{"id":2602,"date":"2020-03-06T16:22:00","date_gmt":"2020-03-06T19:22:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2602"},"modified":"2020-03-06T16:22:00","modified_gmt":"2020-03-06T19:22:00","slug":"internalizacao-das-convencoes-da-oit-no-ordenamento-juridico-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/06\/internalizacao-das-convencoes-da-oit-no-ordenamento-juridico-brasileiro\/","title":{"rendered":"Internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da OIT no Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro"},"content":{"rendered":"<h2>Internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da OIT no Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro<\/h2>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/03\/26850-Texto-do-artigo-57405-1-10-20151215.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>Autores:<\/p>\n<p>Fernanda de Miranda S. C. Abre<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">Vladmir Silveira<\/a><\/p>\n<p><strong>RESUMO: <\/strong>O presente trabalho objetiva analisar a evolu\u00e7\u00e3o do processo de internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, estudando, para tanto, o arcabou\u00e7o normativo dessa importante organiza\u00e7\u00e3o e as poss\u00edveis consequ\u00eancias da ado\u00e7\u00e3o de suas Conven\u00e7\u00f5es com <em>status <\/em>de Emenda Constitucional. Trata-se de estudo descritivo e explorat\u00f3rio, realizado com base em pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica, utilizando-se por vezes do m\u00e9todo dedutivo e em outras, do indutivo, principalmente nas cr\u00edticas e reflex\u00f5es acerca dos textos normativos.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave: <\/strong>OIT; Conven\u00e7\u00f5es; Direito Internacional dos Direitos Humanos.<\/p>\n<h2><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/h2>\n<p>O fen\u00f4meno denominado globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica vem sendo largamente discutido e analisado em suas causas e consequ\u00eancias, bem como no impacto que provoca no conceito cl\u00e1ssico do Estado- na\u00e7\u00e3o, com o esmaecimento das fronteiras que lhe s\u00e3o inerentes. Sendo a globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica caracterizada pela livre circula\u00e7\u00e3o dos bens de produ\u00e7\u00e3o, entre os quais a m\u00e3o de obra, inegavelmente gerar\u00e1 efeitos que reverberam nos contratos de trabalho mundo afora. Esses efeitos ser\u00e3o estudados no presente trabalho.<\/p>\n<p>Com o intuito de mitigar as consequ\u00eancias delet\u00e9rias da globaliza\u00e7\u00e3o no tocante aos trabalhadores, a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) tem desenvolvido alguns instrumentos visando a fixar um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo, a ser observado por todos os seus membros. A proposta deste artigo\u00a0\u00e9 delinear a evolu\u00e7\u00e3o do pensamento jur\u00eddico sobre a aplicabilidade\u00a0e o alcance de tais instrumentos no Brasil, a partir de an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia nacional.<\/p>\n<p>Partindo-se da premissa de que as Conven\u00e7\u00f5es Internacionais do Trabalho s\u00e3o tratados de direitos humanos, analisaremos num primeiro momento os diferentes tratamentos recebidos por esses ins- trumentos internacionais antes e depois da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de\u00a01988 (CF\/88), e, por fim, com o advento da Emenda Constitucional n\u00ba\u00a045\/2004. Depois, abordaremos a OIT como sujeito de direito interna- cional p\u00fablico, bem como as normas por ela produzidas.<\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia, ser\u00e1 esmiu\u00e7ado o entendimento segundo o qual as Conven\u00e7\u00f5es Internacionais do Trabalho e outros tratados de di- reitos humanos, uma vez ratificados, teriam aplicabilidade imediata, independentemente do <em>iter <\/em>do artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, com a am- plia\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o dos direitos trabalhistas, essenciais \u00e0 efetiva garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por fim, examinaremos o princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel na instrumenta- liza\u00e7\u00e3o das referidas Conven\u00e7\u00f5es e os entendimentos adotados a res- peito, sintetizados nas teorias da acumula\u00e7\u00e3o e do conglobamento.<\/p>\n<ol>\n<li>\n<h2><strong>TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>Conforme ensina Francisco Rezek, \u201ctratado \u00e9 todo acordo formal conclu\u00eddo entre pessoas jur\u00eddicas de direito internacional p\u00fablico e destinado a produzir efeitos jur\u00eddicos\u201d.3 O mesmo se depreende do artigo 2\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986, segundo o qual tratado \u00e9 um acordo internacional celebrado por escrito entre um ou v\u00e1rios Estados e entre uma ou v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, ou entre v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, regido pelo direito internacional, constando de \u00a0um instrumento \u00fanico ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denomina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tratados\u00a0\u00a0 s\u00e3o\u00a0\u00a0 os\u00a0\u00a0 meios\u00a0\u00a0 mais\u00a0\u00a0 adequados\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 estabelecer obriga\u00e7\u00f5es e outras disposi\u00e7\u00f5es a ser observadas pelos Estados em suas rela\u00e7\u00f5es internacionais e, quando for o caso, tamb\u00e9m na esfera nacional. \u00c9 importante notar que n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o para as mat\u00e9rias abordadas e disciplinadas pelos diferentes tratados. No entanto, \u00e9 poss\u00edvel identificar crescente processo de internacionaliza\u00e7\u00e3o de certos temas, objetos de conven\u00e7\u00f5es internacionais que buscam incrementar sua observ\u00e2ncia, fixando patamares m\u00ednimos a ser respeitados por todos. Entre essas mat\u00e9rias podemos destacar os Direitos Humanos, cuja preemin\u00eancia \u00e9 aceita de forma universal.<\/p>\n<p>Diz-se que os valores \u00ednsitos aos Direitos Humanos s\u00e3o tendencialmente universais \u2013 ainda que n\u00e3o integralmente aplicados e respeitados por todos os Estados \u2013 porque integram o conjunto do <em>jus cogens <\/em>internacional. Explica Cl\u00e1udio Finkelstein que <em>jus cogens <\/em>foi a denomina\u00e7\u00e3o dada \u00e0 norma perempt\u00f3ria, obrigat\u00f3ria, inderrog\u00e1vel, seja pela vontade dos Estados, seja por imposi\u00e7\u00e3o de Estado. Em termos concretos tem um significado al\u00e9m da cog\u00eancia comum a qualquer ordem jur\u00eddica. (\u2026) O conceito \u00e9 baseado em uma aceita\u00e7\u00e3o de valores fundamentais e superiores, por toda a comunidade internacional, dentro do sistema e, em alguns aspectos, assemelham- se ao conceito de ordem p\u00fablica internacional ou a ordem p\u00fablica na ordem jur\u00eddica interna. (\u2026) \u00c9 um corpo de princ\u00edpios imperativos de direito internacional que s\u00e3o universais e n\u00e3o derrog\u00e1veis. Com efeito, o \u2018jus cogens\u2019 representa as normas fundamentais do direito internacional que se aplicam a todos os Estados, independentemente\u00a0de vontade ou consentimento.4<\/p>\n<p>Em que pese tamanha aquiesc\u00eancia acerca de sua relev\u00e2ncia, o mesmo n\u00e3o ocorre com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua defini\u00e7\u00e3o. Dada a subjetividade inerente \u00e0 mat\u00e9ria, n\u00e3o h\u00e1 um conceito de Direitos Humanos amplamente aceito e observado, assim, para que se possa analisar adequadamente os Direitos Humanos \u00e9 fundamental referir, mesmo que brevemente, suas diferentes gera\u00e7\u00f5es ou dimens\u00f5es5\u00a0\u00a0 \u2013 e, ainda que pensadores defendam a exist\u00eancia de uma quarta e at\u00e9 de uma quinta gera\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos, optamos pela divis\u00e3o cl\u00e1ssica em tr\u00eas gera\u00e7\u00f5es ou dimens\u00f5es.<\/p>\n<p>S\u00e3o elas: a) <em>Direitos Humanos de primeira gera\u00e7\u00e3o: <\/em>decorrentes de um longo processo hist\u00f3rico, cujo marco inicial foi a Magna Carta assinada na Inglaterra pelo rei Jo\u00e3o Sem-Terra (1215), tais direitos culminaram na Revolu\u00e7\u00e3o Francesa (1789), revelando-se nos direitos atinentes \u00e0s liberdades p\u00fablicas e aos direitos pol\u00edticos, traduzindo o valor de liberdade; b) <em>Direitos Humanos de segunda gera\u00e7\u00e3o: <\/em>como consequ\u00eancia da Revolu\u00e7\u00e3o Industrial europeia, no s\u00e9culo XIX, surgiram os direitos sociais, culturais e econ\u00f4micos, correspondendo aos direitos de igualdade; c) <em>Direitos Humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o: <\/em>com a crescente globaliza\u00e7\u00e3o, emergiu a necessidade de complexas tutelas difusas, especialmente na esfera ambiental e na dos direitos do consumidor, assim, o ser humano, inserido numa coletividade, passou a ter os chamados \u201cdireitos de solidariedade\u201d.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 doutrina jusnaturalista, n\u00e3o se pode negar a\u00a0import\u00e2ncia de sua formaliza\u00e7\u00e3o escrita para a nova perspectiva da\u00a0tutela dos Direitos Humanos. Num primeiro momento, isso ocorreu apenas na esfera internacional com as declara\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos, que s\u00e3o atos solenes atrav\u00e9s dos quais organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais regionais ou mundiais e as organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o- governamentais de direitos humanos, proclamam sua ades\u00e3o e apoio aos princ\u00edpios gerais de direitos humanos, embora sem a formalidade e o valor jur\u00eddico que caracterizam os tratados internacionais e as normas jur\u00eddicas estatais.6<\/p>\n<p>Entre as mais importantes destacam-se a Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o (Fran\u00e7a, 1789), ponto seminal de toda a mat\u00e9ria, e a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos (1948),\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 representou\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 necess\u00e1ria\u00a0\u00a0 mudan\u00e7a\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 paradigma ap\u00f3s os horrores da Segunda Guerra Mundial. Em decorr\u00eancia de seu reconhecimento na esfera internacional, tais direitos foram normatizados tamb\u00e9m nas esferas nacionais. Como ensinam Vladmir Oliveira da Silveira e Maria M\u00e9ndez Rocasolano:<\/p>\n<p>Da restaura\u00e7\u00e3o napole\u00f4nica, em 1804, at\u00e9 a Primeira Guerra Mundial, em 1914, surge a constitucionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos enunciados nas primeiras declara\u00e7\u00f5es. Com isso os homens passam a gozar de direitos humanos por for\u00e7a da lei, atrav\u00e9s de sua positiva\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de direitos humanos, ultrapassando o est\u00e1gio de reivindica\u00e7\u00f5es morais para converter-se numa quest\u00e3o sociopol\u00edtica (\u2026).<\/p>\n<p>(\u2026)\u00a0No processo de reconhecimento dos direitos humanos\u00a0tamb\u00e9m se estabelece uma amplia\u00e7\u00e3o progressiva do\u00a0conte\u00fado dos direitos reconhecidos, o que vem a ser uma\u00a0exig\u00eancia diante da \u2018dinamogenesis\u2019 de novos direitos,\u00a0que s\u00e3o novos reclamos ou concretiza\u00e7\u00f5es ou novas\u00a0interpreta\u00e7\u00f5es de direitos preexistentes.7<\/p>\n<p>Mesmo com a crescente constitucionaliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, os tratados internacionais s\u00e3o importantes instrumentos de\u00a0\u00a0 veicula\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 e\u00a0\u00a0 aprimoramento\u00a0\u00a0 da\u00a0\u00a0 tutela\u00a0\u00a0 desses\u00a0\u00a0 direitos,\u00a0influenciando de forma consider\u00e1vel o Direito interno dos diversos\u00a0pa\u00edses, incluindo o Brasil.