<\/p>\n<p>A globaliza\u00e7\u00e3o levou o Estado nacional, ciente de n\u00e3o ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posi\u00e7\u00e3o de independ\u00eancia absoluta por uma de interdepend\u00eancia. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de m\u00e3o dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionaliza\u00e7\u00e3o de direitos humanos e a internacionaliza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Ocorreu ent\u00e3o a supera\u00e7\u00e3o\u00a0do modelo de Estado-Na\u00e7\u00e3o por aquele chamado por Peter H\u00e4berle 1 de\u00a0\u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d, que deixou de reivindicar o car\u00e1ter absoluto da soberania para exerc\u00ea-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cen\u00e1rio de coopera\u00e7\u00e3o internacional.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, como inevit\u00e1vel consequ\u00eancia da intensifica\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es entre esses Estados, os indiv\u00edduos desenvolveram uma consci\u00eancia de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se ent\u00e3o uma expans\u00e3o da no\u00e7\u00e3o de cidadania, n\u00e3o mais restrita \u00e0 rela\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cen\u00e1rio internacional cosmopolita. Essa cidadania din\u00e2mica e universal, conceituada por Hannah Arendt como \u201ca consci\u00eancia do indiv\u00edduo sobre o direito a ter direitos\u201d3, compreende direitos civis, pol\u00edticos, sociais, econ\u00f4micos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justi\u00e7a, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequ\u00edvoca aproxima\u00e7\u00e3o do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente v\u00e1lido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de forma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, pela positiva\u00e7\u00e3o dos valores axiol\u00f3gicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um autom\u00e1tico alargamento da cidadania dos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>O surgimento e a valoriza\u00e7\u00e3o do Estado Constitucional Cooperativo e do princ\u00edpio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o internacional no \u00e2mbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e de internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais tor- naram obrigat\u00f3ria a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto\u00a0no \u00e2mbito nacional quanto no internacional. A prote\u00e7\u00e3o desses direitos\u00a0humanos fundamentais passou a ser realizada por uma rela\u00e7\u00e3o de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos.<\/p>\n<p>As organiza\u00e7\u00f5es internacionais s\u00e3o a express\u00e3o mais vis\u00edvel do esfor\u00e7o de coopera\u00e7\u00e3o internacional, e sua participa\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental nessa reparti\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a prote\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito nacional dos direitos fundamentais, as organiza\u00e7\u00f5es regionais e a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas representam a internacio- naliza\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos \u00e2mbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional p\u00fablico materialmente na Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (\u201cViena II\u201d). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jur\u00eddico internacional, zelam por um maior equil\u00edbrio na estrutura mundial de poder.<\/p>\n<p>Os direitos das pessoas com defici\u00eancia, direitos humanos fundamentais de terceira gera\u00e7\u00e3o, obviamente participam dessa l\u00f3gica de com- plementaridade entre os sistemas de prote\u00e7\u00e3o. Esse artigo visa identificar a forma\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o dos diferentes sistemas existentes de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia, tendo como plano de fundo a evolu\u00e7\u00e3o tanto dos direitos humanos no \u00e2mbito do ordenamento jur\u00eddico internacional quanto dos direitos fundamentais no \u00e2mbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua cria\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, ser\u00e1 realizado com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica, utilizando-se por vezes do m\u00e9todo dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas cr\u00edticas e\u00a0reflex\u00f5es acerca dos textos normativos.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>1\u00a0\u00a0 Direitos humanos e o processo dinamog\u00eanico<\/strong><\/h3>\n<p>O reconhecimento dos direitos humanos foi conquistado pouco a pouco, em um processo no qual cada momento hist\u00f3rico contribuiu com suas circunst\u00e2ncias e peculiaridades, mas sempre marcado por lutas diretas ou indiretas contra o poder estabelecido e pela tentativa de controle e limita\u00e7\u00e3o deste poder. Este processo construiu um corpo jur\u00eddico de institui\u00e7\u00f5es e normas cujo objetivo \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>D\u00e1-se o nome de d<em>inamogenesis <\/em>dos direitos humanos ao processo pelo qual s\u00e3o reconhecidos e positivados os valores morais e\/ou \u00e9ticos que fundamentam tais direitos, e que podem ser resumidos no respeito e con- cretiza\u00e7\u00e3o da dignidade humana5. Nesse sentido, Pablo Lucas Verd\u00fa conceituou os direitos humanos como \u201cexpress\u00e3o axiol\u00f3gica e cultural do valor da dignidade humana\u201d6.<\/p>\n<p>Cumpre lembrar que, historicamente, os direitos humanos surgiram dentro de um modelo ocidental, euro-atl\u00e2ntico, que embora se apresente como um sistema complexo, interdependente e din\u00e2mico, fornece concep\u00e7\u00f5es valorativas determinadas e espec\u00edficas. Da\u00ed a import\u00e2ncia da tomada em considera\u00e7\u00e3o do relativismo cultural, da possibilidade de interpreta\u00e7\u00f5es divergentes de tais valores pelas diferentes culturas.<\/p>\n<p>A teoria tridimensional de Recasens7 apresenta o direito como pos- suidor de tr\u00eas dimens\u00f5es, interconectadas: o fato, o valor e a norma. A norma deve expressar valores e interesses da sociedade em determinado momento hist\u00f3rico. O direito ref lete a realidade din\u00e2mica da vida dos seres humanos. Por isso, ele tamb\u00e9m \u00e9 mut\u00e1vel, a fim de responder \u00e0s necessidades de cada\u00a0realidade e ser capaz de regul\u00e1-la, convertendo o fato social em realidade\u00a0social disciplinada. Assim, a exig\u00eancia de novos valores pela comunidade internacional, em raz\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica das condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e sociais, explicam a din\u00e2mica do surgimento dos direitos humanos, ou seja, sua <em>dinamogenesis<\/em>.<\/p>\n<p>Todos os valores pol\u00edticos, econ\u00f4micos, sociais e culturais, que ao longo da hist\u00f3ria fundamentaram a cria\u00e7\u00e3o de direitos humanos, tinham por objetivo a prote\u00e7\u00e3o dignidade vital das pessoas. Assim, esta dignidade \u00e9 um valor expresso por uma sociedade e cultura que fundamenta a cria\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, que tem como objetivo, portanto, expressar e concretizar este valor.<\/p>\n<p>O direito se modifica conforme as caracter\u00edsticas da realidade social, por conta dos efeitos socioculturais. A fundamenta\u00e7\u00e3o axiol\u00f3gica estuda justamente o valor e o ju\u00edzo de valor do homem em determinada realidade social. O direito \u00e9, assim, um reflexo do sentir axiol\u00f3gico da sociedade. O conceito de direito justo ou moral, o dever-ser valorativo, surge ent\u00e3o para induzir a conduta humana a aceitar e proteger os valores expressos pela norma.<\/p>\n<p>A <em>dinamogenesis <\/em>dos valores parte de uma situa\u00e7\u00e3o inicial na qual estes ainda s\u00e3o elementos pr\u00e9-jur\u00eddicos e metajur\u00eddicos, existindo apenas no mundo abstrato de valores. Deste modo, quando os valores em quest\u00e3o s\u00e3o sentidos e demandados, eles passam a compor o sentimento axiol\u00f3gico da sociedade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o ordenamento jur\u00eddico \u00e9 o respons\u00e1vel por concretizar, dar validade aos valores da sociedade, respondendo assim \u00e0s suas demandas, conforme explicam Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Rocasolano:<\/p>\n<p>Por interm\u00e9dio da normatiza\u00e7\u00e3o, os valores, que j\u00e1 s\u00e3o, vivem. Saltam do plano ideal (sentimental) para o real (normatizado) porque se pode exigi-los, garanti-los e proteg\u00ea-los. Pode-se dizer ent\u00e3o que o sentimento axiol\u00f3gico \u00e9 uma ordem valorativa que a\u00a0sociedade estima como valiosa, define e, por essa raz\u00e3o, sente \u2013 e em caso de perigo defender\u00e1 apaixonadamente. 8<\/p>\n<p>Para Garcia Maynez 9, uma norma s\u00f3 \u00e9 v\u00e1lida se a conduta por elaexigida constituir um dever ser, que ref lete a realiza\u00e7\u00e3o de um determi- nado valor. A Constitui\u00e7\u00e3o de um Estado, por exemplo, expressa a vontade popular, o sentir social, enfim, os valores daquela sociedade que considera fundamentais. Vale lembrar que \u00e9 o ser humano o interesse fundamental de um ordenamento jur\u00eddico, estando sempre alocado em seu epicentro.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, eis o processo da <em>dinamogenesis <\/em>do direito: parte-se da exist\u00eancia de um valor abstrato que, quando \u00e9 sentido e torna-se valioso para a sociedade, \u00e9 normatizado e inclu\u00eddo no ordenamento jur\u00eddico, para que possa ent\u00e3o ser protegido e garantido pelo direito. Cria-se o dever-ser, um valor jur\u00eddico (contraposto aos valores axiol\u00f3gicos, que t\u00e3o somente \u201cs\u00e3o\u201d) aplicado conforme regras de efic\u00e1cia, validade e vig\u00eancia. H\u00e1 uma diferen\u00e7a temporal entre o surgimento de valores no sentimento axiol\u00f3gico social e sua normatiza\u00e7\u00e3o. Trata-se de quest\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica, para garantir que apenas valores verdadeiramente axiol\u00f3gicos, ref letindo reais interesses daquela sociedade, passem a ser protegidos pelo direito.<\/p>\n<p>Em se tratando dos direitos humanos, o valor que passou a ser per- cebido pela comunidade internacional \u00e9 a dignidade da pessoa humana, impulsionando o seu reconhecimento jur\u00eddico. Na medida em que esse valor se expande, com a incorpora\u00e7\u00e3o de novos conte\u00fados (liberdade, igualdade, solidariedade etc.), paralelamente evolui tamb\u00e9m seu ref lexo no plano jur\u00eddico, construindo aos poucos o atual complexo normativo e institucional do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isso porque este corpo jur\u00eddico est\u00e1 sempre buscando refletir a realidade da comunidade naquele\u00a0determinado momento hist\u00f3rico. Os direitos fundamentais, por sua vez,\u00a0correspondem \u00e0 constitucionaliza\u00e7\u00e3o destes valores reconhecidos pelos direitos humanos, conferindo-lhes prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica no \u00e2mbito interno de um Estado.<\/p>\n<p>Assim, as tr\u00eas dimens\u00f5es ou gera\u00e7\u00f5es dos direitos humanos correspondem a momentos da hist\u00f3ria nos quais surgiram interesses e demandas espec\u00edficas na sociedade, valores que passaram a compor a dignidade da pessoa humana e invocaram sua prote\u00e7\u00e3o pelos direitos humanos, causando sua modifica\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o.<\/p>\n<p>Os direitos de primeira gera\u00e7\u00e3o\/dimens\u00e3o s\u00e3o aqueles que limitam a atua\u00e7\u00e3o do poder estatal na esfera de liberdade do indiv\u00edduo. Por exigirem do Estado t\u00e3o somente um dever de salvaguarda, sem necessidade de interfer\u00eancia na esfera particular das pessoas, tamb\u00e9m s\u00e3o chamados de \u201cliberdades p\u00fablicas negativas\u201d, ou simplesmente \u201cdireitos negativos\u201d. J\u00e1 os direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o, de car\u00e1ter social, econ\u00f4mico e cultural, exigem uma efetiva atua\u00e7\u00e3o prestacional do poder p\u00fablico para que seja alcan\u00e7ado o substrato m\u00ednimo exigido pela dignidade humana. Por sua vez, os direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, inspirados pela solidariedade, passam a se preocupar com as necessidades do g\u00eanero humano, visto como um todo e n\u00e3o apenas individualmente ou dentro de determinada classe. Refletem o interesse da comunidade em garantir a dignidade \u00e0 todos, inclusive \u00e0s gera\u00e7\u00f5es futuras.