{"id":2478,"date":"2020-03-02T13:53:18","date_gmt":"2020-03-02T16:53:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2478"},"modified":"2020-03-02T13:53:18","modified_gmt":"2020-03-02T16:53:18","slug":"o-direito-a-seguranca-pessoal-das-populacoes-fronteiricas-do-mercosul-sob-a-perspectiva-do-direito-internacional-dos-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/03\/02\/o-direito-a-seguranca-pessoal-das-populacoes-fronteiricas-do-mercosul-sob-a-perspectiva-do-direito-internacional-dos-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"O Direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal das popula\u00e7\u00f5es fronteiri\u00e7as do Mercosul sob a perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\">ISSN 2236-0859<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Direito &amp; Desenvolvimento<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Revista do Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito Mestrado em Direito e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/03\/document.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4 style=\"text-align: center;\">O DIREITO \u00c0 SEGURAN\u00c7A PESSOAL DAS POPULA\u00c7\u00d5ES FRONTEIRI\u00c7AS DO MERCOSUL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS<\/h4>\n<h4 style=\"text-align: center;\">THE RIGHT TO PERSONAL SECURITY OF MERCOSUR BORDER POPULATIONS UNDER THE PERSPECTIVE OF THE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW<\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Recebido: 30\/07\/2018 Aprovado: 19\/09\/2018<\/strong><\/p>\n<p><strong>Elio Ricardo Chadid da Silva*<\/strong><\/p>\n<p><strong> Vladmir Oliveira da Silveira**<\/strong><\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Na presente pesquisa aborda-se a problem\u00e1tica da criminalidade transnacional nas fronteiras do Mercosul sob a perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nesse sentido, analisa-se como isso afeta os indiv\u00edduos das referidas regi\u00f5es, bem como se o Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal \u00e9 salvaguardado pelos atores internacionais. Discute-se se a efetividade dos referidos direitos humanos em quest\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada por paradigmas fundados na acep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica da Teoria Geral do Estado, em que a soberania nacional \u00e9 exercida de forma herm\u00e9tica, ou se um novo referencial, baseado na coopera\u00e7\u00e3o internacional, seria mais adequado \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o da problem\u00e1tica proposta. Para tanto, tra\u00e7a-se um panorama da viol\u00eancia decorrente da atividade criminosa nas fronteiras e como isso impacta o Direito ao Desenvolvimento de suas v\u00edtimas naquelas regi\u00f5es e, ainda, se examina a efetividade da forma tradicional de combate \u00e0 criminalidade. Utiliza-se, na pesquisa, o m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, e as t\u00e9cnicas descritiva, documental e bibliogr\u00e1fica.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Direito internacional dos direitos humanos. Mercosul. Direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal. Direito ao desenvolvimento. Fronteiras.<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT:<\/strong> This research deals with the problem of transnational crime on the borders of Mercosur under the perspective of International Human Rights Law. In this sense, it is analyzed how this affects the individuals of those regions, as well as if the Right to Personal Security is safeguarded by the international actors. It is discussed whether the effectiveness of these human rights in question can be achieved by paradigms based on the classical General State Theory, in which national sovereignty is exercised hermetically, or whether a new referential based on international cooperation would be solution to the proposed problem. In order to do so, a picture of the violence resulting from the criminal activity at the borders is presented and how this impacts the Right to Development of its victims in those regions, and also examines the efficiency of the traditional way of combating crime. The hypothetical-deductive method and the descriptive, documentary and bibliographic techniques are used in the research.<\/p>\n<p><strong>Keywords:<\/strong> International human rights law. Mercosur. Right to personal security. Right to development. borders.<\/p>\n<h6>* Mestrando em Direito, com \u00e1rea de concentra\u00e7\u00e3o em Direitos Humanos (UFMS). P\u00f3s-Graduado (Lato Sensu) em Direito Penal e Processual Penal, pela Faculdade Dam\u00e1sio de Jesus &#8211; SP (2015) e em Direito Tribut\u00e1rio, pelo Instituto LFG \/ Universidade ANHANGUERA-UNIDERP &#8211; MS (2010). Analista Judici\u00e1rio (na fun\u00e7\u00e3o de Assessor de Desembargador) no Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul. Experi\u00eancia na \u00e1rea de Direito, com \u00eanfase em Direito P\u00fablico. E-mail: eliochadid@gmail.com<br \/>\n** P\u00f3s-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC (2009). Doutor em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (2006). Mestre em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (2003), Gradua\u00e7\u00e3o em Direito em (1997) e Gradua\u00e7\u00e3o em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela mesma Universidade (2000). Professor Titular em Direitos Humanos da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Foi Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE (2011-2016). \u00c9 Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUC\/SP. E-mail: vladmir.silveira@ufms.br.<\/h6>\n<h4><\/h4>\n<h4>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h4>\n<p>A atual realidade mundial, moldada pelo processo de globaliza\u00e7\u00e3o iniciado no final do s\u00e9culo XX, traz consequ\u00eancias n\u00e3o vivenciadas antes e, portanto, n\u00e3o pensadas pela sociedade p\u00f3s-moderna. Uma dessas consequ\u00eancias \u00e9 a mudan\u00e7a do conceito de fronteiras, que anteriormente se configuravam como limites entre os territ\u00f3rios e prote\u00e7\u00e3o de uma determinada na\u00e7\u00e3o, ou seja, serviam de delimitadoras do exerc\u00edcio da soberania de um determinado Estado. Atualmente, por\u00e9m, se mostram como sendo nada mais do que simples marcos formais, dado o crescente fluxo de pessoas e bens entre os espa\u00e7os geogr\u00e1ficos de cada pa\u00eds, propiciado, dentre outros fatores, pelo fen\u00f4meno da economia transnacional e dos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos, experimentados pelo mundo no alvorecer do s\u00e9culo XXI.