<\/p>\n<p>Essa importante rela\u00e7\u00e3o ser\u00e1 estudada a seguir, dividindo a an\u00e1lise em tr\u00eas momentos: antes da promulga\u00e7\u00e3o da Carta Magna de\u00a01988, entre sua promulga\u00e7\u00e3o e o advento da Emenda Constitucional\u00a0n\u00ba 45, de 2004, e, por fim, sob a \u00e9gide da referida Emenda.<\/p>\n<h2><strong>1.1 Antes da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong><\/h2>\n<p>Examinando a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal (STF), percebemos que h\u00e1 duas grandes fases com diferentes entendimentos sobre o <em>status <\/em>de tratados internacionais integrados ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio.<\/p>\n<p>Antes de 1977, quando foi julgado o c\u00e9lebre RE 80.004- SE, a posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria do STF era no sentido de atribuir primazia ao tratado internacional quando em conflito com norma infraconstitucional. Na referida decis\u00e3o, onde discutia-se conflito envolvendo a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de C\u00e2mbio e Notas Promiss\u00f3rias, que entrou em vigor com o Decreto n\u00ba\u00a057.663, de 1966, e uma lei interna posterior \u2013 o Decreto- lei n\u00ba 427\/69 \u2013, a Corte Superior adotou o chamado monismo moderado.<\/p>\n<p>Segundo esse entendimento, em caso de conflito entre tratado e lei posterior, esta devia prevalecer, em respeito ao princ\u00edpio <em>lex posterior derogat priori<\/em>, ainda que isso significasse descumprir uma obriga\u00e7\u00e3o internacionalmente contra\u00edda pela ratifica\u00e7\u00e3o do tratado. Considerando que \u00e0 \u00e9poca n\u00e3o havia a divis\u00e3o entre tratados de Direitos Humanos e tratados de outras mat\u00e9rias, as conven\u00e7\u00f5es que contemplavam os citados direitos eram consideradas lei ordin\u00e1ria, assim como os demais tratados.<\/p>\n<p>Existe ainda o entendimento, embora n\u00e3o prevalecente, de que os tratados de Direitos Humanos ratificados e regularmente incorporados \u00e0 ordem interna antes da CF\/88 possuem \u00edndole constitucional,\u00a0\u00a0 pois materialmente\u00a0\u00a0 recebidos\u00a0\u00a0 nessa\u00a0\u00a0 condi\u00e7\u00e3o,<\/p>\n<p>nos termos do \u00a7 2\u00ba do artigo 5\u00ba da CF\/88. \u00c9 o que se depreende\u00a0expressamente da decis\u00e3o emitida no bojo do HC 87.585\/TO, de\u00a02007.8<\/p>\n<h2><strong>1.2. Ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong><\/h2>\n<p>Com a promulga\u00e7\u00e3o da CF\/88, ap\u00f3s longo per\u00edodo de ditadura militar, instaurou-se no Brasil novo cen\u00e1rio jur\u00eddico. Um dos pilares do texto constitucional passou a ser o da dignidade da pessoa humana, verdadeiro balizador para o constituinte e, portanto, para o legislador ordin\u00e1rio. No entanto, nem mesmo essa importante mudan\u00e7a foi capaz de alterar o entendimento do STF sobre a hierarquia dos tratados. No julgamento da ADI 1480-3 DF, em<\/p>\n<p>1997, o Egr\u00e9gio Tribunal analisou minuciosamente o procedimento de incorpora\u00e7\u00e3o dos tratados ratificados e a solu\u00e7\u00e3o apontada n\u00e3o se baseou na cl\u00e1ssica dicotomia entre monistas e dualistas, tendo procurado observar o <em>iter <\/em>estipulado pela CF\/88, especialmente o enfrentamento entre formalistas e materialistas.<\/p>\n<p>Assim, ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do tratado na esfera internacional, da aprova\u00e7\u00e3o pelo Congresso, da ratifica\u00e7\u00e3o presidencial e da expedi\u00e7\u00e3o do competente decreto, ocorrer\u00e3o tr\u00eas efeitos: a) a promulga\u00e7\u00e3o do tratado internacional; b) a publica\u00e7\u00e3o oficial de seu texto; e c) executoriedade do ato internacional, que somente ent\u00e3o passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.<\/p>\n<p>Depreende-se do julgado que os tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais ser\u00e3o hierarquicamente subordinados \u00e0 autoridade normativa constitucional e, caso transgridam direta ou indiretamente o texto da Constitui\u00e7\u00e3o, nenhum valor normativo lhes ser\u00e1\u00a0conferido. Pelo entendimento do STF, os tratados internacionais\u00a0incorporados ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio teriam paridade normativa com as leis ordin\u00e1rias nacionais. Nos casos, portanto, em que a CF estabelecer a necessidade de lei complementar para regular determinada mat\u00e9ria, um posterior tratado internacional n\u00e3o poder\u00e1 faz\u00ea-lo.<\/p>\n<p>Foi o que ocorreu com a fat\u00eddica Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 158, que veda a dispensa arbitr\u00e1ria de empregados. O artigo 7\u00ba, inciso I, da CF\/88 possui a mesma disposi\u00e7\u00e3o, mas sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o requeria lei posterior. Quando a referida Conven\u00e7\u00e3o foi ratificada, muitos entenderam que viria a suprir a aus\u00eancia de lei que regulasse a proibi\u00e7\u00e3o de dispensa imotivada.<\/p>\n<p>Tal entendimento, contudo, n\u00e3o prosperou. Conforme mencionado, o STF compreendeu tratar-se de mat\u00e9ria posta sob reserva constitucional de lei complementar. Tendo o tratado internacional paridade com mera lei ordin\u00e1ria, o mesmo n\u00e3o poderia ser aplicado ao caso em tela. Assim, partindo da premissa de que as Conven\u00e7\u00f5es da OIT s\u00e3o verdadeiros tratados de Direitos Humanos, tutelando\u00a0\u00a0 os\u00a0\u00a0 chamados\u00a0\u00a0 direitos\u00a0\u00a0 sociais,\u00a0\u00a0 depreende-se\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 os referidos tratados ainda recebiam tratamento uniforme aos demais, todos com o <em>status <\/em>de lei ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Celso Lafer defende posi\u00e7\u00e3o diametralmente oposta, com que\u00a0concordamos:<\/p>\n<p>H\u00e1, no entanto, uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito intertemporal distinta das duas hip\u00f3teses j\u00e1 mencionadas: a dos muitos tratados internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu e recepcionou no seu ordenamento jur\u00eddico desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 at\u00e9 a Emenda Constitucional n. 45, seguindo a pol\u00edtica jur\u00eddica exterior determinada pela \u2018vis directiva\u2019 do inc. II do art. 4\u00b0.<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>Explico-me, observando que entendo, por for\u00e7a do\u00a02\u00b0 do art. 5\u00b0, que as normas destes tratados s\u00e3o materialmente constitucionais. Integram, como diria Bidart Campos, o bloco de constitucionalidade, ou seja, um conjunto normativo que cont\u00e9m disposi\u00e7\u00f5es, princ\u00edpios e valores que, no caso, em conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, s\u00e3o materialmente constitucionais, ainda que estejam fora do texto da Constitui\u00e7\u00e3o documental. O bloco de constitucionalidade \u00e9, assim, a somat\u00f3ria daquilo que se adiciona \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o escrita, em fun\u00e7\u00e3o dos valores e princ\u00edpios nela consagrados. O bloco de constitucionalidade imprime vigor \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e \u00e9 por isso par\u00e2metro hermen\u00eautico, de hierarquia superior, de integra\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o do universo dos direitos constitucionais previstos, al\u00e9m de crit\u00e9rio de preenchimento de eventuais lacunas. Por essa raz\u00e3o, considero que os tratados internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro a partir da vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45 n\u00e3o s\u00e3o meras leis ordin\u00e1rias, pois t\u00eam a hierarquia que adv\u00e9m de sua inser\u00e7\u00e3o no bloco de constitucionalidade.9<\/p>\n<p>Assim, os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil a qualquer tempo e que n\u00e3o foram integrados ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio pelo rito do artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, n\u00e3o podem ser considerados simples leis ordin\u00e1rias. Eles s\u00e3o materialmente constitucionais por trazerem em seu bojo mat\u00e9rias atinentes aos Direitos Humanos fundamentais, integrando sem sombra de d\u00favida o chamado bloco de constitucionalidade.<\/p>\n<h2><strong>1.3. Depois da Emenda Constitucional n\u00ba 45\/04<\/strong><\/h2>\n<p>Em 2004, a Emenda Constitucional n\u00ba 45 inseriu o \u00a7 3\u00b0 no artigo 5\u00b0 da CF, segundo o qual os tratados de Direitos Humanos internalizados pelo procedimento das Emendas Constitucionais t\u00eam for\u00e7a constitucional. Ap\u00f3s o advento da referida Emenda, surgiu no STF a tese, defendida pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes, da supralegalidade dos tratados de Direitos Humanos, conforme an\u00e1lise retirada da decis\u00e3o do HC 87.585\/TO, de 2007.<\/p>\n<p>Vale registrar, neste ponto, a li\u00e7\u00e3o de GILMAR FERREIRA\u00a0MENDES, INOC\u00caNCIO M\u00c1RTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO\u00a0GONET BRANCO (\u201cCurso de Direito Constitucional\u201d, p. 670\/671, item n. 9.4.4, 2007, IDP\/Saraiva) (\u2026).<\/p>\n<p>\u201cAssim, a premente necessidade de se dar efetividade \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos nos planos interno e internacional tornou imperiosa uma mudan\u00e7a de posi\u00e7\u00e3o quanto\u00a0\u00a0 ao\u00a0\u00a0 papel\u00a0\u00a0 dos\u00a0\u00a0 tratados\u00a0\u00a0 internacionais\u00a0\u00a0 sobre direitos na ordem jur\u00eddica nacional.<\/p>\n<p>Era\u00a0\u00a0 necess\u00e1rio\u00a0\u00a0 assumir\u00a0\u00a0 uma\u00a0\u00a0 postura\u00a0\u00a0 jurisdicional mais adequada \u00e0s realidades emergentes em \u00e2mbitos supranacionais, voltadas primordialmente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do ser humano.<\/p>\n<p>Como enfatiza Can\u00e7ado Trindade, \u2018a tend\u00eancia constitucional contempor\u00e2nea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos \u00e9, pois, sintom\u00e1tica de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posi\u00e7\u00e3o central\u2019.