<\/p>\n<p>Os ordenamentos jur\u00eddicos internos, cada vez mais, compartilham uma vis\u00e3o uniforme da dignidade humana, e os valores que a comp\u00f5em vem ganhando pouco a pouco car\u00e1ter universal, o que se comprova pelo cres- cimento exponencial do n\u00famero de instrumentos jur\u00eddicos internacionais que versam sobre os direitos humanos. Norberto Bobbio 10 atenta para a necessidade de se buscar, na efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, o desenvolvimento da sociedade humana como um todo. A dignidade da pessoa derive\u00a0de sua pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o humana, condi\u00e7\u00e3o esta compartilhada com todos\u00a0os demais seres humanos, de onde adv\u00e9m seu car\u00e1ter universal. Note-se que a terceira gera\u00e7\u00e3o dos direitos humanos foi respons\u00e1vel por introduzir este olhar solid\u00e1rio, fraterno sobre o indiv\u00edduo em decorr\u00eancia t\u00e3o somente de sua condi\u00e7\u00e3o humana.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3><strong>2\u00a0\u00a0 A solidariedade como a aurora de um novo patamar de prote\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h3>\n<p>No processo dinamog\u00eanico de forma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos ante- riormente explicado, pelo qual s\u00e3o concretizados os sentimentos axiol\u00f3gicos da sociedade, o valor \u201csolidariedade\u201d pode ser entendido como correspon- dente \u00e0 terceira gera\u00e7\u00e3o desses direitos, sendo respons\u00e1vel por sintetizar os direitos de primeira e segunda gera\u00e7\u00f5es e garantir sua realiza\u00e7\u00e3o efetiva.<\/p>\n<p>A afirma\u00e7\u00e3o da solidariedade no plano internacional est\u00e1 intimamente relacionada com o questionamento, da no\u00e7\u00e3o de Estado-Na\u00e7\u00e3o, protagonista das rela\u00e7\u00f5es internacionais. Ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial, e em raz\u00e3o dos eventos nefastos que nela ocorreram, a ideia de uma ordem jur\u00eddica internacional comandada pelos interesses individuais dos Estados foi dando lugar a uma outra voltada aos interesses da humanidade, gerida pelas vontades compartilhadas por Estados e organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>O cl\u00e1ssico papel central do Estado-Na\u00e7\u00e3o no Direito Internacional decorre da aceita\u00e7\u00e3o de sua soberania absoluta, e se manifesta de duas formas: na natureza vertical, ou de subordina\u00e7\u00e3o, das suas rela\u00e7\u00f5es internas, na qual seu poder \u00e9 superior ao de qualquer \u00f3rg\u00e3o, entidade ou pessoa; e na natureza horizontal, ou de coordena\u00e7\u00e3o, das suas rela\u00e7\u00f5es com os outros Estados. A segunda metade do s\u00e9culo XX \u00e9 marcada pela transforma\u00e7\u00e3o desse Estado-Na\u00e7\u00e3o, que assume responsabilidades perante o Direito Internacional e a desenvolve com os demais Estados rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o s\u00f3 de coor- dena\u00e7\u00e3o, mas de coopera\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o. O poder do Estado \u00e9 mitigado\u00a0tamb\u00e9m pela participa\u00e7\u00e3o cada vez mais intensa e relevante de atores n\u00e3o\u00a0estatais no cen\u00e1rio internacional. A soberania absoluta estatal de outrora passa assim a dar lugar a uma \u201csoberania compartilhada\u201d, em raz\u00e3o do surgimento de uma verdadeira interdepend\u00eancia entre os Estados, e grande medida em decorr\u00eancia do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o.11<\/p>\n<p>A Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas de 1945 e a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 1948 marcou o momento em que os Estados manifestaram o desejo de que suas rela\u00e7\u00f5es passassem a ser pautadas pelos inte- resses do ser humano, em detrimento de seus pr\u00f3prios interesses individuais. Tais documentos possibilitaram um redimensionamento dos direitos humanos, isto \u00e9, a configura\u00e7\u00e3o da chamada terceira gera\u00e7\u00e3o ou dimens\u00e3o desses direitos, que consagra sua universalidade e busca do desenvolvimento integral da dignidade de todas as pessoas.<\/p>\n<p>Essa nova abordagem universalista dada pelo direito internacional aos direitos humanos \u00e9 fundamentada e justificada pelo princ\u00edpio da solidariedade. A terceira gera\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, ou \u201cdireitos de soli- dariedade\u201d, n\u00e3o apenas reivindica, no ordenamento jur\u00eddico internacional, a prote\u00e7\u00e3o de direitos do ser humano visto individualmente, como faz a primeira gera\u00e7\u00e3o; ou dentro de coletividades determinadas, como faz a segunda; mas sim do g\u00eanero humano como um todo, sendo respons\u00e1vel por sintetizar e garantir a realiza\u00e7\u00e3o efetiva dos direitos de primeira e segunda gera\u00e7\u00f5es para toda a humanidade. A solidariedade inspira a preocupa\u00e7\u00e3o com diversos temas de car\u00e1ter difuso e global, que por isso afetam todo o g\u00eanero humano, como a paz, o meio ambiente, o desenvolvimento, o patri- m\u00f4nio comum da humanidade, a comunica\u00e7\u00e3o, a prote\u00e7\u00e3o contra as armas nucleares e a biosseguran\u00e7a. Na medida em que o sujeito de tais direitos s\u00e3o toda a humanidade, eles n\u00e3o s\u00e3o restritos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das gera\u00e7\u00f5es atuais,\u00a0mas tamb\u00e9m das que ainda est\u00e3o por vir.<\/p>\n<p>Wambert Gomes Di Lorenzo12 define a solidariedade como uma a\u00e7\u00e3o concreta em favor do bem do outro, uma atitude de interesse no sofrimento alheio, ligada \u00e0 conscientiza\u00e7\u00e3o de que o bem estar de todos depende do empenho de cada um. Assim, o princ\u00edpio da solidariedade implica na preocupa\u00e7\u00e3o do meio social como um todo com a realiza\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana e no reconhecimento da necessidade de que todos atuem em favor do bem comum. Para o autor, a solidariedade n\u00e3o deve ser compreendida como um sentimento, como a compaix\u00e3o ou a piedade, mas sim uma atitude concreta, que pode ser direcionada tanto ao bem de um indiv\u00edduo espec\u00edfico quanto ao daqueles inclu\u00eddos em um todo.<\/p>\n<p>Nesse contexto de preocupa\u00e7\u00e3o com o sofrimento alheio e de busca pela efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos de primeira e segunda gera\u00e7\u00f5es de todos os seres humanos, alguns grupos s\u00e3o priorizados, para que se igualem aos demais e n\u00e3o sejam desqualificados pelas suas fragilidades. Certas pessoas necessitam de uma prote\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para que lhes seja conferida o substrato m\u00ednimo de direitos para que vivam de forma digna. Essa prote\u00e7\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com uma abordagem voltada ao desenvolvimento das capacidades dos seres humanos, que analisa as especificidades emanadas da diver- sidade humana para tentar reverter as desigualdades que delas decorrem 13.<\/p>\n<p>O Direito Internacional dos Direitos Humanos passou ent\u00e3o a estabelecer normas especializadas para a prote\u00e7\u00e3o desses grupos, como\u00a0os direitos das crian\u00e7as, das mulheres, das pessoas com defici\u00eancia e das\u00a0v\u00edtimas de discrimina\u00e7\u00e3o racial. Assim, os direitos das pessoas com defici\u00eancia comp\u00f5e um sistema de direitos humanos voltado \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o universal da dignidade humana, tendo por objetivo justamente garantir tal prote\u00e7\u00e3o especializada a esse grupo de pessoas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3><strong>3\u00a0\u00a0 A prote\u00e7\u00e3o internacional aos direitos das pessoas com defici\u00eancia<\/strong><\/h3>\n<p>Embora a prote\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia possa ser considerada t\u00e3o antiga quanto o pr\u00f3prio direito, remontando a textos hist\u00f3ricos como as Cartas de Hammurabi, a Lei das Doze T\u00e1buas e a B\u00edblia14, um car\u00e1ter propriamente internacional dessa prote\u00e7\u00e3o deve ser analisado partindo de dispositivos encontrados em instrumentos sobre direitos humanos edi- tados na segunda metade do s\u00e9culo XX. Nesse sentido, desde a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 194815, diversas declara\u00e7\u00f5es e tratados trazem previs\u00f5es a respeito de direitos das pessoas com defici\u00eancia, tanto no \u00e2mbito universal como no regional. Assim, \u00e9 poss\u00edvel dividir o sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos em sistemas regionais e sistema universal.<\/p>\n<p>Podem ser citados como exemplos de instrumentos que fazem previs\u00e3o de direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia pertencentes\u00a0aos sistemas regionais, no \u00e2mbito europeu, a Carta Social Europeia de\u00a0196116, as Recomenda\u00e7\u00f5es do Conselho da Europa sobre a Situa\u00e7\u00e3o dos Doentes Mentais de 1977 e sobre Pol\u00edticas de Reabilita\u00e7\u00e3o para Pessoas com Defici\u00eancia de 1992, as Resolu\u00e7\u00f5es do Parlamento Europeu sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Defici\u00eancia de 1995 e sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Defici\u00eancia de 1997, e a Diretiva sobre a Igualdade de Tratamento no Emprego de 2000.<\/p>\n<p>No cen\u00e1rio americano, a Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA), o Protocolo de S\u00e3o Salvador de 1988 e a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Contra Pessoas com Defici\u00eancia de 1999 s\u00e3o os principais instrumentos.<\/p>\n<p>J\u00e1 no continente africano, a Carta Africana de Direitos Humanos e das Pessoas de 1981, elaborada pela antiga Organiza\u00e7\u00e3o da Unidade Africana, hoje Uni\u00e3o Africana, estabelece a prote\u00e7\u00e3o das pessoas com defi- ci\u00eancia 17.<\/p>\n<p>Partindo para o chamado sistema universal de prote\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas com defici\u00eancia, podem ser elencadas as Declara\u00e7\u00f5es dos Direitos da Crian\u00e7a de 195918, dos Direitos do Deficiente Mental de 1971, dos Direitos das Pessoas Deficientes de 1975 e dos Direitos das Pessoas Surdas-mudas de 1979, o Programa de A\u00e7\u00e3o Mundial para as Pessoas com Defici\u00eancia de 1982, a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 159 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do\u00a0Trabalho sobre Reabilita\u00e7\u00e3o Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes\u00a0de 1983, a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a de 198919, os Princ\u00edpios para a Prote\u00e7\u00e3o de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental de 1991, as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Defici\u00eancia de 1993 e, por \u00faltimo, a Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia de 2007, certamente o mais completo e abrangente de todos os diplomas mencionados.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>3<\/strong><strong>.<\/strong><strong>1 Sistema regional americano<\/strong><\/h3>\n<p>O sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos foi inau- gurado pela Declara\u00e7\u00e3o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada no \u00e2mbito da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA) em\u00a0194820. O principal documento do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u00e9 a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos de 1969, tamb\u00e9m conhecida como \u201cPacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica\u201d, ao qual o Brasil aderiu em 1992 21.