{"id":2495,"date":"2020-03-03T10:44:31","date_gmt":"2020-03-03T13:44:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2495"},"modified":"2020-03-03T10:44:31","modified_gmt":"2020-03-03T13:44:31","slug":"deslocado-ambiental-dos-conceitos-questionados-ao-reconhecimento-juridico-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/03\/deslocado-ambiental-dos-conceitos-questionados-ao-reconhecimento-juridico-no-brasil\/","title":{"rendered":"Deslocado Ambiental: dos conceitos questionados ao reconhecimento jur\u00eddico no Brasil"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>REVISTA ARGUMENTUM<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DESLOCADO AMBIENTAL: DOS CONCEITOS QUESTIONADOS AO RECONHECIMENTO JUR\u00cdDICO NO BRASIL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>ENVIRONMENTAL DISPLACEMENT: FROM THE CONCEPTS QUESTIONED TO LEGAL RECOGNITION IN BRAZIL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/03\/DESLOCADO-AMBIENTAL.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\"><strong>Ana Carolina dos Santos <\/strong><\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS. P\u00f3s-Graduada em Direito Civil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais &#8211; PUCMG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS. Advogada, Mato Grosso do Sul (Brasil).<br \/>\nE-mail: ana.carolina0509@gmail.com.<br \/>\nLattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/6169294280169326.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\"><strong>Vladmir Oliveira da Silveira <\/strong><\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">P\u00f3s-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC. Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Graduado em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil).<br \/>\nE-mail: vladmir@aus.com.br.<br \/>\nLattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/5229046964889778.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Submiss\u00e3o: 27.06.2019.<br \/>\nAprova\u00e7\u00e3o: 07.08.2019.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>RESUMO<\/h4>\n<p>A tem\u00e1tica envolvendo os migrantes ambientais \u2013 mesmo com diversos desastres naturais ocorrendo diariamente \u2013 ainda causa discuss\u00f5es no cen\u00e1rio internacional em raz\u00e3o da n\u00e3o vincula\u00e7\u00e3o desta categoria de migrantes aos refugiados tradicionalmente reconhecidos e face \u00e0 inexist\u00eancia de um instrumento global que os reconhe\u00e7a legalmente. No Brasil, no ano de 2012, houve um aumento na demanda de solicita\u00e7\u00e3o de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, sendo esta a primeira grande experi\u00eancia do Estado brasileiro com migrantes ambientais. Com efeito, no ano de 2017, na contram\u00e3o de outras na\u00e7\u00f5es europeias e at\u00e9 dos Estados Unidos, o Brasil adotou uma nova pol\u00edtica migrat\u00f3ria, pautada no princ\u00edpio da dignidade humana e nas afirma\u00e7\u00f5es do Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim sendo, questiona-se se esse novo regramento inclui ou n\u00e3o os migrantes ambientais. Dessa forma, neste trabalho discute-se o conceito de refugiado e migrante ambiental, por meio dos principais documentos internacionais e dom\u00e9sticos sobre o assunto, bem como, analisa-se o reconhecimento e prote\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas brasileiras depois do advento da Lei n. 13.445 de 2017. Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica dos temas em quest\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Direito Internacional dos Direitos Humanos; Refugiado; Migrantes Ambientais.<\/p>\n<h4>ABSTRACT<\/h4>\n<p>The issue of environmental migrants &#8211; even with a number of natural disasters occurring every day &#8211; still causes international discussions because of the non-attachment of this category of migrants to traditionally recognized refugees and the absence of a legally recognized global instrument. In Brazil, in 2012, there was an increase in the demand for the entry of Haitians to the earthquake that struck Haiti in 2010, being this the first great experience of the Brazilian State with environmental migrants. Indeed, in 2017, in contrast to other European nations and even the United States, Brazil adopted a new migration policy based on the principle of human dignity and in the affirmations of International Human Rights Law, and it is therefore questioned whether or not this new regulation includes environmental migrants. Thus, this paper discusses the concept of refugee and environmental migrant, through the main international and domestic documents on the subject, as well as, the recognition and legal protection of Brazil after the advent of Law no. 13,445 of 2017. Because it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, the bibliographical and historical review of the subjects in question.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS:<\/strong> International Human Rights Law; Refugees; Environmental Migrants.<\/p>\n<h4>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h4>\n<p>As migra\u00e7\u00f5es por motivos clim\u00e1ticos sempre existiram, todavia, eram interpretadas como adapta\u00e7\u00e3o do ser humano ou como meio supera\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie. Em suma, sair de um lugar porque: est\u00e1 muito frio, ou um tsunami acabou com as planta\u00e7\u00f5es, ou ainda porque as larvas dos vulc\u00f5es ou os tornados devastaram as cidades. Portanto, dentre estes e outros exemplos, as migra\u00e7\u00f5es eram consideradas normais frente a uma an\u00e1lise meramente darwiniana.<\/p>\n<p>Com efeito, em que pese \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria de que o deslocamento humano em decorr\u00eancia de fatores clim\u00e1ticos trata-se apenas de uma caracter\u00edstica b\u00e1sica da esp\u00e9cie humana, atualmente, o elevado fluxo migrat\u00f3rio de migrantes ambientais sugere que essa n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica raz\u00e3o. O deslocamento ambiental talvez tenha aumentado gradativamente por quest\u00f5es realmente de sobreviv\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 fato que desastres ambientais, com ou sem a a\u00e7\u00e3o humana, podem acontecer em qualquer parte do globo, acarretando por vezes a migra\u00e7\u00e3o de pessoas em busca de outro lugar para se estabelecer. A grande quest\u00e3o envolvendo a tem\u00e1tica do deslocado ambiental \u00e9 justamente esta, o pr\u00f3ximo local de estabelecimento.<\/p>\n<p>Isso porque quando o deslocamento ambiental ultrapassa as fronteiras dos Estados, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de um documento jur\u00eddico internacional que reconhe\u00e7a e proteja essa categoria de pessoas, cada Estado adota a pol\u00edtica de recebimento que melhor lhe convier. Exemplo disso, foi a situa\u00e7\u00e3o experimentada pelo Brasil quando houve um aumento na demanda de solicita\u00e7\u00e3o de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, cuja regulamenta\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o ocorreu por meio de Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Migra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desta feita, considerando a falta de um documento internacional que afiance a prote\u00e7\u00e3o dos deslocados ambientais, questiona-se se essa categoria de migrantes poderia se valer dos instrumentos jur\u00eddicos dos refugiados como forma subsidi\u00e1ria de prote\u00e7\u00e3o e, ainda quais as medidas tomadas pela legisla\u00e7\u00e3o interna no que se refere a esses migrantes.