<\/p>\n<p>Portanto, diante do inequ\u00edvoco car\u00e1ter especial dos tratados internacionais que cuidam da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil entender que a sua internaliza\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico, por meio do procedimento de ratifica\u00e7\u00e3o previsto na Constitui\u00e7\u00e3o, tem o cond\u00e3o de paralisar a efic\u00e1cia jur\u00eddica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante\u201d.10 [grifado no original]<\/p>\n<p>No j\u00e1 citado HC 87.585\/TO, de 2007, o ministro Celso de Mello encampa o entendimento de Celso Lafer, esclarecendo:<\/p>\n<p><strong>Ap\u00f3s muita reflex\u00e3o <\/strong>sobre esse tema, <strong>e n\u00e3o obstante <\/strong>anteriores julgamentos desta Corte <strong>de que participei <\/strong>como Relator (<strong>RTJ <\/strong>174\/463-465 \u2013 <strong>RTJ <\/strong>179\/493-496), <strong>inclino-me a acolher <\/strong>essa orienta\u00e7\u00e3o, <strong>que atribui natureza constitucional <\/strong>\u00e0s conven\u00e7\u00f5es internacionais de direitos humanos, <strong>reconhecendo<\/strong>, para efeito de outorga <strong>dessa especial <\/strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.11 [grifado no original]<\/p>\n<p>Tal\u00a0\u00a0 entendimento,\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 julgamos\u00a0\u00a0 acertado,\u00a0\u00a0 n\u00e3o\u00a0\u00a0 \u00e9\u00a0\u00a0 todavia o prevalente. A posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria do STF segue a tese da supralegalidade, defendida pelo ministro Gilmar Mendes, pela\u00a0qual os tratados n\u00e3o-internalizados segundo o rito de Emenda Constitucional teriam <em>status <\/em>intermedi\u00e1rio, acima das leis ordin\u00e1rias e abaixo da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para os cr\u00edticos deste vi\u00e9s, a tese da supralegalidade peca ao tratar desigualmente tratados da mesma esp\u00e9cie, ou seja, de Direitos Humanos. Ao criar uma triplicidade de regimes jur\u00eddicos (constitucional, supralegal e ordin\u00e1rio) para o sistema de prote\u00e7\u00e3o desses direitos, estatuindo duas categorias diferentes para instrumentos internacionais que tutelam Direitos Humanos, a tese geraria a anacr\u00f4nica e esquizofr\u00eanica situa\u00e7\u00e3o de conferir maior valor normativo aos aprovados pelo <em>iter <\/em>do \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba da CF\/88, em detrimento dos que escapam desse enquadramento, o que acabaria por enfraquecer o arcabou\u00e7o normativo dos Direitos Humanos fundamentais.<\/p>\n<p>Parece ter sido similar o racioc\u00ednio do STF no julgamento do HC 96772-SP (2009) sobre o <em>status <\/em>dos tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio pelo procedimento do \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba da CF\/88.<\/p>\n<p>Um dos principais pontos debatidos no rem\u00e9dio constitucional envolvia a possibilidade de a interpreta\u00e7\u00e3o judicial atuar como instrumento de muta\u00e7\u00e3o informal da Constitui\u00e7\u00e3o. Mediante interpreta\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, questionava-se a legitimidade da adequa\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria CF, se e quando necess\u00e1rio compatibiliz\u00e1-la com novas exig\u00eancias, necessidades e transforma\u00e7\u00f5es resultantes dos processos econ\u00f4micos, sociais e pol\u00edticos caracter\u00edsticos dos tempos atuais.<\/p>\n<p>A Suprema Corte ressalta a import\u00e2ncia da ado\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio da norma mais favor\u00e1vel na exegese dos tratados internacionais de Direitos Humanos no processo de adequa\u00e7\u00e3o \u2013 o que consiste em adotar a norma que confere primazia \u00e0 pessoa humana, concedendo- lhe a mais ampla prote\u00e7\u00e3o. Estabelece a Ementa do julgado:<\/p>\n<p>O Poder Judici\u00e1rio, nesse processo hermen\u00eautico que prestigia o crit\u00e9rio da norma mais favor\u00e1vel (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como aquela positivada no pr\u00f3prio direito interno do Estado), dever\u00e1 extrair a m\u00e1xima efic\u00e1cia das declara\u00e7\u00f5es internacionais\u00a0\u00a0 e\u00a0\u00a0 das\u00a0\u00a0 proclama\u00e7\u00f5es\u00a0\u00a0 constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indiv\u00edduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulner\u00e1veis, a sistemas institucionalizados de prote\u00e7\u00e3o a direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a toler\u00e2ncia e o respeito \u00e0 alteridade humana tornarem-se palavras v\u00e3s.<\/p>\n<p>Houve\u00a0\u00a0 consider\u00e1vel\u00a0\u00a0 evolu\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 STF\u00a0\u00a0 no\u00a0\u00a0 reconhecimento da import\u00e2ncia dos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais como plataformas de Direitos Humanos. Sendo o STF o guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e a voz autorizada a interpret\u00e1-la quando necess\u00e1rio, legitimada est\u00e1 a adequa\u00e7\u00e3o da Carta Magna aos tratados de Direitos Humanos, dentre os quais incluem-se \u2013 vale reprisar \u2013 as Conven\u00e7\u00f5es da OIT.<\/p>\n<h2>2 A OIT COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO<\/h2>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes como parte da Sociedade das Na\u00e7\u00f5es, durante o processo de paz que se seguiu ao t\u00e9rmino da Primeira Guerra Mundial. Sua concep\u00e7\u00e3o foi resultado de um longo processo de conscientiza\u00e7\u00e3o dos trabalhadores, dos empregadores e dos governantes acerca da necessidade de instituir-se uma rede de prote\u00e7\u00e3o aos obreiros, muitos dos quais submetidos a condi\u00e7\u00f5es aviltantes de trabalho.<\/p>\n<p>Conforme visto, o liberalismo oriundo da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa (1789) pregava, entre outras coisas, a plena autonomia da vontade e a n\u00e3o-interven\u00e7\u00e3o estatal nos neg\u00f3cios privados. Decorria de tal paradigma a liberdade contratual plena, que segundo os intelectuais liberais seria inviabilizada por quaisquer classes \u201cde corpora\u00e7\u00f5es de cidad\u00e3os do mesmo estado ou profiss\u00e3o\u201d, raz\u00e3o por que foram\u00a0abolidas e proibidas (artigo 1\u00ba da Lei Chapelier, de 17 de julho de\u00a01791). Tal veda\u00e7\u00e3o alastrou-se para outros ordenamentos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Ocorre que t\u00e3o defendida liberdade gerava situa\u00e7\u00f5es perversas, dada a desigualdade entre as partes contratantes, notadamente nos contratos de trabalho subordinado. Na tentativa de reverter tal quadro e apesar da proibi\u00e7\u00e3o, os oper\u00e1rios uniram-se \u2013 e as <em>trade unions <\/em>inglesas representaram importante marco dessa uni\u00e3o. Como resposta, em 1824 o Parlamento brit\u00e2nico revogou a proibi\u00e7\u00e3o ao sindicalismo, passando a tolerar as <em>trade unions <\/em>sem conferir-lhes, contudo, personalidade jur\u00eddica. Somente em 1871 o governo ingl\u00eas regulamentou o direito de sindicaliza\u00e7\u00e3o, seguido por outros pa\u00edses, marcadamente a Fran\u00e7a e os EUA.<\/p>\n<p>Ao mesmo tempo, alguns intelectuais e governantes passaram a defender a tese da internacionaliza\u00e7\u00e3o das normas de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho. A primeira manifesta\u00e7\u00e3o nesse sentido partiu do empres\u00e1rio Robert Owen, que aplicou ideias inovadoras em sua f\u00e1brica de tecidos na Esc\u00f3cia. Em 1818, ele prop\u00f4s ao Congresso de Aix-la-Chapelle que fosse institu\u00eddo um limite legal internacional da jornada de trabalho. Owen n\u00e3o obteve \u00eaxito ou recebeu apoio de qualquer governo, mas suas sugest\u00f5es revolucion\u00e1rias abriram caminho para as futuras transforma\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Uma delas foi a funda\u00e7\u00e3o em Londres, em 1824, da Assembleia Internacional dos Trabalhadores \u2013 comumente denominada <em>Primeira Internacio- nal <\/em>\u2013, onde Karl Marx e Friedrich Engels lan\u00e7aram seu famoso Manifesto, conclamando \u00e0 uni\u00e3o do proletariado e \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de uma legisla\u00e7\u00e3o social internacional. A ideia de estabelecer \u201cuma legisla\u00e7\u00e3o internacional que, ins- tituindo direitos irrenunci\u00e1veis em favor dos trabalhadores, tivesse tamb\u00e9m por escopo equilibrar o \u00f4nus da prote\u00e7\u00e3o social, entre pa\u00edses industrializa-\u00a0dos e concorrentes no com\u00e9rcio mundial\u201d12, ganhava corpo e for\u00e7a.<\/p>\n<p>Neste vi\u00e9s, por iniciativa dos deputados Decurtens e Favon, a\u00a0\u00a0 Su\u00ed\u00e7a\u00a0\u00a0 convocou\u00a0\u00a0 os\u00a0\u00a0 Estados\u00a0\u00a0 industrializados\u00a0\u00a0 europeus\u00a0\u00a0 para uma confer\u00eancia a ser realizada em Berna em 5 de maio de 1890 e onde seriam discutidas normas protetivas internacionais. O kaiser Guilherme II da Alemanha, todavia, antecipou-se e, respaldado pelo reconhecimento internacional de seu pa\u00eds, convocou a Confer\u00eancia de Berlim para 15 de mar\u00e7o do mesmo ano. Vale destacar que a Alemanha foi a precursora na ado\u00e7\u00e3o de um regime de previd\u00eancia social, sob o comando do chanceler Bismarck.<\/p>\n<p>A Confer\u00eancia de Berlim ocorreu conforme o planejado, mas seus resultados pr\u00e1ticos foram t\u00edmidos, em parte pela hesita\u00e7\u00e3o dos governos europeus em adotar normas internacionais de prote\u00e7\u00e3o aos trabalhadores e em parte porque Guilherme II perdeu o entusiasmo pela causa ap\u00f3s obter maioria no Parlamento alem\u00e3o \u2013 o <em>Reichstag<\/em>. Mas a iniciativa n\u00e3o foi em v\u00e3o, j\u00e1 que o amplo material reunido serviria de base para normas futuras.13<\/p>\n<p>Posteriormente, em julho de 1900, ocorreu o Congresso Internacional de Legisla\u00e7\u00e3o do Trabalho, durante a Exposi\u00e7\u00e3o Internacional de Paris. Entre outros t\u00f3picos foi aprovada por unanimidade a cria\u00e7\u00e3o da Associa\u00e7\u00e3o Internacional para a Prote\u00e7\u00e3o Legal dos Trabalhadores. Com o apoio financeiro do governo su\u00ed\u00e7o, a Associa\u00e7\u00e3o iniciou seus trabalhos na cidade da Basileia e exerceu laboriosa atividade \u2013 possu\u00eda 15 se\u00e7\u00f5es nacionais e realizou oito reuni\u00f5es \u2013 at\u00e9 a eclos\u00e3o da Primeira Guerra Mundial.<\/p>\n<p>Desde o in\u00edcio da Guerra, a organiza\u00e7\u00e3o sindical norte- americana <em>American Federation of Labour <\/em>(AFL) empreendeu a\u00e7\u00f5es para que o futuro tratado de paz abarcasse normas de amparo ao trabalhador. Sindicalistas europeus encamparam a ideia,\u00a0ampliando-a ao defender a participa\u00e7\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es sindicais\u00a0na Confer\u00eancia da Paz, ao lado dos governantes, sob pena n\u00e3o se obter resultados pr\u00e1ticos em favor dos oper\u00e1rios.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o social passou a contar entre os pa\u00edses beligerantes por\u00a0\u00a0 raz\u00f5es\u00a0\u00a0 eminentemente\u00a0\u00a0 pr\u00e1ticas:\u00a0\u00a0 devido\u00a0\u00a0 \u00e0\u00a0\u00a0 import\u00e2ncia\u00a0\u00a0 das f\u00e1bricas de armas e muni\u00e7\u00f5es, dentre outras, para as opera\u00e7\u00f5es militares, era de interesse dos governos regulamentar o trabalho nesses locais para obter a m\u00e1xima produtividade, somando-se a isso a tomada de consci\u00eancia por parte dos trabalhadores. Decisivos na vit\u00f3ria dos pa\u00edses aliados \u2013 seja no confronto b\u00e9lico direto, seja na produ\u00e7\u00e3o interna \u2013, os obreiros tinham legitimidade para reivindicar melhores condi\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>No mesmo dia da instala\u00e7\u00e3o da Confer\u00eancia da Paz, 25 de janeiro de 1919, no Pal\u00e1cio de Versalhes, foi designada uma Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho, que deveria, entre outras atribui\u00e7\u00f5es, apontar os meios necess\u00e1rios para a institui\u00e7\u00e3o de uma organiza\u00e7\u00e3o conexa \u00e0 Sociedade das Na\u00e7\u00f5es, objetivando melhorar as condi\u00e7\u00f5es laborais.