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o do processo globalizador h\u00e1 um verdadeiro enfraquecimento da fun\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia das fronteiras, mormente as existentes nos pa\u00edses do Mercosul. Note- se que, se por um lado, \u00e9 at\u00e9 necess\u00e1rio para a integra\u00e7\u00e3o pac\u00edfica entre os povos, por outro, acaba propiciando o aumento da viol\u00eancia nessas regi\u00f5es, pelo incremento de atividades das organiza\u00e7\u00f5es criminosas transnacionais, as quais se modernizaram e se internacionalizaram, fator que pode comprometer o exerc\u00edcio do Direito ao Desenvolvimento das popula\u00e7\u00f5es que habitam as regi\u00f5es estudadas.<\/p>\n<p>Com efeito, pela atua\u00e7\u00e3o contundente das mencionadas organiza\u00e7\u00f5es criminosas nas fronteiras, as pessoas que habitam essas regi\u00f5es ficam desprotegidas e, desse modo, descobertas da prote\u00e7\u00e3o relativa ao direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, que deveria lhes salvaguardar de todo tipo de atentado a suas vidas e integridade, seja f\u00edsica, moral e\/ou ps\u00edquica, bem como proporcionar-lhes o desenvolvimento pleno e saud\u00e1vel.<\/p>\n<p>\u00c9 a partir da problem\u00e1tica da viol\u00eancia nas fronteiras, contrastando com a garantia<br \/>\ndo direito humano \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, que se analisar\u00e1 as raz\u00f5es pelas quais as regi\u00f5es fronteiri\u00e7as se transformaram em palco de atua\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas internacionais, bem como se o modelo de enfrentamento a tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 eficiente ou n\u00e3o. A pesquisa ter\u00e1, como objetivos, tra\u00e7ar um breve panorama da viol\u00eancia decorrente da atividade criminosa nas regi\u00f5es de fronteiras do Mercosul, e verificar se o atual panorama indica se a seguran\u00e7a pessoal est\u00e1 sendo garantida em tais regi\u00f5es, bem como se oferece condi\u00e7\u00f5es de desenvolvimento dos indiv\u00edduos que l\u00e1 habitam.<\/p>\n<p>A pesquisa se justifica na medida em que se analisar\u00e1 a necessidade de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas nas regi\u00f5es lim\u00edtrofes dos pa\u00edses do Mercosul, uma vez que, se \u00e9 objetivo do bloco buscar a integra\u00e7\u00e3o plena entre seus membros (como, inclusive, consta no artigo 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, quando propugna a \u201cforma\u00e7\u00e3o de uma comunidade latino- americana de na\u00e7\u00f5es\u201d), \u00e9 dever de todos eles, via coopera\u00e7\u00e3o internacional, oferecer ao menos seguran\u00e7a pessoal a seus cidad\u00e3os, principalmente para aqueles que habitam as faixas de fronteira, com o que se poder\u00e1 propiciar o t\u00e3o desejado desenvolvimento interestatal e, ainda, a integra\u00e7\u00e3o entre as na\u00e7\u00f5es sul-americanas.<\/p>\n<p>Para atingir seu desiderato, o trabalho se iniciar\u00e1 com uma abordagem sobre o direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal no \u00e2mbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente como consta na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos. Em seguida, se analisar\u00e1 o conte\u00fado jur\u00eddico do direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal no \u00e2mbito da OEA, do Mercosul e dos pa\u00edses componentes deste \u00faltimo bloco.<\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia, contextualizar\u00e1 a situa\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal nas faixas de fronteira do Brasil no Mercosul, assim como as consequ\u00eancias de tal contexto em rela\u00e7\u00e3o ao Direito ao Desenvolvimento das pessoas nas mencionadas regi\u00f5es. Por fim, se ponderar\u00e1 acerca da coopera\u00e7\u00e3o regional entre os pa\u00edses como poss\u00edvel forma de efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal nas fronteiras sul-americanas.<\/p>\n<p>A pesquisa se valer\u00e1 do m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, e das t\u00e9cnicas descritiva,<br \/>\ndocumental e bibliogr\u00e1fica.<\/p>\n<h4><strong>2 O DIREITO \u00c0 SEGURAN\u00c7A PESSOAL NO DIREITO INTERNACIONAL<\/strong><\/h4>\n<p>Em diversos momentos hist\u00f3ricos, seja qual for o referencial dogm\u00e1tico levado em considera\u00e7\u00e3o (o religioso, o positivista, o jusnaturalista, o p\u00f3s-moderno ou o relativo \u00e0 teoria do risco), a vida \u00e9, na quase totalidade das vezes, colocada como o centro e maior preocupa\u00e7\u00e3o dos juristas.<br \/>\n\u00c9 bem verdade que, em alguns pa\u00edses ou situa\u00e7\u00f5es, o valor da vida \u00e9 relativizado, como ocorre em na\u00e7\u00f5es que ainda insistem em admitir a aplica\u00e7\u00e3o da pena de morte e outras pr\u00e1ticas que fragilizam esse direito essencialmente civilizat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Contudo, num contexto jur\u00eddico mundial, o direito \u00e0 vida \u00e9, seguramente, o direito angular de todos os direitos a partir de determinados momentos hist\u00f3ricos, sendo basilar tamb\u00e9m no \u00e2mbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Obviamente que seria in\u00f3cuo falar-se em direito \u00e0 vida sem prover meios para que ele seja preservado de maneira digna, sem abalos externos. \u00c9 nesse contexto que surge, como garantidor do direito \u00e0 vida, o direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, que deve, como ocorre com o direito antes mencionado, ser objeto de salvaguarda tanto pelos Estados quanto pelas Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a salvaguarda (no sentido de prote\u00e7\u00e3o) do direito \u00e0 vida \u00e9 explicitada no artigo III, da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, o qual estabelece que\u00a0\u201ctodo ser humano tem direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade e \u00e0 seguran\u00e7a pessoal\u201d (ONU, 1948). Nesse sentido, o ordenamento jur\u00eddico internacional busca n\u00e3o somente assegurar o direito \u00e0 vida propriamente dito, mas tamb\u00e9m colocar a salvo os indiv\u00edduos de toda e qualquer viola\u00e7\u00e3o \u00e0 integridade f\u00edsica, moral e ps\u00edquica daqueles, ou seja, proteg\u00ea-los de toda forma de viol\u00eancia que pode ser perpetrada contra o ser humano.