{"id":2588,"date":"2020-03-06T15:52:38","date_gmt":"2020-03-06T18:52:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2588"},"modified":"2020-03-06T15:52:38","modified_gmt":"2020-03-06T18:52:38","slug":"cidadania-e-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/06\/cidadania-e-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"Cidadania e Direitos Humanos"},"content":{"rendered":"<div class=\"body-text clearfix\">\n<h2>Cidadania e Direitos Humanos<\/h2>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/03\/docum2ent.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>R<\/strong><strong>evista <\/strong><strong>da Faculdade de Direito de Valen\u00e7a 2011<\/strong><\/p>\n<p><strong>Autores:<\/strong><\/p>\n<p><strong>L\u00edvia Gaigher <\/strong><strong>B<\/strong><strong>\u00f3sio Campello\u00a0<\/strong><strong>1<\/strong><\/p>\n<p><strong><a href=\"http:\/\/vladmiroliveiradasilveira.com.br\/curriculo\/\">Vladmir Oliveira da Silveira <\/a>2<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>R<\/strong><strong>esumo<\/strong><\/p>\n<p>Este artigo estuda a amplia\u00e7\u00e3o da cidadania em decorr\u00eancia da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibiliza\u00e7\u00e3o de valores que ao se adensarem colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo. Esta pesquisa revela a dimens\u00e3o atual da cidadania no contexto do s\u00e9culo XXI e demonstra a in\ufb02u\u00eancia do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o nos estados, que passam a atuar de forma cooperativa e compartilhando soberania. Nesse cen\u00e1rio globalizado, aponta as novas formas de exercitar a cidadania cosmopolita e regional e revela a rela\u00e7\u00e3o de complementariedade que existe entre os sistemas de prote\u00e7\u00e3o da cidadania \u2013 nacional, regional e universal.<\/p>\n<p><strong>P<\/strong><strong>alavras-chaves: <\/strong>Cidadania, Globaliza\u00e7\u00e3o, \u00a0Direito internacional dos direitos humanos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>A<\/strong><strong>bstract<\/strong><\/p>\n<p>This paper studies the extension of citizenship as a result of dinamogenesis human rights and the compatibility of values when they attach put the Human Dignity in a new level, more complex. This research reveals the current dimension of citizenship in the context of the XXI`s century and shows the in\ufb02uence of the globalization phenomenon in the states, which now operate 87 cooperating and sharing their sovereignty. In the globalization`s scenario suggests new ways of exercising cosmopolitan and regional citizenship and reveals the relationship complementarity\u00a0that exists between the protection of citizenship systems \u2013 national, regional and universal.<\/p>\n<p><strong>Ke<\/strong><strong>ywords: <\/strong>Citizenship, \u00a0Globalization,\u00a0Human rights<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>S<\/strong><strong>um\u00e1rio:<\/strong><\/p>\n<p>Introdu\u00e7\u00e3o; Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos; Cidadania em suas v\u00e1rias dimens\u00f5es; Direitos humanos e cidadania;\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Globaliza\u00e7\u00e3o e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade); Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>I<\/strong><strong>ntrodu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modi\ufb01cado, permanece nos pilares das constru\u00e7\u00f5es dogm\u00e1tico- jur\u00eddicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas no\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas \u2013 como o pertencimento dos indiv\u00edduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no \u00e2mbito de uma comunidade nacional.<\/p>\n<p>No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transforma\u00e7\u00f5es oriundas do processo de globaliza\u00e7\u00e3o. Para apontar apenas algumas dessas muta\u00e7\u00f5es, as necessidades humanas t\u00eam se manifestado tamb\u00e9m em n\u00edvel global e regional e n\u00e3o mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades n\u00e3o estatais com grande peso no cen\u00e1rio mundial e, paralelamente \u00e0s culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas.<\/p>\n<p>Com efeito, o Estado-Na\u00e7\u00e3o est\u00e1 desa\ufb01ado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e n\u00e3o apenas como v\u00ednculo de \ufb01delidade pol\u00edtica, entre o Estado e o indiv\u00edduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conte\u00fado da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as rela\u00e7\u00f5es existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, \u201co direito a ter direitos\u201d. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intr\u00ednseca conex\u00e3o entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos s\u00e3o efetivados. Nesse sentido, \u00e9 preciso investigar sua evolu\u00e7\u00e3o no pensamento jur\u00eddico e \ufb01los\u00f3\ufb01co para desmisti\ufb01car seu conte\u00fado e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Ao incorporar tal fundamento, a dignidade tamb\u00e9m irradia seus efeitos sobre o conte\u00fado da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos s\u00e9culos\u00a088 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano dom\u00e9stico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a\u00a0dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Simultaneamente, o conte\u00fado da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas vari\u00e1veis. Portanto, \u00e9 preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimens\u00e3o da cidadania. Para responder a tais quest\u00f5es conv\u00e9m re\ufb02etir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrang\u00eancia, tendo como par\u00e2metro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burgu\u00eas. Esta re\ufb02ex\u00e3o passa pela an\u00e1lise das converg\u00eancias entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, j\u00e1 que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise da cidadania em suas dimens\u00f5es \u00e9 complementado pela vis\u00e3o cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo \u00e9 preciso analisar a in\ufb02u\u00eancia do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o na cidadania, acrescentando o premente paradigma da coopera\u00e7\u00e3o internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>O indiv\u00edduo globalizado encontra-se em um cen\u00e1rio internacional cosmopolita, onde est\u00e1 frequentemente diante de novos desa\ufb01os, em particular quando se v\u00ea mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e \u00faltima quest\u00e3o a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimens\u00f5es no mundo globalizado.<\/p>\n<p>Tal indaga\u00e7\u00e3o \u00e9 crucial diante das v\u00e1rias transforma\u00e7\u00f5es pelas quais passou o Estado no s\u00e9culo XX e seus efeitos no s\u00e9culo XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais\u00a0organiza\u00e7\u00f5es internacionais4 de \u00e2mbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional p\u00fablico, a exemplo dos Estados.<\/p>\n<p>O foco nas formas de exerc\u00edcio de cidadania no mundo globalizado \u00e9 fundamental para a compreens\u00e3o da cidadania e de seu processo de efetiva\u00e7\u00e3o em todos os aspectos, que de modo complementar \u2013 ou pelo princ\u00edpio da complementariedade \u2013 engloba os tr\u00eas sistemas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal.<\/p>\n<p>Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio ser\u00e1 realizado com base na pesquisa bibliogr\u00e1\ufb01ca e hist\u00f3rica, utilizando-se do m\u00e9todo indutivo.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2><strong>D<\/strong><strong>ignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos<\/strong><\/h2>\n<p>A discuss\u00e3o entre \ufb01l\u00f3sofos sobre o tema da dignidade \u00e9 bastante antiga no Ocidente, fruto da tradi\u00e7\u00e3o e da cren\u00e7a judaico-crist\u00e3 do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento crist\u00e3o desenvolveu-se a no\u00e7\u00e3o de dignidade pessoal atribu\u00edda a cada indiv\u00edduo. Para S\u00e3o Tom\u00e1s de Aquino6, \u201ca dignidade \u00e9 inerente ao homem, como esp\u00e9cie\u201d.<\/p>\n<p>O desenvolvimento da doutrina jusnaturalista contribuiu efetivamente para o tema da dignidade. O movimento teve como expoente Immanuel Kant 7, que se sobressaiu por identi\ufb01car duas categorias dentro da sociedade: pre\u00e7o e dignidade.<\/p>\n<p>Para\u00a0Kant, o pre\u00e7o seria um valor externo, de interesse particular em vista do mercado, 89\u00a0enquanto a dignidade seria um valor moral, interno, de interesse geral. Como valor\u00a0moral, a dignidade n\u00e3o encontra equivalente, n\u00e3o podendo ser substitu\u00edda \u00e0 fei\u00e7\u00e3o de\u00a0uma mercadoria. Desta observa\u00e7\u00e3o adv\u00e9m a m\u00e1xima kantiana de que o homem \u00e9 \ufb01m e\u00a0n\u00e3o meio para alcan\u00e7ar quaisquer \ufb01ns. Na consagrada express\u00e3o de Kant 8, \u201co homem,\u00a0e em geral todo ser racional, existe como \ufb01m em si mesmo, n\u00e3o s\u00f3 como meio para\u00a0qualquer uso desta ou daquela vontade\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, Fabio Konder Comparato 9 assinala que a dignidade deve ser tratada como um \ufb01m em si e n\u00e3o como meio, acrescentando que com ela a pessoa vive em condi\u00e7\u00f5es de autonomia, podendo guiar-se pelas leis que ela pr\u00f3pria edita.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m vale relembrar, no mesmo vi\u00e9s, a proposta de Ingo Wolfgang Sarlet 10\u00a0para um conceito jur\u00eddico de dignidade da pessoa humana:<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] a qualidade intr\u00ednseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considera\u00e7\u00e3o por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir as condi\u00e7\u00f5es existenciais m\u00ednimas para uma vida saud\u00e1vel, al\u00e9m de propiciar e promover sua participa\u00e7\u00e3o ativa e correspons\u00e1vel nos destinos da pr\u00f3pria exist\u00eancia e da vida em comunh\u00e3o dos demais seres humanos\u201d.<\/p>\n<p>Cabe ainda ressaltar a dupla vis\u00e3o de Eduardo Bittar 11 sobre a dignidade. Para este autor, \u201ca dignidade tem a ver com o que se confere ao outro (experi\u00eancia desde fora), bem como com o que se confere a si mesmo (experi\u00eancia desde dentro)\u201d. A dignidade que vem de fora, ent\u00e3o, \u00e9 a que se conforma pelos instrumentos\u00a090 ofertados, de um modo geral, para que a pessoa tenha uma vida digna, ao passo que a dignidade que vem de dentro \u00e9 a \u201cdignidade pessoal\u201d, que nasce com a valoriza\u00e7\u00e3o\u00a0de si mesmo. Tais no\u00e7\u00f5es est\u00e3o interligadas de modo ineg\u00e1vel.