<\/p>\n<p>Conforme aponta S\u00fcssekind, a referida Comiss\u00e3o<\/p>\n<p>tomou por base para discuss\u00e3o o projeto que havia sido apresentado pela delega\u00e7\u00e3o inglesa, o qual dispunha sobre a cria\u00e7\u00e3o de um organismo tripartite, constitu\u00eddo de representantes governamentais, patronais e oper\u00e1rios, que votariam individual e independentemente. Desde logo verificou-se\u00a0\u00a0 que, enquanto as delega\u00e7\u00f5es da Fran\u00e7a e da It\u00e1lia real\u00e7avam o papel dos governos no funcionamento do organismo e na conseq\u00fcente evolu\u00e7\u00e3o das leis de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho, os norte-americanos preferiam atribuir aos empregadores e trabalhadores os maiores \u00f4nus na solu\u00e7\u00e3o dos seus pr\u00f3prios problemas, fixando-se os ingleses numa posi\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria, que, afinal, veio a prevalecer. (\u2026) Ap\u00f3s 35 sess\u00f5es, a Comiss\u00e3o concluiu, em 24 de mar\u00e7o, o projeto que, com pequenas altera\u00e7\u00f5es, foi aprovado pela Confer\u00eancia e passou a constituir a Parte XIII do Tratado de Versailles. Em 06 de maio de 1919 a Confer\u00eancia adotou o texto completo do Tratado de Paz.14<\/p>\n<p>Nascia assim, com sede na Su\u00ed\u00e7a, a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do\u00a0\u00a0 Trabalho\u00a0\u00a0 (OIT),\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 no\u00a0\u00a0 per\u00edodo\u00a0\u00a0 entre-guerras\u00a0\u00a0 (1919-1939) exerceu prof\u00edcua atividade, estabelecendo normas internacionais de prote\u00e7\u00e3o laboral. A inovadora f\u00f3rmula tripartite mostrou-se acertada, constituindo importante meio de legitima\u00e7\u00e3o da nova organiza\u00e7\u00e3o nas mais distintas esferas sociais, notadamente entre as classes oper\u00e1rias.<\/p>\n<p>Com o in\u00edcio da Segunda Guerra Mundial, as atividades da OIT ficaram comprometidas e em novembro de 1941 aconteceu em Nova Iorque uma Confer\u00eancia para definir as medidas adotadas ap\u00f3s o fim do conflito para garantir a continuidade da organiza\u00e7\u00e3o. A conveni\u00eancia e a import\u00e2ncia de suas atividades foram reafirmadas \u00e0 \u00e9poca pelo presidente norte-americano Franklin Roosevelt, que, juntamente com o primeiro-ministro ingl\u00eas Winston Churchill, firmara em agosto do mesmo ano a Carta do Atl\u00e2ntico15, na qual manifestava a inten\u00e7\u00e3o de promover a coopera\u00e7\u00e3o internacional para incrementar normas de trabalho, prosperidade econ\u00f4mica e\u00a0seguran\u00e7a social.16<\/p>\n<p>Em 1944 realizou-se na cidade da Filad\u00e9lfia (EUA), a 26\u00aa sess\u00e3o da Confer\u00eancia, onde foi aprovada a chamada Declara\u00e7\u00e3o da Filad\u00e9lfia, que tratava, dentre outros, dos seguintes t\u00f3picos: 1) amplia\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do Tratado de Versalhes (1919), ressaltando que a coopera\u00e7\u00e3o internacional era essencial para a seguran\u00e7a social da humanidade; 2) reafirma\u00e7\u00e3o do tripartismo; 3) imperatividade da justi\u00e7a social; 4) amplia\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da OIT, incumbindo-a de promover programas de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica; e 5) colabora\u00e7\u00e3o com outros organismos internacionais.<\/p>\n<p>Apesar do prest\u00edgio alcan\u00e7ado pela OIT, sua exist\u00eancia corria riscos com o desaparecimento da Sociedade das Na\u00e7\u00f5es e a cria\u00e7\u00e3o, em junho de 1945, da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), durante a Confer\u00eancia de S\u00e3o Francisco. Em 30 de maio de 1946 foi firmado um acordo entre a ONU e a OIT, que passou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de organismo especializado das Na\u00e7\u00f5es Unidas e a ela vinculado, embora gozando de completa autonomia e personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Ainda em 1946 foi aprovado o novo texto da Constitui\u00e7\u00e3o da OIT, da qual a Declara\u00e7\u00e3o da Filad\u00e9lfia passou a ser parte integrante. Se antes a OIT tratava apenas da regulamenta\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho e do seguro social, depois da reforma abra\u00e7ou miss\u00e3o maior, tutelando os direitos humanos fundamentais do trabalhador. No desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es, a OIT conta com tr\u00eas importantes instrumentos normativos, que passamos a analisar detidamente: as Conven\u00e7\u00f5es, as Recomenda\u00e7\u00f5es e as Resolu\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h2><strong>2.1. Conven\u00e7\u00f5es<\/strong><\/h2>\n<p>\u00c9 interessante notar que at\u00e9 1946 a OIT n\u00e3o produzia Conven\u00e7\u00f5es propriamente ditas, mas os chamados \u201cprojetos de conven\u00e7\u00e3o\u201d, que s\u00f3 convertiam-se em tratados quando alcan\u00e7ado um n\u00famero m\u00ednimo de ratifica\u00e7\u00f5es. Ap\u00f3s revisada sua Constitui\u00e7\u00e3o, no\u00a0entanto, a organiza\u00e7\u00e3o passou a aprovar Conven\u00e7\u00f5es, \u00e0 semelhan\u00e7a de outros organismos internacionais.<\/p>\n<p>As Conven\u00e7\u00f5es s\u00e3o tratados multilaterais abertos \u00e0 ratifica\u00e7\u00e3o dos Estados-membros da OIT, embora sua vig\u00eancia internacional dependa\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 n\u00famero\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 ratifica\u00e7\u00f5es demandado\u00a0\u00a0 pelo\u00a0\u00a0 pr\u00f3prio texto.17\u00a0\u00a0 As Conven\u00e7\u00f5es aprovadas pela Confer\u00eancia Internacional do Trabalho s\u00e3o classificadas como \u201ctratados-leis\u201d \u2013 isto \u00e9, tratados por meio dos quais as partes editam uma regra de direito objetivamente v\u00e1lida com o intento de estabelecer certas regras uniformes de conduta.18<\/p>\n<p>Conforme esclarece Arnaldo S\u00fcssekind,<\/p>\n<p>As conven\u00e7\u00f5es da OIT n\u00e3o correspondem (\u2026) a leis supranacionais, capazes de ter efic\u00e1cia\u00a0\u00a0 jur\u00eddica no direito interno dos Estados-membros (\u2026). O princ\u00edpio da soberania ou, como preferia Kelsen, o da independ\u00eancia, \u00e9 a base fundamental das rela\u00e7\u00f5es entre Estados e, portanto, do Direito Internacional. Sem a ades\u00e3o ao tratado multilateral aberto, por ato soberano, o Estado n\u00e3o estar\u00e1 vinculado ao respectivo instrumento, o qual, obviamente, n\u00e3o poder\u00e1 gerar, no plano interno, os direitos e as obriga\u00e7\u00f5es estabelecidos em suas normas.19<\/p>\n<p>Vale registrar que \u00e9 contr\u00e1ria ao princ\u00edpio da soberania, no entanto, a tese vitoriosa na Confer\u00eancia de Berna, realizada em 1917, segundo a qual as conven\u00e7\u00f5es do trabalho aprovadas por maioria de dois ter\u00e7os de votos teriam for\u00e7a executiva depois de 12 meses. A Confer\u00eancia de Versalhes n\u00e3o encampou tal entendimento ao criar a OIT, preferindo privilegiar a aplica\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es apenas aos Estados-membros que soberanamente as ratificassem.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 natureza de suas normas, as Conven\u00e7\u00f5es podem ser 20:<\/p>\n<p>a- Autoaplic\u00e1veis: as disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o requerem regulamenta\u00e7\u00e3o complementar para ser aplicadas pelos Estados que as ratificam;<\/p>\n<p>b- De princ\u00edpios: dependem da ado\u00e7\u00e3o de leis ou outros atos regulamentares para sua efetiva aplica\u00e7\u00e3o. Tais provid\u00eancias devem ser promovidas nos 12 meses transcorridos entre a ratifica\u00e7\u00e3o e a vig\u00eancia da Conven\u00e7\u00e3o no plano nacional. Comumente essas conven\u00e7\u00f5es s\u00e3o aprovadas juntamente com recomenda\u00e7\u00f5es complementares, com o fito de propiciar a aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios gerais;<\/p>\n<p>c- Promocionais: fixam determinados objetivos e estabelecem programas para sua consecu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1\u00a0\u00a0 ainda\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 chamada\u00a0\u00a0 \u201cconven\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 particular\u201d,\u00a0\u00a0 prevista pelo artigo 21 da Constitui\u00e7\u00e3o da OIT. S\u00e3o tratados bilaterais ou plurilaterais, oriundos de projetos de conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o aprovados pela maioria exigida, por\u00e9m ratificados por dois ou mais pa\u00edses. Para S\u00fcssekind, o referido artigo \u00e9 in\u00f3cuo, j\u00e1 que qualquer Estado pode celebrar tratado bilateral ou plurilateral sobre Direito do Tratado e Seguridade Social, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o da OIT.<\/p>\n<h2><strong>2.2. Recomenda\u00e7\u00f5es<\/strong><\/h2>\n<p>As Recomenda\u00e7\u00f5es dirigem-se ao legislador nacional de cada Estado-membro, sugerindo normas que podem ser adotadas por quaisquer fontes diretas ou aut\u00f4nomas do Direito do Trabalho. Assim como as Conven\u00e7\u00f5es, elas devem ser submetidas \u00e0 autoridade nacional competente \u2013 neste caso, n\u00e3o para ratifica\u00e7\u00e3o, posto n\u00e3o ser um tratado, mas para a ado\u00e7\u00e3o das normas constantes na Recomenda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A dita obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 de natureza formal, j\u00e1 que a autoridade nacional \u00e9 soberana na delibera\u00e7\u00e3o do que julgar conveniente. A Recomenda\u00e7\u00e3o simplesmente \u201cconvida os Estados-membros a adotar medidas ou, ao menos, certos princ\u00edpios, por\u00e9m n\u00e3o cria nenhum v\u00ednculo de direito\u201d.22<\/p>\n<p>A autoridade nacional competente poder\u00e1 transformar em lei todos, alguns ou apenas um dos dispositivos da Recomenda\u00e7\u00e3o, adotar outras medidas em rela\u00e7\u00e3o a eles ou simplesmente deles tomar conhecimento sem aprovar qualquer ato correlacionado. Qualquer que seja a posi\u00e7\u00e3o adotada, todavia, deve o governo do Estado-membro informar \u00e0 Reparti\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho o estado de sua legisla\u00e7\u00e3o e da aplica\u00e7\u00e3o efetiva dos assuntos insculpidos na Recomenda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, ensina Carlos Roberto Husek que<\/p>\n<p>Recomenda\u00e7\u00f5es adv\u00eam da mesma gesta\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es.\u00a0\u00a0 Deste\u00a0\u00a0 ventre\u00a0\u00a0 legislativo\u00a0\u00a0 internacional pode nascer uma Conven\u00e7\u00e3o ou uma Recomenda\u00e7\u00e3o, que na sua base t\u00eam igual estrutura. Tudo depender\u00e1 da aprova\u00e7\u00e3o em uma outra forma. Normalmente, a Confer\u00eancia se utiliza das Recomenda\u00e7\u00f5es (\u2026) para disciplinar sobre temas ainda n\u00e3o completamente aceitos; sobre regras mais avan\u00e7adas para os Estados, como promo\u00e7\u00e3o para universaliz\u00e1-las; sobre regulamenta\u00e7\u00e3o\u00a0e aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios inseridos em muitas das\u00a0Conven\u00e7\u00f5es.23<\/p>\n<p>O controle exercido quanto \u00e0 submiss\u00e3o do texto \u00e0 autoridade nacional competente \u201ctem concorrido, em in\u00fameros casos, para que as regras consubstanciadas nas recomenda\u00e7\u00f5es se convertam em leis ou atos de natureza regulamentar integrantes do direito nacional dos Estados-membros. A recomenda\u00e7\u00e3o cumpre, assim, a fun\u00e7\u00e3o de fonte material de direito\u201d.24<\/p>\n<h2>\u00a0<strong>2.3. Resolu\u00e7\u00f5es<\/strong><\/h2>\n<p>S\u00e3o medidas de mero expediente, sem valor normativo. Para\u00a0S\u00fcssekind:<\/p>\n<p>As resolu\u00e7\u00f5es (\u2026) n\u00e3o acarretam qualquer obriga\u00e7\u00e3o, ainda que de \u00edndole formal, para os Estados-membros, destinando-se\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 convidar\u00a0\u00a0 organismos\u00a0\u00a0 internacionais ou governos nacionais a adotarem medidas nelas preconizadas; a comentar, apoiar ou combater determinada orienta\u00e7\u00e3o suscet\u00edvel de exercer influ\u00eancia na solu\u00e7\u00e3o dos problemas sociais; (\u2026) etc.25<\/p>\n<p>Depreende-se\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 as\u00a0\u00a0 Resolu\u00e7\u00f5es\u00a0\u00a0 s\u00e3o\u00a0\u00a0 o\u00a0\u00a0 meio\u00a0\u00a0 adotado pela\u00a0\u00a0 OIT\u00a0\u00a0 para\u00a0\u00a0 fomentar\u00a0\u00a0 debates\u00a0\u00a0 sobre\u00a0\u00a0 t\u00f3picos\u00a0\u00a0 considerados sens\u00edveis ou pol\u00eamicos por parte de seus membros, permitindo que a discuss\u00e3o amadure\u00e7a com a contribui\u00e7\u00e3o dos diferentes delegados, possibilitando que no futuro o assunto seja normatizado internacionalmente de maneira efetiva.