<\/p>\n<p>\u00c9 nessa perspectiva que se desenvolve o direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, tanto no \u00e2mbito da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), como nas esferas regionais das Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais, como \u00e9 o caso da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA), em especial a sua Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), e tamb\u00e9m do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o que torna o tema objeto de estudo do Direito Internacional dos Direitos Humanos.<\/p>\n<h4>2.1 O Conte\u00fado Jur\u00eddico do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal na Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA)<\/h4>\n<p>Primeiramente, conv\u00e9m esclarecer que a Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA) utiliza o termo \u201cseguran\u00e7a cidad\u00e3\u201d como terminologia padr\u00e3o para tratar a problem\u00e1tica em ep\u00edgrafe (em lugar das tradicionais terminologias \u201cseguran\u00e7a p\u00fablica\u201d, \u201cseguran\u00e7a humana\u201d, \u201cseguran\u00e7a interior\u201d ou \u201cordem p\u00fablica\u201d), tendo em vista que referido termo invoca uma abordagem dos problemas da criminalidade e da viol\u00eancia a partir de uma perspectiva de direitos humanos. Ainda segundo a OEA, o conceito em quest\u00e3o deriva de um enfoque na constru\u00e7\u00e3o de maiores n\u00edveis de cidadania democr\u00e1tica, colocando a pessoa humana como objetivo central das pol\u00edticas, de forma diversa da vis\u00e3o ultrapassada de seguran\u00e7a do Estado ou de ordem pol\u00edtica.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a garantia do direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 na OEA se intensifica a partir do ano de 2008, quando se realizou, na Cidade do M\u00e9xico, a \u201cPrimeira Reuni\u00e3o de Ministros em Mat\u00e9ria de Seguran\u00e7a P\u00fablica das Am\u00e9ricas\u201d, ocasi\u00e3o em que as autoridades reunidas firmaram o \u201cCompromisso pela Seguran\u00e7a P\u00fablica nas Am\u00e9ricas\u201d. No compromisso restou estabelecido, dentre outras prioridades: a) o fomento e o fortalecimento de pol\u00edticas de Estado em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a p\u00fablica de longo prazo, com respeito aos direitos humanos; b) o fortalecimento da capacidade dos Estados para promover a seguran\u00e7a cidad\u00e3, com resposta eficaz \u00e0 inseguran\u00e7a, delinqu\u00eancia e viol\u00eancia; c) o fortalecimento da seguran\u00e7a fronteiri\u00e7a, conforme os ordenamentos jur\u00eddicos e administrativos aplic\u00e1veis aos Estados Membros, como forma de prevenir a delinqu\u00eancia e a viol\u00eancia, sempre facilitando o fluxo leg\u00edtimo de pessoas e bens; e d) considerar iniciativas de coopera\u00e7\u00e3o para ampliar o conhecimento sobre os diversos aspectos e o impacto da criminalidade nos Estados Membros, com vistas ao fortalecimento das estruturas de pol\u00edticas de seguran\u00e7a p\u00fablica (OEA, 2008).<\/p>\n<p>Posteriormente, no ano de 2010, a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que \u00e9 uma das entidades do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos nas Am\u00e9ricas, emitiu o \u201cRelat\u00f3rio sobre Seguran\u00e7a Cidad\u00e3 e Direitos Humanos\u201d, documento que tra\u00e7a um panorama acerca da tem\u00e1tica no continente americano, nos 25 (vinte e cinco) anos anteriores \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do estudo, bem como estabelece recomenda\u00e7\u00f5es a serem observadas pelos pa\u00edses membros da OEA. Dentre essas recomenda\u00e7\u00f5es destacam- se: a) assumir o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es internacionais de prote\u00e7\u00e3o e garantia dos direitos humanos em rela\u00e7\u00e3o com a seguran\u00e7a cidad\u00e3 a partir da elabora\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas integrais que desenvolvam, de maneira simult\u00e2nea, a\u00e7\u00f5es espec\u00edficas e planos estrat\u00e9gicos sob a \u00f3tica operacional, normativa e preventiva; b) garantir a execu\u00e7\u00e3o por\u00a0parte das for\u00e7as policiais de todas as atividades operacionais que permitam a implementa\u00e7\u00e3o\u00a0das fun\u00e7\u00f5es de preven\u00e7\u00e3o, dissuas\u00e3o e repress\u00e3o leg\u00edtima de atos violentos ou criminosos, como parte da obriga\u00e7\u00e3o do Estado de proteger e garantir os direitos humanos comprometidos diretamente na pol\u00edtica de seguran\u00e7a cidad\u00e3; e c) gerar as capacidades estatais necess\u00e1rias para identificar e punir os autores de crimes contra a vida (CIDH, 2010).<\/p>\n<p>Dessa forma, \u00e9 poss\u00edvel perceber-se que a preocupa\u00e7\u00e3o com a seguran\u00e7a cidad\u00e3 \u00e9 algo recorrente no \u00e2mbito dos organismos internacionais das Am\u00e9ricas, sendo constat\u00e1vel que tais organismos, respons\u00e1veis pela promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, al\u00e9m de estudar e mapear a criminalidade no continente americano, prop\u00f5em uma s\u00e9rie de recomenda\u00e7\u00f5es a serem seguidas por seus pa\u00edses membros, como forma de, sen\u00e3o debelar, ao menos minimizar os efeitos mal\u00e9ficos da viol\u00eancia perpetrada contra as popula\u00e7\u00f5es do continente, mormente os mais vulner\u00e1veis, como se pode concluir a partir de trecho do Relat\u00f3rio produzido pela CIDH:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Ainda, a CIDH recomenda aos Estados membros que garantam os par\u00e2metros especiais de prote\u00e7\u00e3o requeridos por aquelas pessoas, ou grupos de pessoas, em especial situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade frente \u00e0 criminalidade, como as crian\u00e7as e adolescentes, as mulheres, a popula\u00e7\u00e3o ind\u00edgena e afrodescendentes e as pessoas migrantes e seus familiares, sem preju\u00edzo de que as obriga\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o e garantia dos direitos humanos comprometidos na pol\u00edtica de seguran\u00e7a cidad\u00e3 assumidas pelos Estados Membros incluam a todas as pessoas sob sua jurisdi\u00e7\u00e3o. (CIDH, Relat\u00f3rio sobre Seguran\u00e7a Cidad\u00e3 e Direitos Humanos, 2010, p. 10).<\/p>\n<p>Realizadas as explana\u00e7\u00f5es acerca de como o tema \u00e9 versado no \u00e2mbito regional das Am\u00e9ricas, conv\u00e9m trazer o tratamento da quest\u00e3o na Am\u00e9rica do Sul, mais especificamente no \u00e2mbito sub-regional do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que possui cinco pa\u00edses membros efetivos (Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina e Venezuela), e tem os demais pa\u00edses sul-americanos como membros associados do bloco.