<\/p>\n<p>Dois \u00f3rg\u00e3os integram o sistema regional americano: a Comiss\u00e3o Interamericana dos Direitos Humanos, que realiza o ju\u00edzo de admissibili- dade de den\u00fancias de viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos e elabora relat\u00f3rios \u00e0\u00a0Assembleia Geral da OEA; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos,\u00a0que exerce as fun\u00e7\u00f5es jurisdicional e consultiva22. Interessante caracter\u00edstica do sistema em quest\u00e3o \u00e9 que qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode levar \u00e0 Comiss\u00e3o uma den\u00fancia de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Para que a quest\u00e3o seja admitida, entretanto, \u00e9 necess\u00e1rio ter havido o pr\u00e9vio esgotamento das inst\u00e2ncias internas, ou ent\u00e3o uma demora injustificada da jurisdi\u00e7\u00e3o estatal em solucionar a quest\u00e3o. Por sua vez, cabe apenas \u00e0 Comiss\u00e3o ou a algum dos Estados signat\u00e1rios submeter um caso \u00e0 apre- cia\u00e7\u00e3o da Corte.<\/p>\n<p>Conforme mencionado anteriormente, no sistema regional ame- ricano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, dois tratados devem ser des- tacados em se tratando dos direitos das pessoas com defici\u00eancia. O primeiro deles \u00e9 o Protocolo Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos de 1969 em Mat\u00e9ria de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, assinado em S\u00e3o Salvador em 17 de novembro de 1988, cujo objetivo \u00e9 levar os Estados a tomarem medidas de ordem interna e de coo- pera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e econ\u00f4mica para a implementa\u00e7\u00e3o de direitos humanos econ\u00f4micos, sociais e culturais. Utilizando a terminologia \u201cdeficientes\u201d, o Protocolo de S\u00e3o Salvador reconhece as necessidades espec\u00edficas das pessoas com defici\u00eancia, que s\u00e3o definidas como aquelas afetadas por \u201cdiminui\u00e7\u00e3o de suas capacidades f\u00edsicas ou mentais\u201d23.<\/p>\n<p>O Protocolo imp\u00f5e aos Estados-Partes a ado\u00e7\u00e3o das medidas adequadas para que as pessoas com defici\u00eancia alcancem o grau m\u00e1ximo de desenvolvimento de sua personalidade, elencando como meios de promo\u00e7\u00e3o desse desenvolvimento: a cria\u00e7\u00e3o de programas trabalhistas\u00a0adaptados \u00e0s suas necessidades; a forma\u00e7\u00e3o especial das fam\u00edlias, para\u00a0que contribuam positivamente para tal processo de desenvolvimento; a tomada em considera\u00e7\u00e3o de suas necessidades espec\u00edficas na elabora\u00e7\u00e3o de planos de desenvolvimento urbano; e a cria\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es sociais voltada para essas pessoas 24.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 estabelecido o direito das pessoas com defici\u00eancia a programas de ensino diferenciados 25. A aplica\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas com defici\u00eancia e das demais regras do Protocolo de S\u00e3o Salvador s\u00e3o controladas por um sistema de <em>reporting<\/em>, em que relat\u00f3rios peri\u00f3dicos elaborados pelos Estados-Partes sobre as medidas adotadas para a promo\u00e7\u00e3o dos direitos previstos no diploma s\u00e3o encaminhados \u00e0 Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, que poder\u00e1 formular observa\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es. Uma viola\u00e7\u00e3o dos direitos referentes \u00e0 educa\u00e7\u00e3o pode ser denunciada tamb\u00e9m pelo sistema de peti\u00e7\u00f5es individuais 26.<\/p>\n<p>O segundo e tamb\u00e9m o mais relevante diploma do sistema regional americano de prote\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia \u00e9 a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Contra as Pessoas Portadoras de Defici\u00eancia, assinada na Cidade da Guatemala em 7 de junho de 1999, que inova ao versar exclusivamente sobre os direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia, estando entre esses direitos o de n\u00e3o ser submetido \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o com base na defici\u00eancia e \u00e0 plena integra\u00e7\u00e3o na sociedade.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o da Guatemala d\u00e1 defini\u00e7\u00e3o mais ampla \u00e0 palavra \u201cdefici\u00eancia\u201d, passando a corresponder a uma \u201crestri\u00e7\u00e3o f\u00edsica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transit\u00f3ria, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida di\u00e1ria\u201d27. \u201cDiscrimina\u00e7\u00e3o\u201d, por sua vez, \u00e9 entendida como qualquer diferencia\u00e7\u00e3o, exclus\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o que\u00a0obste o reconhecimento ou exerc\u00edcio dos direitos humanos dessas pessoas,\u00a0s\u00f3 sendo admitida a diferencia\u00e7\u00e3o adotada com o intuito de promover sua integra\u00e7\u00e3o social ou desenvolvimento pessoal. A terminologia utilizada passa a ser \u201cpessoas portadoras de defici\u00eancia\u201d, que posteriormente ser\u00e1 criticada e retirada das atuais conven\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00c9 apresentado um rol n\u00e3o exaustivo de medidas de diversas naturezas a serem adotadas pelos Estados-Partes para eliminar a discrimina\u00e7\u00e3o e promover a integra\u00e7\u00e3o social das pessoas com defici\u00eancia, em quest\u00f5es relacionadas ao tr\u00e2nsito, \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o, \u00e0 habita\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao trabalho, ao lazer, ao esporte, ao acesso \u00e0 justi\u00e7a, e \u00e0 seguran\u00e7a dessas pessoas, a fim de garantir-lhes o melhor n\u00edvel de independ\u00eancia e de qualidade de vida 28.<\/p>\n<p>Vale mencionar a previs\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o conjunta de organiza\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas na consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos convencionais, promovendo a participa\u00e7\u00e3o de representantes de ambas as organiza\u00e7\u00f5es na elabora\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o das medidas previstas na Conven\u00e7\u00e3o. O diploma determina tamb\u00e9m a cria\u00e7\u00e3o de canais de comunica\u00e7\u00e3o eficazes que permitam difundir entre essas organiza\u00e7\u00f5es os avan\u00e7os normativos e jur\u00eddicos relacionados aos direitos das pessoas com defici\u00eancia. 29<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o estabelece uma Comiss\u00e3o para a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra as Pessoas Portadoras de Defici\u00eancia, \u00e0 qual devem ser apresentados periodicamente relat\u00f3rios pelos Estados-Partes incluindo as medidas adotadas na aplica\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es convencionais, bem como os progressos alcan\u00e7ados e as dificuldades encontradas. Com base nesses relat\u00f3rios, cabe \u00e0 Comiss\u00e3o examinar o progresso da aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o e elaborar seus pr\u00f3- prios relat\u00f3rios, proporcionando um interc\u00e2mbio de experi\u00eancias entre\u00a0os Estados-Partes 30.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>3<\/strong><strong>.<\/strong><strong>2 Sistema universal<\/strong><\/h3>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do sistema universal de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, conforme explicado anteriormente, foi poss\u00edvel em raz\u00e3o de uma transforma\u00e7\u00e3o sofrida pelo direito internacional a partir do fim da Segunda Guerra Mundial. A Carta constitutiva da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (Carta da ONU) de 194531 e a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 194832 marcam a cria\u00e7\u00e3o desse novo paradigma no ordenamento jur\u00eddico internacional, o chamado \u201csistema das Na\u00e7\u00f5es Unidas\u201d, voltado \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o de objetivos comuns a todas as Na\u00e7\u00f5es, principalmente a promo\u00e7\u00e3o da paz e a dissemina\u00e7\u00e3o do respeito pelos direitos humanos.<\/p>\n<p>Embora a DUDH n\u00e3o seja um tratado internacional ratificado pelos Estados-partes, sua inf lu\u00eancia no ordenamento jur\u00eddico interna- cional \u00e9 incontest\u00e1vel. Tanto que seus princ\u00edpios inspiraram diretamente a feitura de instrumentos posteriores, positivando os princ\u00edpios previstos na Declara\u00e7\u00e3o de 1948 e permitindo a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos Estados no plano internacional. A esse processo Fl\u00e1via Piovesan deu o nome de \u201c juridiciza\u00e7\u00e3o\u201d dos direitos humanos da Declara\u00e7\u00e3o33. No entanto, a bipolaridade pol\u00edtica e ideol\u00f3gica observada no mundo ao longo na segunda metade do s\u00e9culo XX fez com que a tentativa de \u201c juridicizar\u201d os direitos humanos resultasse n\u00e3o em um \u00fanico tratado internacional, mas em dois instrumentos distintos: em 1966 foram aprovados pela Assembleia Geral da ONU e abertos para assinaturas e ades\u00f5es (i) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos, que acabou n\u00e3o sendo assinado por parte dos pa\u00edses socialistas, e (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos,\u00a0Sociais e Culturais, que n\u00e3o foi subscrito por parte dos pa\u00edses capitalistas.<\/p>\n<p>Assim, na acep\u00e7\u00e3o positivista (voluntarista), esses tratados foram respon- s\u00e1veis por atribuir for\u00e7a jur\u00eddica vinculante aos direitos j\u00e1 anunciados na DUDH.<\/p>\n<p>Como explicado anteriormente, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, inspirado pelo princ\u00edpio da solidariedade e na busca pela efetiva realiza\u00e7\u00e3o da dignidade humana de todo o g\u00eanero humano, passou a se pre- ocupar com as necessidades espec\u00edficas de diversas categorias de indiv\u00edduos, como a das crian\u00e7as, das mulheres, das v\u00edtimas de discrimina\u00e7\u00e3o racial e das pessoas com defici\u00eancia. Foram criados na ONU comit\u00eas especializados para debater a cria\u00e7\u00e3o de direitos que fossem capazes de compensar as fra- gilidades apresentadas por cada categoria e garantir a essas pessoas o gozo dos direitos humanos que lhes s\u00e3o inerentes. Norberto Bobbio nomeou essa fase como \u201ca multiplica\u00e7\u00e3o de direitos\u201d.<\/p>\n<p>A resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia Geral da ONU n\u00ba 56\/168 estabeleceu, em 2001, um comit\u00ea <em>ad <\/em><em>hoc <\/em>para considerar propostas para uma conven\u00e7\u00e3o internacional de prote\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos e da dignidade das pes- soas com defici\u00eancia. Em 2003, o Comit\u00ea Especial decidiu pela constitui\u00e7\u00e3o de um Grupo de Trabalho para negociar os termos da conven\u00e7\u00e3o que viria a ter seu texto final em 2006, quando foi adotada pelo Plen\u00e1rio da Assembleia Geral por consenso.<\/p>\n<p>A composi\u00e7\u00e3o do Grupo de Trabalho seguiu um caminho in\u00e9dito na ONU, na medida em que se abriu \u00e0 participa\u00e7\u00e3o direta das pessoas com defici\u00eancia e de suas organiza\u00e7\u00f5es representativas na negocia\u00e7\u00e3o das normas convencionais. Luis Gallegos Chiriboga, presidente do Comit\u00ea <em>ad hoc <\/em>que comp\u00f4s o Grupo de Trabalho, avalia a import\u00e2ncia da participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil no processo para seu resultado final:<\/p>\n<p>[\u2026] a participa\u00e7\u00e3o ativa das ONGs ligadas a este tema, assim como as brilhantes interven\u00e7\u00f5es realizadas por esses atores, grandes defensores de seus direitos, ensinou \u00e0 comunidade internacional que, para contar com uma conven\u00e7\u00e3o sobre uma\u00a0quest\u00e3o t\u00e3o complicada como a defici\u00eancia, por sua especifici- dade, era preciso incorporar os representantes da comunidade de pessoas com defici\u00eancia. [\u2026] Eu me atreveria a dizer que este processo foi um dos mais bem-sucedidos, n\u00e3o s\u00f3 pelo curto tempo que durou a negocia\u00e7\u00e3o (de 2002 a 2006), considerando os padr\u00f5es das Na\u00e7\u00f5es Unidas, onde a aprova\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es demora d\u00e9cadas, mas, sobretudo, pela ampla participa\u00e7\u00e3o dos Estados e da sociedade civil.34<\/p>\n<p>De fato, a Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia (CDPD), assinada em Nova York em 13 de dezembro de\u00a02006, obteve uma grande quantidade de assinaturas e ratifica\u00e7\u00f5es desde sua conclus\u00e3o, e hoje conta com 155 pa\u00edses signat\u00e1rios, dos quais 132 j\u00e1 o ratificaram ou a ele aderiram posteriormente35, demonstrando um firme compromisso da comunidade internacional com a cria\u00e7\u00e3o de um \u201cidioma universal\u201d para lidar com quest\u00f5es de defici\u00eancia 36.