<\/p>\n<p>Assim sendo, o presente trabalho discute as principais nuances envolvendo a caracteriza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o dos migrantes ambientais como refugiados e, ainda, analisa, a partir da Lei n\u00ba 13.445 de 2017, as prote\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas conferidas pela legisla\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica.<br \/>\nPor fim, por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica do tema em debate.<\/p>\n<h4>1. O CONCEITO DE REFUGIADO<\/h4>\n<p>As consequ\u00eancias da Segunda Guerra Mundial no aspecto dos direitos humanos foram devastadoras, haja vista que milhares de pessoas perderam suas vidas, fam\u00edlias foram separadas, crian\u00e7as perderam os pais, resid\u00eancias e cidades destru\u00eddas, e muitos ficaram sem ter para onde voltar.<\/p>\n<p>Nesse esp\u00edrito, vislumbrando o consider\u00e1vel n\u00famero de pessoas que sa\u00edram de suas cidades e\/ou de seus Estados para se afastar dos conflitos b\u00e9licos, a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), \u00e0 \u00e9poca rec\u00e9m-criada, constituiu o Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Refugiados (ACNUR), entidade vinculada \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o, cuja principal miss\u00e3o \u00e9 zelar pelo respeito \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o internacional concernente aos refugiados e evitar que o esp\u00edrito humanit\u00e1rio de acolhida acarrete empecilhos para os Estados receptores. (ONU, ACNUR, 2001)<\/p>\n<p>Retratando o ACNUR Gustavo Pereira (2014, p.14-15) leciona que \u201c[&#8230;] consagra-se como \u00f3rg\u00e3o espec\u00edfico para tratar e lidar com as quest\u00f5es ligadas aos refugiados e ap\u00e1tridas, tentando garantir a sobreviv\u00eancia aos seres humanos nessas condi\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Estabelecido o \u00f3rg\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o dos refugiados tornou-se imprescind\u00edvel \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de um instrumento normativo que pudesse conferir respeito \u00e0 situa\u00e7\u00e3o dos refugiados e amparo jur\u00eddico s\u00f3lido. Assim, a partir dessa perspectiva, surge no cen\u00e1rio internacional, durante a Conven\u00e7\u00e3o de Genebra, o Estatuto dos Refugiados de 1951, o qual visava normatizar e controlar o alto fluxo migrat\u00f3rio resultante das hostilidades da Segunda Guerra Mundial.<\/p>\n<p>O referido Estatuto estabeleceu os limites geogr\u00e1ficos de incid\u00eancia da norma e o conceito padr\u00e3o \u2013 estratificado \u2013 de refugiado, n\u00e3o admitindo interpreta\u00e7\u00f5es extensivas.<\/p>\n<p>Consoante a dic\u00e7\u00e3o do item A-2 do Estatuto dos Refugiados de 1951 s\u00e3o refugiados somente aqueles que, em decorr\u00eancia dos fatos advindos antes de 1\u00ba de janeiro de 1951 e com receio serem perseguidos por quest\u00f5es de ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade, grupo social ou opini\u00f5es pol\u00edticas, n\u00e3o conseguem, ou tendo em vista esse temor, n\u00e3o desejam retornar ao seu Estado de origem ou resid\u00eancia habitual. No mesmo sentido, o item B-1 do mesmo diploma legal aduz que para fins da Conven\u00e7\u00e3o de Viena, o termo \u201cacontecimentos &#8211; antes de 1951\u201d se refere aos fatos ocorridos na Europa. (ONU, ACNUR, 1951)<\/p>\n<p>Dessa maneira, somente os atingidos pelos epis\u00f3dios da Segunda Guerra Mundial eram considerados refugiados e, por consequ\u00eancia, gozavam de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional.<\/p>\n<p>Adiante, em 1967, percebendo que a situa\u00e7\u00e3o de ref\u00fagio superava os fatos do p\u00f3s- guerra e ultrapassava as fronteiras do continente europeu, durante a Conven\u00e7\u00e3o de Nova Iorque, a comunidade internacional, por meio de Protocolo Adicional, ampliou os limites de validade do Estatuto dos Refugiados estendendo a todos os continentes e a qualquer situa\u00e7\u00e3o que acarrete persegui\u00e7\u00f5es por ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade, grupo social ou opini\u00f5es pol\u00edticas.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante ao valoroso alargamento de validade do Estatuto dos Refugiados, infelizmente, referida amplia\u00e7\u00e3o n\u00e3o alcan\u00e7a os migrantes que deixam seus Estados ou local habitual por problemas clim\u00e1ticos, raz\u00e3o pela qual esta categoria de pessoas n\u00e3o \u00e9 considerada \u201crefugiada\u201d e, como resultado, n\u00e3o pode se valer das prote\u00e7\u00f5es internacionais garantidas pelo<br \/>\nEstatuto dos Refugiados 1951.<\/p>\n<h4>2. O CONCEITO DE \u201cREFUGIADO AMBIENTAL\u201d \u2013 MIGRANTE AMBIENTAL<\/h4>\n<p>Inicialmente conv\u00e9m pontuar que historicamente h\u00e1 um dissenso quanto ao uso do termo \u201crefugiado ambiental\u201d. Isso porque, conforme sopesado no t\u00f3pico pret\u00e9rito, o Estatuto\u00a0dos Refugiados 1951 n\u00e3o confere prote\u00e7\u00f5es aos \u201cperseguidos\u201d por fen\u00f4menos clim\u00e1ticos ou ambientais.<\/p>\n<p>Essa diverg\u00eancia de nomenclatura e amplia\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do conceito de refugiado faz com que o Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para Refugiados (ACNUR), \u00f3rg\u00e3o criado para promover a prote\u00e7\u00e3o dos refugiados, mesmo ap\u00f3s d\u00e9cadas do t\u00e9rmino da Segunda Guerra Mundial permane\u00e7a preso ao conceito estratificado proposto na Conven\u00e7\u00e3o de Viena de 1951, e aparentemente n\u00e3o tem mostrado interesse em alargar a categoria de refugiados. Logo, a comunidade internacional n\u00e3o compreende o migrante ambiental como refugiado. Nesse viso, \u00c9rika Pires Ramos (2011, p.20) esclarece que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">[&#8230;] o tema das migra\u00e7\u00f5es ambientais surge como situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nova, n\u00e3o contemplada pelo Direito Internacional, uma vez que os chamados \u201crefugiados ambientais\u201d n\u00e3o se enquadram nas categorias tradicionais existentes, como \u00e9 o caso do refugiado em sua acep\u00e7\u00e3o convencional, bem como n\u00e3o est\u00e3o compreendidos nos demais grupos de migrantes reconhecidos em tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais vigentes.<\/p>\n<p>Sendo assim, levando-se em considera\u00e7\u00e3o aus\u00eancia de reconhecimento por parte do ACNUR, a inexist\u00eancia de um documento internacional que confira garantias aos migrantes ambientais e o crescente debate sobre as altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas, tornou-se necess\u00e1rio pontuar quem s\u00e3o os migrantes ambientais, n\u00e3o s\u00f3 por quest\u00f5es terminol\u00f3gicas, mas, tamb\u00e9m, para compreens\u00e3o dos limites de reconhecimento e poss\u00edveis prote\u00e7\u00f5es dessa categoria.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a International Organization for Migration1 (IOM) observando que: certos desastres ambientais acarretam migra\u00e7\u00f5es, podem ser combinados com outros fatores de vulnerabilidade e ainda a \u00e1rea receptora pode sofrer grandes impactos com um influxo de pessoas (2007, p.1), apesar da dificuldade definiu quem s\u00e3o os migrantes ambientais:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">Environmental migrants are persons or groups of persons who, for compelling reasons of sudden or progressive changes in the environment that adversely affect their lives or living conditions, are obliged to leave their habitual homes, or choose to do so, either temporarily or permanently, and who move either within their country or abroad.(2007, p.1-2) 2<\/p>\n<h6>1 Tradu\u00e7\u00e3o Livre: Organiza\u00e7\u00e3o Internacional para Migra\u00e7\u00f5es.