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>3 APLICABILIDADE DAS CONVEN\u00c7\u00d5ES DA OIT J\u00c1 RATIFICADAS<\/strong><\/h2>\n<p>Conforme analisado, no julgamento da ADI 1480-3 DF, em\u00a01997, o STF decidiu que os tratados ou conven\u00e7\u00f5es internacionais ser\u00e3o hierarquicamente subordinados \u00e0 autoridade normativa constitucional. Caso transgridam direta ou indiretamente o texto da Constitui\u00e7\u00e3o, nenhum valor normativo lhes ser\u00e1 conferido.<\/p>\n<p>Pelo entendimento do STF nos casos aqui examinados, os tratados\u00a0\u00a0 internacionais\u00a0\u00a0 incorporados\u00a0\u00a0 ao\u00a0\u00a0 ordenamento\u00a0\u00a0 jur\u00eddico p\u00e1trio teriam paridade normativa com as leis ordin\u00e1rias nacionais. Interessante demonstra\u00e7\u00e3o dos efeitos de tal vi\u00e9s deu-se no caso da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 158 da OIT sobre o T\u00e9rmino da Rela\u00e7\u00e3o de Trabalho por Iniciativa do Empregador, na referida ADI 1480-3 DF.<\/p>\n<p>Segundo a posi\u00e7\u00e3o da Suprema Corte, quando a CF estabelecer a\u00a0\u00a0 necessidade\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 lei\u00a0\u00a0 complementar\u00a0\u00a0 para\u00a0\u00a0 regular\u00a0\u00a0 determinada mat\u00e9ria, posterior tratado internacional n\u00e3o poder\u00e1 faz\u00ea-lo. No Brasil, o artigo 7\u00ba, inciso I, da CF\/88 possui a mesma disposi\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 158, requerendo, no entanto, lei posterior que a instrumentalizasse. Deste modo, quando a referida Conven\u00e7\u00e3o foi ratificada, muitos entenderam que poderia suprir a aus\u00eancia de lei que regulasse a proibi\u00e7\u00e3o de dispensa imotivada.<\/p>\n<p>Tal entendimento, contudo, n\u00e3o prosperou. Conforme mencionado, o STF considerou ser o caso de mat\u00e9ria posta sob reserva constitucional de lei complementar. Portanto, tendo o tratado internacional paridade com a mera lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o poderia ser aplicado ao exemplo em tela.<\/p>\n<p>Assim, por entender que at\u00e9 os tratados de Direitos Humanos\u00a0\u2013 categoria em que se incluem as Conven\u00e7\u00f5es da OIT \u2013 estariam no mesmo patamar das leis ordin\u00e1rias, o Egr\u00e9gio Tribunal acabou por cercear um importante direito de milh\u00f5es de trabalhadores brasilei- ros: o de proibir ao empregador a dispensa imotivada do empregado.<\/p>\n<p>Por outro lado, se tivesse prevalecido o entendimento de Celso Lafer26\u00a0\u00a0 \u2013 para quem os tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil antes da EC n\u00ba 45\/04 formariam o chamado \u201cbloco de constitucionalidade\u201d,\u00a0\u00a0 por\u00a0\u00a0 serem\u00a0\u00a0 materialmente\u00a0\u00a0 constitucionais\u00a0\u2013 muitos direitos hoje n\u00e3o assegurados aos trabalhadores pelo legislador p\u00e1trio, o seriam por interm\u00e9dio das Conven\u00e7\u00f5es da OIT.<\/p>\n<p>A EC n\u00ba 45, de 2004, inovou a ordem constitucional ao estabelecer que tratados de Direitos Humanos internalizados pelo procedimento das Emendas Constitucionais t\u00eam for\u00e7a constitucional, nos moldes do artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88. O ministro Celso de Mello, no analisado HC 87.585\/TO, de 2007, citando entendimento de Celso Lafer, defendeu a orienta\u00e7\u00e3o que atribui natureza constitucional \u00e0s conven\u00e7\u00f5es internacionais de Direitos Humanos, reconhecendo essa especial qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria do STF, por outro lado, \u00e9 a defendida pelo ministro Gilmar Mendes, qual seja, a tese da supralegalidade, segundo a qual os tratados n\u00e3o-internalizados conforme o rito de Emenda Constitucional teriam um <em>status <\/em>intermedi\u00e1rio \u2013 acima das leis ordin\u00e1rias e abaixo da Constitui\u00e7\u00e3o. Conforme explicitado pelo pr\u00f3prio ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordin\u00e1rio 466.343-1\/SP:<\/p>\n<p>parece\u00a0\u00a0 mais\u00a0\u00a0 consistente\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 atribui a caracter\u00edstica de supralegalidade aos tratados e conven\u00e7\u00f5es de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, por\u00e9m, diante de seu car\u00e1ter especial em rela\u00e7\u00e3o aos demais atos normativos internacionais, tamb\u00e9m seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos n\u00e3o poderiam afrontar a supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jur\u00eddico. Equipar\u00e1-los \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria\u00a0seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de prote\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa humana.27<\/p>\n<p>Um\u00a0\u00a0 dos\u00a0\u00a0 principais\u00a0\u00a0 pontos\u00a0\u00a0 no\u00a0\u00a0 julgamento\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 HC\u00a0\u00a0 96772- SP, de 2009, envolvia a discuss\u00e3o sobre a possibilidade de a interpreta\u00e7\u00e3o judicial atuar como instrumento de muta\u00e7\u00e3o informal da Constitui\u00e7\u00e3o. Nessa ocasi\u00e3o o STF analisou a hip\u00f3tese de, mediante interpreta\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, adequar a pr\u00f3pria Carta Magna, se e quando necess\u00e1rio compatibiliz\u00e1-la com novas exig\u00eancias, necessidades e transforma\u00e7\u00f5es decorrentes dos processos econ\u00f4micos, sociais e pol\u00edticos caracter\u00edsticos dos tempos atuais.<\/p>\n<p>Ao faz\u00ea-lo, a Suprema Corte ressaltou a import\u00e2ncia da ado\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio da norma mais favor\u00e1vel na exegese dos tratados internacionais de Direitos Humanos no processo de adequa\u00e7\u00e3o \u2013 o que consiste em adotar a norma que conferir primazia \u00e0 pessoa humana, garantindo-lhe a mais ampla prote\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode olvidar a condi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade a que est\u00e3o submetidos os trabalhadores em geral. Furtar-lhes o acesso a todo um arcabou\u00e7o de normas protetivas seria perpetuar a iniquidade jur\u00eddica a eles imposta.<\/p>\n<p>Justamente por isso entende-se que o <em>iter <\/em>do \u00a7 3\u00ba do artigo\u00a05\u00ba representa salutar mudan\u00e7a de paradigma na esfera jur\u00eddica brasileira, ao prever a possibilidade de um tratado de Direitos Humanos ser internalizado com o <em>status <\/em>de Emenda Constitucional. Ocorre que, al\u00e9m de gerar questionamentos sobre a categoria em que incluir os tratados de Direitos Humanos ratificados antes da Emenda Constitucional n\u00ba 45, o referido dispositivo constitucional burocratiza, sem necessidade, o acesso a uma extensa gama de garantias reconhecidas e tuteladas internacionalmente.<\/p>\n<p>Posi\u00e7\u00e3o diversa constitui verdadeiro retrocesso. Uma interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 teleol\u00f3gica, inspirada\u00a0\u00a0 no esp\u00edrito\u00a0\u00a0 civilizat\u00f3rio\u00a0\u00a0 da CF\/88, como a defendida por Celso Lafer, autoriza a aplica\u00e7\u00e3o imediata das conven\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil. Ao considerar que os referidos tratados formam um conjunto normativo materialmente constitucional \u2013 o chamado \u201cbloco de constitucionalidade\u201d \u2013 \u00e9 poss\u00edvel sua ado\u00e7\u00e3o como par\u00e2metro hermen\u00eautico, de hierarquia superior, e que amplia o universo dos direitos constitucionais previstos.<\/p>\n<p>Depreende-se do examinado que tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais, quando enunciadores de Direitos Humanos, devem influenciar o processo de colmatagem da CF \u00e0 realidade atual. Insta que o texto constitucional esteja em constante evolu\u00e7\u00e3o, qual um organismo vivo, a fim de inspirar e civilizar a sociedade. Assim, al\u00e9m da CF\/88 e de seus artigos sobre os direitos fundamentais e sociais, tamb\u00e9m devem ser observadas as conven\u00e7\u00f5es internacionais, nos termos do artigo 5\u00b0, \u00a7 2\u00b0, da Carta Magna.<\/p>\n<p>Levando em conta que os direitos dos trabalhadores s\u00e3o Direitos Sociais \u2013 correspondendo \u00e0 chamada segunda gera\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos \u2013, os tratados que possuam mat\u00e9ria trabalhista devem ser considerados, para que atinjam a m\u00e1xima efetividade, como integrantes do chamado \u201cbloco de constitucionalidade\u201d.<\/p>\n<p>Tal medida \u00e9 ainda mais do que necess\u00e1ria para que os tratados\u00a0\u00a0 atuem\u00a0\u00a0 como\u00a0\u00a0 um\u00a0\u00a0 limite\u00a0\u00a0 desenfreado\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 flexibiliza\u00e7\u00e3o dos direitos trabalhistas e desregulamenta\u00e7\u00e3o neoliberal. Mais importante \u00e9 que seriam limites de ordem p\u00fablica, do mais alto valor normativo. O direito universal dos Direitos Humanos estaria fora da disponibilidade dos poderes p\u00fablicos, por estar consagrado no \u201cbloco de constitucionalidade\u201d.<\/p>\n<p>Importa observar sendo certo que, nos termos do \u00a7 1\u00b0\u00a0do artigo 5\u00b0 da CF\/88, os direitos e garantias fundamentais\u00a0gozam de aplica\u00e7\u00e3o imediata, n\u00e3o seria necess\u00e1rio criar leis para instrumentalizar e efetivar os tratados em quest\u00e3o. Seriam direitos autoaplic\u00e1veis. Nas palavras de Arnaldo S\u00fcssekind,<\/p>\n<p>os\u00a0\u00a0 instrumentos\u00a0\u00a0 normativos\u00a0\u00a0 que\u00a0\u00a0 incidem\u00a0\u00a0 sobre\u00a0\u00a0 as rela\u00e7\u00f5es de trabalho devem visar, sempre que pertinente, \u00e0 preval\u00eancia dos valores sociais do trabalho. E a dignidade do trabalhador, como ser humano, deve ter profunda resson\u00e2ncia na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das normas legais e das condi\u00e7\u00f5es contratuais de trabalho.28<\/p>\n<p>Interessante e ambiciosa \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o do ministro Lelio Bentes Corr\u00eaa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem afigura- se razo\u00e1vel postular para os princ\u00edpios fundamentais e direitos no trabalho um lugar entre aquelas normas definidoras de Direitos Humanos a que a comunidade internacional reconhece especial import\u00e2ncia, adjetivando-as de \u2018direito costumeiro internacional\u2019\u00a0\u2013 o que importa a obrigatoriedade de sua observ\u00e2ncia por todos os\u00a0Estados, independentemente de ratifica\u00e7\u00e3o.29<\/p>\n<p>Ainda que se discorde da posi\u00e7\u00e3o do citado Ministro, n\u00e3o haveria \u00f3bice para que, incorporadas as Conven\u00e7\u00f5es da OIT ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio \u2013 e mesmo que n\u00e3o pelo rito das Emendas Constitucionais \u2013, sua aplica\u00e7\u00e3o aos trabalhadores brasileiros fosse plena e imediata. O papel do Poder Judici\u00e1rio seria de suma relev\u00e2ncia, configurando o meio mais adequado para a aplica\u00e7\u00e3o maci\u00e7a dessas normas pelos magistrados do trabalho.