<\/p>\n<p>Desta forma, a Conven\u00e7\u00e3o e seu Protocolo Facultativo representam o grande instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia no sistema universal. Utilizando a terminologia mais atual de \u201cpessoas com defici\u00eancia\u201d, o diploma apresenta como objetivo a promo\u00e7\u00e3o e a prote\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio pleno e equitativo dos direitos humanos por essas pessoas, por meio da aplica\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios como o respeito \u00e0 autonomia individual, a n\u00e3o-discrimina\u00e7\u00e3o, a plena inclus\u00e3o na sociedade, a igualdade\u00a0de oportunidades e a acessibilidade 37. Como explica Fl\u00e1via Piovesan, a\u00a0prote\u00e7\u00e3o as pessoas com defici\u00eancia se divide nas vertentes repressiva, cor- respondente ao combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o, e promocional, correspondente \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade efetiva. 38<\/p>\n<p>\u00c9 apresentada uma defini\u00e7\u00e3o inovadora de \u201cpessoa com defici\u00eancia\u201d como aquela que tem \u201cimpedimento de longo prazo de natureza f\u00edsica, mental, intelectual ou sensorial\u201d que possa \u201cobstruir sua participa\u00e7\u00e3o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas\u201d. Tal concep\u00e7\u00e3o corresponde a um \u201cmodelo social\u201d da defici\u00eancia, preocupado com a inclus\u00e3o dessas pessoas na vida social. O objetivo da Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 justamente irradiar essa preocupa\u00e7\u00e3o para os ordenamentos jur\u00eddicos internos dos Estados-Partes, atualizando o tratamento dado pelas legisla- \u00e7\u00f5es internas \u00e0 quest\u00e3o.39<\/p>\n<p>Da mesma forma, a Conven\u00e7\u00e3o apresenta conceitos abrangentes de \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o\u201d, que passa a compreender formas diretas e indiretas, e de \u201cadapta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel\u201d, que determina a realiza\u00e7\u00e3o de ajustes nos ambientes material e legislativo necess\u00e1rios ao gozo dos direitos humanos pelas pessoas com defici\u00eancia, desde que n\u00e3o acarretem um \u00f4nus desproporcional ou indevido. 40<\/p>\n<p>Os Estados-Partes se comprometem a adotar as medidas neces- s\u00e1rias \u00e0 promo\u00e7\u00e3o desses direitos, sejam elas de natureza legislativa,\u00a0administrativa ou qualquer outra, atentando, contudo, \u00e0 conformidade\u00a0da ado\u00e7\u00e3o de medidas com os recursos de que cada Estado disp\u00f5e. \u00c9 ressaltada ainda a necessidade de participa\u00e7\u00e3o das pessoas com defici- \u00eancia, por interm\u00e9dio das organiza\u00e7\u00f5es representativas, na elabora\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o de tais medidas 41.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o visa garantir que as pessoas com defici\u00eancia desfrutem do inerente direito \u00e0 vida em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com os demais 42, e para isso d\u00e1 especial aten\u00e7\u00e3o a determinadas categorias de pessoas com defici\u00eancia, conforme suas necessidades espec\u00edficas. Assim, ao versar sobre as mulheres com defici\u00eancia, reconhece sua sujei\u00e7\u00e3o a m\u00faltiplas formas de discrimina\u00e7\u00e3o; ao tratar das crian\u00e7as com defici\u00eancia, por sua vez, ressalta a import\u00e2ncia de proporcionar uma igualdade de oportuni- dades em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais crian\u00e7as, devendo sempre suas opini\u00f5es serem levadas em considera\u00e7\u00e3o 43.<\/p>\n<p>Para a consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos convencionais, \u00e9 considerada essen- cial a conscientiza\u00e7\u00e3o de toda a sociedade acerca das capacidades e necessi- dades das pessoas com defici\u00eancia, inclusive pelas suas fam\u00edlias, fomentando assim o respeito pela dignidade dessas pessoas 44.<\/p>\n<p>Os pa\u00edses se comprometem a garantir \u00e0s pessoas com defici\u00eancia e \u00e0s suas fam\u00edlias um padr\u00e3o de vida adequado, inclusive em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, ao vestu\u00e1rio e \u00e0 moradia. O direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o deve ser assegurado sem dis- crimina\u00e7\u00e3o e de modo que proporcione o pleno desenvolvimento do potencial humano dessas pessoas. O direito de acesso a servi\u00e7os de sa\u00fade, incluindo os de reabilita\u00e7\u00e3o, deve ser prestado sem discrimina\u00e7\u00e3o. A reabilita\u00e7\u00e3o \u00e9 vista como meio de prover a m\u00e1xima independ\u00eancia e capacidade das pessoas com defici-\u00eancia. Tamb\u00e9m \u00e9 garantido \u00e0s pessoas com defici\u00eancia o direito a se manter com\u00a0um trabalho de sua escolha, cujo ambiente deve ser aberto inclusivo e acess\u00edvel, bem como seu direito \u00e0 propriedade ao controle de sua pr\u00f3pria vida econ\u00f4mica 45.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o traz previs\u00f5es espec\u00edficas para que os Estados-Partes tomem as medidas necess\u00e1rias para garantir \u00e0s pessoas com defici\u00eancia o direito \u00e0 privacidade 46; de acesso \u00e0 justi\u00e7a e a uma ordem jur\u00eddica justa; de participa\u00e7\u00e3o na vida p\u00fablica e pol\u00edtica; de acesso \u00e0 vida cultural e \u00e0 recrea\u00e7\u00e3o, ao lazer e ao esporte; e de prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a em situa\u00e7\u00f5es de risco, como em conf litos armados, emerg\u00eancias humanit\u00e1rias e desastres naturais. Os pa\u00edses signat\u00e1rios se comprometem a proteger a integridade f\u00edsica e mental das pessoas com defici\u00eancia, garantindo-as contra tortura, explora\u00e7\u00e3o e abuso 47.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o requer que os Estados-Partes identifiquem e eliminem os obst\u00e1culos e barreiras encontradas pelas pessoas com defici\u00eancia no que tange \u00e0 acessibilidade, a fim de garantir seu acesso ao transporte, \u00e0s insta- la\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos, e \u00e0s tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o 48. Para a efetiva realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos convencionais por todos os pa\u00edses, \u00e9 prevista a coopera\u00e7\u00e3o internacional a fim de propiciar eventual assist\u00eancia t\u00e9cnica ou financeira necess\u00e1ria 49.<\/p>\n<p>Os mecanismos de \u201ccontrole sistem\u00e1tico\u201d da aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o se divide em um monitoramento interno, realizado pelos Estados-Partes, para verificar a implementa\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es convencionais; e outro externo, pelo qual o Comit\u00ea sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, estabelecido pela Conven\u00e7\u00e3o, analisa os relat\u00f3rios peri\u00f3dicos enviados pelos\u00a0pa\u00edses e apresenta coment\u00e1rios e recomenda\u00e7\u00f5es 50.<\/p>\n<p>Para o monitoramento interno, a Conven\u00e7\u00e3o determina que os Estados designem uma autoridade do governo respons\u00e1vel por assuntos relacionados \u00e0 sua implementa\u00e7\u00e3o, devendo ser garantida sua indepen- d\u00eancia, bem como a coordena\u00e7\u00e3o com os demais \u00f3rg\u00e3os do governo, a fim de garantir a conformidade da atua\u00e7\u00e3o estatal de modo geral com as regras da Conven\u00e7\u00e3o. Luis Fernando Gatjens defende que seria um erro concentrar as fun\u00e7\u00f5es de promo\u00e7\u00e3o da implementa\u00e7\u00e3o convencional e de monitoramento dessa implementa\u00e7\u00e3o em uma mesma institui\u00e7\u00e3o, pois \u201ctal \u00f3rg\u00e3o do Estado seria, ao mesmo tempo, juiz e autor das fun\u00e7\u00f5es que desempenha\u201d51.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o torna indispens\u00e1vel o envolvimento pleno das pessoas com defici\u00eancia e de suas organiza\u00e7\u00f5es representativas nesse monitora- mento. \u00c9 coerente admitir que o mesmo efeito que teve a participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil na negocia\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o, tornando suas normas mais adequadas \u00e0s necessidades das pessoas com defici\u00eancia, ter\u00e1 tamb\u00e9m no monitoramento das medidas adotadas pelos Estados-Partes. Luis Fernando Gatjens ressalta a import\u00e2ncia do papel das organiza\u00e7\u00f5es representativas das pessoas com defici\u00eancia para efetividade do sistema de coment\u00e1rios e recomenda\u00e7\u00f5es feitas pelo Comit\u00ea com base nos relat\u00f3rios estatais:<\/p>\n<p>Depois de o Comit\u00ea Internacional emitir suas observa\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es, baseadas no relat\u00f3rio submetido e ap\u00f3s dia- logar com representantes dos Estados Partes, as organiza\u00e7\u00f5es de pessoas com defici\u00eancia dever\u00e3o conhecer bem este documento e dar o m\u00e1ximo de publicidade a ele, como primeiro passo no \u00a0esfor\u00e7o de incid\u00eancia pol\u00edtica, para que as recomenda\u00e7\u00f5es sejam devidamente cumpridas 52.<\/p>\n<p>O Protocolo Facultativo \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o, por sua vez, estabelece a compet\u00eancia do Comit\u00ea para receber e considerar den\u00fancias, submetidas por pessoas ou grupo de pessoas, ou em nome deles, sujeitos \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o de um Estado-Parte do Protocolo, quanto \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de direitos previstos na Conven\u00e7\u00e3o naquele pa\u00eds, quando todas as inst\u00e2ncias nacionais j\u00e1 tiverem sido percorridas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3><strong>4 <\/strong><strong>\u00a0\u00a0\u00a0 A prote\u00e7\u00e3o nacional aos direitos das pessoas com\u00a0<\/strong><strong>d<\/strong><strong>e<\/strong><strong>f<\/strong><strong>i<\/strong><strong>c<\/strong><strong>i<\/strong><strong>\u00ea<\/strong><strong>n<\/strong><strong>c<\/strong><strong>i<\/strong><strong>a<\/strong><\/h3>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o aos direitos das pessoas com defici\u00eancia surgiu, na hist\u00f3ria constitucional brasileira, em Emenda n\u00ba 1, de 1969, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1967. Seu artigo 175, \u00a7 4\u00ba, determinava que a educa\u00e7\u00e3o de \u201cexcepcionais\u201d fosse tratada por lei especial 53. As contribui\u00e7\u00f5es sociais para custear essa educa\u00e7\u00e3o deveriam ser estabelecidas pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 43, inciso X, da Emenda, que viria a ser inclu\u00eddo pela EC n\u00ba 8 de 197754.<\/p>\n<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 12, deu tratamento mais abrangente\u00a0\u00e0 quest\u00e3o dos direitos dos por ela chamados \u201cdeficientes\u201d, ao garantir-lhes\u00a0educa\u00e7\u00e3o, acesso a instala\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, reabilita\u00e7\u00e3o e reinser\u00e7\u00e3o na vida econ\u00f4mica e social, bem como ao proibir a discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988 j\u00e1 trouxe consigo previs\u00f5es de diversas naturezas quanto aos direitos das pessoas com defici\u00eancia, agora denominados \u201cportadores de defici\u00eancia\u201d ou \u201cpessoas portadoras de defi- ci\u00eancia\u201d. Essas previs\u00f5es versam sobre sua sa\u00fade e prote\u00e7\u00e3o55, integra\u00e7\u00e3o social 56, reabilita\u00e7\u00e3o 57, educa\u00e7\u00e3o 58, acessibilidade 59, a proibi\u00e7\u00e3o da discrimi- na\u00e7\u00e3o no trabalho 60, a reserva de percentual dos cargos p\u00fablicos 61 e a ado\u00e7\u00e3o de requisitos diferenciados para a aposentadoria 62.<\/p>\n<p>O Estado se comprometeu a criar programas de atendimento espe- cializado para as pessoas com defici\u00eancia, a fim de promover a integra\u00e7\u00e3o social dos jovens, mediante o treinamento para o trabalho e para a conviv\u00eancia, a facilita\u00e7\u00e3o do acesso a bens e servi\u00e7os coletivos, e a elimina\u00e7\u00e3o de toda forma de discrimina\u00e7\u00e3o 63.