<br \/>\n2 Tradu\u00e7\u00e3o Livre: Migrantes ambientais s\u00e3o pessoas ou grupos de pessoas que, por raz\u00f5es imperiosas de mudan\u00e7as repentinas ou progressivas no meio ambiente que afetem adversamente suas vidas ou condi\u00e7\u00f5es de vida, s\u00e3o obrigadas a deixar suas casas habituais, ou optar por faz\u00ea-lo, temporariamente ou permanentemente, e que se deslocam dentro do seu pa\u00eds ou no estrangeiro.<\/h6>\n<p>Assim sendo, no cen\u00e1rio internacional, apesar das diversas terminologias encontradas (deslocado ambiental, migrante clim\u00e1tico, \u201crefugiado ambiental\u201d) na literatura, a nomenclatura com maior respaldo \u00e9 a de \u201cmigrante ambiental\u201d.<\/p>\n<p>Com efeito, no Brasil, em sentido contr\u00e1rio \u00e0s posi\u00e7\u00f5es internacionais, Carolina de Abreu Batista Claro recha\u00e7a a ideia de que o deslocado ambiental n\u00e3o possa ser reconhecido como refugiado, vez que os motivos da migra\u00e7\u00e3o \u00e9 quem devem ser levados \u00e0 cabo e n\u00e3o uma simples nomenclatura. Assevera tamb\u00e9m que, o debate sobre a denomina\u00e7\u00e3o e a possibilidade ou n\u00e3o de se valer do Estatuto dos Refugiados de 1951 atrasa e encobre o principal problema dos deslocados ambientais: a aus\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o. (CLARO, 2018, p.74)<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva de amplia\u00e7\u00e3o do conceito de refugiado, compreende que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">\u2018Refugiados ambientais\u2019 s\u00e3o refugiados n\u00e3o convencionais e s\u00e3o migrantes for\u00e7ados, interna ou internacionalmente, tempor\u00e1ria ou permanentemente, em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por motivos ambientais de in\u00edcio lento ou de in\u00edcio r\u00e1pido, causados por motivos naturais, antropog\u00eanicos ou pela combina\u00e7\u00e3o de ambos. (CLARO, 2015, p.17).<\/p>\n<p>Detrai-se do excerto acima colacionado que: 1. O \u201crefugiado ambiental\u201d \u00e9 um refugiado n\u00e3o convencional, pois n\u00e3o \u00e9 reconhecido e, consequentemente, protegido pelo Estatuto dos Refugiados de 1951; 2. S\u00e3o migrantes for\u00e7ados, visto que muitas vezes n\u00e3o possuem a op\u00e7\u00e3o permanecer em seu local habitual; 3. A migra\u00e7\u00e3o pode ser interna, dentro do Estado, ou externa, ultrapassa as fronteiras internacionais; 4. A migra\u00e7\u00e3o pode ser for\u00e7ada, ocorrendo rapidamente ou abruptamente, como, por exemplo, maremotos, terremotos, tsunamis, vulc\u00f5es, tuf\u00f5es, ciclone, dentre outros, ou lentamente, no tempo, como, por exemplo, a desertifica\u00e7\u00e3o e os processos erosivos do solo; 5. O \u201crefugiado ambiental\u201d \u00e9 um migrante em clara situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade ambiental, podendo ou n\u00e3o ser combinado com outras condi\u00e7\u00f5es, por exemplo, vulnerabilidade econ\u00f4mica, pol\u00edtica e etc. (CLARO, 2018, p.79)<\/p>\n<p>Francielle Uber (2012, p.102) ao tratar sobre o tema aduz que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">Os refugiados ambientais fogem da desertifica\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio; da polui\u00e7\u00e3o do solo e da \u00e1gua que causam epidemias; da esteriliza\u00e7\u00e3o das zonas de cultivo necess\u00e1rias para subsist\u00eancia, causando car\u00eancia cr\u00f4nica de alimentos; da destrui\u00e7\u00e3o de ambientes pela guerra; das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, dentre outras tantas cat\u00e1strofes naturais.<\/p>\n<p>J\u00e1 para Andrea Pacheco Pac\u00edfico (2012. p.5), citando Myers (2015) quando o migrante ambiental \u00e9 for\u00e7ado, ou seja, aquele que n\u00e3o teve a op\u00e7\u00e3o de permanecer no seu local de\u00a0origem ou habitual em decorr\u00eancia de desastres ambientais, ultrapassa as fronteiras de um Estado soberano pode ser classificado como \u201crefugiado ambiental\u201d, ainda que n\u00e3o exista previs\u00e3o jur\u00eddica internacional. Contudo, n\u00e3o havendo cruzamento de fronteiras soberanas trata-se apenas de deslocados ambientais.<\/p>\n<p>O conceito de \u201crefugiado ambiental\u201d ainda causa discuss\u00f5es na literatura brasileira. Entretanto, apesar do uso do termo refugiado \u2013 talvez migrante fosse a melhor op\u00e7\u00e3o \u2013 compreendemos que a explica\u00e7\u00e3o\/defini\u00e7\u00e3o de Carolina Batista de Abreu Claro consegue demonstrar de maneira n\u00edtida quem s\u00e3o de fato os migrantes ambientais em todas as suas nuances.<\/p>\n<p>Dessa maneira, tem-se que os migrantes ambientais s\u00e3o todos aqueles que devido aos desastres ambientais, com ou sem a\u00e7\u00e3o humana, de maneira lenta ou r\u00e1pida, com cruzamento de fronteiras soberanas ou internas, s\u00e3o compelidos a deixar seus locais habituais ou de origem por quest\u00f5es de sobreviv\u00eancia, sem necessariamente estarem vinculados a outras quest\u00f5es de vulnerabilidade.<\/p>\n<h4>3. OS DOCUMENTOS REGIONAIS DE PROTE\u00c7\u00c3O AOS REFUGIADOS \u2013 TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO DOS MIGRANTES AMBIENTAIS<\/h4>\n<p>Conflitos b\u00e9licos, desastres ambientais, vulnerabilidade econ\u00f4mica, persegui\u00e7\u00f5es, dentre outros diversos motivos levam um ser humano a sair de sua resid\u00eancia em busca de um novo lugar para viver. Embora nenhum desses fatores sejam cem por cento previs\u00edveis, muitas vezes as autoridades locais conhecem os riscos e as consequ\u00eancias, caso n\u00e3o tomem provid\u00eancias.<\/p>\n<p>Nesse esp\u00edrito, notando a ascens\u00e3o do fluxo migrat\u00f3rio no continente africano e a limita\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o imposta pelo Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu respectivo protocolo adicional, a Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana 1969 promovida pela Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana reconheceu a necessidade de ampliar o conceito de refugiado (OUA, 1969), para al\u00e9m do proposto no Estatuto dos Refugiados de 1951.<\/p>\n<p>Assim sendo, para os membros signat\u00e1rios da OUA tamb\u00e9m s\u00e3o reconhecidos como refugiados aqueles que em virtude de eventos que perturbem a ordem p\u00fablica, no seu local de origem ou Estado que tenha nacionalidade, sejam compelidos a deixar seu local habitual para solicitar ref\u00fagio em outro Estado. (OUA, 1969).<\/p>\n<p>Levando-se em considera\u00e7\u00e3o que os desastres ambientais, com ou sem a a\u00e7\u00e3o humana, causam graves perturba\u00e7\u00f5es a ordem p\u00fablica, em uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva seria poss\u00edvel afirmar que os \u201crefugiados ambientais\u201d estariam protegidos por esta Conven\u00e7\u00e3o. No entanto, infelizmente, a comunidade internacional n\u00e3o vislumbra essa possibilidade vez que a an\u00e1lise do instituto do ref\u00fagio est\u00e1 vinculada ao conceito disposto no Estatuto dos Refugiados de 1951.<\/p>\n<p>Como aclarado por James Hathaway (1991, 16\u201321) a Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana 1969 \u201ccovers persons fleeing across national borders by reason of \u201cany man-made disaster (&#8230;) does not \u2026 suggest that victims of natural disasters or economic misfortune should become the responsibility of the international Community\u201d3, (apud EDWARDS, 2006, p.225-226) ou seja, n\u00e3o tinha por escopo ampliar o rol de indiv\u00edduos protegidos pelo instituto do ref\u00fagio.