<\/p>\n<p>Nas palavras de Bittar12, \u201ccostuma-se digni\ufb01car (experi\u00eancia desde fora) aquele que mais e melhor se digni\ufb01ca (experi\u00eancia desde dentro)\u201d. Inobstante, importa sublinhar que todo indiv\u00edduo \u00e9 agente leg\u00edtimo para buscar sua dignidade em face do Estado ou outro sujeito \u2013 dignidade de fora \u2013 pelo simples fato de ser pessoa humana.<\/p>\n<p>Com a evolu\u00e7\u00e3o das normas protetoras de direitos humanos, no entanto, observa-se que a conex\u00e3o entre dignidade e direitos do homem \u2013 ou seja, a vis\u00e3o da dignidade acompanhada de direitos \u2013 s\u00f3 aconteceu com o advento dos grandes textos internacionais e as constitui\u00e7\u00f5es subsequentes \u00e0 Segunda Guerra Mundial.<\/p>\n<p>O reaparecimento jur\u00eddico da dignidade no p\u00f3s-guerra evidencia uma rea\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica contra os movimentos totalit\u00e1rios que violaram de forma planejada a pr\u00f3pria dignidade, na tentativa de realizar o projeto de de\ufb01nir o \u201cser humano\u201d a partir de seus predicados. Explica Luiz Fernando Barzotto13:<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] o nazista de\ufb01nia o humano pelo predicado \u2018ra\u00e7a\u2019, e o comunista pelo predicado \u2018classe\u2019. O ser humano \u00e9 um problema a ser concebido em termos cient\u00ed\ufb01cos. Da\u00ed o cienti\ufb01cismo do nazismo, que atribu\u00eda \u00e0 biologia a tarefa de fundar a antropologia, e do comunismo, que atribu\u00eda a tarefa \u00e0 hist\u00f3ria.\u201d<\/p>\n<p>Sob tal perspectiva, o objetivo era enquadrar o ser humano \u2013 visto como um problema \u2013 numa de\ufb01ni\u00e7\u00e3o. Caso n\u00e3o fosse encaixado, seu destino era ser eliminado.<\/p>\n<p>Esta \u00f3tica de exclus\u00e3o do ser humano14 perdurou durante a domina\u00e7\u00e3o nazista e foi um terreno f\u00e9rtil para a ascens\u00e3o da dignidade enquanto valor fundamental da pessoa.<\/p>\n<p>Desse modo, as m\u00e1s experi\u00eancias da Segunda Guerra Mundial marcaram um novo momento hist\u00f3rico de reorienta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas internacionais em prol dos direitos humanos. Assim formou-se a no\u00e7\u00e3o de Direito Internacional dos Direitos Humanos, com base no Tribunal de Nuremberg, na cria\u00e7\u00e3o da ONU e principalmente na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Podemos considerar como premissa que os direitos humanos visam \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades humanas individuais, que podem ser socialmente demandadas por grupos mobilizados que expressam necessidades comuns a \ufb01m de fazer reconhecer tais direitos 15.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse sentido que, ao transportar a no\u00e7\u00e3o do bin\u00f4mio necessidade\/direito para o processo de elabora\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas, veri\ufb01camos que estas normas \u2013 quando \ufb01xam certo limite \u00e0 liberdade do homem mediante a imposi\u00e7\u00e3o de condutas\u00a0\u2013 denotam o acatamento social mediante um intr\u00ednseco processo de acomoda\u00e7\u00e3o 91\u00a0natural.<\/p>\n<p>Na mesma dire\u00e7\u00e3o esclarece Vladmir Silveira 16:<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] os direitos nascem e se modi\ufb01cam obedecendo a um n\u00facleo formado pelo sentimento axiol\u00f3gico da sociedade, ao qual a partir de um dado fato se adere um determinado valor, que, por sua vez, passa a ser normatizado tanto internacional como nacionalmente pelos Estados, com indispens\u00e1vel fundamento na ideia de dignidade da pessoa humana\u201d.<\/p>\n<p>Tendo em vista o desenvolvimento, o direito deve refazer-se permanentemente face \u00e0 mobilidade social. Trata-se de um processo de adapta\u00e7\u00e3o \u2013 haja vista os novos valores incorporados ao meio social, mediante os quais o direito deve renovar-se, moldando-se sempre a tais anseios.<\/p>\n<p>Tra\u00e7ando um paralelo com o estudo dos elementos que comp\u00f5em os direitos humanos, podemos relacionar o exposto com a historicidade de tais direitos, que evidencia a cadeia evolutiva dos direitos a seu tempo.<\/p>\n<p>Nesse sentido, em congru\u00eancia com as explica\u00e7\u00f5es de Vladmir Silveira17, \u00e9 importante assinalar que a evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos d\u00e1-se por interm\u00e9dio do que denomina <em>dinamog\u00eanesis <\/em>\u2013 ou o processo pelo qual a comunidade social em dado momento reconhece como valioso algo que fundamenta o direito humano.<\/p>\n<p>Nas palavras do autor, \u201ceste valor concebe uma nova grada\u00e7\u00e3o \u00e0 dignidade da pessoa humana, que sup\u00f5e uma nova orienta\u00e7\u00e3o e um novo conte\u00fado, como consequ\u00eancia da conex\u00e3o deste com o par\u00e2metro atual\u201d.<\/p>\n<p>A dignidade da pessoa humana ser\u00e1 concretizada pelo valor preponderante em dado momento hist\u00f3rico \u2013 por exemplo, liberdade, igualdade e solidariedade. Sendo assim, na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem de 1948, importante instrumento de universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e principal dispersor de valores no mundo, a dignidade da pessoa humana assumiu o car\u00e1ter de pilar de todos os direitos nela consagrados.<\/p>\n<p>No pre\u00e2mbulo coroou-se a dignidade como fundamento de todos os direitos humanos, haja vista seu reconhecimento a todos os membros da fam\u00edlia humana e de seus direitos iguais e inalien\u00e1veis. J\u00e1 no Artigo 1\u00ba \ufb01cou estabelecido que todos os seres humanos, porque dotados de raz\u00e3o e de consci\u00eancia, nascem livres e iguais em dignidade e em direitos 18.<\/p>\n<p>Do ponto de vista dos ordenamentos internos, a dignidade humana aparece hoje em diversos textos constitucionais \u2013 a Constitui\u00e7\u00e3o Alem\u00e3 de Weimar j\u00e1 proclamava, no Artigo 151, que \u201co ordenamento da vida econ\u00f4mica deve corresponder aos princ\u00edpios da\u00a092 justi\u00e7a com o objetivo de garantir a todos uma exist\u00eancia digna\u201d.<\/p>\n<p>No Brasil, a dignidade\u00a0encontra-se no epicentro da ordem jur\u00eddica, pois o constituinte de 1988 a elevou \u00e0\u00a0categoria de princ\u00edpio fundamental da Rep\u00fablica, pilar estrutural da organiza\u00e7\u00e3o do\u00a0Estado, conforme previsto no Artigo 1\u00ba, inciso III, da CRFB\/88. Este princ\u00edpio irradia-se para todas as outras sec\u00e7\u00f5es da Constitui\u00e7\u00e3o, a exemplo do Artigo 170, <em>caput.<\/em><\/p>\n<p>Pode-se inferir, portanto, que a dignidade enquanto crit\u00e9rio de integra\u00e7\u00e3o da\u00a0ordem constitucional presta-se \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, na medida em\u00a0que foram incorporados ao sistema constitucional interno, formando o rol de direitos\u00a0fundamentais vigentes no Brasil.<\/p>\n<p>De outro modo, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a natureza da\u00a0dignidade como fundamento dos direitos humanos \u2013 ou dos direitos fundamentais,\u00a0do ponto de vista das constitui\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas19 \u2013 faz com que ela irradie seus\u00a0efeitos por todo o ordenamento jur\u00eddico, interno e\/ou internacional, implicando o\u00a0reconhecimento e a prote\u00e7\u00e3o dos direitos em todas as suas dimens\u00f5es.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2><strong>C<\/strong><strong>idadania <\/strong><strong>em suas v\u00e1rias dimens\u00f5es<\/strong><\/h2>\n<p>Uma leitura atenta da hist\u00f3ria ou da trajet\u00f3ria dos direitos humanos leva a re\ufb02etir conjuntamente sobre os conceitos de dignidade e de cidadania, na medida em que emergem da necessidade20 de proteger a pessoa humana em suas diversas dimens\u00f5es.<\/p>\n<p>J\u00e1 que a dignidade da pessoa humana foi revisitada no cap\u00edtulo anterior, passamos agora a analisar as v\u00e1rias concep\u00e7\u00f5es de cidadania, a \ufb01m de identi\ufb01car os pontos de converg\u00eancia com os direitos humanos.<\/p>\n<p>O per\u00edodo do Estado Absoluto, no s\u00e9culo XVI, evidenciou uma ideia de cidadania que se manifestava na rela\u00e7\u00e3o entre o soberano e o s\u00fadito.<\/p>\n<p>A cidadania fazia parte do Estado Absoluto na medida em que o cidad\u00e3o estava numa esfera jur\u00eddica pr\u00f3pria e na qual detinha direitos em rela\u00e7\u00e3o a seu soberano. Importa observar, todavia, que escravos e estrangeiros n\u00e3o eram considerados cidad\u00e3os \u2013 e tampouco mulheres e crian\u00e7as, subordinadas ao chefe da fam\u00edlia.<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o daquela \u00e9poca, no conceito de Jean Bodin21, era um s\u00fadito livre, pois possu\u00eda direitos em face da soberania do outro. Ademais, o crit\u00e9rio para a caracteriza\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o natural era o <em>iu<\/em><em>s sanguinis <\/em>(nacionalidade) \u2013 o cidad\u00e3o era o \ufb01lho de cidad\u00e3o livre.<\/p>\n<p>Thomas Hobbes22 enriqueceu o conceito de cidadania, individualizando-a e relacionando-a ao momento em que o sujeito, no seu estado de natureza e buscando a paz diante da \u201cguerra perp\u00e9tua\u201d, voluntariamente se submete ao soberano. Para Hobbes, neste estado de submiss\u00e3o, o indiv\u00edduo se reconhece como cidad\u00e3o, limitando sua vontade e recebendo em troca a prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p>A partir do s\u00e9culo XVII, com o combate ao Estado Absoluto pelo movimento 93\u00a0iluminista, passou-se a defender a liberdade do indiv\u00edduo frente ao soberano. Neste embate,\u00a0a cidadania estava voltada para a forma\u00e7\u00e3o da comunidade pol\u00edtica e a participa\u00e7\u00e3o da\u00a0sociedade em tal comunidade. Na verdade, a transforma\u00e7\u00e3o na concep\u00e7\u00e3o de cidadania\u00a0ocorreu com a mudan\u00e7a na natureza do contrato que dava origem ao Estado.<\/p>\n<p>Em Hobbes,\u00a0o contrato social se embasava na livre submiss\u00e3o dos s\u00faditos ao soberano, ao passo que em\u00a0Rousseau 23, com raz\u00f5es iluministas, havia um consenso entre indiv\u00edduos livres e iguais, que\u00a0se conformava na forma de Estado.