<\/p>\n<p>A essa prote\u00e7\u00e3o dada pela legisla\u00e7\u00e3o constitucional, somou-se o conjunto de direitos das pessoas com defici\u00eancia contidos na Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra Pessoas Portadoras de Defici\u00eancia de 1999, que entrou em vigor no Brasil pelo Decreto n\u00ba 3.956 de 8 de outubro de 2001, e, mais recente- mente, na Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia de 2007, promulgada pelo Decreto n\u00ba 6.949 de 25 de agosto 2009. Contudo, \u00e9 importante verificar sua posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica, haja vista\u00a0que inaugura uma nova perspectiva de relacionamento entre o ordenamento\u00a0brasileiro e o direito internacional dos direitos humanos, ap\u00f3s o advento da\u00a0Emenda Constitucional n\u00ba 45\/2004.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>4<\/strong><strong>.<\/strong><strong>1 Direitos humanos com hierarquia infraconstitucional<\/strong><\/h3>\n<p>O entendimento da jurisprud\u00eancia brasileira quanto \u00e0 posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil mudou muito ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX e come\u00e7o do s\u00e9culo XXI. At\u00e9 o final da d\u00e9cada de 70, doutrina e jurisprud\u00eancia se mostravam concordantes quanto ao primado de normas do direito internacional em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional. Celso D. de Albuquerque de Mello exemplifica essa fase com dois ac\u00f3rd\u00e3os do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 9.587 de 1914 e da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 7.872 de 1943, nos quais \u00e9 afirmada a impossibilidade de que um tratado seja revogado por lei interna posterior a ele 64.<\/p>\n<p>Essa posi\u00e7\u00e3o do STF foi drasticamente alterada a partir de 1977, com o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 80.004 que entendeu que as regras sobre o registro de nota promiss\u00f3ria da Conven\u00e7\u00e3o de Genebra para ado\u00e7\u00e3o de uma lei uniforme sobre letras de c\u00e2mbio e notas promiss\u00f3rias de 1930, promulgada pelo Decreto n\u00ba 57.663\/66, n\u00e3o se sobrepunham \u00e0s normas posteriores do Decreto-lei n\u00ba 427\/69. Com essa decis\u00e3o, passou a ser adotada pela jurisprud\u00eancia a teoria da paridade hier\u00e1rquica entre lei e tratado, ou doutrina do monismo moderado, segundo a qual uma lei interna posterior \u00e9 capaz de afastar a aplicabilidade de um acordo interna-cional anterior 65. Francisco Rezek explica que tal entendimento decorreu\u00a0da falta previs\u00e3o constitucional quanto ao privil\u00e9gio hier\u00e1rquico do tratado internacional, devendo ser garantida a autoridade da norma mais recente 66.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988 trouxe ent\u00e3o, em seu artigo\u00a05\u00ba, \u00a7 2\u00ba, previs\u00e3o no sentido de que o extenso rol de direitos fundamentais elencados na Carta \u201cn\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos prin- c\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d 67. Esse dispositivo foi interpretado pela doutrina nacional como uma \u201ccl\u00e1usula internacional aberta\u201d, possibilitando a integra\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica dos tratados sobre direitos humanos assinados pelo governo brasileiro no chamado \u201cbloco de constitucionalidade\u201d, complementando o rol de direitos fundamentais previstos em nossa Constitui\u00e7\u00e3o 68. Os demais tratados, por sua vez, continuam com sua hierarquia infracons- titucional estabelecida pelo pr\u00f3prio texto constitucional, na medida em que o art. 102, III, <em>b<\/em>, da CRFB\/88 confere ao Supremo a compet\u00eancia para decidir quanto \u00e0 \u201cinconstitucionalidade de tratado\u201d 69.<\/p>\n<p>O STF, todavia, voltou a adotar a teoria da paridade entre lei e tratado internacional, dessa vez especificamente quanto a um instrumento de direitos humanos, na decis\u00e3o do <em>Habeas Corpus <\/em>72.131-RJ, em 1995, ao rejeitar um posicionamento hier\u00e1rquico da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos de 1969, o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, como supe- rior \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o interna. No caso, a Corte entendeu pela impossibilidade de\u00a0que o dispositivo do Pacto que pro\u00edbe a pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo as de\u00a0natureza aliment\u00edcia70, subjugasse a disposi\u00e7\u00e3o constitucional que tamb\u00e9m admite a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel71, nem obstar lei interna instituidora dessa modalidade de pris\u00e3o. Desta forma, o STF rejeitou, no ac\u00f3rd\u00e3o em quest\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 como garantidor de hierarquia constitucional a tratados de direitos humanos, aplicando tamb\u00e9m a estes a teoria da paridade entre tratado e lei interna.<\/p>\n<h3><strong>4<\/strong><strong>.<\/strong><strong>2 Direitos humanos com hierarquia supralegal<\/strong><\/h3>\n<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 45 de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba da CRFB\/88, introduziu a possibilidade de que tratados internacionais que versem sobre direitos humanos adentrem a ordem jur\u00eddica interna na qualidade de \u201cequivalentes \u00e0s emendas constitu- cionais\u201d, caso obede\u00e7am ao tr\u00e2mite espec\u00edfico previsto no dispositivo para sua incorpora\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico interno ap\u00f3s a assinatura, isto \u00e9, o texto da conven\u00e7\u00e3o deve ser aprovado, em cada Casa do Congresso, pelo qu\u00f3rum qualificado de tr\u00eas quintos dos votos e em dois turnos 72. A Conven\u00e7\u00e3o da ONU de 2007 foi o primeiro e, at\u00e9 agora, \u00fanico tratado a ser internalizado seguindo esse procedimento, tendo sido aprovada pelo Decreto Legislativo n\u00ba 186 de 9 de julho de 2008 e promulgada com o Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009 73.<\/p>\n<p>Com a promulga\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 45\/2004, e a consequente pos- sibilidade da hierarquia constitucional das conven\u00e7\u00f5es sobre direitos humanos aprovadas com qu\u00f3rum de Emenda Constitucional, o Supremo Tribunal Federal se viu diante da necessidade de definir a posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica de tratados sobre direitos humanos que, anteriores \u00e0 Emenda, n\u00e3o haviam sido internalizados seguindo aquele tr\u00e2mite espec\u00edfico.\u00a0Em 2008, novamente tratando da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel, o Supremo decidiu, com maioria apertada, pela impossibilidade de tal modalidade de pris\u00e3o, adotando o entendimento de que a previs\u00e3o do art. 5\u00ba, LXVII, da CRFB\/88 quanto \u00e0 pris\u00e3o civil por d\u00edvida n\u00e3o teria aplicabilidade direta 74.<\/p>\n<p>O legislador ordin\u00e1rio, por sua vez, n\u00e3o poderia instituir a pris\u00e3o deposit\u00e1rio infiel, incompat\u00edvel com o art. 7\u00ba, VII, do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica. Isso porque o STF passou a reconhecer que a norma convencional que versa sobre direitos humanos, ainda que infraconstitucional, estaria \u201c impregnada de natureza constitucional \u201d75, e por isso deveria ser-lhe assegurada uma posi\u00e7\u00e3o privilegiada no sistema jur\u00eddico brasileiro.\u00a0Dessa forma, os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil anteriormente \u00e0 EC n\u00ba 45\/2004, e por isso n\u00e3o submetidos ao processo legislativo especial de aprova\u00e7\u00e3o, passaram a gozar de uma condi\u00e7\u00e3o de \u201csuprale- galidade\u201d: formalmente leis ordin\u00e1rias,\u00a0mas materialmente superiores \u00a0a toda a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional \u2013 inclusive paralisando a efic\u00e1cia das leis que com eles sejam conflitantes, alocados logo abaixo da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>4<\/strong><strong>.<\/strong><strong>3 Direitos humanos com hierarquia constitucional<\/strong><\/h3>\n<p>At\u00e9 2004, os tratados de direitos humanos eram recepcionados no ordenamento interno, segundo o entendimento do STF, com for\u00e7a hie- r\u00e1rquica equivalente \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, em posi\u00e7\u00e3o amplamente criticada por doutrinadores que interpretavam o art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da CRFB\/88 como reconhecedor das normas contidas em instrumentos sobre direitos humanos assinados pelo Brasil como materialmente cons- titucionais.<\/p>\n<p>O Congresso Nacional, contudo, se mostrou sens\u00edvel \u00e0 realidade da internacionaliza\u00e7\u00e3o do direito brasileiro e promulgou a Emenda n\u00ba\u00a045\/2004, a emenda da Reforma do Judici\u00e1rio, promovendo a intro- du\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba no art. 5\u00ba da CRFB\/88. Com a Emenda, os tratados de direitos humanos aprovados com qu\u00f3rum de emenda constitucional passam a gozar de constitucionalidade material e formal. A interna- liza\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es \u201ccom status de emenda constitucional \u201d implica na necess\u00e1ria constitucionaliza\u00e7\u00e3o de todos seus conceitos e obriga\u00e7\u00f5es, invalidando toda a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional que com eles se mostre incompat\u00edvel.<\/p>\n<p>O Art 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba da CRFB\/88 impediu de forma definitiva a inter- preta\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do mesmo artigo como reconhecedor de <em>status <\/em>constitucional aos tratados de direito humanos, pois prev\u00ea expressamente um tr\u00e2mite espec\u00edfico para tanto. Nesse sentido, o novo par\u00e1grafo poderia ser entendido como um obst\u00e1culo \u00e0 constitucionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos pre- vistos em tratados de direitos humanos. Contudo, face \u00e0 jurisprud\u00eancia\u00a0do STF, que j\u00e1 n\u00e3o dava tal aplica\u00e7\u00e3o extensiva ao \u00a7 2\u00ba, a mudan\u00e7a deve ser\u00a0entendida, na pr\u00e1tica, como um avan\u00e7o no sistema nacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Quest\u00e3o relevante \u00e9 a referente \u00e0 den\u00fancia de um tratado de direitos humanos que foi internalizado observando o tr\u00e2mite previsto no art. 5\u00ba, \u00a7\u00a03\u00ba, da CRFB\/88. Se suas normas passaram a integrar formalmente o texto constitucional, compondo, portanto, o conjunto de direitos e garantias fundamentais protegidos por cl\u00e1usula p\u00e9trea 76, n\u00e3o seria mais poss\u00edvel sua sub- tra\u00e7\u00e3o, nem mesmo por interm\u00e9dio de uma emenda constitucional. Assim, mesmo que o Brasil venha a se desobrigar no plano internacional, por meio da den\u00fancia do tratado 77, internamente o texto aprovado permaneceria como parte integrante da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia e seu Protocolo Facultativo, desta forma, passaram a integrar o quadro constitucional tanto no campo material, em raz\u00e3o do assunto de que tratam, quanto no formal, em raz\u00e3o do procedimento de incorpora\u00e7\u00e3o diferenciado por que passaram. Toda a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional deve passar a ser aplicada em conformidade com os conceitos da Conven\u00e7\u00e3o da ONU de 2007, ainda que isso possa representar uma dificuldade a mais para os operadores do direito, por se tratar de uma defini\u00e7\u00e3o mais aberta e abrangente. Deduz-se a ado\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da terminologia \u201cpessoas com\u00a0defici\u00eancia\u201d, bem como a da conceitua\u00e7\u00e3o da defici\u00eancia como \u201cimpedimentos de longo prazo de natureza f\u00edsica, mental, intelectual ou sensorial\u201d que obstruem sua \u201cparticipa\u00e7\u00e3o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas\u201d 78.