<\/p>\n<p>Outro documento regional importante quando se trata da prote\u00e7\u00e3o de refugiados \u00e9 a Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena sobre Refugiados, elaborada no Col\u00f3quio sobre a prote\u00e7\u00e3o internacional dos Refugiados na Am\u00e9rica Central, M\u00e9xico e Panam\u00e1: problemas jur\u00eddicos e humanit\u00e1rios, em 1984, a qual estendeu o conceito de refugiado para al\u00e9m do Estatuto dos Refugiados de 1951 e da Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana 1969. Consoante a terceira conclus\u00e3o da referida declara\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 210px;\">[&#8230;] considere tamb\u00e9m como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus pa\u00edses porque a sua vida, seguran\u00e7a ou liberdade tenham sido amea\u00e7adas pela viol\u00eancia generalizada, a agress\u00e3o estrangeira, os conflitos internos, a viola\u00e7\u00e3o maci\u00e7a dos direitos humanos ou outras circunst\u00e2ncias que tenham perturbado gravemente a ordem p\u00fablica. (ONU, ACNUR, 1984). (grifo nosso).<\/p>\n<p>Nota-se que semelhantemente a Conven\u00e7\u00e3o da OUA de 1969, a Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena de 1984, pontua que ser\u00e3o considerados refugiados as pessoas que fugirem de circunst\u00e2ncias que turbem seriamente a ordem p\u00fablica. Entretanto, nos mesmos moldes da conven\u00e7\u00e3o africana a comunidade internacional n\u00e3o compreendeu que os \u201crefugiados ambientais\u201d estariam inclusos na defini\u00e7\u00e3o exarada pela declara\u00e7\u00e3o americana.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>3 Tradu\u00e7\u00e3o Livre: \u201cabrange pessoas que fogem para al\u00e9m das fronteiras nacionais por motivo de \u201cqualquer cat\u00e1strofe de origem humana (\u2026) n\u00e3o\u2026 sugere que as v\u00edtimas de cat\u00e1strofes naturais ou de m\u00e1 sorte econ\u00f3mica sejam da responsabilidade da comunidade internacional\u201d.<\/h6>\n<p>Esse posicionamento foi ratificado pelo Grupo de Peritos Jur\u00eddicos da Confer\u00eancia Internacional de Refugiados Centro-americanos de 1989, no documento denominado de \u201cPrinc\u00edpios e crit\u00e9rios para a prote\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia aos refugiados, repatriados y deslocados\u00a0centro-americanos na Am\u00e9rica Latina\u201d, o qual pondera que outras circunst\u00e2ncias graves que perturbem a ordem p\u00fablica para fins da Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena de 1984 incluem somente os dist\u00farbios provocados por a\u00e7\u00f5es humanas, excluindo de pronto os desastres naturais. Vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 210px;\">33. Finalmente \u2018otras circunstancias que hayan perturbado gravemente el orden p\u00fablico\u2019, deben ser resultado de actos del hombre y no de desastres naturales. Este concepto incluye disturbios y tensiones internas, tales como motines, actos de violencia aislados y espor\u00e1dicos y otros actos de naturaleza similar siempre que perturben seriamente el orden p\u00fablico. (CIREFCA, 1989). 4<\/p>\n<p>Assim, apesar do alto fluxo migrat\u00f3rio por quest\u00f5es ambientais a Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena de 1984 n\u00e3o ampliou o conceito de refugiado para proteger os migrantes ambientais.<\/p>\n<p>Em 1994, houve uma tentativa de reconhecimento do \u201crefugiado ambiental\u201d pela Conven\u00e7\u00e3o \u00c1rabe sobre a Regula\u00e7\u00e3o da Condi\u00e7\u00e3o de Refugiado nos Pa\u00edses \u00c1rabes, proposta pela Liga \u00c1rabe, que previa expressamente a condi\u00e7\u00e3o ambiental em seu artigo 1\u00ba:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 210px;\">Any person who unwillingly takes refuge in a country other than his country of origin or his habitual place of residence because of sustained aggression against, occupation and foreign domination of such country or because of the occurrence of natural disasters or grave events resulting in major disruption of public order in the whole country or any part thereof. 5 (LEAGUE OF ARAB STATES, 1994).<\/p>\n<p>Contudo, infelizmente, a Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi ratificada por nenhum dos Estados signat\u00e1rios da Liga \u00c1rabe, raz\u00e3o pela qual ainda n\u00e3o possui validade no plano jur\u00eddico internacional e dom\u00e9stico.<\/p>\n<p>Adiante em 2009, a Conven\u00e7\u00e3o de Kampala, da Uni\u00e3o Africana, reconheceu a categoria de deslocados ambientais internos, ou seja, aqueles que deslocam dentro de seu pr\u00f3prio Estado, perdendo a condi\u00e7\u00e3o\/prote\u00e7\u00e3o caso ultrapassem as barreiras soberanas.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">\u2018Pessoas Deslocadas Internamente\u2019., pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido for\u00e7adas ou abrigadas a fugir ou a abandonar as suas habita\u00e7\u00f5es ou locais de resid\u00eancia habitual, em particular como resultado ou como\u00a0forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situa\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia generalizada, as viola\u00e7\u00f5es dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo pr\u00f3prio homem e que n\u00e3o tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido. (ONU, ACNUR, 2009). (grifo nosso).<\/p>\n<h6>4 Tradu\u00e7\u00e3o Livre: Finalmente, &#8220;outras circunst\u00e2ncias que perturbaram seriamente a ordem p\u00fablica&#8221; devem ser o resultado de atos do homem e n\u00e3o de desastres naturais. Este conceito inclui perturba\u00e7\u00f5es e tens\u00f5es internas, tais como motins, actos de viol\u00eancia isolados e espor\u00e1dicos e outros actos de natureza semelhante, sempre que perturbem gravemente a ordem p\u00fablica.<br \/>\n5 Tradu\u00e7\u00e3o Livre: Qualquer pessoa que, contra sua vontade, se refugia em outro pa\u00eds que n\u00e3o aquele de sua<br \/>\norigem ou de lugar de resid\u00eancia habitual por motivos de agress\u00e3o continuada contra si, ocupa\u00e7\u00e3o e domina\u00e7\u00e3o estrangeira do seu pa\u00eds ou devido \u00e0 ocorr\u00eancia de desastres naturais ou eventos graves resultando em maior perturba\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica em todo o pa\u00eds ou em qualquer parte dele.<\/h6>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o de Kampala ent\u00e3o \u00e9 o \u00fanico documento regional \u2013 exclu\u00eddos as legisla\u00e7\u00f5es internas dos Estados \u2013 que protege os deslocados ambientais, ainda que seja somente os internos.<br \/>\nPor fim, conv\u00e9m registrar que embora os documentos mencionados n\u00e3o enquadrem os migrantes ambientais que ultrapassam as fronteiras, de certa maneira, ascenderam o debate acerca da exist\u00eancia dessa categoria de migrantes, os quais geralmente s\u00e3o lembrados como consequ\u00eancia do desequil\u00edbrio clim\u00e1tico e n\u00e3o como migrantes de fato.<\/p>\n<h4>4. O RECONHECIMENTO DO MIGRANTE AMBIENTAL E A POSSIBILIDADE DE PROTE\u00c7\u00c3O AP\u00d3S A LEI N. 13.445 DE 2017<\/h4>\n<p>Compreendendo que o migrante ambiental n\u00e3o \u00e9 reconhecido internacionalmente como refugiado, o Brasil, como diversos Estados, n\u00e3o confere prote\u00e7\u00f5es a essa categoria de migrantes com base no Estatuto dos Refugiados de 1951 \u2013 documento internacional \u2013 e no Estatuto dos Refugiados de 1997 \u2013 documento dom\u00e9stico.<\/p>\n<p>Validamente, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.445 de 2017, em se tratando dos migrantes ambientais quando o caso concreto n\u00e3o era emblem\u00e1tico ou requeresse uma posi\u00e7\u00e3o precisa do Estado brasileiro a situa\u00e7\u00e3o do migrante era regida pelo Estatuto do Estrangeiro de 1980, legisla\u00e7\u00e3o que regulamentava a entrada e sa\u00edda dos n\u00e3o nacionais.<\/p>\n<p>O Estatuto do Estrangeiro de 1980, elaborado \u00e0 luz do per\u00edodo militar, observava o estrangeiro como potencial amea\u00e7a ao Estado, raz\u00e3o pela qual, na medida do poss\u00edvel n\u00e3o conferia muitas garantias aos n\u00e3o nacionais, bem como, n\u00e3o assegurava \u2013 ao menos como pol\u00edtica migrat\u00f3ria \u2013 o respeito \u00e0 dignidade humana.