<\/p>\n<p>Com a for\u00e7a das revolu\u00e7\u00f5es burguesas \u2013 a Inglesa, no \ufb01nal do s\u00e9culo XVII; a Americana\u00a0e a Francesa, j\u00e1 no s\u00e9culo XVIII \u2013, presenciamos uma profunda modi\ufb01ca\u00e7\u00e3o na concep\u00e7\u00e3o\u00a0de cidadania, haja vista o pr\u00f3prio contexto hist\u00f3rico da transi\u00e7\u00e3o do capitalismo comercial\u00a0para o industrial e que ensejou a domina\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da classe burguesa.<\/p>\n<p>Importa enfatizar\u00a0que a Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, de 26 de agosto de 1798, atribuiu\u00a0uma conota\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-pol\u00edtica \u00e0 \u201ccidadania liberal\u201d ao a\ufb01rmar que os indiv\u00edduos nascem\u00a0livres e iguais em direitos e assim permanecem no que tange \u00e0 liberdade, \u00e0 propriedade, \u00e0\u00a0seguran\u00e7a e \u00e0 resist\u00eancia \u00e0 opress\u00e3o. Sobre a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e o conceito de cidadania\u00a0no s\u00e9culo XVIII, Dalmo de Abreu Dallari24 ensina que:<\/p>\n<p>\u201cEsse movimento foi muito importante porque in\ufb02uiu para que grande parte do mundo adotasse o novo modelo de sociedade, criado em conseq\u00fc\u00eancia da Revolu\u00e7\u00e3o. Foi nesse momento e nesse ambiente que nasceu a moderna concep\u00e7\u00e3o de cidadania, que surgiu para a\ufb01rmar a elimina\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios, mas que, pouco depois, foi utilizada exatamente para garantir a superioridade de novos privilegiados.\u201d<\/p>\n<p>A cidadania no Estado Liberal de fato entrou em crise, pois embora tenha servido para o reconhecimento de direitos, era permanentemente negada, do ponto de vista pol\u00edtico e devido ao voto censit\u00e1rio, aos pobres, mulheres e analfabetos \u2013 sem falar no conv\u00edvio com o regime de escravid\u00e3o por grande per\u00edodo.<\/p>\n<p>No s\u00e9culo XIX, a cidadania era conferida pelo Estado a seus membros na forma de <em>status<\/em>, determinando benef\u00edcios\/direitos pol\u00edticos, como por exemplo, votar e ser votado. Em outras palavras, a nacionalidade (v\u00ednculo entre o Estado e o indiv\u00edduo) era requisito para o gozo da cidadania.<\/p>\n<p>Naquela \u00e9poca n\u00e3o se levava em conta os valores sociais. Tratava-se de um modelo individualista profundamente criticado por Marx25 devido \u00e0 disparidade na distribui\u00e7\u00e3o de bens e que precisava ser superado, concebendo-se direitos n\u00e3o ao indiv\u00edduo isolado, mas enquanto concidad\u00e3o. Na vis\u00e3o marxista, todos os indiv\u00edduos s\u00e3o cidad\u00e3os e vice- versa \u2013 e todos deveriam, portanto, ser vistos como iguais e pertencentes \u00e0 mesma\u00a094 comunidade pol\u00edtica.<\/p>\n<p>No s\u00e9culo XX, surgiu um novo conceito de cidadania. Preocupado com a evolu\u00e7\u00e3o\u00a0da cidadania na Inglaterra, Tomas Humphrey Marshall 26 enunciou seus elementos\u00a0articuladores, que seriam os direitos civis (s\u00e9culo XVIII), pol\u00edticos (s\u00e9culo XIX) e sociais\u00a0(s\u00e9culo XX), conquistados nesta ordem. A interpreta\u00e7\u00e3o de Marshall se aproximava \u2013 e\u00a0muito \u2013 da ideia de progressiva amplia\u00e7\u00e3o dos direitos mediante as necessidades.<\/p>\n<p>Com\u00a0efeito, ap\u00f3s a Primeira Guerra, quando nos referimos aos direitos dos seres humanos,\u00a0n\u00e3o falamos apenas dos direitos individuais, sejam eles civis ou pol\u00edticos, mas inclu\u00edmos\u00a0os direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais. Superava-se de\ufb01nitivamente o conceito liberal\u00a0de cidadania para entend\u00ea-la como conjunto de direitos civis, pol\u00edticos e sociais.<\/p>\n<p>Em\u00a0outros termos, vislumbrava-se a cidadania n\u00e3o apenas no \u00e2mbito da individualidade, mas\u00a0ampliada pelas necessidades da pessoa no desenvolvimento pleno da sua personalidade\u00a0dentro da coletividade.<\/p>\n<p>No momento atual agregam-se novas vari\u00e1veis ao processo da cidadania,\u00a0tornando-se indispens\u00e1vel retomar a re\ufb02ex\u00e3o sobre o seu fundamento, titularidade,\u00a0tutela e conte\u00fado.<\/p>\n<p>Temos como ponto de partida a supera\u00e7\u00e3o da concep\u00e7\u00e3o liberal\u00a0de cidadania e os novos desa\ufb01os do s\u00e9culo XX, sejam sociais (pobreza, exclus\u00e3o e\u00a0imigra\u00e7\u00e3o), econ\u00f4micos (globaliza\u00e7\u00e3o) ou culturais (pluralismo e diversidade).<\/p>\n<p>Por outro\u00a0lado, consagraram-se valores que, encadeados, conformam um conjunto indivis\u00edvel\u00a0de direitos humanos que abarcam os direitos civis e pol\u00edticos, cujos titulares s\u00e3o os\u00a0indiv\u00edduos os direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais, cuja titularidade \u00e9 da coletividade\u00a0e, atualmente, os direitos de solidariedade, cuja titularidade \u00e9 da humanidade numa perspectiva difusa e universal 27.<\/p>\n<p>Desse modo, a dimens\u00e3o atual da cidadania deve ser vista de maneira horizontal 28, com o envolvimento de concidad\u00e3os em p\u00e9 de igualdade no acesso a todos estes direitos e no cumprimento dos seus deveres, implicando uma rela\u00e7\u00e3o de intersubjetividade e solidariedade.<\/p>\n<h2><strong>D<\/strong><strong>ireitos humanos <\/strong><strong>e cidadania<\/strong><\/h2>\n<p>Nem sempre os conceitos de direitos humanos e cidadania caminharam juntos. Somente no \ufb01nal da Idade M\u00e9dia, com a supera\u00e7\u00e3o do absolutismo e advento do Estado de Direito, a partir de lutas estabelecidas para esse \ufb01m, o conceito de cidadania est\u00e1 atrelado ao desenvolvimento dos direitos humanos.<\/p>\n<p>A partir do Estado moderno a cidadania adquiriu vi\u00e9s pol\u00edtico, identi\ufb01cada num contexto de participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo na forma\u00e7\u00e3o da vontade da sociedade e do seu governo; os direitos humanos, por sua vez, como visto no cap\u00edtulo anterior, tiveram sua origem e fundamento no pensamento jusnaturalista, com \u00eanfase na dignidade humana, a qual ensejou um rol de direitos imanentes ao ser humano e que devem ser preservados contra viola\u00e7\u00f5es de toda ordem pelo simples fato de o indiv\u00edduo existir como pessoa humana.<\/p>\n<p>Tais conceitos apareceram com conota\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, cabendo enfatizar que originalmente os direitos humanos inerentes ao ser humano independeriam da vontade pol\u00edtica da sociedade.<\/p>\n<p>A partir de uma s\u00e9rie de mudan\u00e7as hist\u00f3ricas e culturais, estes conceitos, a princ\u00edpio 95\u00a0independentes, passaram a ser analisados em conjunto, convergindo para um \u00fanico\u00a0tronco de ideias pautadas pela premissa de que as pessoas deveriam possuir direitos\u00a0essenciais para uma exist\u00eancia digna, e tamb\u00e9m de que seria importante ampliar cada\u00a0vez mais tais direitos.<\/p>\n<p>Foi assim, com base na dignidade humana, que se aproximaram o\u00a0discurso do direito internacional dos direitos humanos e o da cidadania.\u00a0Importante marco hist\u00f3rico se deu com a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, em que houve\u00a0vis\u00edvel expans\u00e3o na concep\u00e7\u00e3o de cidadania, para abranger os direitos fundamentais do\u00a0homem.<\/p>\n<p>A proclama\u00e7\u00e3o em 1789, na Assembleia Nacional Francesa, da Declara\u00e7\u00e3o dos\u00a0Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, com pretens\u00f5es universalizantes, de\ufb01niu a cidadania\u00a0moderna, proclamando que todo homem possui direitos inerentes a sua natureza, que\u00a0s\u00e3o exercidos no contexto da cidadania.<\/p>\n<p>Sobre este documento e sua pretens\u00e3o de universalidade, Ricardo Lobo Torres 29\u00a0ensina que \u201co homem era visto no sentido universal, mas abstrato, eis que inexistia a\u00a0titula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos direitos no plano internacional, que dependia de um contrato\u00a0universal\u201d.<\/p>\n<p>Presenciamos ao longo dos s\u00e9culos seguintes, por\u00e9m, um processo hist\u00f3rico\u00a0de amplia\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, que se positivaram em diversos documentos da\u00a0esfera internacional, ganhando espa\u00e7o regional e mundial, al\u00e9m da dimens\u00e3o nacional.<\/p>\n<p>Vale lembrar que os direitos de primeira dimens\u00e3o cuidam da preserva\u00e7\u00e3o das liberdades p\u00fablicas, tutelando o direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade e \u00e0 propriedade, entre outros, para limitar o poder do Estado 30. Os direitos da liberdade deram o conte\u00fado inicial \u00e0 cidadania no contexto do liberalismo.<\/p>\n<p>Jairo Sch\u00e4fer 31 explica que \u201cas primeiras concep\u00e7\u00f5es formais de direitos tivessem por objetivo a prote\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o frente ao Estado Absolutista (Leviat\u00e3, na concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de Hobbes), pois a liberdade \u00e9 pressuposto para o exerc\u00edcio de outras faculdades constitucionais\u201d.<\/p>\n<p>A \u201cliberdade pol\u00edtica\u201d, cumpre destacar, pode ser exercida para escolha dos destinos do pa\u00eds por meio de representa\u00e7\u00f5es ou diretamente. O conceito de cidadania, naquele momento, estava atrelado ao direito de ir e vir e \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, em n\u00edtido confronto com o predom\u00ednio da vontade dos senhores feudais, da nobreza e do clero.<\/p>\n<p>Podemos a\ufb01rmar que a decad\u00eancia do Antigo Regime32 e a ascens\u00e3o posterior do Estado Liberal foram fatos hist\u00f3ricos que marcaram o surgimento do conceito moderno de cidadania.<\/p>\n<p>Diante da concep\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, o papel do Estado \u00e9 o de realizar direitos, que dele requerem presta\u00e7\u00f5es positivas com vistas \u00e0 igualdade \u2013 isto \u00e9, medidas intervencionistas em favor das pessoas que encontram obst\u00e1culos ao desenvolvimento da sua personalidade 33.