<\/p>\n<p>Luiz Alberto David Ara\u00fajo 79 critica o fato de que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica continua a utilizar, em certas ocasi\u00f5es, a defini\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 5.296\/2004, que tenta elencar todas as poss\u00edveis formas de defici\u00eancia para delimitar o grupo de vulner\u00e1veis que podem usufruir dos direitos em quest\u00e3o. Para ele, a complexidade de uma Conven\u00e7\u00e3o Internacional rati- ficada pelo Brasil n\u00e3o pode ser obst\u00e1culo \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o. Essa adequa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m deve ocorrer em rela\u00e7\u00e3o aos conceitos trazidos pela Conven\u00e7\u00e3o de \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o por motivo de defici\u00eancia\u201d e de \u201cadapta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel\u201d, densi- ficando as normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dessas quest\u00f5es. Devem ainda ser considerados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e pelos operadores do direito, na aplica\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas com defici\u00eancia, princ\u00edpios convencionais como o respeito pela diferen\u00e7a das pessoas com defici\u00eancia, pela sua liberdade, pela dignidade que lhes \u00e9 inerente, pela sua autonomia individual etc.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h3><strong>4<\/strong><strong>.<\/strong><strong>4 A n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o das novas conven\u00e7\u00f5es com qu\u00f3rum de emenda constitucional<\/strong><\/h3>\n<p>A inova\u00e7\u00e3o introduzida pela EC n\u00ba 45\/2004 em rela\u00e7\u00e3o aos tra- tados de direitos humanos trouxe consigo diversos aspectos suscet\u00edveis de discuss\u00e3o, tendo em vista a inexist\u00eancia de uma regulamenta\u00e7\u00e3o mais detalhada sobre o rito de incorpora\u00e7\u00e3o. Por exemplo: a quem cabe deter-minar se o procedimento de aprova\u00e7\u00e3o a ser seguido por determinado tratado \u00e9 aquele previsto pelo Art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, e n\u00e3o o rito comum de apro- va\u00e7\u00e3o de leis ordin\u00e1rias? Em outras palavras, a quem compete qualificar o instrumento como um tratado internacional sobre direitos humanos? E ainda: caso o tratado siga o tr\u00e2mite previsto pelo \u00a7 3\u00ba e n\u00e3o obtenha o qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o espec\u00edfico ali previsto, mas t\u00e3o somente o qu\u00f3rum de maioria simples, ele pode ingressar no ordenamento interno com <em>status <\/em>de lei ordin\u00e1ria? Ou deve ser rejeitado?<\/p>\n<p>Para Fl\u00e1via Piovesan 80, os novos tratados de direitos humanos a serem ratificados ser\u00e3o normas materialmente constitucionais por for\u00e7a do\u00a02\u00ba do art. 5\u00ba da CRFB\/88, n\u00e3o importando seu qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, a inova\u00e7\u00e3o trazida pela Emenda foi t\u00e3o somente de fazer com que os tratados que vierem a ser incorporados pelo procedimento pr\u00f3prio das emendas constitucionais adquiram o <em>status <\/em>de norma formal- mente constitucional. Para a autora, a diferen\u00e7a entre os regimes jur\u00eddicos de ambos os tratados se restringe \u00e0 prote\u00e7\u00e3o recebida por suas normas das cl\u00e1usulas p\u00e9treas, de que s\u00f3 tratados formalmente constitucionais goza- riam, enquanto que as normas dos tratados de direitos humanos apenas materialmente constitucionais poderiam ser removidas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p>Estas s\u00e3o quest\u00f5es que permanecer\u00e3o indefinidas at\u00e9 que seja elaborada regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Vladmir Oliveira da Silveira e Samantha Ribeiro Meyer-Pf lug atentam para os riscos da indefini\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 possi- bilidade de tratados de direitos humanos serem internalizados com hierar- quia infraconstitucional:<\/p>\n<p>[\u2026] poder\u00e1 implicar em uma esquizofrenia sist\u00eamica que per- mitiria a exist\u00eancia de direitos humanos de primeira classe (hie-rarquia constitucional), segunda classe (hierarquia suralegal) e terceira classe (hierarquia de lei ordin\u00e1ria). Isso sem falar em tratados principais que poderiam ter <em>status <\/em>inferiores aos seus protocolos, o que violaria a regra b\u00e1sica interpretativa na qual o acess\u00f3rio acompanha o principal.81<\/p>\n<p>Vale lembrar que o Congresso Nacional deu efetividade direta ao\u00a03\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o ao aprovar a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, em 9 de julho de 2008, sem que houvesse nenhuma regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o rito de internaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><\/h3>\n<h3><strong>C<\/strong><strong>o<\/strong><strong>n<\/strong><strong>c<\/strong><strong>l<\/strong><strong>u<\/strong><strong>s<\/strong><strong>\u00e3<\/strong><strong>o<\/strong><\/h3>\n<p>A globaliza\u00e7\u00e3o levou os Estados a assumirem novas fun\u00e7\u00f5es no ordenamento jur\u00eddico internacional, surgindo o Estado Constitucional Cooperativo, detentor de uma soberania compartilhada e preocupado em promover a coopera\u00e7\u00e3o internacional. Esse novo cen\u00e1rio proporcionou um intenso di\u00e1logo do direito interno com o internacional. No \u00e2mbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, observou-se ent\u00e3o um fen\u00f4meno de internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e de constitucionaliza\u00e7\u00e3o de direitos humanos.<\/p>\n<p>A amplia\u00e7\u00e3o do conceito de cidadania em dire\u00e7\u00e3o a uma \u201ccidadania universal\u201d, congruente com os direitos humanos em suas mais variadas dimens\u00f5es, passou a exigir a prote\u00e7\u00e3o desses direitos, e a consequente realiza\u00e7\u00e3o da cidadania, nos n\u00edveis nacional, regional e universal.<\/p>\n<p>Os direitos das pessoas com defici\u00eancia comp\u00f5em os chamados direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o\/dimens\u00e3o, criados por um desejo da sociedade de positiva\u00e7\u00e3o do valor axiol\u00f3gico da solidariedade, por interm\u00e9dio do chamado processo dinamog\u00eanico, refletindo uma preocupa\u00e7\u00e3o com a garantia da dignidade a todos os seres humanos, por meio de uma prote\u00e7\u00e3o especializada a grupos que apresentem maior fragilidade.<\/p>\n<p>Dessa forma, a prote\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas com defici\u00eancia \u00e9 promovida pela complementariedade dos sistemas universal, regional e nacional. O sistema universal foi institu\u00eddo pela Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia de 2006 e seu protocolo facultativo; o regional, no caso do continente americano, tem como principais instrumentos o Protocolo de S\u00e3o Salvador de 1988 e a Conven\u00e7\u00e3o da Guatemala de 1999, e se vale tamb\u00e9m dos \u00f3rg\u00e3os do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, a Comiss\u00e3o e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos; e o nacional, promovido, no Brasil, pelo rol de direitos fundamentais pre- vistos constitucionalmente e pela aplica\u00e7\u00e3o interna dos instrumentos internacionais.<\/p>\n<p>\u00c9 participando dessa complementariedade pela prote\u00e7\u00e3o e garantia dos direitos humanos que o Brasil se mostra aberto ao modelo do Estado Constitucional Cooperativo. A EC n\u00ba 45\/2004 representa, na pr\u00e1tica, a vontade do legislador de permitir a internacionaliza\u00e7\u00e3o do direito brasileiro. A Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia de 2006 e seu protocolo facultativo foram os primeiros tratados incorpo- rados com <em>s<\/em><em>tatus <\/em>material e formalmente constitucional, o que propor- ciona \u00e0s suas normas a m\u00e1xima prote\u00e7\u00e3o e garantia de observa\u00e7\u00e3o poss\u00edvel no ordenamento interno. Resta apenas que seja regulamentado esse novo procedimento incorpora\u00e7\u00e3o dos tratados de direitos humanos trazido pela EC n\u00ba 45\/2004, para que seja ressalvada a harmonia entre esses diplomas\u00a0no direito brasileiro.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h3><strong>Notas<\/strong><\/h3>\n<p>1\u00a0\u00a0 H\u00c4BERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Trad. Marcos Maliska e Lisete\u00a0Antoniuk. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/p>\n<p>2 \u00a0CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; SILVEIRA, Vladmir Oliveira Da. Dignidade, cidadania e direitos humanos<em>. <\/em><em>XIX Encontro Nacional do Conpedi<\/em>. Fortaleza, p. 4975, 2010.<\/p>\n<p>3\u00a0\u00a0 LAFER, Celso. A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: um di\u00e1logo com o pensamento de\u00a0Hannah Arendt. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 146-166.<\/p>\n<p>4\u00a0\u00a0 CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; SILVEIRA, Vladimir Oliveira Da. <em>Op. Cit.<\/em>, p. 4978.<\/p>\n<p>5 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. <em>Direitos <\/em><em>humanos<\/em>:\u00a0conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 185.<\/p>\n<p>6\u00a0\u00a0 VERD\u00da, Pablo Lucas. <em>Estimativa e pol\u00edtica constitucionales<\/em>. Madrid: Universidad Complutense,\u00a01984.<\/p>\n<p>7\u00a0\u00a0 SICHES, Luis Recasens. Introducci\u00f3n al estudio del derecho. 6. ed. M\u00e9xico: Porr\u00faa, 1981, p. 40.<\/p>\n<p>8\u00a0\u00a0 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. <em>Direitos humanos<\/em>: con- ceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 196.<\/p>\n<p>9\u00a0\u00a0 MAYNEZ, Garcia. <em>El problema jur\u00eddico filos\u00f3fico de la validez del derecho<\/em>. M\u00e9xico: Imprenta\u00a0Mundial, 1935, pp. 34-36.<\/p>\n<p>10 BOBBIO, Norberto. <em>A era dos direitos<\/em>. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 45.<\/p>\n<p>11 Ver sobre o surgimento do Estado Constitucional Cooperativo em: H\u00c4BERLE, Peter. <em>Estado constitucional cooperativo<\/em>. Trad. Marcos Maliska e Lisete Antoniuk. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/p>\n<p>12 DI LORENZO, Wambert Gomes. <em>Teoria do estado de solidariedade<\/em>. Rio de Janeiro: Elsevier,\u00a02010, pp. 131-133.<\/p>\n<p>13 Stella Reicher explica a abordagem das capacidades: \u201cTendo como foco algumas habilidades centrais, o estudo das capacidades enfatiza a id\u00e9ia de oportunidades, principalmente de escolha e de exerc\u00edcio de direitos e a possibilidade das pessoas tomarem suas pr\u00f3prias decis\u00f5es com base em diferentes concep\u00e7\u00f5es do que consideram uma boa vida. Ao entender ainda que o processo de efetiva\u00e7\u00e3o de direitos n\u00e3o depende apenas do seu reconhecimento formal, esta abordagem preconiza a promo\u00e7\u00e3o da autonomia individual por meio da conjuga\u00e7\u00e3o de (i) dire- itos civis e pol\u00edticos; (ii) direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais; (iii) liberdade de e para decidir e fazer escolhas; e (iv) garantia do potencial para demandar e exercer direitos.\u201d (REICHER, Stella C. Diversidade humana e assimetrias: uma releitura do contrato social sob a \u00f3tica das capacidades. <em>Revista internacional de direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011, p. 174).<\/p>\n<p>14 Sobre registros hist\u00f3ricos de prote\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia, ver: ROSTELATO, Telma Aparecida. A inclus\u00e3o social das pessoas com defici\u00eancia, sob o vi\u00e9s da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos. <em>Lex Humana<\/em>, n\u00ba 2, 2010, p. 193.<\/p>\n<p>15 Artigo XXV, par\u00e1grafo 1: \u201cToda pessoa tem direito a um padr\u00e3o de vida capaz de assegurar a si e a sua fam\u00edlia sa\u00fade e bem estar, inclusive alimenta\u00e7\u00e3o, vestu\u00e1rio, habita\u00e7\u00e3o, cuidados m\u00e9dicos e os servi\u00e7os sociais indispens\u00e1veis, e direito \u00e0 seguran\u00e7a em caso de desemprego, doen\u00e7a, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsist\u00eancia fora de seu controle.