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>2.2 O Conte\u00fado Jur\u00eddico do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal no \u00e2mbito do Mercosul<\/h4>\n<p>No \u00e2mbito do Mercosul, seguindo as diretrizes e terminologias adotadas pela OEA, o Instituto de Pol\u00edticas P\u00fablicas em Direitos Humanos do Mercosul (IPPDH) e o Escrit\u00f3rio Regional para Am\u00e9rica do Sul, reparti\u00e7\u00e3o do Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), lan\u00e7aram, no ano de 2012, o documento \u201cProdu\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o e do conhecimento no campo da seguran\u00e7a cidad\u00e3: os casos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai\u201d. Conforme esclareceram as pesquisadoras respons\u00e1veis, \u201co estudo prop\u00f4s mapear, identificar e descrever os tipos de sistemas de informa\u00e7\u00e3o existentes nas \u00e1reas de Justi\u00e7a, Interior e\/ou Seguran\u00e7a nos Estados parte do Mercosul em mat\u00e9ria de viol\u00eancia e criminalidade\u201d. Destacou-se, ainda, que a gest\u00e3o adequada e o conhecimento no campo da seguran\u00e7a cidad\u00e3 \u00e9 condi\u00e7\u00e3o essencial para alcan\u00e7ar uma governabilidade democr\u00e1tica da seguran\u00e7a p\u00fablica que tenha como centro os direitos humanos (IPPDH; ACNUDH, 2012).<\/p>\n<p>Apesar das diretrizes tra\u00e7adas pelo estudo em ep\u00edgrafe, e de existirem algumas outras poucas iniciativas sobre o tema, \u00e9 for\u00e7oso concluir-se que, no Mercosul, a abordagem acerca das quest\u00f5es relacionadas \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 ainda \u00e9 incipiente, se tomar-se como base o fato de que o bloco \u00e9 bem menor do que a OEA, o que, ao menos em tese, e justamente pela dimens\u00e3o reduzida, deveria facilitar a aplica\u00e7\u00e3o das recomenda\u00e7\u00f5es, tanto da OEA quanto daquelas produzidas no pr\u00f3prio bloco sul-americano, como forma de efetivar as diretrizes da seguran\u00e7a pessoal na Am\u00e9rica do Sul.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m pontuar, tamb\u00e9m, que a pouca efetividade das medidas tendentes \u00e0 minora\u00e7\u00e3o dos efeitos das pr\u00e1ticas criminosas transnacionais nos pa\u00edses do Mercosul, como forma de prote\u00e7\u00e3o a seus concidad\u00e3os (oriundas dos debates na OEA e no pr\u00f3prio bloco sub-regional),\u00a0provavelmente \u00e9 fruto das mesmas dificuldades encontradas para a efetiva forma\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio \u00a0bloco latino-americano. Se o bloco n\u00e3o consegue, por diversos fatores, consolidar todas as suas metas iniciais, a exemplo das quest\u00f5es de livre com\u00e9rcio e da diminui\u00e7\u00e3o (ou elimina\u00e7\u00e3o) da lista de exce\u00e7\u00f5es da TEC (Tarifa Externa Comum), \u00e9 evidente que tamb\u00e9m ter\u00e1 dificuldades de implementar, como bloco sub-regional, provid\u00eancias efetivas no sentido de oferecer seguran\u00e7a \u00e0s pessoas que habitam as na\u00e7\u00f5es do bloco, seja nas regi\u00f5es de fronteira, seja em qualquer outro ponto da Am\u00e9rica do Sul.<\/p>\n<h4>3 O CONTEXTO DO DIREITO \u00c0 SEGURAN\u00c7A PESSOAL NAS FRONTEIRAS DO MERCOSUL<\/h4>\n<p>Conforme os relat\u00f3rios sobre seguran\u00e7a cidad\u00e3 elaborados tanto no \u00e2mbito da CIDH quanto no do Mercosul, a viol\u00eancia contra os indiv\u00edduos que habitam o continente americano, decorrente da pr\u00e1tica de crimes que atentam contra a vida e integridades f\u00edsica e ps\u00edquica das pessoas, \u00e9 preocupante e cresce a cada ano. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s fronteiras do Mercosul, o quadro em comento se deve, em grande parte, \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de grandes organiza\u00e7\u00f5es criminosas transnacionais, respons\u00e1veis pelo cometimento de v\u00e1rios delitos, como homic\u00eddios ligados a atividades de narcotr\u00e1fico, tr\u00e1fico de armas e contrabando, e, em contraposi\u00e7\u00e3o, \u00e0 escassez ou falta de efetividade de medidas de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o a esse tipo de atividades il\u00edcitas, que p\u00f5em em risco os habitantes dessas regi\u00f5es.<\/p>\n<h4>3.1 A fronteira como elemento facilitador da pr\u00e1tica de crimes<\/h4>\n<p>Partindo-se do senso comum, o conceito de fronteira passa pela ideia de limite, de barreira, seja ela f\u00edsica ou jur\u00eddica. Com a evolu\u00e7\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es sociais humanas, que se politizaram ao longo da hist\u00f3ria, a fronteira passou a ter outras conota\u00e7\u00f5es, denomina\u00e7\u00f5es e diferencia\u00e7\u00f5es terminol\u00f3gicas.<br \/>\nAssim, \u00e9 comum a distin\u00e7\u00e3o entre fronteiras e limites, por exemplo, sendo que o termo \u2018fronteira\u2019 refere-se a uma regi\u00e3o ou faixa, enquanto o termo \u2018limite\u2019 est\u00e1 ligado a uma concep\u00e7\u00e3o imagin\u00e1ria\u201d. Ainda no mesmo sentido, \u201cA fronteira \u00e9 mais abrangente e refere-se a uma regi\u00e3o ou faixa do territ\u00f3rio situado em torno dos limites internacionais. Limite \u00e9 uma concep\u00e7\u00e3o precisa, linear e perfeitamente definida no terreno\u201d (LARA ALEGRE, 2011, p. 19).<\/p>\n<p>Seja um ou outro o termo adotado, o fato \u00e9 que, por conta do fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o, as fronteiras passaram por um processo de ressignifica\u00e7\u00e3o. E isso porque o avan\u00e7o desse fen\u00f4meno, ocorrido principalmente nas \u00faltimas d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX e come\u00e7o do atual, principalmente pelas conquistas tecnol\u00f3gicas vivenciadas na p\u00f3s-modernidade, acabou por redesenhar a maneira como as pessoas da regi\u00e3o de fronteira se inter-relacionam. Essa \u00e9 a constata\u00e7\u00e3o dos estudiosos que pesquisam sobre a quest\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Diante desse aumento vertiginoso do fluxo de pessoas, inegavelmente a porosidade das fronteiras pol\u00edticas se intensificou. Com a maior mobilidade humana e o consequente maior contato entre os povos, diversas quest\u00f5es delicadas podem ser postas em observa\u00e7\u00e3o. Uma delas \u00e9 o aumento do contato entre culturas verificado pelo maior fluxo de mobilidade humana que a globaliza\u00e7\u00e3o acarretou. (AGUILERA URQUIZA; RIBEIRO, 2017, p. 249)<\/p>\n<p>O aumento de contato entre pessoas e culturas na fronteira, por conta da porosidade daquela regi\u00e3o gerada pela globaliza\u00e7\u00e3o (na express\u00e3o utilizada pelos autores nominados), propiciou, tamb\u00e9m, a facilita\u00e7\u00e3o de um maior tr\u00e2nsito das organiza\u00e7\u00f5es criminosas internacionais entre as fronteiras dos pa\u00edses do Mercosul, possivelmente pela baixa efic\u00e1cia de controle ou fiscaliza\u00e7\u00e3o por autoridades de quaisquer dos pa\u00edses fronteiri\u00e7os, tendentes a inibir a pr\u00e1tica de crimes transnacionais.