<\/p>\n<p>Essa vis\u00e3o de amea\u00e7a come\u00e7ou a ser alterada ap\u00f3s a entrada em vigor da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, denominada de Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3, a qual positivou como fundamento da rep\u00fablica o princ\u00edpio da dignidade humana e vedou a discrimina\u00e7\u00e3o entre brasileiros e estrangeiros, salvo os casos previstos na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, dentre outras disposi\u00e7\u00f5es. (BRASIL, 1988)<\/p>\n<p>As transforma\u00e7\u00f5es advindas com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 foram de grande valia haja vista que se alinharam com os fundamentos b\u00e1sicos do Direito Humanos. E ainda,\u00a0por positivar pontos importantes na Constitui\u00e7\u00e3o as normas infraconstitucionais devem seguir a mesma linha de racioc\u00ednio, o que tamb\u00e9m configura um avan\u00e7o, pois impacta todo cen\u00e1rio legislativo.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante \u00e0s mudan\u00e7as e \u00e0s novidades impostas pela Constitui\u00e7\u00e3o, excetuado o caso do ref\u00fagio \u2013 advento do Estatuto dos Refugiados de 1997, norma interna \u2013 referente \u00e0s demais situa\u00e7\u00f5es migrat\u00f3rias n\u00e3o houve muitas altera\u00e7\u00f5es at\u00e9 o ano de 2017. Assim sendo, a mobilidade por motivos de vulnerabilidade econ\u00f4mica, quest\u00f5es sociais, desastres ambientais, dentre outros, continuaram sendo regidas pelo Estatuto do Estrangeiro de 1980, que n\u00e3o analisava esses casos especificamente.<\/p>\n<p>Voltando a an\u00e1lise para a migra\u00e7\u00e3o ambiental, tem-se que o Brasil come\u00e7ou a mudar a vis\u00e3o acerca da necessidade de uma altera\u00e7\u00e3o legislativa que contemplasse outras categorias de migrantes no ano de 2012. Isso porque nesse ano o Brasil teve um n\u00famero massivo de haitianos solicitando entrada no territ\u00f3rio brasileiro, em decorr\u00eancia do terremoto que acometeu aquele pa\u00eds da am\u00e9rica central em 2010, afetando cerca de 3 milh\u00f5es de pessoas. (CBS NEWS, 2010)<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca o Conselho Nacional de Imigra\u00e7\u00e3o brasileiro para tentar controlar a entrada desses migrantes emitiu a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n. 97, de 12 de janeiro de 2012, a qual criava condi\u00e7\u00f5es diferenciadas de entrada no Brasil. Consoante se verifica do artigo 1\u00ba da aludida resolu\u00e7\u00e3o, o tempo de perman\u00eancia dos migrantes haitianos no Brasil seria de cinco anos, por raz\u00f5es humanit\u00e1rias, sendo que tais raz\u00f5es se referiam exclusivamente ao terremoto de 12 de janeiro de 2010. (ONU, ACNUR, 2013)<\/p>\n<p>Ressalta-se todavia o artigo 4\u00ba da mesma resolu\u00e7\u00e3o, o qual aduzia que norma seria v\u00e1lida por apenas dois anos, desde a data de sua publica\u00e7\u00e3o (ONU, ACNUR, 2013). Entretanto, mais adiante, a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa de n. 117 de 12 de agosto de 2015 prorrogou a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n. 97 at\u00e9 o dia 30 de outubro de 2016. (BRASIL, 2015)<\/p>\n<p>Ainda no tocante \u00e0 situa\u00e7\u00e3o experimentada pelo Brasil com os nacionais do Haiti, conv\u00e9m destacar que esta foi a primeira vez que o Estado brasileiro reconheceu uma calamidade ambiental internacional como passiva de prote\u00e7\u00e3o. Registra-se, contudo, que a terminologia adotada foi acolhida humanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o migrat\u00f3ria envolvendo os haitianos reascendeu o debate acerca da necessidade de uma altera\u00e7\u00e3o normativa que se alinhasse com o atual contexto dos fluxos migrat\u00f3rios. Com esse objetivo, em 2013, o senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou Projeto de Lei n.288\/2013, cujo principal objetivo era modernizar o Estatuto do Estrangeiro\u00a0de 1980 em conson\u00e2ncia com a realidade migrat\u00f3ria e a valoriza\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s diversas discuss\u00f5es restou aprovada pelo Congresso Nacional, em maio de 2017, a Lei n. 13.445 de 2017, conhecida como Lei da Migra\u00e7\u00e3o. Em sint\u00e9tica an\u00e1lise, tem-se que o referido instrumento normativo rompeu barreiras \u2013 em \u00e2mbito internacional e dom\u00e9stico \u2013 ao positivar uma s\u00e9rie de direitos aos migrantes e convergir as perspectivas da pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira ao princ\u00edpio da dignidade humana.<\/p>\n<p>Dentre os princ\u00edpios e diretrizes dispostos no artigo 3\u00ba da Lei de Migra\u00e7\u00e3o, destaca-se a acolhida humanit\u00e1ria. E corroborando com o artigo 3\u00ba, no tocante aos tipos de vistos, em seu artigo 14 a norma reconhece expressamente a modalidade de acolhida humanit\u00e1ria para casos de conflitos b\u00e9licos, instabilidade institucional, calamidade de grande propor\u00e7\u00e3o, transgress\u00e3o de direitos humanos e desastres ambientais. (BRASIL, 2017).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 210px;\">Art. 14. O visto tempor\u00e1rio poder\u00e1 ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer resid\u00eancia por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hip\u00f3teses:<br \/>\nI &#8211; o visto tempor\u00e1rio tenha como finalidade:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nc) acolhida humanit\u00e1ria; (&#8230;)<br \/>\n\u00a7 3o O visto tempor\u00e1rio para acolhida humanit\u00e1ria poder\u00e1 ser concedido ao ap\u00e1trida ou ao nacional de qualquer pa\u00eds em situa\u00e7\u00e3o de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande propor\u00e7\u00e3o, de desastre ambiental ou de grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos ou de direito internacional humanit\u00e1rio, ou em outras hip\u00f3teses, na forma de regulamento. (grifo nosso). (BRASIL, 2017).<\/p>\n<p>Essa ratifica\u00e7\u00e3o da acolhida humanit\u00e1ria na Lei de Migra\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a necessidade de edi\u00e7\u00e3o de resolu\u00e7\u00e3o para controlar a entrada de haitianos no Brasil em 2012, Silveira e Rocasolano denominam de processo dinamog\u00eanico, em que novos direitos humanos s\u00e3o originados, s\u00e3o valorados pela sociedade e, posteriormente, positivados a partir dos valores que respaldam tais direitos, sendo sintetizados na consolida\u00e7\u00e3o da dignidade humana. Isto \u00e9, o ordenamento jur\u00eddico normatiza um valor abstrato, para que este tenha prote\u00e7\u00e3o do Estado e\/ou da comunidade internacional. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010).<\/p>\n<p>Podendo gozar das prote\u00e7\u00f5es dispostas na Lei de Migra\u00e7\u00e3o, o migrante ambiental poder\u00e1 requerer ao Estado brasileiro sua entrada de maneira regular; ter a seguran\u00e7a de que n\u00e3o ser\u00e1 discriminado pelo modo que entrou no Brasil; ter oportunidade laboral por interm\u00e9dio de pol\u00edticas p\u00fablicas; acesso igualit\u00e1rio aos servi\u00e7os p\u00fablicos b\u00e1sicos;<\/p>\n<p>reconhecimento de sua profiss\u00e3o ou atividade profissional nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; garantia de que n\u00e3o haver\u00e1 expuls\u00e3o ou deporta\u00e7\u00e3o coletiva; dentre outras. (BRASIL, 2017)<\/p>\n<p>Ser\u00e1 garantido tamb\u00e9m os direitos e liberdades civis, sociais e culturais; a livre circula\u00e7\u00e3o; a reuni\u00e3o para fins pac\u00edficos; a possibilidade de se associar a sindicatos; o acesso \u00e0 justi\u00e7a e sendo necess\u00e1rio a utiliza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a gratuita; o direito de ser cientificado sobre todas as garantias que pode gozar para fins da normaliza\u00e7\u00e3o migrat\u00f3ria; dentre outras. (BRASIL, 2017)<\/p>\n<p>A Lei de Migra\u00e7\u00e3o prev\u00ea ainda a diferencia\u00e7\u00e3o dos migrantes para os visitantes, ap\u00e1tridas e residentes fronteiri\u00e7os; os deveres dos migrantes; o procedimento de regulariza\u00e7\u00e3o de ingresso e sa\u00edda do territ\u00f3rio nacional; as medidas de retirada compuls\u00f3ria; a op\u00e7\u00e3o de naturaliza\u00e7\u00e3o; e as medidas de coopera\u00e7\u00e3o entre Estados.