<\/p>\n<p>O Estado passou a ter obriga\u00e7\u00e3o, assim, de realizar direitos e de garantir, por exemplo, o trabalho, a remunera\u00e7\u00e3o justa, a educa\u00e7\u00e3o e a sa\u00fade, em prol de condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de vida do cidad\u00e3o. O \u201cm\u00ednimo existencial\u201d passou a integrar o conceito de cidadania, havendo, portanto, direito a condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de vida e de dignidade e que n\u00e3o escapa da necessidade de interven\u00e7\u00e3o do Estado para sua\u00a096 realiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A luta por liberdade individual foi par\u00e2metro para o surgimento dos direitos de\u00a0primeira dimens\u00e3o e a necessidade de igualdade na distribui\u00e7\u00e3o entre os homens foi\u00a0a base para os direitos de segunda dimens\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste momento hist\u00f3rico n\u00e3o podemos\u00a0esquecer que, al\u00e9m desses, emergiram os direitos de solidariedade \u2013 direitos de terceira\u00a0dimens\u00e3o \u2013, fruto da interrela\u00e7\u00e3o entre pessoas ou grupos com necessidades comuns,\u00a0como um meio ambiente equilibrado, a paz entre povos e o desenvolvimento dos\u00a0Estados, entre outros.<\/p>\n<p>A ideia de solidariedade tem especial relev\u00e2ncia na presta\u00e7\u00e3o dos\u00a0deveres fundamentais, j\u00e1 que cidadania implica uma situa\u00e7\u00e3o subjetiva englobando os\u00a0direitos e deveres dos homens.\u00a0Boaventura de Souza Santos 34 defende a combina\u00e7\u00e3o de formas individuais com formas coletivas de cidadania, apontando a amplia\u00e7\u00e3o do conceito de cidadania tanto quanto da ideia de reciprocidade e equival\u00eancia entre direitos e deveres.<\/p>\n<p>A ideia de solidariedade \u00e9 expressa, em tal vi\u00e9s, enquanto tend\u00eancia que nos convoca coletivamente a defender o que \u00e9 de fato comum a todos n\u00f3s, a exemplo do meio ambiente e do desenvolvimento.<\/p>\n<p>Haja vista o liame entre cidadania e direitos humanos, sustentamos que o conceito de cidadania compreende os direitos civis, pol\u00edticos, sociais, econ\u00f4micos e difusos, que incorporam, expressam e se vinculam aos valores de liberdade, justi\u00e7a, igualdade e solidariedade. Este posicionamento est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o pensamento de Hannah Arendt 35, que v\u00ea a cidadania enquanto consci\u00eancia do indiv\u00edduo sobre o direito de ter direitos.<\/p>\n<p>\u201cA cidadania \u00e9 um direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos humanos n\u00e3o \u00e9 um dado. \u00c9 um constru\u00eddo na conviv\u00eancia coletiva, que requer o acesso ao espa\u00e7o p\u00fablico. \u00c9 este acesso que permite a constru\u00e7\u00e3o de um mundo comum atrav\u00e9s do processo de asser\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.\u201d<\/p>\n<p>Em complemento, pode-se inferir que a cidadania passou a constituir-se em todos aqueles direitos conferidos ao cidad\u00e3o n\u00e3o apenas pelo fato de a dignidade exigir a efetiva\u00e7\u00e3o desses direitos, mas tamb\u00e9m pelo fato de que \u00e9 ela pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da cidadania. \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a097<\/p>\n<p>Paulo Ferreira da Cunha 36 destaca que a cidadania possui novos desa\ufb01os e que estes j\u00e1 n\u00e3o podem ser superados com o \u201cdireito de olhos fechados\u201d. \u00c9 preciso uma abordagem a mais abrangente poss\u00edvel, capaz de compreender um \u201cdireito de olhos bem abertos \u00e0s realidades e aos problemas sociais\u201d.<\/p>\n<p>Por isso, continuamos enfatizando que, em suas respectivas dimens\u00f5es, os direitos humanos conformam um pacote de direitos essenciais dentro da sociedade \u2013 isto \u00e9, criam oportunidades claras para o desenvolvimento da cidadania, al\u00e9m de contribuir para sua efetividade.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2><strong>G<\/strong><strong>lobaliza\u00e7\u00e3o <\/strong><strong>e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade)<\/strong><\/h2>\n<p>A globaliza\u00e7\u00e3o vincula cada vez mais os povos numa rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia. A domina\u00e7\u00e3o (imperialismo) imposta em termos pol\u00edtico-ideol\u00f3gicos diante da contenda Oeste-Leste desmoronou com o Muro de Berlim.<\/p>\n<p>Passou-se, entretanto, \u00e0 domina\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, que n\u00e3o necessita de tanques nas ruas, ostensivamente, mas possui grande e\ufb01ci\u00eancia. Assim, ganha relev\u00e2ncia a an\u00e1lise das rela\u00e7\u00f5es Norte-Sul \u2013 ou\u00a0pa\u00edses ricos\/pa\u00edses pobres \u2013, haja vista o valor democracia, t\u00e3o caro, ser colocado em xeque diante da mudan\u00e7a do centro de poder decis\u00f3rio dos Estados.<\/p>\n<p>Pode-se a\ufb01rmar que, se a globaliza\u00e7\u00e3o de fato aproximou os Estados e os povos, n\u00e3o previu como realizar este processo sem agravar as rela\u00e7\u00f5es de domina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, alerta Paulo Bonavides 37 para um tipo de globaliza\u00e7\u00e3o que destr\u00f3i a soberania do Estado, negando-lhe a qualidade essencial de poder supremo e menosprezando os elementos \u00e9ticos, f\u00e1ticos e axiol\u00f3gicos que fundamentam interesses nacionais da ordem jur\u00eddica. Nessa modalidade, est\u00e3o em risco os fundamentos do sistema, as estruturas democr\u00e1ticas do poder e as bases constitucionais da organiza\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p>\u00c9 bem verdade que as rivalidades dos tempos de imperialismo \u2013 que aconteciam entre pa\u00edses hegem\u00f4nicos e acarretaram as duas maiores guerras da hist\u00f3ria da humanidade \u2013 foram desaparecendo, ocasionando uma rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia entre as pot\u00eancias, ao n\u00edvel de coopera\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o regional. Sobre os efeitos de uma \u201cglobaliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica\u201d, por\u00e9m, no conceito de Estado-Na\u00e7\u00e3o, Boaventura de Souza Santos38 cita algumas tend\u00eancias j\u00e1 enunciadas por Bob Jessop, especialmente quanto \u00e0 transforma\u00e7\u00e3o do poder do Estado. Descreve o autor:<\/p>\n<p>\u201cEm primeiro lugar, a desnacionaliza\u00e7\u00e3o do Estado, um certo esvaziamento do aparelho do Estado nacional que decorre do fato de as velhas e novas capacidades do Estado estarem a ser organizadas, tanto territorial como\u00a098 funcionalmente, aos n\u00edveis subnacional e supranacional.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, a de-estatiza\u00e7ao dos regimes pol\u00edticos re\ufb02etida na transi\u00e7\u00e3o do conceito de governo (<em>government<\/em>) para o governa\u00e7\u00e3o (<em>governance<\/em>), ou seja, de um modelo de regula\u00e7\u00e3o social e econ\u00f4mica assente no papel central do Estado para um outro assente em parcerias e outras formas de associa\u00e7\u00e3o entre organiza\u00e7\u00f5es governamentais, para governamentais e n\u00e3o governamentais, nas quais o aparelho do Estado tem apenas tarefas de coordena\u00e7\u00e3o enquanto <em>primus <\/em><em>inter <\/em>partes e, \ufb01nalmente, uma tend\u00eancia para internacionaliza\u00e7\u00e3o do Estado nacional expressa no aumento do impacto estrat\u00e9gico do contexto internacional na atua\u00e7\u00e3o do Estado, o que pode envolver a expans\u00e3o do campo de a\u00e7\u00e3o do Estado nacional sempre que for necess\u00e1rio adequar as condi\u00e7\u00f5es internas \u00e0s exig\u00eancias extraterritoriais ou transnacionais<em>.<\/em><em>\u201d<\/em> (Jessop,\u00a01995:2).<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao poder do Estado-Na\u00e7\u00e3o, Liszt Vieira 39 assevera que \u201cos Estados nacionais se enfraquecem \u00e0 medida que n\u00e3o podem mais controlar din\u00e2micas que extrapolam seus limites territoriais\u201d e que \u201ca interdepend\u00eancia mundial de diversos processos acaba reduzindo de fato seu poder de decis\u00e3o, mesmo que de direito continuem senhores do seu espa\u00e7o de jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Com efeito, as decis\u00f5es no \u00e2mbito do Estado existem de forma aut\u00f4noma, mas n\u00e3o podem ser desvinculadas do ambiente de conting\u00eancias externas, ou seja, n\u00e3o podem ser descontextualizadas do cen\u00e1rio internacional.<\/p>\n<p>Num \u00e2mbito de globaliza\u00e7\u00e3o em que as fronteiras se diluem devido ao grande e r\u00e1pido acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, torna-se imprescind\u00edvel que os Estados soberanos venham, na mesma velocidade, a adequar-se \u00e0 nova sociedade global que cada vez mais se consolida.<\/p>\n<p>Os direitos emersos do contexto aterrador da Segunda Guerra e da esperan\u00e7a representada pela funda\u00e7\u00e3o da ONU inauguram uma perspectiva de coopera\u00e7\u00e3o internacional em que o Estado-Na\u00e7\u00e3o \u00e9 superado por uma nova concep\u00e7\u00e3o de Estado, que Peter H\u00e4berle40 denomina \u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d. Nele, a consolida\u00e7\u00e3o deste novo paradigma estatal gera expectativas para o incremento da cidadania nos planos dom\u00e9stico e internacional, mormente no que se refere a seus efeitos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Ainda no mesmo passo, a \u201csolidariedade estatal de coopera\u00e7\u00e3o\u201d ou \u201ccoopera\u00e7\u00e3o para al\u00e9m das fronteiras\u201d, em que a assist\u00eancia m\u00fatua entre Estados \u00e9 encarada como corresponsabilidade, \u00e9 um dos fundamentos do \u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d, ao lado das normas universais de direitos humanos.<\/p>\n<p>Diante desta nova realidade, j\u00e1 se observa maior coopera\u00e7\u00e3o internacional e, como consequ\u00eancia, exige-se reformular o conceito de soberania, uma vez que os Estados 99 n\u00e3o s\u00e3o autossu\ufb01cientes \u2013 ou seja, n\u00e3o mais operam individualmente nas rela\u00e7\u00f5es internacionais, mas interdependentemente. Bittar41 refere o \u201cdesaparecimento de uma concep\u00e7\u00e3o estanque de soberania\u201d como uma das transforma\u00e7\u00f5es do p\u00f3s-modernismo\u00a0e que abarca a transi\u00e7\u00e3o de um Estado nacional para o Estado p\u00f3s-nacional. Em suas palavras, quanto ao \ufb01m da antiga concep\u00e7\u00e3o de soberania:<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] como modelo de atua\u00e7\u00e3o com absoluta capacidade de autodetermina\u00e7\u00e3o do Estado (de criar regras, executar regras e julgar conforme regras, independentemente da interven\u00e7\u00e3o de for\u00e7as externas), seja pela incapacidade dos Estados de se isolarem das pol\u00edticas econ\u00f4micas internacionais (FMI, BIRD\u2026), seja pela profunda e permanente interfer\u00eancia da globaliza\u00e7\u00e3o no cen\u00e1rio pol\u00edtico interno dos Estados, seja pela quebra da concep\u00e7\u00e3o de soberania-isolamento-competi\u00e7\u00e3o-prote\u00e7\u00e3o-nacionalismo em dire\u00e7\u00e3o a uma concep\u00e7\u00e3o integra\u00e7\u00e3o-coopera\u00e7\u00e3o-interc\u00e2mbio, seja pelo n\u00famero su\ufb01ciente de mecanismos internacionais, inclusive e sobretudo de direitos humanos, que instrumentalizam a atua\u00e7\u00e3o de for\u00e7as internacionais para debelar atentados contra direitos humanos ainda que ocorram dentro de um Estado nacional (Ruanda, Kosovo, Afeganist\u00e3o, Iraque\u2026).