<\/p>\n<p>Com efeito, a pr\u00e1tica de crimes transnacionais certamente foi muito favorecida com o aumento e facilita\u00e7\u00e3o do fluxo de pessoas e bens entre os pa\u00edses, pois, se com as fronteiras relativamente vigiadas de antigamente, o crime organizado j\u00e1 era, de certa forma, \u201cglobalizado\u201d (podendo mesmo ser chamado de precursor de um tipo de globaliza\u00e7\u00e3o negativa), a partir do processo em quest\u00e3o, com o afrouxamento das antigas barreiras (que \u00e9 necess\u00e1rio e bem- vindo para a integra\u00e7\u00e3o das na\u00e7\u00f5es), a pr\u00e1tica de crimes e a fuga de criminosos para os pa\u00edses vizinhos, lamentavelmente, se tornou muito mais rotineira e f\u00e1cil de ser observada.<\/p>\n<h4>3.2 An\u00e1lise da efetividade da forma tradicional de combate aos crimes transnacionais<\/h4>\n<p>Analisando-se v\u00e1rios excertos sobre a tem\u00e1tica de pr\u00e1tica de crimes transfronteiri\u00e7os, h\u00e1 praticamente um consenso de que \u00e9 primordial que ocorra a conjuga\u00e7\u00e3o das for\u00e7as policiais, investigativas e acusat\u00f3rias de todos os atores respons\u00e1veis pela gest\u00e3o da seguran\u00e7a cidad\u00e3, para o enfrentamento eficaz do problema.<\/p>\n<p>Todavia, a forma tradicional de combate \u00e0 criminalidade nas regi\u00f5es de fronteira, na qual cada pa\u00eds enfrenta o problema utilizando-se somente de seus pr\u00f3prios arcabou\u00e7os\u00a0jur\u00eddicos e for\u00e7as de seguran\u00e7a, de forma estanque e sem integra\u00e7\u00e3o efetiva e eficaz com os pa\u00edses vizinhos, acaba por proporcionar o incremento das atividades criminosas, haja vista que, na grande maioria das vezes, basta que o criminoso atravesse a linha de fronteira de volta para seu pa\u00eds de origem, para que se torne muito dif\u00edcil puni-lo, vez que a persecu\u00e7\u00e3o criminal pelo pa\u00eds onde o crime foi cometido esbarraria, na hip\u00f3tese, na soberania da na\u00e7\u00e3o cont\u00edgua, que \u201cprotege\u201d seu cidad\u00e3o da incid\u00eancia das leis do pa\u00eds vizinho, al\u00e9m \u00e9 claro da garantia da n\u00e3o extradi\u00e7\u00e3o de nacional.<\/p>\n<p>Para se ter uma ideia da dimens\u00e3o do problema de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle fronteiri\u00e7os, conv\u00e9m trazer a lume a situa\u00e7\u00e3o do Brasil, o maior pa\u00eds membro do Mercosul. As fronteiras do Brasil com 10 (dez) pa\u00edses sul-americanos se estendem por nada menos do que aproximadamente 17.000 quil\u00f4metros, passando por um total de 11 (onze) Estados-membros e 588 (quinhentos e oitenta e oito) munic\u00edpios brasileiros. Com o intuito de conter o avan\u00e7o da criminalidade transnacional, o Brasil conta com algumas iniciativas, entabuladas, em conjunto ou separadamente, pelos Minist\u00e9rios da Defesa, da Justi\u00e7a e da Seguran\u00e7a P\u00fablica do pa\u00eds, destacando-se as seguintes: a) o SISFRON (Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras Terrestres), do Minist\u00e9rio da Defesa; b) o SIVAM (Sistema de Vigil\u00e2ncia da Amaz\u00f4nia), do Minist\u00e9rio da Defesa (Comando da Aeron\u00e1utica); c) a ENAFRON (Estrat\u00e9gia Nacional de Seguran\u00e7a P\u00fablica nas Fronteiras), dos Minist\u00e9rios da Defesa, Justi\u00e7a e Seguran\u00e7a P\u00fablica, dentre outras medidas.<\/p>\n<p>Todos esses e outros sistemas e estrat\u00e9gias v\u00eam sendo implantados e modificados desde o come\u00e7o dos anos 1990, mas s\u00e3o realizados, em sua maioria, somente pelo governo brasileiro, de forma exclusiva. \u00c9 verdade que, em uma ou outra ocasi\u00e3o, ocorrem opera\u00e7\u00f5es conjuntas com um ou outro pa\u00eds vizinho, mas essas s\u00e3o apenas pontuais e, geralmente, n\u00e3o envolvem todos os\u00a0pa\u00edses do bloco sul-americano de forma coordenada. Note-se que essa \u00e9 a forma tradicional de vigil\u00e2ncia e combate \u00e0 criminalidade transnacional, do ponto de vista do Brasil, que, segundo\u00a0os informes e estat\u00edsticas oficiais, n\u00e3o \u00e9 suficiente para a resolu\u00e7\u00e3o do problema.<\/p>\n<p>Observa-se, ainda, que o problema fica ainda mais complexo quando se verifica que a persecu\u00e7\u00e3o criminal, em rela\u00e7\u00e3o a seus nacionais e aos crimes cometidos nos pr\u00f3prios territ\u00f3rios, \u00e9 muito fraca, ineficaz, dentro de cada pa\u00eds do Mercosul, em raz\u00e3o da constata\u00e7\u00e3o de que existe um grande n\u00famero de crimes nacionais n\u00e3o solucionados e n\u00e3o punidos. Assim, se os pa\u00edses membros do bloco n\u00e3o conseguem combater, eficazmente, nem os crimes cometidos exclusivamente em seus territ\u00f3rios, envolvendo seus pr\u00f3prios cidad\u00e3os, \u00e9 evidente que o combate aos crimes transnacionais se torna muito fraco e inexpressivo, se for levado a cabo por cada pa\u00eds de forma isolada. Tal conclus\u00e3o \u00e9 praticamente un\u00edssona na comunidade acad\u00eamica:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">Ao operar no plano internacional, as associa\u00e7\u00f5es criminosas transnacionais p\u00f5em por terra o conceito de soberania Estatal, desrespeitando todo e qualquer limite territorial ou pol\u00edtico, sempre que necess\u00e1rio para o sucesso de suas atividades. O crime organizado transnacional \u00e9 uma amea\u00e7a aos Estados e \u00e0 pr\u00f3pria sociedade internacional, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a qualquer Estado combater a atividade desses grupos isoladamente. (LESSA, 2017, p.48)<\/p>\n<p>Assim, os fatores alinhavados nos par\u00e1grafos anteriores geram, em rela\u00e7\u00e3o aos agentes criminosos internacionais, o que se denomina de certeza da impunidade, do que decorre, mais uma vez, a conclus\u00e3o de que a forma usual de combate aos crimes transnacionais encontra-se totalmente defasada.