<\/p>\n<p>Destarte, a Lei de Migra\u00e7\u00e3o reconhece, ent\u00e3o, expressamente a categoria de migrantes ambientais e, consequentemente, confere prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica s\u00f3lida no cen\u00e1rio dom\u00e9stico, dando um largo passo a frente da comunidade internacional, porquanto vai al\u00e9m da esfera de conceitua\u00e7\u00e3o se esses migrantes podem ou n\u00e3o serem considerados refugiados e os enquadram de fato em uma norma para que possam receber amparo, que evidentemente necessitam.<\/p>\n<h4>CONCLUS\u00c3O<\/h4>\n<p>A conduta de se locomover como extinto de sobreviv\u00eancia ou em busca de melhores condi\u00e7\u00f5es de vida \u00e9 inerente aos seres humanos. Logo, a migra\u00e7\u00e3o faz parte das caracter\u00edsticas b\u00e1sicas do ser humano.<\/p>\n<p>Validamente, no final da d\u00e9cada de 40 o mundo suportou umas das maiores atrocidades j\u00e1 registradas na hist\u00f3ria, a Segunda Guerra Mundial, per\u00edodo que ficou marcado pela separa\u00e7\u00e3o de fam\u00edlias, mortes cru\u00e9is e pessoas deixando suas casas com medo de morrerem. As viola\u00e7\u00f5es cometidas pela Alemanha nazista e seus simpatizantes foram sem precedentes e v\u00e3o de encontro com o que hoje se procura punir e defender estes il\u00edcitos com os Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Com final da guerra, os deslocados dos conflitos b\u00e9licos come\u00e7aram a solicitar entrada em diversos pa\u00edses da Europa, vez que n\u00e3o possu\u00edam mais resid\u00eancia, trabalho e por vezes familiares. \u00c9 nesse cen\u00e1rio devastador que, em 1951, na Conven\u00e7\u00e3o de Viena estabelece o\u00a0Estatuto dos Refugiados, instrumento internacional de prote\u00e7\u00e3o dos afetados diretamente pelos conflitos armados da Segunda Guerra Mundial.<br \/>\nAdiante, com o tempo notou-se que tal instituto era insuficiente para atender a demanda do p\u00f3s-guerra, raz\u00e3o pela qual sobreveio no cen\u00e1rio internacional o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados de 1967, retirando a limita\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica e temporal do ref\u00fagio.<\/p>\n<p>Como amplamente analisado, notou-se que, em que pese o valoroso instrumento normativo para os refugiados, infelizmente, ainda hoje a comunidade internacional n\u00e3o compreende o migrante ambiental como refugiado. A quest\u00e3o da migra\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 t\u00e3o singular que atualmente n\u00e3o h\u00e1 consenso acerca da defini\u00e7\u00e3o, ficando basicamente a cargo das literaturas o conceito, e por consequ\u00eancia, atrasa o principal objetivo, a cria\u00e7\u00e3o de um instrumento jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda no tocante a conceitua\u00e7\u00e3o do deslocado ambiental, a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional para Migra\u00e7\u00e3o (OIM), em 2007, pontuou que estes seriam pessoas ou grupo de pessoas que por necessidade precisam migrar por mudan\u00e7as progressivas ou repentinas no meio ambiente que afetem diretamente suas vidas.<br \/>\nNo Brasil, tamb\u00e9m h\u00e1 diverg\u00eancias conceituais sobre os migrantes ambientais, tendo em vista que alguns estudiosos da \u00e1rea compreendem que se tratam de refugiados e n\u00e3o simples migrantes, consubstanciando esse posicionamento na vis\u00e3o final do ref\u00fagio, a busca pela sobreviv\u00eancia, e ainda na aus\u00eancia de um documento internacional de amparo.<\/p>\n<p>Em todo caso, pela presente pesquisa compreendeu-se que a defini\u00e7\u00e3o proposta por alguns autores como, Carolina de Abreu Batista Claro consegue delimitar especificamente quem s\u00e3o os \u201crefugiados ambientais\u201d, a cr\u00edtica que se faz \u00e9 somente pelo uso do termo refugiado, pois em raz\u00e3o das constantes negativas internacionais, a terminologia migrante supostamente seria a mais adequada.<\/p>\n<p>Analisou-se tamb\u00e9m outros documentos regionais de prote\u00e7\u00e3o aos refugiados, a Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana de 1969 e a Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena de 1984, e a possibilidade de enquadramento dos migrantes ambientais, e como visto, novamente a comunidade internacional recha\u00e7ou tal viabilidade.<\/p>\n<p>J\u00e1 na Conven\u00e7\u00e3o \u00c1rabe sobre a Regula\u00e7\u00e3o da Condi\u00e7\u00e3o de Refugiado nos Pa\u00edses \u00c1rabes de1994 e a Conven\u00e7\u00e3o de Kampala de 2009, tentou-se reconhecer a categoria de migrantes ambientais. Na primeira, seria um marco hist\u00f3rico internacional, pois definia expressamente a categoria em comento, contudo, n\u00e3o teve ades\u00e3o. J\u00e1 na segunda, apesar de\u00a0reconhecer somente os migrantes ambientais internos, pode-se dizer que representou um avan\u00e7o significativo.<\/p>\n<p>De modo geral, observou-se que os instrumentos normativos internacionais compreendem como refugiados os perseguidos por motivos de ra\u00e7a, nacionalidade, grupo social ou opini\u00e3o pol\u00edtica, os atingidos por conflitos armados e eventos que perturbem a ordem p\u00fablica; ou seja, n\u00e3o levam em considera\u00e7\u00e3o a possibilidade de solicita\u00e7\u00e3o de ref\u00fagio em decorr\u00eancia de desastres naturais ou calamidades ambientais.<br \/>\nLogo, respondendo a problem\u00e1tica prim\u00e1ria do estudo, no cen\u00e1rio internacional inexiste de fato um documento que proteja essa categoria de pessoas.<\/p>\n<p>No cen\u00e1rio jur\u00eddico dom\u00e9stico, compreendeu-se que desde o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, a sistem\u00e1tica de an\u00e1lise do estrangeiro vem sendo alterada. Tanto \u00e9 que a percep\u00e7\u00e3o do Estatuto do Estrangeiro de 1980 restou alterada, gradativamente, para descaracterizar o n\u00e3o nacional como poss\u00edvel amea\u00e7a ao Estado e reprimir discrimina\u00e7\u00f5es face \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de estrangeiro.<\/p>\n<p>Examinado essa quest\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o de percep\u00e7\u00e3o, verificou-se que o Brasil precisou se adequar as novas realidades migrat\u00f3rias em converg\u00eancia com o preceito b\u00e1sico da dignidade humana ventilado na Constitui\u00e7\u00e3o em 2012, quando um elevado n\u00famero de haitiano solicitou entrada no territ\u00f3rio brasileiro, em decorr\u00eancia do abalo s\u00edsmico que atingiu o pa\u00eds da am\u00e9rica central.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca n\u00e3o existia nenhuma norma capaz de controlar a situa\u00e7\u00e3o, demonstrando de plano que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 estava obsoleto. Para resolver o tema restou necess\u00e1rio a edi\u00e7\u00e3o de uma resolu\u00e7\u00e3o normativa, por meio do Conselho Nacional de Migra\u00e7\u00e3o, definido os limites de entrada dos nacionais do Haiti e o per\u00edodo de estada em solo brasileiro.<\/p>\n<p>Nesse ponto, ressalta-se que esta foi a primeira vez que o Brasil reconheceu uma calamidade ambiental internacional \u2013 terremoto \u2013 como pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o, reascendendo o debate de que a migra\u00e7\u00e3o ambiental existe e necessita de regulamenta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 dom\u00e9stica, mas, tamb\u00e9m, internacional.