\u201d<\/p>\n<p>16 Artigo 15: \u201cCom vista a assegurar o exerc\u00edcio efetivo do direito das pessoas f\u00edsica ou men- talmente deficientes \u00e0 forma\u00e7\u00e3o profissional e \u00e0 readapta\u00e7\u00e3o profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se: 1) A tomar medidas apropriadas para p\u00f4r \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos interessados os meios de forma\u00e7\u00e3o profissional, incluindo, se for caso disso, institui\u00e7\u00f5es espe- cializadas de car\u00e1cter p\u00fablico ou privado; 2) A tomar medidas apropriadas para a coloca\u00e7\u00e3o das pessoas fisicamente deficientes, nomeadamente atrav\u00e9s de servi\u00e7os especializados de colo- ca\u00e7\u00e3o, de possibilidade de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente deficientes.\u201d<\/p>\n<p>17 Artigo 18, par\u00e1grafo 4: \u201cOs idosos e deficientes devem ter direito a medidas especiais de pro- te\u00e7\u00e3o para a suprir suas necessidades f\u00edsicas e morais.\u201d<\/p>\n<p>18 Princ\u00edpio 5\u00ba: \u201c\u00c0 crian\u00e7a incapacitada f\u00edsica, mental ou socialmente ser\u00e3o proporcionados o tratamento, a educa\u00e7\u00e3o e os cuidados especiais exigidos pela sua condi\u00e7\u00e3o peculiar.\u201d<\/p>\n<p>19 Artigo 2, par\u00e1grafo 1: \u201dOs Estados Partes comprometem-se a respeitar e garantir os direitos previstos na presente Conven\u00e7\u00e3o a todas as crian\u00e7as que se encontrem sujeitas \u00e0 sua jurisdi\u00e7\u00e3o, sem discrimina\u00e7\u00e3o alguma, independentemente de qualquer considera\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, cor, sexo, l\u00edngua, religi\u00e3o, opini\u00e3o pol\u00edtica ou outra da crian\u00e7a, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, \u00e9tnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situa\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>20 IX Confer\u00eancia Internacional Americana, realizada em maio de 1948 em Bogot\u00e1, Col\u00f4mbia.<\/p>\n<p>21 A Conven\u00e7\u00e3o foi assinada em 22 de novembro de 1969 em S\u00e3o Jos\u00e9, Costa Rica, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil, que historicamente sempre se mostrou alinhado \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, por conta do regime ditatorial que perdurou at\u00e9 a d\u00e9cada de<\/p>\n<p>80, s\u00f3 aderiu ao diploma em 9 de julho de 1992, tendo depositado o instrumento de ades\u00e3o em 25 de setembro do mesmo ano. Ver: TRINDADE, Antonio Augusto Can\u00e7ado. <em>A prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos e o Brasil<\/em>. Bras\u00edlia: Universidade de Bras\u00edlia, 1998. p. 95.<\/p>\n<p>22 A Comiss\u00e3o foi criada em 1959 e teve seu Estatuto aprovado em 1960, quando entrou em funcionamento. Sua import\u00e2ncia foi aumentada gradualmente, at\u00e9 alcan\u00e7ar o papel que lhe foi confiado com a entrada em vigor do Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica e a cria\u00e7\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, constitu\u00edda em 1979.<\/p>\n<p>23 Artigo 18: Toda pessoa afetada por diminui\u00e7\u00e3o de suas capacidades f\u00edsicas e mentais tem direito a receber aten\u00e7\u00e3o especial, a fim de alcan\u00e7ar o m\u00e1ximo desenvolvimento de sua person- alidade. [\u2026]<\/p>\n<p>24 Artigo 18 do Protocolo.<\/p>\n<p>25 Artigo 13.3 do Protocolo.<\/p>\n<p>26 Artigo 19 do Protocolo.<\/p>\n<p>27 Artigo I da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>28 Artigo III da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>29 Artigo V da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>30 Artigo VI da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>31 Assinada em 26 de junho de 1945 em S\u00e3o Francisco, EUA.<\/p>\n<p>32 Assinada em 10 de dezembro de 1948 em Paris.<\/p>\n<p>33 PIOVESAN, Flavia. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional. <\/em>13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 226.<\/p>\n<p>34 Luis Gallegos Chiriboga, presidente (2002-2005) do comit\u00ea ad hoc que elaborou a Conven\u00e7\u00e3o sobre os direitos das pessoas com defici\u00eancia, em entrevista para Regina Atalla (trad. Claudia Schilling), publicada na Revista internacional de direitos humanos: SUR, v. 8, n. 114, junho de\u00a02011, pp. 209-210.<\/p>\n<p>35 Informa\u00e7\u00f5es sobre o status da Conven\u00e7\u00e3o podem ser obtidas em: <a href=\"http:\/\/treaties.un.org\/\">http:\/\/treaties.un.org\/<\/a>\u00a0<u>pages\/ViewDetails.aspx?src=TREATY&amp;mtdsg_no=IV-15&amp;chapter=4&amp;lang=en<\/u><\/p>\n<p>36 Luis Gallegos Chiriboga, op. cit., p. 210.<\/p>\n<p>37 Artigo 1 da CDPD.<\/p>\n<p>38 PIOVESAN, Fl\u00e1via. Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os direitos das pessoas com defici\u00eancia: inova- \u00e7\u00f5es, alcance e impacto. In: FERRRAZ, C. V.; LEITE; G. S. <em>Manual dos direitos da pessoa com defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 49.<\/p>\n<p>39 Artigo 2 da CDPD.<\/p>\n<p>40 Let\u00edcia de Campos Velho Martel define \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o por impacto adverso\u201d como a que ocorre quando \u201cmedidas p\u00fablicas ou privadas que n\u00e3o s\u00e3o discriminat\u00f3rias em sua origem nem est\u00e3o imbu\u00eddas de intuito discriminat\u00f3rio, acabam por ensejar manifesto preju\u00edzo, normalmente em sua aplica\u00e7\u00e3o, a alguns grupos minorit\u00e1rios, cujas caracter\u00edsticas f\u00edsicas, ps\u00edquicas ou modos de vida escapam ao da generalidade das pessoas a quem as pol\u00edticas se destinam\u201d. A autora tamb\u00e9m se debru\u00e7a sobre a \u201crazoabilidade\u201d da adapta\u00e7\u00e3o, conclu- indo que \u201crazo\u00e1vel \u00e9 a adapta\u00e7\u00e3o eficaz para o indiv\u00edduo ou grupo, incluindo-se na ideia de efic\u00e1cia a preven\u00e7\u00e3o e a elimina\u00e7\u00e3o da segrega\u00e7\u00e3o, da humilha\u00e7\u00e3o e da estigmatiza\u00e7\u00e3o.\u201d (MARTEL, Let\u00edcia de Campos Velho. Adapta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel: o novo conceito sob as lentes de uma gram\u00e1tica constitucional inclusiva. <em>Revista <\/em><em>internacional de direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011, pp. 91-92).<\/p>\n<p>41 Artigo 4 da CDPD.<\/p>\n<p>42 Artigo 10 da CDPD.<\/p>\n<p>43 Artigos 6 e 7 da CDPD.<\/p>\n<p>44 Artigo 8 da CDPD.<\/p>\n<p>45 Artigos 12 e 24 a 27 da CDPD.<\/p>\n<p>46 Artigos 11, 13, 14, 22, 29 e 30 da CDPD.<\/p>\n<p>47 Artigos 15 a 17 da CDPD.<\/p>\n<p>48 Artigo 9 da CDPD.<\/p>\n<p>49 Artigo 32 da CDPD.<\/p>\n<p>50 Artigos 33 a 39 da CDPD.<\/p>\n<p>51 GATJENS, Luis Fernando Astorga. An\u00e1lise do artigo 33 da conven\u00e7\u00e3o da ONU: o papel crucial da implementa\u00e7\u00e3o e do monitoramento nacionais. <em>Revista internacional de <\/em><em>direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011, p. 82.<\/p>\n<p>52 GATJENS, Luis Fernando Astorga. An\u00e1lise do artigo 33 da conven\u00e7\u00e3o da ONU: o papel crucial da implementa\u00e7\u00e3o e do monitoramento nacionais. <em>Revista internacional de <\/em><em>direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011, p. 86.<\/p>\n<p>53 \u201cArt. 175. A fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda pelo casamento e ter\u00e1 direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos Pod\u00eares P\u00fablicos. [\u2026]<\/p>\n<ul>\n<li>4\u00ba Lei especial dispor\u00e1 s\u00f4bre a assist\u00eancia \u00e0 maternidade, \u00e0 inf\u00e2ncia e \u00e0 adolesc\u00eancia e s\u00f4bre a educa\u00e7\u00e3o de excepcionais.\u201d<\/li>\n<\/ul>\n<p>54 \u201cArt. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a san\u00e7\u00e3o do Presidente da Rep\u00fablica, dispor s\u00f4bre t\u00f4das as mat\u00e9rias de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, especialmente: [\u2026]\u00a0X \u2013 Contribui\u00e7\u00f5es sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI\u00a0e XIX, 166, \u00a7 1\u00ba, 175, \u00a7 4\u00ba e 178.\u201d<\/p>\n<p>55 Art. 23, II, CRFB\/88.<\/p>\n<p>56 Art. 24, XIV, CRFB\/88.<\/p>\n<p>57 Art. 203, IV, CRFB\/88.<\/p>\n<p>58 Art. 208, III, CRFB\/88.<\/p>\n<p>59 Artigos 227, \u00a7 2\u00ba, e 244, CRFB\/88.<\/p>\n<p>60 Art. 7, XXXI, CRFB\/88.<\/p>\n<p>61 Art. 37, VIII, CRFB\/88.<\/p>\n<p>62 Art. 40, \u00a7 4\u00ba, I, CRFB\/88.<\/p>\n<p>63 Art. 227, \u00a7 1\u00ba, II, CRFB\/88.<\/p>\n<p>64 MELLO, Celso D. de Albuquerque. <em>Curso de direito internacional p\u00fablico<\/em>. 11. ed. Rio de\u00a0Janeiro: Renovar, 1997. v. 1, p. 111.<\/p>\n<p>65 Celso D. de Albuquerque Mello se refere \u00e0 decis\u00e3o do RE n\u00ba 80.004\/77 como \u201cdas mais funestas\u201d, caracterizando \u201cum verdadeiro retrocesso nesta mat\u00e9ria\u201d (MELLO, Celso D. de Albuquerque. <em>Curso de direito internacional p\u00fablico<\/em>. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1. p. 112).<\/p>\n<p>66 REZEK, Francisco. <em>Direito internacional p\u00fablico<\/em>: curso elementar. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva,\u00a02008, p. 100.<\/p>\n<p>67 Ver sobre a inova\u00e7\u00e3o trazida pelo Art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba da CRFB\/88 em compara\u00e7\u00e3o com a norma equivalente presente no Art. 153, \u00a7 36, da anterior Constitui\u00e7\u00e3o de 1967 em PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional<\/em>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012. p. 108.<\/p>\n<p>68 Nesse sentido, ver SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e abertura mate- rial do cat\u00e1logo de direitos fundamentais na constitui\u00e7\u00e3o federal de 1988: algumas aproxi- ma\u00e7\u00f5es. In: BENEVIDES, M. V. de M.; BERCOVICI, G.; MELO, C. de (Org.). <em>Direitos humanos, democracia e rep\u00fablica<\/em>. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 528-529.<\/p>\n<p>69 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional<\/em>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 116.<\/p>\n<p>70 Art. 7, VII do Pacto: \u201cNingu\u00e9m deve ser detido por d\u00edvidas. Este princ\u00edpio n\u00e3o limita os mandados de autoridade judici\u00e1ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o alimentar\u201d.<\/p>\n<p>71 Artigo 5\u00ba, LXVII, da CRFB\/88: \u201cN\u00e3o haver\u00e1 pris\u00e3o civil por d\u00edvida, salvo a do respons\u00e1vel pelo inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia e a do deposit\u00e1rio infiel \u201d.<\/p>\n<p>72 Art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, CRFB\/88: \u201cOs tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais\u201d.<\/p>\n<p>73 Vale mencionar aqui a controv\u00e9rsia existente acerca da necessidade, para a incorpora\u00e7\u00e3o do instrumento, da promulga\u00e7\u00e3o pelo Poder Executivo ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o pelo Congresso. Nesse sentido, salienta Luiz Alberto David Araujo: \u201c[\u2026] Se o projeto de Decreto Legislativo passou \u00a0por duas vota\u00e7\u00f5es em cada Casa e foi aprovado por tr\u00eas quintos, como se fosse uma emenda constitucional (com a mesma dificuldade), acreditamos que a vontade popular j\u00e1 est\u00e1 consa- grada e n\u00e3o h\u00e1 necessidade, neste caso, do \u00faltimo ato do Poder Executivo. [\u2026] Se emenda fosse (e \u00e9 equivalente \u00e0 emenda), n\u00e3o teria passagem pelo Poder Executivo, pois independe de san\u00e7\u00e3o. Ora, por analogia, diante do qu\u00f3rum qualificado fixado no par\u00e1grafo terceiro, do artigo quinto, podemos afirmar que a participa\u00e7\u00e3o (da mesma forma que a Emenda Constitucional) seria dispens\u00e1vel nesta fase.\u201d (ARAUJO, Luiz Alberto David. A Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia da ONU e seus Ref lexos na Ordem Interna Brasileira in Direito Constitucional Contempor\u00e2neo, Coord. DE LUCCA, N., MEYER-PFLUG, S. R. e NEVES, M. B. B.. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2012, p 73.).<\/p>\n<p>74 Entendimento adotado ao julgar os Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00ba 466.343 e n\u00ba 349.703 e o\u00a0<em>H<\/em><em>abe<\/em><em>a<\/em><em>s Corpus <\/em>n\u00ba 87.585.<\/p>\n<p>75 Conforme a express\u00e3o utilizada pelo Min. Celso de Mello no julgamento do HC n\u00ba 87.585.<\/p>\n<p>76 Art. 60, \u00a7 4\u00ba, IV, da CRFB\/88: \u201c[\u2026] \u00a7 4\u00ba \u2013 N\u00e3o ser\u00e1 objeto de delibera\u00e7\u00e3o a proposta de emenda tendente a abolir: [\u2026] IV \u2013 os direitos e garantias individuais.