<\/p>\n<h4>3.3 A viol\u00eancia nas fronteiras e os obst\u00e1culos ao exerc\u00edcio do Direito ao Desenvolvimento<\/h4>\n<p>Antes de tratar do impacto que a viol\u00eancia fronteiri\u00e7a causa ao direito ao desenvolvimento, \u00e9 salutar uma breve explana\u00e7\u00e3o acerca do tema. O direito ao desenvolvimento \u00e9 direito humano doutrinariamente classificado como de terceira dimens\u00e3o, e \u00e9 mencionado pela primeira vez, de forma expressa, na Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas, de 1945. Depois disso, foi objeto de outros documentos, merecendo destaque a \u201cDeclara\u00e7\u00e3o sobre o Direito ao Desenvolvimento\u201d, de 1986, que, em seu artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, disp\u00f5e: \u201co direito ao desenvolvimento \u00e9 um direito inalien\u00e1vel, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos est\u00e3o habilitados a participar do desenvolvimento econ\u00f4mico, social, cultural e pol\u00edtico, para ele contribuir e dele desfrutar\u201d. Consta, ainda, na Declara\u00e7\u00e3o, que pelo desenvolvimento deve-se propiciar ambiente para que todos os direitos humanos e liberdades p\u00fablicas possam ser realizados de forma plena.<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia da Declara\u00e7\u00e3o de 1986 se deve ao fato de o documento retirar do Direito ao Desenvolvimento o antigo paradigma de direito referente aos Estados e colocar o ser humano como titular de tal direito, cotejando-o com outros direitos humanos, numa perspectiva de necessidade de aprimoramento de direitos nacionais em conjunto com a coopera\u00e7\u00e3o internacional, como alertam os pesquisadores:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Em meio a esse quadro de reestrutura\u00e7\u00e3o do cen\u00e1rio internacional, o vetor pol\u00edtico- econ\u00f4mico sempre apresentou um grande peso, especialmente no estabelecimento de normas de regulamenta\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e financeiras internacionais. Considerando essa quest\u00e3o, o grande marco da Declara\u00e7\u00e3o de 1986, que reconhece o direito humano ao desenvolvimento, \u00e9 o de aproximar esse direito com os conceitos de justi\u00e7a social, democracia, meio ambiente, pol\u00edtica p\u00fablica, direitos humanos e coopera\u00e7\u00e3o internacional.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Nesse sentido, cumpre destacar as tr\u00eas dimens\u00f5es centrais que Allan Rosas (1995) apresenta sobre o conte\u00fado do direito ao desenvolvimento, a partir da Declara\u00e7\u00e3o de 1986, em que, em primeiro lugar endossa a import\u00e2ncia da participa\u00e7\u00e3o, em segundo corrobora para a necessidade b\u00e1sica de justi\u00e7a social, e em terceiro enfatiza a necessidade de ado\u00e7\u00e3o de programas e pol\u00edticas nacionais e programas de coopera\u00e7\u00e3o internacional. (S\u00c1TIRO; MARQUES; OLIVEIRA, 2016, p. 182).<\/p>\n<p>\u00c9 de bom alvitre esclarecer, tamb\u00e9m, que o direito ao desenvolvimento, al\u00e9m de se tratar de direito humano de terceira gera\u00e7\u00e3o, \u00e9 aglutinador de todos os demais Direitos Humanos, uma vez que, para que seja realizado em sua integralidade, \u00e9 necess\u00e1rio que os direitos de outras dimens\u00f5es, fundamentados no paradigma da dignidade da pessoa humana, tamb\u00e9m sejam efetivados.<\/p>\n<p>Dessa forma, para que de fato haja desenvolvimento, \u00e9 imprescind\u00edvel garantir-se direitos de primeira dimens\u00e3o, como o direito \u00e0 vida e \u00e0 liberdade; direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o, como os direitos sociais (sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a, trabalho, etc.); al\u00e9m de outros direitos de terceira dimens\u00e3o, como o direito ao meio ambiente equilibrado e \u00e0 paz. Em outras palavras, o Direito ao Desenvolvimento acaba por condensar, em certa medida, o que se convencionou denominar de processo de \u201cdinamogenesis\u201d dos Direitos Humanos, segundo o qual a sociedade inicialmente reconhece o valor fundante dos direitos humanos, que \u00e9 a dignidade da pessoa humana. A partir da\u00ed, \u201c[..] reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jur\u00eddico, conferindo orienta\u00e7\u00e3o e conte\u00fados novos (liberdade, igualdade, solidariedade, etc.), que expandir\u00e3o o conceito de dignidade da pessoa\u201d (SILVEIRA; ROCASSOLANO, 2010, p.199).<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es acerca do desenvolvimento, \u00e9 interessante ressaltar que \u00e9 indubit\u00e1vel que o processo de globaliza\u00e7\u00e3o e, mais especificamente, o de integra\u00e7\u00e3o dos povos latino-americanos, tende a impactar primeiramente os cidad\u00e3os que habitam as regi\u00f5es de fronteiras. No contexto da pesquisa, de an\u00e1lise de salvaguarda do direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 no Mercosul, seria l\u00f3gico pensar que os governos dos pa\u00edses envolvidos na quest\u00e3o deveriam dar maior aten\u00e7\u00e3o aos habitantes das regi\u00f5es fronteiri\u00e7as, com maior suporte econ\u00f4mico, principalmente \u00e0s pessoas de baixa renda que, por serem mais vulner\u00e1veis do ponto de vista social, costumam ser a parcela mais atingida pelos desmandos impostos pelo crime organizado internacional.<\/p>\n<p>Todavia, parece que n\u00e3o \u00e9 esse o cen\u00e1rio identificado no bloco sul-americano, se verificada, por exemplo, a situa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia nas fronteiras das tr\u00eas regi\u00f5es do Brasil (Norte, Centro-Oeste e Sul) que possuem Estados federados lim\u00edtrofes com algum pa\u00eds sul-americano. A t\u00edtulo de ilustra\u00e7\u00e3o, pode-se mencionar o caso do Estado do Acre, que faz fronteira com a Bol\u00edvia e com o Peru, e que experimenta, desde o ano de 2015, uma escalada de viol\u00eancia sem precedentes, por conta da disputa travada entre fac\u00e7\u00f5es criminosas que iniciaram uma verdadeira guerra, tendo como objetivo a apropria\u00e7\u00e3o das rotas internacionais do tr\u00e1fico de drogas. Desde o ano de 2015 e at\u00e9 o ano de 2018 o n\u00famero de homic\u00eddios no Estado saltou 150% em rela\u00e7\u00e3o a per\u00edodo imediatamente anterior, o que demonstra que o territ\u00f3rio estadual \u00e9 o que mais teve um incremento desse tipo de crime no pa\u00eds, segundo dados estat\u00edsticos apurados pelo Observat\u00f3rio de An\u00e1lise Criminal do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Acre.