<br \/>\nNesse sentido, na contram\u00e3o dos Estados que criminalizam as migra\u00e7\u00f5es, adveio no cen\u00e1rio jur\u00eddico dom\u00e9stico a Lei n.13.445 de 2017, a qual revogou o Estatuto do Estrangeiro de 1980, passando a regulamentar os direitos, os deveres, a entrada e a sa\u00eddas de estrangeiros no Brasil.<\/p>\n<p>A grande novidade no tocante aos deslocados ambientais \u00e9 o reconhecimento expresso de que a migra\u00e7\u00e3o em virtude de desastres naturais \u00e9 pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o no Brasil. O artigo 3\u00ba e o \u00a73\u00ba do artigo 14, ambos da Lei de Migra\u00e7\u00e3o, tratam do instituto da acolhida humanit\u00e1ria, o qual amplia a categoria de pessoas protegias e traz explicitamente a considera\u00e7\u00e3o do migrante ambiental.<\/p>\n<p>Dessa maneira, \u00e0 luz da problem\u00e1tica o migrante ambiental pode se valer da acolhida humanit\u00e1ria para solicitar sua entrada regular no Brasil e, consequentemente, gozar de todas as prote\u00e7\u00f5es positivas na Lei de Migra\u00e7\u00e3o, desde que respeitadas as demais normas internas vigentes. Assim sendo, o migrante ambiental possui no arcabou\u00e7o normativo dom\u00e9stico uma legisla\u00e7\u00e3o uma prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica real e v\u00e1lida.<\/p>\n<p>Por fim, tem-se que a nova pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira se atualizou frente aos novos fluxos migrat\u00f3rios, convergindo para a valoriza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e protegendo os migrantes ambientais e outros, os quais s\u00e3o, de certa maneira, ainda esquecidos na esfera jur\u00eddica internacional.<\/p>\n<h4>REFER\u00caNCIAS<\/h4>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm. Acessado em: 25.11.2018.<\/p>\n<p>BRASIL, Imprensa Nacional. Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n. 117 de 12 de agosto de 2015.<br \/>\nDispon\u00edvel em: http:\/\/www.in.gov.br\/materia\/-<br \/>\n\/asset_publisher\/Kujrw0TZC2Mb\/content\/id\/32402780\/do1-2015-08-17-resolucao-normativa- n-117-de-12-de-agosto-de-2015-32402761. Acessado em: 03.01.2019.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei n. 13.445 de 24 de maio de 2017. Lei de Migra\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/lei\/L13445.htm. Acessado em: 17.12.2018.<\/p>\n<p>CBS NEWS, Cruz Vermelha: 3 milh\u00f5es de haitianos afetados pelo terremoto. 13 de Janeiro de 2010. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cbsnews.com\/news\/red-cross-3m-haitians-affected-by- quake\/. Acessado em: 30.11.2018.<\/p>\n<p>CIREFCA, Principios y criterios para la protecci\u00f3n y asistencia a los refugiados, repatriados y desplazados en Am\u00e9rica Latina, April 1989, CIREFCA 89\/9. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.refworld.org\/docid\/5236df004.html. Acesso em: 30.12.2018.<\/p>\n<p>CLARO, Carolina de Abreu Batista. A Prote\u00e7\u00e3o dos \u201cRefugiados Ambientais\u201d no Direito Internacional. Tese de Doutorado apresentada \u00e0 Universidade de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2015.<\/p>\n<p>CLARO, Carolina de Abreu Batista. O Conceito de \u201cRefugiado Ambiental\u201d. In: \u201cRefugiados Ambientais\u201d \/ Liliana Lyra Jubilut, &#8230; [et al.] organizadoras; Amanda Allgayer &#8230; [et al.]. \u2013 Boa Vista: Editora da UFRR, 2018.<\/p>\n<p>EDWARDS, Alice. Refugee Status Determination in Africa (2006). African Journal of International &amp; Comparative Law, Vol. 14, 2006.<\/p>\n<p>INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MIGRATION. Discussion Note: Migration and the Environment. MC\/INF\/288. 94th session, 1 Nov. 2007, item 5, p.1. (tradu\u00e7\u00e3o livre). Dispon\u00edvel em:<br \/>\nhttp:\/\/www.iom.int\/jahia\/webdav\/shared\/shared\/mainsite\/about_iom\/en\/council\/94\/MC_INF_ 288.pdf. Acessado em: 30.11.2018.<\/p>\n<p>JUBILUT, L. L. O direito internacional dos refugiados e sua aplica\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007.<\/p>\n<p>LEAGUE OF ARAB STATES. Arab Convention on Regulating Status of Refugees in the Arab Countries. 1994. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.refworld.org\/docid\/4dd5123f2.html. Acessado em: 02.01.2019.<\/p>\n<p>ONU, ACNUR, Colet\u00e2nea de Instrumentos de Prote\u00e7\u00e3o Nacional e Internacional de Refugiados e Ap\u00e1tridas, 2013. Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 97 do Conselho ACNUR, Colet\u00e2nea de Instrumentos de Prote\u00e7\u00e3o Nacional e Internacional de Refugiados e Ap\u00e1tridas Nacional de Imigra\u00e7\u00e3o, de 12 de janeiro de 2012. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.acnur.org\/fileadmin\/Documentos\/portugues\/Publicacoes\/2012\/Lei_947_97_e_Co letanea_de_Instrumentos_de_Protecao_Internacional_de_Refugiados_e_Apatridas.pdf.<br \/>\nAcessado em: 29.11.2018.<\/p>\n<p>ONU, ACNUR. Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Africana. Sobre a Prote\u00e7\u00e3o e Assist\u00eancia as Pessoas. Deslocadas Internamente na \u00c1frica. (Conven\u00e7\u00e3o de Kampala), 2009 Dispon\u00edvel em:https:\/\/www.acnur.org\/fileadmin\/Documentos\/portugues\/BDL\/convencao_de_kampala.pd<br \/>\nf. Acessado em: 30.11.2018.<\/p>\n<p>ONU, ACNUR. Col\u00f3quio sobre a prote\u00e7\u00e3o internacional dos Refugiados na Am\u00e9rica Central, M\u00e9xico e Panam\u00e1 e Declara\u00e7\u00e3o de Cartagena sobre Refugiados, 1984. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.acnur.org\/cartagena30\/pt-br\/declaracao-de-cartagena-sobre-refugiados\/. Acessado em: 25.05.2018.<\/p>\n<p>ONU, ACNUR. Conven\u00e7\u00e3o Relativa ao Estatuto Dos Refugiados (1951), 1951. Dispon\u00edvel em:http:\/\/www.acnur.org\/fileadmin\/Documentos\/portugues\/BDL\/Convencao_relativa_ao_Est atuto_dos_Refugiados.pdf. Acessado em: 17.12.2018.<\/p>\n<p>ONU, ACNUR. Hist\u00f3rico. 2001. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.acnur.org\/portugues\/historico. Acessado em: 30.11.2018.<\/p>\n<p>ORGANIZA\u00c7\u00c3O DA UNIDADE AFRICANA (OUA). Conven\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o de Unidade Africana (OUA) que rege aspectos espec\u00edficos dos problemas de refugiados na \u00c1frica. 1969. Dispon\u00edvel em: http:\/\/refugiados.net\/1cpr\/www\/legislacao\/leis\/asilo2\/2couaapr.html. Acessado em 25.05.2018.<\/p>\n<p>ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Principios y criterios para la proteccion y asistencia a los refugiados, repatriados y desplazados centroamericanos en America Latina. Guatemala, 31 maio 1989. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.oas.org\/dil\/esp\/cirefca_89-9_esp.pdf. Acessado em: 30.12.2018.<\/p>\n<p>PAC\u00cdFICO, A. M. C. P. A necessidade de cria\u00e7\u00e3o de um regime ambiental internacional: o caso dos deslocados ambientais. Meridiano 47 (UnB), v. 13, p. 3-9, 2012.<\/p>\n<p>PEREIRA, Gustavo Oliveira de Lima. Direitos humanos e hospitalidade: a prote\u00e7\u00e3o internacional para ap\u00e1tridas e refugiados. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2014.<\/p>\n<p>RAMOS, \u00c9rika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo direito internacional. Tese de Doutorado apresentada \u00e0 Universidade de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2011.