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Aparecido Santos, com acerto, aduz que<\/p>\n<p>o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o se pode furtar de sua responsabilidade\u00a0\u00a0 pelo\u00a0\u00a0 avan\u00e7o\u00a0\u00a0 ou\u00a0\u00a0 retrocesso\u00a0\u00a0 social nem poder\u00e1 atribuir apenas ao Legislativo o papel de construir mecanismos que importem em desarticular a profunda desigualdade da sociedade brasileira. Afinal, os tribunais constroem o \u00e2mbito da normatividade. A Constitui\u00e7\u00e3o se constr\u00f3i tamb\u00e9m pela concretiza\u00e7\u00e3o que os tribunais fazem das regras jur\u00eddicas postas, ou seja, n\u00e3o com base em abstra\u00e7\u00f5es que possam ser extra\u00eddas do texto, mas sempre com base na realidade concreta que se pretende alterar ou manter.30<\/p>\n<p>A fim de instrumentalizar a aplica\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da OIT na ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, os operadores do direito do trabalho\u00a0\u00a0 deveriam\u00a0\u00a0 pautar-se\u00a0\u00a0 sempre\u00a0\u00a0 pelo\u00a0\u00a0 princ\u00edpio\u00a0\u00a0 da\u00a0\u00a0 norma mais\u00a0\u00a0 favor\u00e1vel,\u00a0\u00a0 conforme\u00a0\u00a0 entendimento\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 STF.\u00a0\u00a0 Para\u00a0\u00a0 tanto poderiam utilizar diferentes teorias com o fito de resolver eventuais conflitos normativos, em especial as teorias da acumula\u00e7\u00e3o e do conglobamento.<\/p>\n<h2><strong>3.1. Teoria da acumula\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>De acordo com tal teoria, a hierarquia das normas na esfera trabalhista estrutura-se de forma um tanto quanto diferenciada. Ao inv\u00e9s da cl\u00e1ssica concep\u00e7\u00e3o piramidal de Kelsen, onde a norma primordial ser\u00e1 sempre a Constitui\u00e7\u00e3o, aqui ter\u00e1 hierarquia superior a norma que assegurar melhor condi\u00e7\u00e3o para o trabalhador, independente da forma como se revestir. Assim, caso um acordo coletivo preveja direitos superiores aos estabelecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o ou mesmo pela Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), ele constituir\u00e1 o v\u00e9rtice da pir\u00e2mide, em detrimento das normas constitucionais.<\/p>\n<p>Isso ocorre pela aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da norma mais\u00a0favor\u00e1vel, segundo o qual deve prevalecer a norma mais ben\u00e9fica\u00a0ao empregado, ainda que esteja formalmente em posi\u00e7\u00e3o de inferioridade \u00e0 norma menos favor\u00e1vel. Para determinar qual a norma mais favor\u00e1vel \u00e9 necess\u00e1rio que se compare as diferentes normas aplic\u00e1veis ao caso concreto. Segundo a teoria da acumula\u00e7\u00e3o, tal cotejamento deve ser feito regra a regra, isoladamente. Assim, a norma a ser aplicada seria resultado de um recorte de normas retiradas de diversas fontes, as quais, em determinado ponto, s\u00e3o consideradas mais favor\u00e1veis.<\/p>\n<p>Husek, citando Godinho, esclarece que tal teoria<\/p>\n<p>conduz a uma postura anal\u00edtica atomista, consubstanciada na soma das vantagens normativas extra\u00eddas de diferentes diplomas. \u00c9 verdade que ela enseja o encontro de um saldo normativo favor\u00e1vel ao trabalhador. Contudo, n\u00e3o \u00e9 menos verdade que o faz ao pre\u00e7o de liquidar a no\u00e7\u00e3o de Direito como sistema, tornando as opera\u00e7\u00f5es de interpreta\u00e7\u00e3o, integra\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das regras jur\u00eddicas extremamente err\u00e1ticas e verticalmente submetidas \u00e0 forma\u00e7\u00e3o ideol\u00f3gica particular de cada operador.31<\/p>\n<p>Deduz-se que tal teoria \u00e9 bastante critic\u00e1vel, justamente por levar \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de uma \u201cterceira norma\u201d oriunda dos retalhos de diversas outras, nos t\u00f3picos em que forem consideradas mais favor\u00e1veis ao trabalhador. Disposi\u00e7\u00f5es t\u00e3o fragment\u00e1rias tornam a aplica\u00e7\u00e3o do Direito deveras dificultosa e atentam contra a seguran\u00e7a jur\u00eddica, j\u00e1 que as partes envolvidas n\u00e3o saberiam de antem\u00e3o que normas disciplinariam a lide.<\/p>\n<h2><strong>3.2. Teoria do conglobamento<\/strong><\/h2>\n<p>A teoria do conglobamento defende a aplica\u00e7\u00e3o da norma mais favor\u00e1vel\u00a0\u00a0 pela\u00a0\u00a0 compara\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 das fontes\u00a0\u00a0 de \u00a0forma global, devendo prevalecer a que, no conjunto, se mostre mais ben\u00e9fica aos trabalhadores. Assim, n\u00e3o h\u00e1 fracionamento de preceitos ou\u00a0institutos jur\u00eddicos, excluindo-se a aplica\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de regimes diferentes.\u00a0Godinho, citado por Husek, estabelece:<\/p>\n<p>A\u00a0\u00a0 teoria\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 conglobamento\u00a0\u00a0 \u00e9\u00a0\u00a0 certamente\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 mais adequada \u00e0 operacionaliza\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio hier\u00e1rquico normativo preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a virtude de n\u00e3o incorporar as apontadas distor\u00e7\u00f5es da teoria da acumula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de ser a \u00fanica teoria a harmonizar a flexibilidade do crit\u00e9rio hier\u00e1rquico justrabalhista com a essencial no\u00e7\u00e3o de sistema inerente \u00e0 ideia de Direito e de ci\u00eancia.32<\/p>\n<p>Importa ressaltar ainda que a teoria do conglobamento est\u00e1 em sintonia com o Princ\u00edpio da Complementaridade de Tutelas e da Soberania do Estado. Leciona Fl\u00e1via Piovesan:<\/p>\n<p>(\u2026) essa sistem\u00e1tica \u00e9 uma garantia adicional de prote\u00e7\u00e3o. Cabe ao Estado \u2013 isso est\u00e1 repetido dezenas de vezes nesse Estatuto \u2013 a responsabilidade prim\u00e1ria com rela\u00e7\u00e3o aos direitos humanos. A comunidade internacional (\u2026) tem a responsabilidade subsidi\u00e1ria e complementar acion\u00e1vel quando as institui\u00e7\u00f5es nacionais mostrarem-se falhas ou omissas na prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Uma outra id\u00e9ia que adiciono \u00e9 a de o Estado, no livre exerc\u00edcio da sua soberania, aceitar esse monitoramento internacional. O Estado vai consentir no controle, na fiscaliza\u00e7\u00e3o do modo pelo qual implementa os direitos humanos. Insisto neste ponto: (\u2026) s\u00f3 se aplica se o Estado se mostrar falho, omisso, incapaz de responder \u00e0s viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos. 33<\/p>\n<p>Portanto, ao contr\u00e1rio da teoria da acumula\u00e7\u00e3o, a do conglobamento n\u00e3o permite ao jurista a cria\u00e7\u00e3o de um novo sistema jur\u00eddico \u2013 que na verdade n\u00e3o existe, mero retalho de diferentes normas oriundas de fontes por vezes conflitantes. Conforme\u00a0preceitua Husek, \u201co favorecimento do empregado em um caso\u00a0concreto n\u00e3o pode ser feito \u00e0 custa de sacrificar o sistema jur\u00eddico\u201d.34<\/p>\n<p>Semelhante \u00e9 o entendimento de Am\u00e9rico Pl\u00e1 Rodriguez, para quem \u201co conjunto que se leva em conta para estabelecer a compara\u00e7\u00e3o \u00e9 o integrado pelas normas referentes \u00e0 mesma mat\u00e9ria, que n\u00e3o se pode dissociar sem perda de sua harmonia interior\u201d.35<\/p>\n<h2><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/h2>\n<p>O presente trabalho procurou esclarecer o processo de internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) em diferentes momentos legislativos, adotando como marcos temporais a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o advento da Emenda Constitucional n\u00ba 45, em 2004.<\/p>\n<p>Partindo da conceitua\u00e7\u00e3o acerca de tratados de Direitos Humanos e da an\u00e1lise da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica desse importante instrumento internacional de tutela de garantia da dignidade da pessoa humana, analisamos a concep\u00e7\u00e3o do constituinte p\u00e1trio em tr\u00eas diferentes momentos. O primeiro, antes da promulga\u00e7\u00e3o da Carta Magna de 1988, quando todos os tratados eram considerados em paridade normativa com as leis ordin\u00e1rias; o segundo, ap\u00f3s a referida promulga\u00e7\u00e3o, permanecendo o <em>status <\/em>de lei ordin\u00e1ria para os tratados mas inaugurando-se novo paradigma constitucional, com o \u00a7 1\u00ba do artigo 5\u00ba autorizando a aplica\u00e7\u00e3o imediata dos direitos e garantias fundamentais, e o \u00a7\u00a02\u00ba estabelecendo que os tratados internacionais ratificados que\u00a0trouxessem em seu bojo Direitos Humanos formariam o \u201cbloco de constitucionalidade\u201d; e o terceiro momento, com o advento da\u00a0Emenda Constitucional n\u00ba 45, incluindo o \u00a7 3\u00ba no mesmo artigo\u00a05\u00ba, para conferir aos tratados de Direitos Humanos internalizados segundo o rito ali indicado, paridade com as Emendas Constitucionais.<\/p>\n<p>Em seguida examinamos a cria\u00e7\u00e3o da OIT e sua evolu\u00e7\u00e3o como sujeito de direito internacional p\u00fablico, focando os tr\u00eas instrumentos adotados pela OIT na consecu\u00e7\u00e3o de seus objetivos: a Conven\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho, esp\u00e9cie de tratado internacional a ser ratificado pelos Estados-membros; a Recomenda\u00e7\u00e3o, instrumento complementar \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o, convidando os legisladores nacionais a adotar medidas para instrumentalizar os tratados, sem gerar, no entanto, obriga\u00e7\u00f5es formais aos Estados-membros; e a Resolu\u00e7\u00e3o, medida rotineira de mero expediente, objetivando o funcionamento cotidiano da OIT.<\/p>\n<p>Por fim, defendemos a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o imediata das Conven\u00e7\u00f5es Internacionais do Trabalho j\u00e1 ratificadas, sem necessidade do burocr\u00e1tico <em>iter <\/em>previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba da CF\/88 para que tenham natureza constitucional. Visto que o \u00a7 1\u00ba e o \u00a7 2\u00ba do mesmo artigo autorizariam a interpreta\u00e7\u00e3o de que as Conven\u00e7\u00f5es da OIT ratificadas \u2013 como tratados de Direitos Humanos que s\u00e3o \u2013 integrariam o chamado \u201cbloco de constitucionalidade\u201d, sua aplica\u00e7\u00e3o pelos operadores de Direito poderia ocorrer imediatamente ap\u00f3s a ratifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme o princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel, nas hip\u00f3teses em que as Conven\u00e7\u00f5es da OIT previssem condi\u00e7\u00f5es mais ben\u00e9ficas aos trabalhadores, estas deveriam ser aplicadas imediatamente, em detrimento da legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria e das normas coletivas porventura existentes. A fim de instrumentalizar tal aplica\u00e7\u00e3o, defendemos a chamada teoria do conglobamento, que, comparada \u00e0 teoria da acumula\u00e7\u00e3o, oferece maior seguran\u00e7a jur\u00eddica aos operadores do Direito e aos jurisdicionados.<\/p>\n<p>Submetido em: 01 mar 2014.<\/p>\n<p>Processos de Aprova\u00e7\u00e3o: Convite<\/p>\n<p>Aprovado em: 30 Jul 2014.<\/p>\n<p>Organizador: Maria Luiza Feitosa<\/p>\n<p>Editor: Jos\u00e9 Ernesto Pimentel Filho<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>NOTAS<\/h2>\n<p>1 Advogada trabalhista, especialista em Direito do Trabalho e Direito Internacion- al, Mestre e Doutoranda em Direito das Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas Internacionais pela PUC-SP, Professora de Direito Internacional nos cursos Bumerangue e Federal Concursos.