\u201d<\/p>\n<p>Atualmente a comunidade internacional tenta buscar solu\u00e7\u00f5es que conciliem o antigo conceito de soberania com as necessidades de coopera\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o entre os Estados, haja vista que os Estados, por mais fortes e poderosos que sejam, n\u00e3o podem resolver sozinhos problemas como terrorismo, meio ambiente, \ufb02uxo de capitais e crimes contra a humanidade, entre outros.<\/p>\n<p>Na soberania compartilhada, os Estados n\u00e3o renunciam \u00e0 sua soberania, mas passam a exerc\u00ea-la de forma compartilhada com outros Estados e naquelas mat\u00e9rias expressamente previstas nos tratados ou naquelas que decorrem do <em>jus cogen<\/em><em>s <\/em>internacional.<\/p>\n<p>Esta limita\u00e7\u00e3o aparente do Estado, caracter\u00edstica da soberania compartilhada, garante a solidariedade e democracia, al\u00e9m de um piso m\u00ednimo de direitos decorrente do chamado princ\u00edpio da complementaridade \u2013 que dever\u00e1 ser sempre exercido em prol do ser humano. Pode-se dizer, ent\u00e3o, que n\u00e3o h\u00e1 perda da soberania, pois, na medida em que compartilham soberania, os Estados passam a ter jurisdi\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m fora de seus territ\u00f3rios, em temas universais partilhados com os demais Estados. Em outras palavras, compartilhar implica perdas e ganhos dentro de uma nova perspectiva.<\/p>\n<p>Importa destacar ainda que a soberania n\u00e3o \u00e9 algo que se tem em maior ou menor grau \u2013 se \u00e9 Estado, \u00e9 soberano. A soberania \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o do Estado e n\u00e3o uma qualidade que existe em maior ou menor n\u00edvel. Deste modo, o que se prop\u00f5e no Estado Constitucional Cooperativo \u00e9 apenas sua abertura para um di\u00e1logo \u00e9tico e jur\u00eddico com a comunidade internacional e o consequente compartilhamento da soberania, ao inv\u00e9s de uma rela\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-ideol\u00f3gica ou econ\u00f4mico-t\u00e9cnica de domina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tal conceito defende que, em seu atual est\u00e1gio de desenvolvimento, o Estado Constitucional n\u00e3o se justi\ufb01ca por si s\u00f3, encontrando-se condicionado por circunst\u00e2ncias externas \u2013 ou seja, de fora para dentro. N\u00e3o por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismo constitucional (Artigo 4\u00ba) e a abertura aos direitos humanos (Artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba), \u00e0 imagem e semelhan\u00e7a do que ocorre nas constitui\u00e7\u00f5es de in\u00fameros pa\u00edses e principalmente em documentos comunit\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nesse passo, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel pensar em cidadania sem contextualiz\u00e1-la no mundo globalizado e no paradigma do Estado Constitucional Cooperativo. O cidad\u00e3o deve ser considerado no \u00e2mbito de um cen\u00e1rio internacional cosmopolita, cujo valor universalmente v\u00e1lido \u00e9 a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>A atual cidadania encontra-se ligada a um projeto humanista de concep\u00e7\u00e3o universalista e cosmopolita, em que se consagra o verdadeiro <em>statu<\/em><em>s mundialis <\/em><em>hominis<\/em>.42<\/p>\n<p>Nesse sentido, supera-se a vis\u00e3o tradicionalista e reducionista que faz coincidir a cidadania com a rela\u00e7\u00e3o de pertencimento a um Estado. Por outro lado, a partir do reconhecimento dos fen\u00f4menos de \u201csupraestatalidade\u201d, a cidadania deixa de ser considerada sob o aspecto unilateral \u2013 enquanto v\u00ednculo \u00fanico do indiv\u00edduo com seu Estado \u2013 passando-se a admiti-la na forma m\u00faltipla, enquanto pluralidade de cidadanias ou cidadania multilateral.<\/p>\n<p>Presenciamos esfor\u00e7os intergovernamentais para responder aos desa\ufb01os impostos pela globaliza\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, apareceram como mais vis\u00edveis os mercados integrados regionais, tais como a Uni\u00e3o Europeia e o Mercosul. No exemplo da Uni\u00e3o Europeia observa-se a supera\u00e7\u00e3o da mera etapa de constru\u00e7\u00e3o de um mercado comum para abranger legisla\u00e7\u00f5es e institui\u00e7\u00f5es supranacionais. Isso re\ufb02etiu-se no conceito da cidadania, pois temos agora \u201ccidad\u00e3os europeus\u201d, em conformidade com Maastrich 43 Lindgren Alves 44 explica que esta nova cidadania d\u00e1-se no caminho inverso ao de Marshall, \u201cdos direitos econ\u00f4micos passando aos sociais e destes aos civis, para chegar, talvez, no futuro, \u00e0 cidadania pol\u00edtica europeia, sem esmagar as nacionalidades\u201d.<\/p>\n<p>Vale lembrar Norberto Bobbio 45, para quem a tarefa mais importante de nosso tempo, com rela\u00e7\u00e3o aos direitos do homem, n\u00e3o \u00e9 a de fundament\u00e1-los, mas a de proteg\u00ea- los. A tentativa incessante de fundamenta\u00e7\u00e3o di\ufb01cultou em muito tal prote\u00e7\u00e3o, haja vista as diversas concep\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas, oriundas de diversas matrizes religiosas, pol\u00edticas e ideol\u00f3gicas. Superada esta quest\u00e3o, caminhamos para um consenso que universaliza tais direitos, quando ampliamos de forma complementar e integrativa os sistemas de prote\u00e7\u00e3o: (1) dom\u00e9stico-estatal; (2) internacional-regional; e (3) internacional-universal.<\/p>\n<p>Assim, na cidadania estatal, temos a \ufb01gura do Estado protegendo seus cidad\u00e3os nacionais (por exemplo, brasileiros) com fulcro nos direitos fundamentais constitucionalmente positivados. No \u00e2mbito da cidadania regional, a garantia ser\u00e1 dada por \u00f3rg\u00e3os dos sistemas regionalizados, como OEA, UA ou EU na prote\u00e7\u00e3o, respectivamente, de americanos, africanos ou europeus, com base nos direitos humanos regionais. J\u00e1 no contexto universal, a prote\u00e7\u00e3o \u00e9 dirigida ao ser humano enquanto cidad\u00e3o cosmopolita e exig\u00edvel perante \u00e0 ONU46, sob a \u00e9gide dos direitos humanos universais.<\/p>\n<p>Esta vis\u00e3o ampla e complementar dos sistemas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos est\u00e1 de acordo com o desenvolvimento e a efetiva\u00e7\u00e3o da cidadania, haja vista a sua concep\u00e7\u00e3o multilateral.<\/p>\n<p>Avan\u00e7amos na prote\u00e7\u00e3o do ser humano, satisfazendo suas pretens\u00f5es sob a \u00e9gide de um denominador comum que lhe permite ser cidad\u00e3o do mundo. Este paradigma de cidadania faz com que o indiv\u00edduo seja titular de v\u00e1rias cidadanias \u2013 ou de uma cidadania mais completa (tridimensional) \u2013 e tenha possibilidade de exerc\u00ea-las na sua comunidade pol\u00edtica ou na esfera internacional, sempre de acordo com o projeto humanista e cosmopolita aclamado nos instrumentos de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<h2><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>Em um breve esfor\u00e7o de re\ufb02ex\u00e3o n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil perceber que, ao lado da globaliza\u00e7\u00e3o massacrante produzida pelo modo de produ\u00e7\u00e3o capitalista, est\u00e1 em curso h\u00e1 alguns s\u00e9culos um enorme movimento mundial para amplia\u00e7\u00e3o de direitos, com base na convic\u00e7\u00e3o de que todos os homens s\u00e3o iguais em dignidade. Em grandes passagens, com teses que inspiraram a consci\u00eancia do indiv\u00edduo atual, podemos observar Locke (s\u00e9culo XVII) defendendo um pacto fundador e atribuindo direitos individuais e inalien\u00e1veis a todos os homens; Rousseau (s\u00e9culo XVIII) sustentando que a soberania pertence ao povo, que por sua vez deve exerc\u00ea-la diretamente, e defendendo que a igualdade propulsiona a liberdade e n\u00e3o o contr\u00e1rio; Kant asseverando que o ser humano se distingue das coisas, pois possui dignidade, fazendo ecoar esse pensamento na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 1948.<\/p>\n<p>Desse modo, a dignidade da pessoa humana ressurge enquanto crit\u00e9rio de integra\u00e7\u00e3o do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da ordem constitucional vigente nos pa\u00edses, tornando-se o principal elemento de sustenta\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e dos direitos fundamentais \u2013 tal como positivados na ordem interna \u2013 e irradiando seus efeitos por todo o ordenamento jur\u00eddico, inclusive para a cidadania, j\u00e1 que tanto a dignidade quanto a cidadania s\u00e3o conceitos que se vinculam \u00e0 necessidade de proteger o ser humano em todas as suas dimens\u00f5es.<\/p>\n<p>A atual cidadania possui signi\ufb01cado din\u00e2mico e deve ser pensada em suas mais amplas dimens\u00f5es, imbricando-se com a constante evolu\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Ambos, cidadania e direitos humanos, con\ufb01guram um conceito hist\u00f3rico \u2013 o que faz com que seus sentidos se modi\ufb01quem no tempo e no espa\u00e7o, acompanhando o progresso civilizat\u00f3rio da humanidade.<\/p>\n<p>No caso espec\u00ed\ufb01co da cidadania, isso ocorre n\u00e3o apenas pelas regras (de nacionalidade) que de\ufb01nem quem \u00e9 ou n\u00e3o titular da cidadania (<em>ius sanguinis, ius <\/em><em>solis<\/em>), mas pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidad\u00e3o em cada Estado e perante a comunidade internacional. Nesse passo, estamos diante de uma cidadania que comporta os direitos civis, pol\u00edticos, sociais, econ\u00f4micos e difusos, e est\u00e1 vinculada aos valores de liberdade, igualdade, justi\u00e7a e solidariedade.<\/p>\n<p>Percebe-se que, mesmo dentro de cada Estado, o conceito e a pr\u00e1tica da cidadania v\u00eam se alargando signi\ufb01cativamente ao longo do \u00faltimo s\u00e9culo. A rapidez das mudan\u00e7as, em virtude principalmente dos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos e culturais, faz com que aquilo que num dado momento \u00e9 considerado perigosa subvers\u00e3o da ordem, no momento seguinte seja corriqueiro, \u201cnatural\u201d. N\u00e3o h\u00e1 hoje democracia ocidental em que a mulher n\u00e3o tenha direito ao voto \u2013 o que era considerado impens\u00e1vel at\u00e9 muito pouco tempo atr\u00e1s, mesmo em pa\u00edses t\u00e3o desenvolvidos como a Su\u00ed\u00e7a. Vale lembrar que o direito b\u00e1sico ao voto j\u00e1 esteve vinculado \u00e0 propriedade de bens, \u00e0 titularidade de cargos ou fun\u00e7\u00f5es e at\u00e9 mesmo ao fato de pertencer ou n\u00e3o \u00e0 determinada etnia.