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; e ROCASOLANO, Maria Mendez. Os direitos humanos: conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>UBER, Francielle. O Estado Diante da Quest\u00e3o dos Refugiados. In: SILVA, Augusto C\u00e9sar Silva da. (Org.) Direitos Humanos e refugiados. Dourados: Editora UFGD, 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>REVISTA ARGUMENTUM &nbsp; DESLOCADO AMBIENTAL: DOS CONCEITOS QUESTIONADOS AO RECONHECIMENTO JUR\u00cdDICO NO BRASIL ENVIRONMENTAL DISPLACEMENT: FROM THE CONCEPTS QUESTIONED TO LEGAL RECOGNITION IN BRAZIL Clique aqui para acessar &nbsp; &nbsp; Ana Carolina dos Santos Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS. P\u00f3s-Graduada em Direito Civil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais &#8211; PUCMG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS. Advogada, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: ana.carolina0509@gmail.com. Lattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/6169294280169326. Vladmir Oliveira da Silveira P\u00f3s-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC. Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Graduado em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/5229046964889778. Submiss\u00e3o: 27.06.2019. Aprova\u00e7\u00e3o: 07.08.2019. &nbsp; &nbsp; RESUMO A tem\u00e1tica envolvendo os migrantes ambientais \u2013 mesmo com diversos desastres naturais ocorrendo diariamente \u2013 ainda causa discuss\u00f5es no cen\u00e1rio internacional em raz\u00e3o da n\u00e3o vincula\u00e7\u00e3o desta categoria de migrantes aos refugiados tradicionalmente reconhecidos e face \u00e0 inexist\u00eancia de um instrumento global que os reconhe\u00e7a legalmente. No Brasil, no ano de 2012, houve um aumento na demanda de solicita\u00e7\u00e3o de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, sendo esta a primeira grande experi\u00eancia do Estado brasileiro com migrantes ambientais. Com efeito, no ano de 2017, na contram\u00e3o de outras na\u00e7\u00f5es europeias e at\u00e9 dos Estados Unidos, o Brasil adotou uma nova pol\u00edtica migrat\u00f3ria, pautada no princ\u00edpio da dignidade humana e nas afirma\u00e7\u00f5es do Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim sendo, questiona-se se esse novo regramento inclui ou n\u00e3o os migrantes ambientais. Dessa forma, neste trabalho discute-se o conceito de refugiado e migrante ambiental, por meio dos principais documentos internacionais e dom\u00e9sticos sobre o assunto, bem como, analisa-se o reconhecimento e prote\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas brasileiras depois do advento da Lei n. 13.445 de 2017. Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica dos temas em quest\u00e3o. PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos; Refugiado; Migrantes Ambientais. ABSTRACT The issue of environmental migrants &#8211; even with a number of natural disasters occurring every day &#8211; still causes international discussions because of the non-attachment of this category of migrants to traditionally recognized refugees and the absence of a legally recognized global instrument. In Brazil, in 2012, there was an increase in the demand for the entry of Haitians to the earthquake that struck Haiti in 2010, being this the first great experience of the Brazilian State with environmental migrants. Indeed, in 2017, in contrast to other European nations and even the United States, Brazil adopted a new migration policy based on the principle of human dignity and in the affirmations of International Human Rights Law, and it is therefore questioned whether or not this new regulation includes environmental migrants. Thus, this paper discusses the concept of refugee and environmental migrant, through the main international and domestic documents on the subject, as well as, the recognition and legal protection of Brazil after the advent of Law no. 13,445 of 2017. Because it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, the bibliographical and historical review of the subjects in question. KEYWORDS: International Human Rights Law; Refugees; Environmental Migrants. INTRODU\u00c7\u00c3O As migra\u00e7\u00f5es por motivos clim\u00e1ticos sempre existiram, todavia, eram interpretadas como adapta\u00e7\u00e3o do ser humano ou como meio supera\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie. Em suma, sair de um lugar porque: est\u00e1 muito frio, ou um tsunami acabou com as planta\u00e7\u00f5es, ou ainda porque as larvas dos vulc\u00f5es ou os tornados devastaram as cidades. Portanto, dentre estes e outros exemplos, as migra\u00e7\u00f5es eram consideradas normais frente a uma an\u00e1lise meramente darwiniana. Com efeito, em que pese \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria de que o deslocamento humano em decorr\u00eancia de fatores clim\u00e1ticos trata-se apenas de uma caracter\u00edstica b\u00e1sica da esp\u00e9cie humana, atualmente, o elevado fluxo migrat\u00f3rio de migrantes ambientais sugere que essa n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica raz\u00e3o. O deslocamento ambiental talvez tenha aumentado gradativamente por quest\u00f5es realmente de sobreviv\u00eancia. \u00c9 fato que desastres ambientais, com ou sem a a\u00e7\u00e3o humana, podem acontecer em qualquer parte do globo, acarretando por vezes a migra\u00e7\u00e3o de pessoas em busca de outro lugar para se estabelecer. A grande quest\u00e3o envolvendo a tem\u00e1tica do deslocado ambiental \u00e9 justamente esta, o pr\u00f3ximo local de estabelecimento. Isso porque quando o deslocamento ambiental ultrapassa as fronteiras dos Estados, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de um documento jur\u00eddico internacional que reconhe\u00e7a e proteja essa categoria de pessoas, cada Estado adota a pol\u00edtica de recebimento que melhor lhe convier. Exemplo disso, foi a situa\u00e7\u00e3o experimentada pelo Brasil quando houve um aumento na demanda de solicita\u00e7\u00e3o de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, cuja regulamenta\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o ocorreu por meio de Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Migra\u00e7\u00e3o. Desta feita, considerando a falta de um documento internacional que afiance a prote\u00e7\u00e3o dos deslocados ambientais, questiona-se se essa categoria de migrantes poderia se valer dos instrumentos jur\u00eddicos dos refugiados como forma subsidi\u00e1ria de prote\u00e7\u00e3o e, ainda quais as medidas tomadas pela legisla\u00e7\u00e3o interna no que se refere a esses migrantes. Assim sendo, o presente trabalho discute as principais nuances envolvendo a caracteriza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o dos migrantes ambientais como refugiados e, ainda, analisa, a partir da Lei n\u00ba 13.445 de 2017, as prote\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas conferidas pela legisla\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica. Por fim, por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica do tema em debate. 1. O CONCEITO DE REFUGIADO As consequ\u00eancias da Segunda Guerra Mundial no aspecto dos direitos humanos foram devastadoras, haja vista que milhares de pessoas perderam suas vidas, fam\u00edlias foram separadas, crian\u00e7as perderam os pais, resid\u00eancias e cidades destru\u00eddas, e muitos ficaram sem ter para onde voltar. Nesse esp\u00edrito, vislumbrando o consider\u00e1vel n\u00famero de pessoas que sa\u00edram de<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4549,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,123],"tags":[],"class_list":["post-2495","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-sustentabilidade"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2495","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2495"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2495\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4549"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2495"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2495"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2495"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}