\u201d<\/p>\n<p>77 A den\u00fancia de tratados internacionais pelo Brasil \u00e9 realizada por meio de uma decis\u00e3o do Presidente da Rep\u00fablica. A compet\u00eancia do Poder Legislativo para o ato, contudo, \u00e9 quest\u00e3o controvertida. Hildebrando Accioly entende que, tal qual a ratifica\u00e7\u00e3o, a den\u00fancia \u00e9 ato priva- tivo do Poder Executivo, \u00fanico competente para a condu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica externa. Em sentido contr\u00e1rio, Francisco Rezek argumenta que, tendo sido necess\u00e1ria uma comunh\u00e3o das vontades do Executivo e do Legislativo para a internaliza\u00e7\u00e3o do tratado, a vontade de qualquer dos dois Poderes seria suficiente para denunci\u00e1-lo. Celso D. de Albuquerque Mello, por sua vez, sustenta que um processo mais democr\u00e1tico seria aquele pelo qual o ato de confirma\u00e7\u00e3o da den\u00fancia praticado pelo Executivo exigisse a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Legislativo. (PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional<\/em>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012. pp. 140-141; e REZEK, Francisco. <em>Direito internacional p\u00fablico<\/em>: curso elementar. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 112-113)<\/p>\n<p>78 Art. 2 da Conven\u00e7\u00e3o da ONU de 2007.<\/p>\n<p>79 ARAUJO, Luiz Alberto David. A Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia da ONU e seus Ref lexos na Ordem Interna Brasileira in Direito Constitucional Contempor\u00e2neo, Coord. DE LUCCA, N., MEYER-PFLUG, S. R. e NEVES, M. B. B.. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 74-76.<\/p>\n<p>80 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional<\/em>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012. pp. 138-140.<\/p>\n<p>81 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Tratados de direitos humanos e a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial do supremo tribunal federal. In: <em>A problem\u00e1tica dos direitos humanos fundamentais na Am\u00e9rica Latina e na Europa <\/em>\u2013 desafios materiais e eficaciais. Joa\u00e7aba: Unoesc, 2012, pp. 183-189.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>R<\/strong><strong>ef<\/strong><strong>e<\/strong><strong>r<\/strong><strong>\u00ea<\/strong><strong>n<\/strong><strong>c<\/strong><strong>i<\/strong><strong>a<\/strong><strong>s<\/strong><\/h2>\n<p>SILVEIRA, V. O.<\/p>\n<p>ARAUJO, Luiz Alberto David. A Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia da ONU e seus Ref lexos na Ordem Interna Brasileira. In: <em>Direito Constitucional Contempor\u00e2neo<\/em>, Coord. DE LUCCA, N., MEYER-PFLUG, S. R. e NEVES, M. B. B.. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2012.<\/p>\n<p>BOBBIO, Norberto. <em>A era dos direitos<\/em>. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de\u00a0Janeiro: Campus, 1992.<\/p>\n<p>CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; SILVEIRA, Vladmir Oliveira Da. Dignidade, cidadania e direitos humanos<em>. <\/em><em>XIX Encontro Nacional do Conpedi<\/em>. Fortaleza, 2010.<\/p>\n<p>DI LORENZO, Wambert Gomes. <em>Teoria do estado de solidariedade<\/em>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.<\/p>\n<p>GATJENS, Luis Fernando Astorga. An\u00e1lise do artigo 33 da conven\u00e7\u00e3o da ONU: o papel crucial da implementa\u00e7\u00e3o e do monitoramento nacionais. <em>Revista <\/em><em>internacional de direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011.<\/p>\n<p>H\u00c4BERLE, Peter. <em>Estado constitucional cooperativo<\/em>. Trad. Marcos Maliska e Lisete<\/p>\n<p>Antoniuk. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/p>\n<p>LAFER, Celso. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos<\/em>: um di\u00e1logo com o pensamento de Hannah Arendt. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1988.<\/p>\n<p>MARTEL, Let\u00edcia de Campos Velho. Adapta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel: o novo conceito sob as lentes de uma gram\u00e1tica constitucional inclusiva. <em>Revista internacional de <\/em><em>direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011.<\/p>\n<p>MAYNEZ, Garcia. <em>El problema jur\u00eddico filos\u00f3fico de la validez del derecho<\/em>. M\u00e9xico: Imprenta Mundial, 1935.<\/p>\n<p>MELLO, Celso D. de Albuquerque. <em>Curso de direito internacional p\u00fablico<\/em>. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Flavia. <em>Direitos humanos e o direito constitucional internacional. <\/em>13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os direitos das pessoas com defici\u00eancia: inova\u00e7\u00f5es, alcance e impacto. In: FERRRAZ, C. V.; LEITE; G. S. <em>Manual dos direitos da pessoa com defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.REICHER, Stella C. Diversidade humana e assimetrias: uma releitura do contrato social sob a \u00f3tica das capacidades. <em>Revista <\/em><em>internacional de direitos humanos<\/em>: SUR, v. 8, n. 114, junho de 2011.<\/p>\n<p><em>P<\/em><em>ri<\/em><em>sma Jur.<\/em>, S\u00e3o Paulo, v. 12, n. 2, p. 13-49, jul.\/dez. 2013. 49\u00a0Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Defici\u00eancia<\/p>\n<p>REZEK, Francisco. <em>Direito internacional p\u00fablico<\/em>: curso elementar. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>ROSTELATO, Telma Aparecida. A inclus\u00e3o social das pessoas com defici\u00eancia,\u00a0sob o vi\u00e9s da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos. <em>Lex Humana<\/em>, n\u00ba 2, 2010.<\/p>\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e abertura material do cat\u00e1logo de direitos fundamentais na constitui\u00e7\u00e3o federal de 1988: algumas aproxima\u00e7\u00f5es. In: BENEVIDES, M. 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Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, ser\u00e1 realizado com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica, utilizando-se por vezes do m\u00e9todo dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas cr\u00edticas e reflex\u00f5es acerca dos textos normativos. A terminologia \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que h\u00e1 direitos humanos que s\u00e3o constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que s\u00e3o internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no \u00e2mbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jur\u00eddica das pessoas com defici\u00eancia em tr\u00eas n\u00edveis: internacional, regional e nacional, tra\u00e7ando um di\u00e1logo entre os n\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o, \u00e0 luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter H\u00e4berle. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com defici\u00eancia, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo. &nbsp; Abstract: This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the \u201cdinamogenesis\u201d process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology \u201cfundamental human rights\u201d is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter H\u00e4berle). Key words: Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State. Introdu\u00e7\u00e3o A explos\u00e3o na velocidade do processo de globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ocorrida a partir da segunda metade do s\u00e9culo XX gerou mudan\u00e7as de natureza social, cultural e pol\u00edtica na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jur\u00eddico internacional, o que acabou resultando em modifica\u00e7\u00f5es significativas no direito internacional e, particularmente, na prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos do homem. A globaliza\u00e7\u00e3o levou o Estado nacional, ciente de n\u00e3o ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posi\u00e7\u00e3o de independ\u00eancia absoluta por uma de interdepend\u00eancia. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de m\u00e3o dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionaliza\u00e7\u00e3o de direitos humanos e a internacionaliza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Ocorreu ent\u00e3o a supera\u00e7\u00e3o\u00a0do modelo de Estado-Na\u00e7\u00e3o por aquele chamado por Peter H\u00e4berle 1 de\u00a0\u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d, que deixou de reivindicar o car\u00e1ter absoluto da soberania para exerc\u00ea-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cen\u00e1rio de coopera\u00e7\u00e3o internacional. Al\u00e9m disso, como inevit\u00e1vel consequ\u00eancia da intensifica\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es entre esses Estados, os indiv\u00edduos desenvolveram uma consci\u00eancia de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se ent\u00e3o uma expans\u00e3o da no\u00e7\u00e3o de cidadania, n\u00e3o mais restrita \u00e0 rela\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cen\u00e1rio internacional cosmopolita. Essa cidadania din\u00e2mica e universal, conceituada por Hannah Arendt como \u201ca consci\u00eancia do indiv\u00edduo sobre o direito a ter direitos\u201d3, compreende direitos civis, pol\u00edticos, sociais, econ\u00f4micos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justi\u00e7a, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequ\u00edvoca aproxima\u00e7\u00e3o do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente v\u00e1lido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de forma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, pela positiva\u00e7\u00e3o dos valores axiol\u00f3gicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um autom\u00e1tico alargamento da cidadania dos indiv\u00edduos. O surgimento e a valoriza\u00e7\u00e3o do Estado Constitucional Cooperativo e do princ\u00edpio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o internacional no \u00e2mbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e de internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais tor- naram obrigat\u00f3ria a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto\u00a0no \u00e2mbito nacional quanto no internacional. A prote\u00e7\u00e3o desses direitos\u00a0humanos fundamentais passou a ser realizada por uma rela\u00e7\u00e3o de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos. As organiza\u00e7\u00f5es internacionais s\u00e3o a express\u00e3o mais vis\u00edvel do esfor\u00e7o de coopera\u00e7\u00e3o internacional, e sua participa\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental nessa reparti\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a prote\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito nacional dos direitos fundamentais, as organiza\u00e7\u00f5es regionais e a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas representam a internacio- naliza\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos \u00e2mbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional p\u00fablico materialmente na Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (\u201cViena II\u201d). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jur\u00eddico internacional, zelam por um maior equil\u00edbrio na estrutura mundial de poder. Os direitos das pessoas com defici\u00eancia, direitos humanos fundamentais de terceira gera\u00e7\u00e3o, obviamente participam dessa l\u00f3gica de com- plementaridade entre os sistemas de prote\u00e7\u00e3o. Esse artigo visa identificar a forma\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o dos diferentes sistemas existentes de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia, tendo como plano de fundo a evolu\u00e7\u00e3o tanto dos direitos humanos no \u00e2mbito do ordenamento jur\u00eddico internacional quanto dos direitos fundamentais no \u00e2mbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua cria\u00e7\u00e3o. Por se tratar de um estudo<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4609,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,12],"tags":[],"class_list":["post-2650","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2650","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2650"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2650\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4609"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2650"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2650"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2650"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}