<\/p>\n<p>Outro exemplo da situa\u00e7\u00e3o periclitante da regi\u00e3o de fronteiras \u00e9 consta num estudo realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social de Fronteiras (IDESF), denominado \u201cCaracter\u00edsticas das Sociedades de Fronteira\u201d, que analisa as condi\u00e7\u00f5es sociais\u00a0das chamadas \u201ccidades g\u00eameas\u201d entre dois pa\u00edses. Referido estudo teve como objeto diversos \u00a0munic\u00edpios brasileiros das tr\u00eas regi\u00f5es localizados nas fronteiras do Mercosul, sendo que, ao analisar o n\u00famero de homic\u00eddios por cem mil habitantes na cidade de Gua\u00edra, Paran\u00e1, que \u00e9 lim\u00edtrofe ao Paraguai, a pesquisa constatou que tal \u00edndice, no ano de 2013, foi de 68,34\/100mil, o que \u00e9 alarmante para uma cidade com aproximadamente 30.000 habitantes, e, tamb\u00e9m, se comparado ao mesmo \u00edndice da Capital do Estado (Curitiba) naquele mesmo ano, que foi de 28,39\/100mil. (IDESF, 2014)<\/p>\n<p>Pode-se apontar, tamb\u00e9m, os n\u00fameros de estudo semelhante em rela\u00e7\u00e3o a outra regi\u00e3o do Brasil (Centro-Oeste), elaborado nas fronteiras do Estado de Mato Grosso do Sul com o Paraguai e a Bol\u00edvia, em 2016, que conclui que as cidades fronteiri\u00e7as do referido Estado federado est\u00e3o: a) entre as com renda per capta mais baixas do pa\u00eds; b) com baixa empregabilidade; c) com altos \u00edndices de evas\u00e3o escolar ainda no ensino fundamental e; d) com n\u00fameros proporcionais de homic\u00eddios maiores do que os da cidade do Rio de Janeiro. (IDESF, 2016).<\/p>\n<p>Todos os n\u00fameros mencionados d\u00e3o conta de que o direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal nas fronteiras sul-americanas n\u00e3o est\u00e1 sendo provido pelas autoridades p\u00fablicas que deveriam por ele se responsabilizar, pois s\u00e3o titulares \u00fanicos do poder que lhes \u00e9 atribu\u00eddo pelo povo e, portanto, garantidoras da seguran\u00e7a cidad\u00e3 que deve ser franqueada \u00e0 popula\u00e7\u00e3o. Essa aus\u00eancia do poder p\u00fablico das na\u00e7\u00f5es envolvidas traz consequ\u00eancias sociais diretas nos campos da educa\u00e7\u00e3o, trabalho, seguran\u00e7a, dentre outros, o que, indubitavelmente, autoriza a concluir-se, por consequ\u00eancia, que o Direito Humano ao Desenvolvimento, que abarca todos os demais, n\u00e3o est\u00e1 sendo franqueado aos indiv\u00edduos que habitam tais regi\u00f5es.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m frisar, tamb\u00e9m, que n\u00e3o s\u00e3o raras as vezes em que as popula\u00e7\u00f5es fronteiri\u00e7as, justamente pelo baixo ou nenhum suporte social e econ\u00f4mico por parte dos Estados envolvidos, se veem obrigadas a se submeterem \u00e0s regras impostas pelos narcotraficantes, contrabandistas e traficantes de armas, sem contar os epis\u00f3dios em que os residentes dessas \u00e1reas s\u00e3o cooptados,de forma praticamente compuls\u00f3ria, pelas organiza\u00e7\u00f5es criminosas para delas fazer parte (uma vez que n\u00e3o h\u00e1 oportunidades dignas de trabalho e estudo nessas \u00e1reas).<\/p>\n<p>\u00c9 de bom alvitre ressaltar, ainda, que o proj\u00e9til do fuzil e o pr\u00f3prio armamento presentes nas comunidades dominadas pelo tr\u00e1fico de drogas do Rio de Janeiro, ou o crack que \u00e9 vendido e consumido \u00e0 luz do dia nas cracol\u00e2ndias na cidade de S\u00e3o Paulo e em outras cidades brasileiras, s\u00e3o produtos que invariavelmente passam pelas fronteiras do Brasil com os pa\u00edses vizinhos, o que demonstra que as consequ\u00eancias sociais da viol\u00eancia nessas regi\u00f5es n\u00e3o se limitam \u00e0s linhas fronteiri\u00e7as, mas tamb\u00e9m avan\u00e7am para as demais partes dos pa\u00edses que as comp\u00f5em, a exemplo do que ocorre nas grandes cidades acima mencionadas.<\/p>\n<h4>4 COOPERA\u00c7\u00c3O REGIONAL COMO FATOR DE EFETIVIDADE DO DIREITO \u00c0 SEGURAN\u00c7A PESSOAL NAS REGI\u00d5ES FRONTEIRI\u00c7AS<\/h4>\n<p>Existem diversos paradigmas que podem ser invocados para se tratar da quest\u00e3o envolvendo a efetividade do direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal nas fronteiras, que v\u00e3o desde a concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de Estado soberano, com todas as suas institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas de internaliza\u00e7\u00e3o do direito, aos conceitos de Estado Cooperativo, que buscam propiciar e pavimentar uma maior intera\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o internacional, tanto no aspecto jur\u00eddico quanto em outros setores fundamentais. \u00c9 de alguns desses paradigmas que cuidam os t\u00f3picos que seguem.<\/p>\n<h4>4.1 A correla\u00e7\u00e3o entre o conceito cl\u00e1ssico de Estado soberano e os entraves na efetiva\u00e7\u00e3o do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal<\/h4>\n<p>A vasta regi\u00e3o de fronteira existente entre os pa\u00edses do Mercosul acaba se tornando um facilitador da pr\u00e1tica de crimes, e um dos fatores que contribui para isso, certamente, s\u00e3o os entraves que o conceito de Estado soberano, dado pela acep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica da Teoria Geral do Estado, criam para uma eventual atua\u00e7\u00e3o integrada dos pa\u00edses fronteiri\u00e7os. Segundo tal teoria, o Estado \u00e9 constitu\u00eddo por popula\u00e7\u00e3o, territ\u00f3rio e governo, sendo que esses tr\u00eas elementos, em conjunto, s\u00e3o tidos como formadores e justificadores da soberania nacional.