<\/p>\n<p>Quanto ao papel do Estado globalizado, v\u00ea-se que diante do atual signi\ufb01cado de cidadania surge-lhe a necessidade de coopera\u00e7\u00e3o fundada na vontade de atuar em conjunto no plano internacional, em escala regional e global. No contexto da coopera\u00e7\u00e3o internacional em prol dos direitos humanos, \u00e9 poss\u00edvel observar a soberania compartilhada e o Estado Constitucional Cooperativo, o qual adiciona \u00e0 sua estrutura<\/p>\n<p>elementos de abertura, coopera\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o que descaracterizam o Estado Nacional como uma estrutura fechada e centrada na soberania nacional. Permite-se, assim, que a comunidade internacional \ufb01xe padr\u00f5es m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o ao ser humano \u2013 o que o garantir\u00e1 mesmo em per\u00edodos de instabilidade institucional dos Estados, al\u00e9m de favorecer avan\u00e7os essenciais no campo dos direitos humanos em locais onde ainda n\u00e3o se limitou o poder dos governantes (e dos poderes dominantes). A soberania, portanto, n\u00e3o deve ser evocada como escudo de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos por interm\u00e9dio da cl\u00e1usula de jurisdi\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica, mas como instrumento para efetivar a prote\u00e7\u00e3o aos indiv\u00edduos e aos povos.<\/p>\n<p>Desse modo, o princ\u00edpio da soberania compartilhada deve harmonizar-se com a necess\u00e1ria coopera\u00e7\u00e3o internacional no \u00e2mbito dos direitos humanos, num eco \u00e0s reais necessidades da humanidade, por interm\u00e9dio da rela\u00e7\u00e3o de complementaridade entre as esferas de prote\u00e7\u00e3o, que fundamentam as distintas cidadanias complementares. Assim, ao a\ufb01rmarmos que cidadania \u00e9 o \u201cdireito a ter direitos\u201d, \u00e9 evidente que o ser humano pode ter novas demandas (como de fato j\u00e1 possui em diversas partes do planeta) atinentes aos direitos nacionais, regionais e universais.<\/p>\n<p>Tendo em vista a l\u00f3gica desenvolvida de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, podemos aferir a subsist\u00eancia de novas formas de exerc\u00edcio da cidadania, inseridas no contexto universalista de maneira complementar e integrativa. Desse modo, permite-se ao indiv\u00edduo reclamar cidadania no plano dom\u00e9stico do seu Estado (\u00e2mbito nacional), no plano regionalizado (por exemplo, perante \u00e0 Corte Interamericana de Direitos Humanos ou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos) e no plano universal (por exemplo, perante ao Comit\u00ea de Direitos Humanos da ONU).<\/p>\n<p>Atente-se para esta vis\u00e3o de complementariedade dos sistemas de prote\u00e7\u00e3o e o seu papel na concretiza\u00e7\u00e3o da cidadania. J\u00e1 que a cidadania atual compreende todos os direitos humanos do ponto de vista internacional, e direitos fundamentais do ponto de vista interno dos Estados, conjugam-se diferentes esferas de judicializa\u00e7\u00e3o dos direitos, como est\u00e3o colocadas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o contempor\u00e2neo. Assim, abrem-se nitidamente as possibilidades para o exerc\u00edcio de m\u00faltiplas cidadanias ou multilaterais, fortalecendo-se cada vez mais o processo de efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<h2><\/h2>\n<h2>NOTAS<\/h2>\n<p>1 Doutoranda em Direito das Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas e Internacionais pela PUC-SP; Bolsista do CNPq.<a href=\"mailto:liviagaigher@yahoo.com.br\"> E-mail: liviagaigher@yahoo.com.br<\/a><\/p>\n<p>2 Doutor em Direito pela PUC-SP; Professor da PUC-SP e da UNINOVE; Coordenador do Programa de Mestrado da UNINOVE; Presidente do CONPEDI; Advogado<a href=\"mailto:vladmir@aus.com.br\">. E-mail: vladmir@aus.com.br<\/a><\/p>\n<p>3 ARENDT, Hannah. <em>The origins <\/em><em>of totalitarianism. <\/em>Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993, pp. 299-302.<\/p>\n<p>4 As organiza\u00e7\u00f5es internacionais foram materialmente reconhecidas como sujeitos de direito internacional p\u00fablico a partir da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos em 1948. Todavia, formalmente apenas em 1986 na II Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Tratados.<\/p>\n<p>5 Fabio Konder Comparato explica que, com o cristianismo, o conceito de pessoa foi elaborado como subst\u00e2ncia, a prop\u00f3sito da \ufb01gura de Jesus Cristo, em sua dupla condi\u00e7\u00e3o de homem e Filho de Deus. COMPARATO, Fabio Konder. <em>\u00c9<\/em><em>tica, direito, moral e religi\u00e3o <\/em><em>no mundo moderno<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 479.<\/p>\n<p>6 Cf. <em>S<\/em><em>umma Theologiae.<\/em><\/p>\n<p>7 \u00a0Vale mencionar a re\ufb02ex\u00e3o de Bittar sobre a tese de Kant. Em suas palavras: \u201cDe fato, a dignidade\u00a0tem a ver com esta capacidade de ser aut\u00f4nomo, na medida em que age a raz\u00e3o legisladora e moral.\u00a0Se h\u00e1 no mundo dos \ufb01ns absolutos (esfera do incondicional, do n\u00e3o realiz\u00e1vel, do inapreci\u00e1vel),\u00a0em contraposi\u00e7\u00e3o ao mundo dos \ufb01ns relativos (esfera do pre\u00e7o, da troca, do \u00fatil, do vari\u00e1vel), a\u00a0de\ufb01ni\u00e7\u00e3o humana decorre da sua condi\u00e7\u00e3o invari\u00e1vel e inavali\u00e1vel, na medida que ningu\u00e9m vale mais\u00a0que ningu\u00e9m, ningu\u00e9m pode ser avaliado mais que ningu\u00e9m, ao contr\u00e1rio das coisas <em>in comercio<\/em>\u201d.\u00a0BITTAR, Eduardo C. B. Hermen\u00eautica e Constitui\u00e7\u00e3o: a dignidade da pessoa humana como legado\u00a0\u00e0 p\u00f3s-modernidade. In: <em>Dignidade <\/em><em>da pessoa humana <\/em>\u2013 fundamentos e crit\u00e9rios interpretativos. S\u00e3o\u00a0Paulo: Malheiros, 2010, p. 247.<\/p>\n<p>8 KANT, Immanuel. <em>Fundamentos da metaf\u00edsica dos costumes. <\/em>S\u00e3o Paulo: Ediouro, 2000, p<em>. <\/em>78.<\/p>\n<p>9\u00a0\u00a0 COMPARATO, Fabio Konder. <em>A a\ufb01rma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos. <\/em>S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1999, p. 20.<\/p>\n<p>10 SARLET, Ingo Wolfgang. <em>Dignidade da <\/em><em>pessoa <\/em><em>humana e direitos fundamentais. <\/em>Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.<\/p>\n<p>11 BITTAR, Eduardo C. B. <em>O direito na p\u00f3s-modernidade e re\ufb02ex\u00f5es frankfurtianas. <\/em>2. ed., Rio de\u00a0Janeiro: Forense, 2009, p. 301.<\/p>\n<p>12 <em>I<\/em><em>dem Ibidem, <\/em>p. 301.<\/p>\n<p>13 BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento \u2013 uma an\u00e1lise estrutural. In: <em>Dignidade <\/em><em>da\u00a0<\/em><em>pessoa humana <\/em>\u2013 <em>fundamentos e crit\u00e9rios interpretativos. <\/em>S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010, p. 55.<\/p>\n<p>14 Ensina Celso Lafer que na l\u00f3gica do totalitarismo \u201ctudo \u00e9 poss\u00edvel\u201d e o ser humano era considerado sup\u00e9r\ufb02uo. N\u00e3o houve considera\u00e7\u00e3o alguma por valor intr\u00ednseco ao indiv\u00edduo. LAFER, Celso. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: um di\u00e1logo com o pensamento de Hannah Arendt. <\/em>S\u00e3o Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 117.<\/p>\n<p>15 NADER, Paulo. <em>I<\/em><em>ntrodu\u00e7\u00e3o <\/em><em>ao estudo do direito<\/em>. 24. ed., rev. e atualiz., Rio de Janeiro: Forense, 2004\u00a0p. 17. Esclarece Paulo Nader que \u201capesar de possuir um substrato axiol\u00f3gico permanente, que\u00a0re\ufb02ete a estabilidade da natureza humana\u2019, o direito \u00e9 um engenho \u00e0 merc\u00ea da sociedade e deve ter a\u00a0sua dire\u00e7\u00e3o de acordo com os rumos sociais\u201d.<\/p>\n<p>16 SILVEIRA, Vladmir Oliveira. <em>Direitos humanos e desenvolvimento. <\/em>Palestra proferida nas Faculdades\u00a0Metropolitanas Unidas (FMU) no dia 13 de agosto de 2008, dentro da semana jur\u00eddica que\u00a0aconteceu entre os dias 11 e 15 de agosto daquele ano.<\/p>\n<p>17 SILVEIRA, Vladmir Oliveira; CONTIPELLI, Ernani. Direitos humanos econ\u00f4micos na perspectiva da solidariedade: desenvolvimento integral. In: <em>XVI Encontro Nacional CONPEDI<\/em>, 2008, Salvador (BA). Anais XVI Encontro Nacional do CONPEDI, 2008.<\/p>\n<p>18 Este importante documento hist\u00f3rico foi desenvolvido em 1966 pelos pactos internacionais relativos aos direitos civis e pol\u00edticos, e direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais.<\/p>\n<p>19\u00a0\u00a0 Cumpre destacar a distin\u00e7\u00e3o entre direitos humanos e direitos fundamentais, que s\u00e3o categorias diferentes embora correlacionadas. Os direitos humanos (reconhecidos internacionalmente) inerentes \u00e0 pessoa devem ser reconhecidos tamb\u00e9m pelo direito positivo dos Estados \u2013 e uma vez estabelecido tal reconhecimento, tornam-se direitos fundamentais, representando, como assevera P\u00e9rez-Lu\u00f1o, \u201cum setor de maior import\u00e2ncia nos ordenamentos jur\u00eddicos dos pa\u00edses democr\u00e1ticos\u201d. P\u00c9REZ-LU\u00d1O, A. E. <em>D<\/em><em>erechos humanos, estado <\/em><em>de derecho y constituici\u00f3n. <\/em>8. ed. Madrid: Tecnos,\u00a02003, p. 30.<\/p>\n<p>20 Estas demandas aparecem sempre diante de situa\u00e7\u00f5es de incerteza, como as colocadas pelo progresso e as crises, por exemplo.<\/p>\n<p>21 BODIN, Jean. <em>Les six livres de <\/em><em>la r\u00e9publique<\/em>. Paris: Librairie G\u00e9n\u00e9rale Fran\u00e7aise, 1993, p. 139.<\/p>\n<p>22 HOBBES, Thomas. <em>D<\/em><em>o cidad\u00e3o. <\/em>Trad. Renato Janine Ribeiro. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002, pp.\u00a032-34.<\/p>\n<p>23 ROUSSEAU, Jean-Jacques. <em>O contrato social. <\/em>Rio de Janeiro: Ediouro, 1992, p. 35.<\/p>\n<p>24 DALLARI, Dalmo de Abreu. <em>Di<\/em><em>r<\/em><em>eito<\/em><em>s humanos e cidadania<\/em><strong>. <\/strong>2. ed. S\u00e3o Paulo: Moderna, 2004, p. 19.<\/p>\n<p>25 MARX, Karl. <em>A quest\u00e3o judaica<\/em>. S\u00e3o Paulo: Express\u00e3o Popular, 2009.<\/p>\n<p>26 MARSHALL, T. H. <em>C<\/em><em>idadania, <\/em><em>classe social e status. <\/em>Rio de Janeiro: Zahar, 1967.<\/p>\n<p>27 Nesse sentido, ver: P\u00c9REZ LU\u00d1O, Antonio-Henrique. <em>La tercera generaci\u00f3n de derechos humanos.