<\/p>\n<p>2 Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE), na \u00e1rea de concentra\u00e7\u00e3o Justi\u00e7a, Empresa e Sustentabilidade, P\u00f3s-Doutor em Direito pela UFSC, Doutor (2006) e Mestre (2003) pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, onde se graduou em dois cursos: Direito (1997) e Rela\u00e7\u00f5es Internacionais (2000). Professor da UNINOVE e PUC\/SP, Pres- idente do Conselho Nacional de Pesquisa e P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito (CON- PEDI). Atua como parecerista da Capes\/MEC e foi membro do Comit\u00ea de \u00c1rea do Direito da Capes\/MEC(2008\/2010), Comit\u00ea T\u00e9cnico Cient\u00edfico Capes\/MEC (2002\/2005) e Conselho Superior Capes\/MEC (2005\/2006).<\/p>\n<p>3 REZEK, Francisco. <strong>Direito internacional p\u00fablico: curso elementar<\/strong>. 12. ed. rev. e atualiz. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p. 14.<\/p>\n<p>4 FINKELSTEIN, Cl\u00e1udio. <strong>\u201cJus cogens\u201d como paradigma do metaconstituciona- lismo de direito internacional<\/strong><em>. <\/em>Tese de Livre-Doc\u00eancia em Direito Internacional P\u00fablico apresentada a Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, 2010. p.\u00a0144.<\/p>\n<p>5 A divis\u00e3o mais aceita \u00e9 das <em>gera\u00e7\u00f5es<\/em>, seguindo a an\u00e1lise hist\u00f3rica das lutas e rev- olu\u00e7\u00f5es que geraram o reconhecimento das diferentes esferas de Direitos Hu- manos. Contudo, um n\u00famero cada vez maior de doutrinadores entende que tal classifica\u00e7\u00e3o \u00e9 inadequada na medida em que sugere a ideia de que cada nova gera\u00e7\u00e3o implicaria a extin\u00e7\u00e3o da anterior pelo decurso do tempo. Para tais pen- sadores, o termo <em>dimens\u00e3o <\/em>seria mais adequado, correspondendo \u00e0 exata no\u00e7\u00e3o da complementaridade presente entre as distintas classes de Direitos Humanos. Uma an\u00e1lise aprofundada da discuss\u00e3o escapa aos estreitos limites deste tra- balho, mas consideramos que ambas as teses t\u00eam m\u00e9ritos e n\u00e3o se op\u00f5em. D\u00e1-se o contr\u00e1rio: conjugadas s\u00e3o capazes de melhor explicar a evolu\u00e7\u00e3o da tutela dos Direitos Humanos<\/p>\n<p>6 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria M\u00e9ndez. <strong>Direitos hu<\/strong><strong>manos: conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p. 106.<\/p>\n<p>7 Idem. pp. 108 e 109.<\/p>\n<p>8 Nesse sentido, ver: LAFER, Celso. <strong>A internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: Constitui\u00e7\u00e3o, racismo e rela\u00e7\u00f5es internacionais<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2005. pp.\u00a015-18.<\/p>\n<p>9 LAFER, Celso. <strong>A internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: Constitui\u00e7\u00e3o, rac- ismo e rela\u00e7\u00f5es internacionais<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2005. pp. 17-18.<\/p>\n<p>10 Texto\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 integral:\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <a href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docT- P=AC&amp;docID=73573. Acesso em: 17\/11\/11.<\/a><\/p>\n<p>11 Idem.<\/p>\n<p>12 S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Pau- lo: LTr, 2000. p. 85.<\/p>\n<p>13 RODRIGUEZ, Americo Pl\u00e1. <strong>Los convenios internacionales del trabajo<\/strong><em>. <\/em>Monte- video: Faculdade de Derecho, 1963. p. 56.<\/p>\n<p>14 Idem. p. 100<\/p>\n<p>15 A Carta do Atl\u00e2ntico estabeleceu um planejamento conjunto de como seria o mundo p\u00f3s-Segunda Guerra Mundial, apesar de os Estados Unidos naquele momento ainda n\u00e3o integrarem o conflito. Os principais pontos: nenhum ganho territorial seria almejado pelos Estados Unidos ou pelo Reino Unido; os ajust- es territoriais deveriam estar de acordo com os desejos dos povos interessados; autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos; derrubada das barreiras comerciais; liberta\u00e7\u00e3o do medo e liberdade de vontades; coopera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica global e avan\u00e7o do bem-es- tar social; liberdade dos mares; e desarmamento das na\u00e7\u00f5es agressoras. Explica Francisco Rezek que tal acordo constituiu um <em>gentlemen agreement <\/em>e, portanto, \u201cum n\u00e3o-tratado, (\u2026) ante a percep\u00e7\u00e3o de que aquele acordo formal, lavrado por pessoas indiscutivelmente representativas de duas personalidades de direito in- ternacional p\u00fablico, n\u00e3o se destinou a produzir efeitos jur\u00eddicos, a estabelecer normas concretas e cogentes para as partes, mas apenas a (\u2026) dar a conhecer alguns dos princ\u00edpios comuns \u00e0s pol\u00edticas nacionais de seus pa\u00edses, nos quais baseiam as suas esperan\u00e7as de um futuro melhor para o mundo\u201d. REZEK, Fran- cisco. <strong>Direito internacional p\u00fablico: curso elementar<\/strong>. 12. ed. rev. e atualiz. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p. 20.<\/p>\n<p>16 Idem. p. 109.<\/p>\n<p>17 S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Pau- lo: LTr, 2000. p. 189.<\/p>\n<p>18 REZEK, Francisco. <strong>Direito internacional p\u00fablico: curso elementar<\/strong>. 12. ed. rev. e atualiz. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p. 28.<\/p>\n<p>19 S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Pau- lo: LTr, 2000. p. 189.<\/p>\n<p>20 \u00c9 a classifica\u00e7\u00e3o utilizada por S\u00fcssekind, que por sua vez menciona a classifi- ca\u00e7\u00e3o de Am\u00e9rico Pl\u00e1 Rodriguez, para quem as Conven\u00e7\u00f5es podem ser: 1) <em>de uniformiza\u00e7\u00e3o<\/em>, quando visam, mediante disposi\u00e7\u00f5es autoexecut\u00e1veis, uniformizar a legisla\u00e7\u00e3o atinente ao seu objeto nos Estados que as ratifiquem; 2) <em>de princ\u00edpios<\/em>, quando visam, mediante disposi\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter normativo, estabelecer princ\u00edpios a ser observados pelos pa\u00edses que as ratifiquem; 3) <em>de igualdade de direitos<\/em>, quan- do t\u00eam por fim assegurar a igualdade de direitos entre trabalhadores nacionais e estrangeiros no territ\u00f3rio dos Estados que as ratifiquem; e 4) <em>de procedimentos<\/em>, quando estatuem disposi\u00e7\u00f5es de natureza formal. Idem. p. 191.<\/p>\n<p>21 Idem.<\/p>\n<p>22 RAMANDIER. Conventions et recommandations de L\u2019Organization du Travail.\u00a0In: <em>Droit Social. <\/em>Paris, 1951, p. 598, <em>apud <\/em>S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito interna-\u00a0<\/strong><strong>cional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000. p. 182.<\/p>\n<p>23 HUSEK, Carlos Roberto. <strong>Curso b\u00e1sico de direito internacional p\u00fablico e priva- do do trabalho<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009. p. 120.<\/p>\n<p>24 S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Pau- lo: LTr, 2000. p. 196.<\/p>\n<p>25 Idem. p. 182.<\/p>\n<p>26 LAFER, Celso. <strong>A internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: Constitui\u00e7\u00e3o, rac- ismo e rela\u00e7\u00f5es internacionais<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2005. pp. 15-18.<\/p>\n<p>27 <a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/imprensa\/pdf\/re466343.pdf\">Em: http:\/\/www.stf.jus.br\/imprensa\/pdf\/re466343.pdf. Acesso em: 07\/07\/12.<\/a><\/p>\n<p>28 S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direitos sociais na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988: uma an\u00e1lise cr\u00edtica vinte anos depois<\/strong>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2008. p. 47. Para uma vis\u00e3o mais com- pleta sobre o tema, ver: FINKELSTEIN, Cl\u00e1udio. <strong>\u201cJus cogens\u201d como paradigma do metaconstitucionalismo de direito internacional<\/strong><em>. <\/em>Tese de Livre-Doc\u00eancia em Direito Internacional P\u00fablico apresentada a Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, 2010.<\/p>\n<p>29 CORR\u00caA, Lelio Bentes. O papel da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho no mundo globalizado: afirmando os direitos humanos dos trabalhadores. In: <strong>O di- reito material e o processual do trabalho dos novos tempos<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr,\u00a02009. p. 416.<\/p>\n<p>30 SANTOS, Jos\u00e9 Aparecido, a<em>pud <\/em>CORR\u00caA, Lelio Bentes. O papel da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho no mundo globalizado: afirmando os direitos hu- manos dos trabalhadores. In: <strong>O direito material e o processual do trabalho dos novos tempos<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009. p. 416.<\/p>\n<p>31 HUSEK, Carlos Roberto. <strong>Curso b\u00e1sico de direito internacional p\u00fablico e priva- do do trabalho<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009. p. 24.<\/p>\n<p>32 Idem. p. 24.<\/p>\n<p>33 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <strong>Princ\u00edpio da complementaridade e soberania. <\/strong>Texto base- ado nas notas taquigr\u00e1ficas de confer\u00eancia proferida no semin\u00e1rio internacional \u201cO Tribunal Penal Internacional e a Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira\u201d, promovido pelo Centro de Estudos Judici\u00e1rios do Conselho da Justi\u00e7a Federal em 30 de setem- bro de 1999, no audit\u00f3rio do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em Bras\u00edlia-DF. Em:<a href=\"http:\/\/www2.cjf.jus.br\/ojs2\/index.php\/\"> http:\/\/www2.cjf.jus.br\/ojs2\/index.php\/cej\/article\/view\/349\/551.<\/a><\/p>\n<p>34 HUSEK, Carlos Roberto. <strong><em>Curso b\u00e1sico de direito internacional p\u00fablico e privado do trabalho. <\/em><\/strong>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009. p. 24<\/p>\n<p>35 RODRIGUEZ, Am\u00e9rico Pl\u00e1. <strong>Princ\u00edpios de direito do trabalho. <\/strong>3. ed. atualiz. S\u00e3o\u00a0Paulo: LTr, 2000. p. 136<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/h2>\n<p>CORR\u00caA, Lelio Bentes. O papel da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho no mundo globalizado: afirmando os direitos humanos dos trabalhadores. In: <strong>O direito material e o processual do trabalho dos novos tempos<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009.<\/p>\n<p>FINKELSTEIN, Cl\u00e1udio. <strong>\u201cJus cogens\u201d como paradigma do metaconstitucionalismo de direito internacional<\/strong><em>. <\/em>Tese de Livre- Doc\u00eancia em Direito Internacional P\u00fablico apresentada a Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, 2010.<\/p>\n<p>HUSEK, Carlos Roberto. <strong>Curso b\u00e1sico de direito internacional p\u00fablico e privado do trabalho<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2009.<\/p>\n<p>LAFER, Celso. <strong>A internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: Constitui\u00e7\u00e3o, racismo e rela\u00e7\u00f5es internacionais<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Manole,\u00a02005.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. <strong>Princ\u00edpio da complementaridade e soberania<\/strong><em>.\u00a0<\/em>Texto baseado nas notas taquigr\u00e1ficas de confer\u00eancia proferida\u00a0no semin\u00e1rio internacional \u201cO Tribunal Penal Internacional e\u00a0a Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira\u201d, promovido pelo Centro de Estudos\u00a0Judici\u00e1rios do Conselho da Justi\u00e7a Federal em 30 de setembro de\u00a01999, no audit\u00f3rio do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em Bras\u00edlia-<a href=\"http:\/\/www2.cjf.jus.br\/ojs2\/index.php\/\"> DF. Em: http:\/\/www2.cjf.jus.br\/ojs2\/index.php\/cej\/article\/ view\/349\/551<\/a><\/p>\n<p>RAMANDIER. Conventions et recommandations de L\u2019Organization du Travail. In: <em>Droit Social. <\/em>Paris, 1951, p. 598, <em>apud <\/em>S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<\/p>\n<p>S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direitos sociais na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988:\u00a0<\/strong><strong>uma an\u00e1lise cr\u00edtica vinte anos depois<\/strong>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2008.