\u00a0<\/em>Navarra: Thomson-Aranzadi, 2006, p. 232.<\/p>\n<p>28 N\u00e3o mais vertical, como era na rela\u00e7\u00e3o entre s\u00faditos e Estado soberano.<\/p>\n<p>29 TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos<em>. <\/em>In: <em>T<\/em><em>eoria<\/em> <em>dos <\/em><em>dir<\/em><em>eitos\u00a0<\/em><em>fundamentais<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 246<\/p>\n<p>30 Nesta esteira, ensina Celso Bastos que \u201ca de\ufb01ni\u00e7\u00e3o de direitos e garantias individuais constitui-se na delimita\u00e7\u00e3o do Poder Estatal, na inibi\u00e7\u00e3o de sua atividade, na cria\u00e7\u00e3o de uma zona de incompet\u00eancia dos poderes p\u00fablicos para nela atuarem. Esta regi\u00e3o traduz-se numa \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao indiv\u00edduo, dentro da qual o Estado n\u00e3o pode ingressar, sob pena de inconstitucionalidade\u201d. BASTOS, Celso. <em>C<\/em><em>urso de direito constitucional<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 223.<\/p>\n<p>31 SCHAFER, Jairo. <em>Classi\ufb01ca\u00e7\u00e3o dos direitos <\/em><em>fundamentais <\/em>\u2013 <em>do sistema geracional ao sistema unit\u00e1rio.\u00a0<\/em>Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 19.<\/p>\n<p>32 A Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, que trouxe uma concep\u00e7\u00e3o de cidadania que\u00a0ainda \u00e9 utilizada nos dias de hoje, destaca os direitos do cidad\u00e3o como os direitos pol\u00edticos e civis.<\/p>\n<p>33 A perspectiva hist\u00f3rica dos direitos humanos de segunda dimens\u00e3o \u00e9 apresentada da seguinte\u00a0maneira pelos professores Luiz Alberto David Ara\u00fajo e Vidal Serrano Nunes: \u201cSe os direitos\u00a0fundamentais de primeira gera\u00e7\u00e3o tinham como preocupa\u00e7\u00e3o a liberdade contra o arb\u00edtrio estatal,\u00a0os de segunda gera\u00e7\u00e3o partem de um patamar mais evolu\u00eddo: o homem, liberto do jugo do poder\u00a0p\u00fablico, reclama agora uma nova forma de prote\u00e7\u00e3o de sua dignidade, como seja, a satisfa\u00e7\u00e3o das\u00a0necessidades m\u00ednimas para que se tenha dignidade\u201d. ARA\u00daJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal\u00a0Serrano. <em>Curso de direito constitucional<\/em>. 9. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005, pp. 115-116<\/p>\n<p>34 SOUZA SANTOS, Boaventura. <em>P<\/em><em>ela <\/em><em>m\u00e3o de Alice: o social e o pol\u00edtico na p\u00f3s-modernidade. <\/em>S\u00e3o\u00a0Paulo: Cortez, 2006, p. 276.<\/p>\n<p>35 ARENDT, Hannah. <em>The origins <\/em><em>of totalitarianism. <\/em>Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993.<\/p>\n<ol start=\"302\">\n<li>pp. 299-302. LAFER, Celso. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: um di\u00e1logo com o pensamento de\u00a0<\/em><em>H<\/em><em>annah Arendt. <\/em>S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 146-166.<\/li>\n<\/ol>\n<p>36 CUNHA, Paulo Ferreira. <em>Constitui\u00e7\u00e3o viva: cidadania e direitos humanos. <\/em>Porto Alegre: Livraria do\u00a0Advogado, 2007, p. 61.<\/p>\n<p>37\u00a0\u00a0 Texto extra\u00eddo da Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros. Ano XXXIV \u2013 n. 92 \u2013 abr\/ mai\/jun 2000. A\ufb01rma Bonavides: \u201cOs neoliberais da globaliza\u00e7\u00e3o s\u00f3 conjugam em seu idioma do poder cinco verbos. Com eles intentam levar a cabo, o mais cedo poss\u00edvel, a extin\u00e7\u00e3o das soberanias nacionais, tanto internas quanto externas. Os verbos conjugados s\u00e3o desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar, desregionalizar e desarmar. Por obra simult\u00e2nea dessa a\u00e7\u00e3o contumaz, impertinente e desagregadora, se sujeita o pa\u00eds \u00e0 pior crise de sua hist\u00f3ria. De tal sorte que breve na consci\u00eancia do povo, nas tribunas, nos foros, na mem\u00f3ria da cidadania, a lembran\u00e7a das liberdades perdidas ou sacri\ufb01cadas se apagar\u00e1, j\u00e1 n\u00e3o havendo ent\u00e3o lugar para tratar, por elementos constitutivos da identidade, a Na\u00e7\u00e3o, o Estado, a Constitui\u00e7\u00e3o, a regi\u00e3o e as For\u00e7as Armadas\u201d.<\/p>\n<p>38 SOUZA SANTOS, Boaventura de. (org.) <em>A globaliza\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 e as ci\u00eancias sociais. <\/em>3. ed., S\u00e3o Paulo: Cortez, 2005, p. 37-38.<\/p>\n<p>39 VIEIRA, Liszt. <em>C<\/em><em>idadania e globaliza\u00e7\u00e3o. <\/em>8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 105.<\/p>\n<p>40 H\u00c4BERLE, Peter. <em>E<\/em><em>stado constitucional cooperativo<\/em>. Trad. Marcos Maliska e Lisete Antoniuk. Porto\u00a0Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/p>\n<p>41 BITTAR, Eduardo C. B. <em>O direito na p\u00f3s-modernidade e re\ufb02ex\u00f5es frankfurtianas. <\/em>2. ed. Rio de\u00a0Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2009, p. 348.<\/p>\n<p>42 Nesse sentido, ver: H\u00c4BERLE, Peter. Derecho constitucional com\u00fan europeo<em>. <\/em>Trad. E. Mikunda. In: <em>D<\/em><em>erechos humanos y constitucionalismo <\/em><em>ante el tercer milenio<\/em>. Madrid: Marcial Pons, 1996. p.<\/p>\n<p>187-224; P\u00c9REZ LU\u00d1O, A. E. <em>La universidad de los derechos y el estado constitucional. <\/em>Bogot\u00e1: Universidade Externado de Colombia, 2002.<\/p>\n<p>43 Ficou conhecido como Tratado da Uni\u00e3o Europeia e foi assinado em 07 de fevereiro de 1992. Uma de suas inova\u00e7\u00f5es foi a institui\u00e7\u00e3o da cidadania europeia ao lado da cidadania nacional, conferindo aos europeus o direito de circular e residir livremente na comunidade, de votar e ser eleitos no Estado em que residem, de prote\u00e7\u00e3o diplom\u00e1tica e consular, de peti\u00e7\u00e3o ao Parlamento Europeu e de apresentar queixa junto ao Provedor de Justi\u00e7a Europeu.<\/p>\n<p>44 LINDGREN ALVES, Jos\u00e9 Augusto. Cidadania, direitos humanos e globaliza\u00e7\u00e3o<em>. <\/em>In: PIOVESAN, Flavia (org.). <em>Direitos <\/em><em>humanos, globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e integra\u00e7\u00e3o regional: desa\ufb01os do direito constitucional internacional. <\/em>S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2002, p. 91. Sobre o Mercosul, esclarece o autor que este processo \u00e9 ainda incipiente em compara\u00e7\u00e3o a Uni\u00e3o Europeia, visto que \u201cn\u00e3o prev\u00ea, no momento, nada de semelhante, mas conta com \u00f3rg\u00e3o consultivo que extrapola a esfera econ\u00f4mica\u201d.<\/p>\n<p>45 BOBBIO, Norberto. <em>A era dos direitos. <\/em>Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,\u00a01992, p.25.<\/p>\n<p>46 Ressalte-se o Primeiro Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos,\u00a0que atribui ao Comit\u00ea de Direitos Humanos a compet\u00eancia para receber peti\u00e7\u00f5es de indiv\u00edduos\u00a0contra o Estado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h2><strong>R<\/strong><strong>efer\u00eancias <\/strong><strong>bibliogr\u00e1fi<\/strong><strong>cas<\/strong><\/h2>\n<p>ARA\u00daJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal Serrano. <em>C<\/em><em>urso <\/em><em>de direito constitucional<\/em>. 9. ed. S\u00e3o\u00a0Paulo: Saraiva, 2005.<\/p>\n<p>ARENDT, Hannah. <em>The origins of totalitarianism. <\/em>Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993.<\/p>\n<p>BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento \u2013 uma an\u00e1lise estrutural. In: <em>Dignidade <\/em><em>da\u00a0<\/em><em>pessoa <\/em><em>humana <\/em>\u2013 fundamentos e crit\u00e9rios interpretativos. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\n<p>BASTOS, Celso. <em>C<\/em><em>urso de direito constitucional<\/em>. 22. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<\/p>\n<p>BITTAR, Eduardo C. B. Hermen\u00eautica e constitui\u00e7\u00e3o: a dignidade da pessoa humana como legado \u00e0\u00a0p\u00f3s-modernidade. In: <em>Dignidade da <\/em><em>pessoa <\/em><em>humana <\/em>\u2013 <em>fundamentos <\/em><em>e crit\u00e9rios interpretativos. <\/em>S\u00e3o Paulo:\u00a0Malheiros, 2010.<\/p>\n<p><em><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u><\/em><em>. O direito na p\u00f3s-modernidade e re\ufb02ex\u00f5es frankfurtianas. <\/em>2. ed. Rio de Janeiro: Forense\u00a0Universit\u00e1ria, 2009.<\/p>\n<p>BOBBIO, Norberto. <em>A era dos direitos. <\/em>Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,\u00a01992.<\/p>\n<p>BODIN, Jean. <em>Les six livres de <\/em><em>La R\u00e9publique<\/em>. Paris: Librairie G\u00e9n\u00e9rale Fran\u00e7aise, 1993.<\/p>\n<p>COMPARATO, Fabio Konder. <em>A a\ufb01rma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos. <\/em>S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1999.<\/p>\n<p><em><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u><\/em><em>. \u00c9tica, direito, moral e religi\u00e3o no mundo moderno<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras,\u00a02006.<\/p>\n<p>CUNHA, Paulo Ferreira. <em>Constitui\u00e7\u00e3o viva: cidadania e direitos humanos. <\/em>Porto Alegre: Livraria do\u00a0Advogado, 2007.<\/p>\n<p>DALLARI, Dalmo de Abreu. <em>Direitos humanos e cidadania<\/em><strong>. <\/strong>2. ed. S\u00e3o Paulo: Moderna, 2004.<\/p>\n<p>H\u00c4BERLE, Peter. Derecho constitucional com\u00fan europeo. Trad. E. Mikunda. In: <em>D<\/em><em>erechos <\/em><em>humanos\u00a0<\/em><em>y constitucionalismo ante el tercer milenio. <\/em>Madrid: Marcial Pons, 1996.<\/p>\n<p><em><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u><\/em><em>. Estado constitucional cooperativo<\/em>. Trad. Marcos Maliska e Lisete Antoniuk. Porto\u00a0Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/p>\n<p>HOBBES, Thomas. <em>D<\/em><em>o cidad\u00e3o. <\/em>S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002.<\/p>\n<p>KANT, Immanuel. <em>F<\/em><em>undamentos <\/em><em>da metaf\u00edsica dos costumes. <\/em>S\u00e3o Paulo: Ediouro, 2000.<\/p>\n<p>LAFER, Celso. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos: um di\u00e1logo com o pensamento de Hannah Arendt.\u00a0<\/em>S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1988.<\/p>\n<p>LINDGREN ALVES, Jos\u00e9 Augusto. Cidadania, direitos humanos e globaliza\u00e7\u00e3o. In: PIOVESAN,<\/p>\n<p>Flavia. (org.) <em>Direitos <\/em><em>humanos, globaliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e integra\u00e7\u00e3o regional: desa\ufb01os do direito\u00a0<\/em><em>constitucional internacional. <\/em>S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2002.