<\/p>\n<p>REZEK, Francisco. <strong>Direito internacional p\u00fablico: curso elementar<\/strong>. 12\u00a0ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>RODRIGUEZ, Americo Pl\u00e1. <strong>Los convenios internacionales del trabajo<\/strong><em>. <\/em>Montevideo: Faculdade de Derecho, 1963.<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>. <strong>Princ\u00edpios de direito do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o\u00a0Paulo: LTr, 2000.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. <strong>Direitos humanos: conceitos,\u00a0<\/strong><strong>significados <\/strong><strong>e fun\u00e7\u00f5es<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u2013 RE 80.004-SE \u2013 http:\/\/www. jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/703884\/recurso-extraordinario-re-\u00a080004-se-stf. Acesso em: 17\/11\/11<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>\u2013 ADI 1480-3 DF \u2013 <a href=\"http:\/\/br.vlex.com\/vid\/-40084652\">http:\/\/br.vlex.com\/vid\/-40084652. Acesso em: 17\/11\/11.<\/a><\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/u> \u2013 HC 96772-SP \u2013 <a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/\">http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/<\/a>\u00a0jurisprudencia\/14712898\/habeas-corpus-hc-96772-sp-stf. Acesso em:\u00a017\/11\/11.<u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>\u2013 HC 87.585\/ TO \u2013 <a href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/<\/a>\u00a0paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=73573. Acesso em:\u00a017\/11\/11.<\/p>\n<p>S\u00dcSSEKIND, Arnaldo. <strong>Direito internacional do trabalho<\/strong><em>. <\/em>3. ed. atualiz. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<\/p>\n<p>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. <strong>F\u00f3rum internacional sobre direitos humanos e direitos sociais<\/strong><em>. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2004.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da OIT no Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro Clique aqui para acessar Autores: Fernanda de Miranda S. C. Abre Vladmir Silveira RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar a evolu\u00e7\u00e3o do processo de internaliza\u00e7\u00e3o das Conven\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, estudando, para tanto, o arcabou\u00e7o normativo dessa importante organiza\u00e7\u00e3o e as poss\u00edveis consequ\u00eancias da ado\u00e7\u00e3o de suas Conven\u00e7\u00f5es com status de Emenda Constitucional. Trata-se de estudo descritivo e explorat\u00f3rio, realizado com base em pesquisa bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica, utilizando-se por vezes do m\u00e9todo dedutivo e em outras, do indutivo, principalmente nas cr\u00edticas e reflex\u00f5es acerca dos textos normativos. Palavras-chave: OIT; Conven\u00e7\u00f5es; Direito Internacional dos Direitos Humanos. INTRODU\u00c7\u00c3O O fen\u00f4meno denominado globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica vem sendo largamente discutido e analisado em suas causas e consequ\u00eancias, bem como no impacto que provoca no conceito cl\u00e1ssico do Estado- na\u00e7\u00e3o, com o esmaecimento das fronteiras que lhe s\u00e3o inerentes. Sendo a globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica caracterizada pela livre circula\u00e7\u00e3o dos bens de produ\u00e7\u00e3o, entre os quais a m\u00e3o de obra, inegavelmente gerar\u00e1 efeitos que reverberam nos contratos de trabalho mundo afora. Esses efeitos ser\u00e3o estudados no presente trabalho. Com o intuito de mitigar as consequ\u00eancias delet\u00e9rias da globaliza\u00e7\u00e3o no tocante aos trabalhadores, a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) tem desenvolvido alguns instrumentos visando a fixar um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo, a ser observado por todos os seus membros. A proposta deste artigo\u00a0\u00e9 delinear a evolu\u00e7\u00e3o do pensamento jur\u00eddico sobre a aplicabilidade\u00a0e o alcance de tais instrumentos no Brasil, a partir de an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia nacional. Partindo-se da premissa de que as Conven\u00e7\u00f5es Internacionais do Trabalho s\u00e3o tratados de direitos humanos, analisaremos num primeiro momento os diferentes tratamentos recebidos por esses ins- trumentos internacionais antes e depois da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de\u00a01988 (CF\/88), e, por fim, com o advento da Emenda Constitucional n\u00ba\u00a045\/2004. Depois, abordaremos a OIT como sujeito de direito interna- cional p\u00fablico, bem como as normas por ela produzidas. Na sequ\u00eancia, ser\u00e1 esmiu\u00e7ado o entendimento segundo o qual as Conven\u00e7\u00f5es Internacionais do Trabalho e outros tratados de di- reitos humanos, uma vez ratificados, teriam aplicabilidade imediata, independentemente do iter do artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, com a am- plia\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o dos direitos trabalhistas, essenciais \u00e0 efetiva garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por fim, examinaremos o princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel na instrumenta- liza\u00e7\u00e3o das referidas Conven\u00e7\u00f5es e os entendimentos adotados a res- peito, sintetizados nas teorias da acumula\u00e7\u00e3o e do conglobamento. TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO Conforme ensina Francisco Rezek, \u201ctratado \u00e9 todo acordo formal conclu\u00eddo entre pessoas jur\u00eddicas de direito internacional p\u00fablico e destinado a produzir efeitos jur\u00eddicos\u201d.3 O mesmo se depreende do artigo 2\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986, segundo o qual tratado \u00e9 um acordo internacional celebrado por escrito entre um ou v\u00e1rios Estados e entre uma ou v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, ou entre v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, regido pelo direito internacional, constando de \u00a0um instrumento \u00fanico ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denomina\u00e7\u00e3o. Tratados\u00a0\u00a0 s\u00e3o\u00a0\u00a0 os\u00a0\u00a0 meios\u00a0\u00a0 mais\u00a0\u00a0 adequados\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 estabelecer obriga\u00e7\u00f5es e outras disposi\u00e7\u00f5es a ser observadas pelos Estados em suas rela\u00e7\u00f5es internacionais e, quando for o caso, tamb\u00e9m na esfera nacional. \u00c9 importante notar que n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o para as mat\u00e9rias abordadas e disciplinadas pelos diferentes tratados. No entanto, \u00e9 poss\u00edvel identificar crescente processo de internacionaliza\u00e7\u00e3o de certos temas, objetos de conven\u00e7\u00f5es internacionais que buscam incrementar sua observ\u00e2ncia, fixando patamares m\u00ednimos a ser respeitados por todos. Entre essas mat\u00e9rias podemos destacar os Direitos Humanos, cuja preemin\u00eancia \u00e9 aceita de forma universal. Diz-se que os valores \u00ednsitos aos Direitos Humanos s\u00e3o tendencialmente universais \u2013 ainda que n\u00e3o integralmente aplicados e respeitados por todos os Estados \u2013 porque integram o conjunto do jus cogens internacional. Explica Cl\u00e1udio Finkelstein que jus cogens foi a denomina\u00e7\u00e3o dada \u00e0 norma perempt\u00f3ria, obrigat\u00f3ria, inderrog\u00e1vel, seja pela vontade dos Estados, seja por imposi\u00e7\u00e3o de Estado. Em termos concretos tem um significado al\u00e9m da cog\u00eancia comum a qualquer ordem jur\u00eddica. (\u2026) O conceito \u00e9 baseado em uma aceita\u00e7\u00e3o de valores fundamentais e superiores, por toda a comunidade internacional, dentro do sistema e, em alguns aspectos, assemelham- se ao conceito de ordem p\u00fablica internacional ou a ordem p\u00fablica na ordem jur\u00eddica interna. (\u2026) \u00c9 um corpo de princ\u00edpios imperativos de direito internacional que s\u00e3o universais e n\u00e3o derrog\u00e1veis. Com efeito, o \u2018jus cogens\u2019 representa as normas fundamentais do direito internacional que se aplicam a todos os Estados, independentemente\u00a0de vontade ou consentimento.4 Em que pese tamanha aquiesc\u00eancia acerca de sua relev\u00e2ncia, o mesmo n\u00e3o ocorre com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua defini\u00e7\u00e3o. Dada a subjetividade inerente \u00e0 mat\u00e9ria, n\u00e3o h\u00e1 um conceito de Direitos Humanos amplamente aceito e observado, assim, para que se possa analisar adequadamente os Direitos Humanos \u00e9 fundamental referir, mesmo que brevemente, suas diferentes gera\u00e7\u00f5es ou dimens\u00f5es5\u00a0\u00a0 \u2013 e, ainda que pensadores defendam a exist\u00eancia de uma quarta e at\u00e9 de uma quinta gera\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos, optamos pela divis\u00e3o cl\u00e1ssica em tr\u00eas gera\u00e7\u00f5es ou dimens\u00f5es. S\u00e3o elas: a) Direitos Humanos de primeira gera\u00e7\u00e3o: decorrentes de um longo processo hist\u00f3rico, cujo marco inicial foi a Magna Carta assinada na Inglaterra pelo rei Jo\u00e3o Sem-Terra (1215), tais direitos culminaram na Revolu\u00e7\u00e3o Francesa (1789), revelando-se nos direitos atinentes \u00e0s liberdades p\u00fablicas e aos direitos pol\u00edticos, traduzindo o valor de liberdade; b) Direitos Humanos de segunda gera\u00e7\u00e3o: como consequ\u00eancia da Revolu\u00e7\u00e3o Industrial europeia, no s\u00e9culo XIX, surgiram os direitos sociais, culturais e econ\u00f4micos, correspondendo aos direitos de igualdade; c) Direitos Humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o: com a crescente globaliza\u00e7\u00e3o, emergiu a necessidade de complexas tutelas difusas, especialmente na esfera ambiental e na dos direitos do consumidor, assim, o ser humano, inserido numa coletividade, passou a ter os chamados \u201cdireitos de solidariedade\u201d. No que tange \u00e0 doutrina jusnaturalista, n\u00e3o se pode negar a\u00a0import\u00e2ncia de sua formaliza\u00e7\u00e3o escrita para a nova perspectiva da\u00a0tutela dos Direitos Humanos. Num primeiro momento, isso ocorreu apenas na esfera internacional com as declara\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos, que s\u00e3o atos solenes atrav\u00e9s dos quais organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais regionais ou mundiais e as<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4618,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,77,12],"tags":[],"class_list":["post-2602","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direito-internacional","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2602","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2602"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2602\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4618"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2602"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2602"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2602"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}