<\/p>\n<p>MALISKA, Marcos Augusto. A coopera\u00e7\u00e3o internacional para os direitos humanos entre o direito\u00a0constitucional e o direito internacional. Desa\ufb01os ao Estado Constitucional Cooperativo. Rio de\u00a0Janeiro: <em>R<\/em><em>evista Forense<\/em>, mai\/jun 2007.<\/p>\n<p>MARSHALL, T. H. <em>C<\/em><em>idadania, <\/em><em>classe social e status. <\/em>Rio de Janeiro: Zahar, 1967.<\/p>\n<p>MARX, Karl. <em>A quest\u00e3o judaica<\/em>. S\u00e3o Paulo: Express\u00e3o Popular, 2009.<\/p>\n<p>NADER, Paulo. <em>I<\/em><em>ntrodu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito<\/em>. 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>P\u00c9REZ LU\u00d1O, A. E. <em>La universidad de los derechos y el estado constitucional. <\/em>Bogot\u00e1: Universidade\u00a0Externado de Colombia, 2002.<\/p>\n<p>104\u00a0\u00a0 <u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/u> <em>. La tercera generaci\u00f3n de derechos humanos. <\/em>Navarra: Thomson-Aranzadi, 2006.<\/p>\n<p><em><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u><\/em><em>. Derechos humanos, estado de derecho y Constituci\u00f3n. <\/em>8. ed. Madrid: Tecnos, 2003.<\/p>\n<p>PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.) <em>H<\/em><em>ist\u00f3ria <\/em><em>da cidadania<\/em>. S\u00e3o Paulo: Contexto, 2003.<\/p>\n<p>ROUSSEAU, Jean-Jacques. <em>O contrato social. <\/em>Rio de Janeiro: Ediouro, 1992.<\/p>\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. <em>Dignidade <\/em><em>da pessoa humana e direitos fundamentais. <\/em>Porto Alegre: Livraria\u00a0do Advogado, 2001.<\/p>\n<p>SCHAFER, Jairo. <em>Classi\ufb01ca\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais <\/em>\u2013 <em>do sistema geracional ao sistema unit\u00e1rio.\u00a0<\/em>Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira. <em>Direitos humanos e desenvolvimento. <\/em>Palestra proferida nas Faculdades\u00a0Metropolitanas Unidas \u2013 FMU, no dia 13 de agosto de 2008, dentro da semana jur\u00eddica que aconteceu\u00a0entre os dias 11 e 15 de agosto de 2008.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira; CONTIPELLI, Ernani. Direitos humanos econ\u00f4micos na perspectiva\u00a0da solidariedade: desenvolvimento integral. In: <em>XVI Encontro Nacional CONPEDI<\/em>, 2008, Salvador \u2013\u00a0Anais XVI Encontro Nacional do CONPEDI, 2008.<\/p>\n<p>SOUZA SANTOS, Boaventura de. (org.) <em>A globaliza\u00e7\u00e3o e as ci\u00eancias sociais. <\/em>3. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez,\u00a02005.<\/p>\n<p><em><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u><\/em><em>. Pela m\u00e3o de Alice. O social e o pol\u00edtico na p\u00f3s-modernidade. <\/em>S\u00e3o Paulo: Cortez, 2006.<\/p>\n<p>TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos<em>. <\/em>In: <em>T<\/em><em>eoria<\/em> <em>dos <\/em><em>dir<\/em><em>eitos\u00a0<\/em><em>fundamentais<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.<\/p>\n<p>VIEIRA, Liszt. <em>C<\/em><em>idadania e globaliza\u00e7\u00e3o. <\/em>8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005.<\/p>\n<\/div>\n<div class=\"tags-link-wrap clearfix\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Cidadania e Direitos Humanos Clique aqui para acessar &nbsp; Revista da Faculdade de Direito de Valen\u00e7a 2011 Autores: L\u00edvia Gaigher B\u00f3sio Campello\u00a01 Vladmir Oliveira da Silveira 2 &nbsp; Resumo Este artigo estuda a amplia\u00e7\u00e3o da cidadania em decorr\u00eancia da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibiliza\u00e7\u00e3o de valores que ao se adensarem colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo. Esta pesquisa revela a dimens\u00e3o atual da cidadania no contexto do s\u00e9culo XXI e demonstra a in\ufb02u\u00eancia do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o nos estados, que passam a atuar de forma cooperativa e compartilhando soberania. Nesse cen\u00e1rio globalizado, aponta as novas formas de exercitar a cidadania cosmopolita e regional e revela a rela\u00e7\u00e3o de complementariedade que existe entre os sistemas de prote\u00e7\u00e3o da cidadania \u2013 nacional, regional e universal. Palavras-chaves: Cidadania, Globaliza\u00e7\u00e3o, \u00a0Direito internacional dos direitos humanos. &nbsp; Abstract This paper studies the extension of citizenship as a result of dinamogenesis human rights and the compatibility of values when they attach put the Human Dignity in a new level, more complex. This research reveals the current dimension of citizenship in the context of the XXI`s century and shows the in\ufb02uence of the globalization phenomenon in the states, which now operate 87 cooperating and sharing their sovereignty. In the globalization`s scenario suggests new ways of exercising cosmopolitan and regional citizenship and reveals the relationship complementarity\u00a0that exists between the protection of citizenship systems \u2013 national, regional and universal. Keywords: Citizenship, \u00a0Globalization,\u00a0Human rights &nbsp; Sum\u00e1rio: Introdu\u00e7\u00e3o; Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos; Cidadania em suas v\u00e1rias dimens\u00f5es; Direitos humanos e cidadania;\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Globaliza\u00e7\u00e3o e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade); Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias. &nbsp; Introdu\u00e7\u00e3o O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modi\ufb01cado, permanece nos pilares das constru\u00e7\u00f5es dogm\u00e1tico- jur\u00eddicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas no\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas \u2013 como o pertencimento dos indiv\u00edduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no \u00e2mbito de uma comunidade nacional. No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transforma\u00e7\u00f5es oriundas do processo de globaliza\u00e7\u00e3o. Para apontar apenas algumas dessas muta\u00e7\u00f5es, as necessidades humanas t\u00eam se manifestado tamb\u00e9m em n\u00edvel global e regional e n\u00e3o mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades n\u00e3o estatais com grande peso no cen\u00e1rio mundial e, paralelamente \u00e0s culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas. Com efeito, o Estado-Na\u00e7\u00e3o est\u00e1 desa\ufb01ado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e n\u00e3o apenas como v\u00ednculo de \ufb01delidade pol\u00edtica, entre o Estado e o indiv\u00edduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conte\u00fado da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as rela\u00e7\u00f5es existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, \u201co direito a ter direitos\u201d. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intr\u00ednseca conex\u00e3o entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos s\u00e3o efetivados. Nesse sentido, \u00e9 preciso investigar sua evolu\u00e7\u00e3o no pensamento jur\u00eddico e \ufb01los\u00f3\ufb01co para desmisti\ufb01car seu conte\u00fado e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos. Ao incorporar tal fundamento, a dignidade tamb\u00e9m irradia seus efeitos sobre o conte\u00fado da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos s\u00e9culos\u00a088 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano dom\u00e9stico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a\u00a0dignidade da pessoa humana. Simultaneamente, o conte\u00fado da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas vari\u00e1veis. Portanto, \u00e9 preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimens\u00e3o da cidadania. Para responder a tais quest\u00f5es conv\u00e9m re\ufb02etir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrang\u00eancia, tendo como par\u00e2metro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burgu\u00eas. Esta re\ufb02ex\u00e3o passa pela an\u00e1lise das converg\u00eancias entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, j\u00e1 que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jur\u00eddico. A an\u00e1lise da cidadania em suas dimens\u00f5es \u00e9 complementado pela vis\u00e3o cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo \u00e9 preciso analisar a in\ufb02u\u00eancia do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o na cidadania, acrescentando o premente paradigma da coopera\u00e7\u00e3o internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indiv\u00edduos. O indiv\u00edduo globalizado encontra-se em um cen\u00e1rio internacional cosmopolita, onde est\u00e1 frequentemente diante de novos desa\ufb01os, em particular quando se v\u00ea mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e \u00faltima quest\u00e3o a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimens\u00f5es no mundo globalizado. Tal indaga\u00e7\u00e3o \u00e9 crucial diante das v\u00e1rias transforma\u00e7\u00f5es pelas quais passou o Estado no s\u00e9culo XX e seus efeitos no s\u00e9culo XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais\u00a0organiza\u00e7\u00f5es internacionais4 de \u00e2mbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional p\u00fablico, a exemplo dos Estados. O foco nas formas de exerc\u00edcio de cidadania no mundo globalizado \u00e9 fundamental para a compreens\u00e3o da cidadania e de seu processo de efetiva\u00e7\u00e3o em todos os aspectos, que de modo complementar \u2013 ou pelo princ\u00edpio da complementariedade \u2013 engloba os tr\u00eas sistemas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal. Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio ser\u00e1 realizado com base na pesquisa bibliogr\u00e1\ufb01ca e hist\u00f3rica, utilizando-se do m\u00e9todo indutivo. Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos A discuss\u00e3o entre \ufb01l\u00f3sofos sobre o tema da dignidade \u00e9 bastante antiga no Ocidente, fruto da tradi\u00e7\u00e3o e da cren\u00e7a judaico-crist\u00e3 do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento crist\u00e3o desenvolveu-se a no\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4584,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,12],"tags":[],"class_list":["post-2588","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2588","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2588"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2588\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4584"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2588"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2588"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2588"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}