<\/p>\n<p>Nessa vis\u00e3o, a soberania do Estado n\u00e3o encontraria qualquer limite dentro do pr\u00f3prio Estado da qual emana. Seria um poder uno, n\u00e3o contrast\u00e1vel por qualquer outro ente pol\u00edtico dentro de um mesmo pa\u00eds. Conforme essa vis\u00e3o minimalista, a soberania bastaria a si pr\u00f3pria, e regularia as rela\u00e7\u00f5es de poder dentro de uma determinada ordem jur\u00eddica nacional. O problema surge quando essa vis\u00e3o \u00e9 tomada como par\u00e2metro para se sobrepor \u00e0s normas de direito internacional, quando, ent\u00e3o, o direito nacional teria como optar pelo \u201creconhecimento\u201d ou n\u00e3o das normas internacionais em rela\u00e7\u00e3o a seu territ\u00f3rio e cidad\u00e3os. Kelsen aponta os percal\u00e7os e o imbr\u00f3glio de ordens jur\u00eddicas resultantes desse pensamento:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Essa \u00e9 uma consequ\u00eancia inevit\u00e1vel da teoria do reconhecimento baseada na hip\u00f3tese de primazia do Direito Nacional. A maioria dos expoentes desses pareceres, por\u00e9m, n\u00e3o os desenvolve at\u00e9 as suas \u00faltimas consequ\u00eancias. Eles concebem o mundo do Direito como uma quantidade de ordens jur\u00eddicas nacionais isoladas, cada uma delas soberana e cada uma delas contendo o Direito internacional como parte. Por motivos j\u00e1 explicados, esse pluralismo jur\u00eddico \u00e9 logicamente imposs\u00edvel. Com base nesse parecer, existiriam, incidentemente, tantas ordens jur\u00eddicas internacionais diferentes quanto h\u00e1 Estados ou ordens jur\u00eddicas nacionais. \u00c9, por\u00e9m, logicamente poss\u00edvel que diferentes te\u00f3ricos interpretem o mundo do Direito partindo da soberania de diferentes Estados. Cada te\u00f3rico pode pressupor a soberania do seu pr\u00f3prio Estado, isto \u00e9, pode\u00a0aceitar a hip\u00f3tese da primazia da sua pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica nacional. Ent\u00e3o, ele tem de considerar o Direito internacional que estabelece as rela\u00e7\u00f5es com as ordens jur\u00eddicas dos outros Estados e essas ordens jur\u00eddicas nacionais como parte da ordem jur\u00eddica do seu pr\u00f3prio Estado, concebido como uma ordem jur\u00eddica universal. Isso significa que o quadro do mundo do Direito variaria de acordo com o Estado que fosse tomado como base da interpreta\u00e7\u00e3o. Dentro de cada um desses sistemas, erigidos sobre a hip\u00f3tese da primazia do Direito nacional, apenas um Estado \u00e9 soberano, mas esse Estado nunca seria o mesmo sequer em dois desses sistemas (KELSEN, 2000, p.548).<\/p>\n<p>Nesse contexto, o conceito de soberania, que tamb\u00e9m tem seu vi\u00e9s pol\u00edtico, pode servir e base para a\u00e7\u00f5es dos defensores do nacionalismo exacerbado, que n\u00e3o raras vezes o utilizam em seus discursos pol\u00edticos (e n\u00e3o jur\u00eddicos) inflamados, principalmente quando querem fazer valer alguma norma oriunda de seu pa\u00eds em detrimento de norma estrangeira, ou como tentativa de esquiva de normas de direito internacional. Dallari, utilizando-se de ponto de vista pr\u00f3prio, e tamb\u00e9m com aux\u00edlio dos argumentos de outros estudiosos, alerta para referida quest\u00e3o ao refletir sobre o conceito de soberania:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 270px;\">[&#8230;] Por isso mesmo, deu margem ao aparecimento de uma t\u00e3o farta bibliografia e \u00e0 formula\u00e7\u00e3o de uma tal multiplicidade de teorias que acabou sendo prejudicado, tornando-se cada vez menos preciso e dando margem a todas as distor\u00e7\u00f5es ditadas pela conveni\u00eancia. Essas distor\u00e7\u00f5es t\u00eam sido uma consequ\u00eancia, sobretudo, da significa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do conceito, que se encontra na base de seu nascimento e que \u00e9 insepar\u00e1vel dele, apesar de todo o esfor\u00e7o, relativamente bem-sucedido, para disciplin\u00e1-lo juridicamente. Atualmente, por\u00e9m, n\u00e3o obstante a imprecis\u00e3o ou as controv\u00e9rsias, a express\u00e3o soberania vem sendo largamente empregada na teoria e na pr\u00e1tica, \u00e0s vezes at\u00e9 mesmo para justificar as posi\u00e7\u00f5es de duas partes opostas num conflito, cada uma alegando defender sua soberania. Da\u00ed a observa\u00e7\u00e3o feita por Kaplan e Katzenbach, de que n\u00e3o h\u00e1 no Direito Internacional um termo mais embara\u00e7oso que soberania, parecendo-lhes que o seu uso impreciso e indisciplinado talvez se deva ao fato de haver-se tornado um \u201cs\u00edmbolo altamente emocional\u201d, amplamente utilizado para conquistar simpatias em face das tend\u00eancias nacionalistas que v\u00eam marcando nossa \u00e9poca. (DALLARI, 2009, p.74).<\/p>\n<p>Dentre essas diversas facetas da soberania, e sobre o pretexto de exerc\u00ea-la, h\u00e1 ainda os casos (a maioria) em que os Estados conferem algumas prerrogativas \u00e0queles seus denominados cidad\u00e3os, dentre as quais encontra-se a negativa de extradi\u00e7\u00e3o de um cidad\u00e3o nato, sendo que disso decorre, por exemplo, a impossibilidade de um outro pa\u00eds processar, julgar e cumprir a senten\u00e7a condenat\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o ao estrangeiro, ainda que este tenha cometido crimes no territ\u00f3rio dessa outra na\u00e7\u00e3o, sejam eles de natureza transnacional ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Obviamente que n\u00e3o se olvida que o C\u00f3digo Penal Brasileiro, em seu artigo 7\u00ba, privilegia o princ\u00edpio da extraterritorialidade da lei penal, segundo o qual a lei penal pode ser aplicada a brasileiros que tenham cometido delitos em territ\u00f3rio estrangeiro, ou a estrangeiros que tenham perpetrado determinadas pr\u00e1ticas criminosas. Tamb\u00e9m n\u00e3o se desconhece a exist\u00eancia e vig\u00eancia do Decreto Federal n\u00ba 3.468, de 17 de maio de 2000, que promulga o Protocolo de Assist\u00eancia Jur\u00eddica M\u00fatua em Assuntos Penais entre os governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, que visa a facilita\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00f5es de atos processuais, localiza\u00e7\u00e3o ou identifica\u00e7\u00e3o de pessoas, medidas acautelat\u00f3rias sobre bens, dentre outras provid\u00eancias de cunho burocr\u00e1tico e administrativo.<\/p>\n<p>Contudo, mesmo diante da vig\u00eancia de tais medidas legislativas, na pr\u00e1tica, os Estados costumam oferecer demasiada prote\u00e7\u00e3o a um nacional quando este \u00e9 detido praticando um delito transnacional, sob a justificativa do exerc\u00edcio da soberania, conforme se conclui pela simples an\u00e1lise dos n\u00fameros e informes oficiais dos pa\u00edses do Mercosul acerca da quest\u00e3o. Essa\u00a0mencionada prote\u00e7\u00e3o quase absoluta ao cidad\u00e3o de determinado pa\u00eds acaba inviabilizando as tentativas de efetiva\u00e7\u00e3o de puni\u00e7\u00e3o, de forma legal e leg\u00edtima, \u00e0s pessoas que cometem crimes nas faixas de fronteiras ou imedia\u00e7\u00f5es. Isso ocorre porque, no caso das fronteiras do Mercosul, basta atravessar uma rua ou um rio, logo ap\u00f3s cometer qualquer crime (seja homic\u00eddio, tr\u00e1fico de drogas, de armas, etc.), que o cidad\u00e3o, natural do pa\u00eds vizinho, estar\u00e1 protegido pela legisla\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria na\u00e7\u00e3o, que geralmente n\u00e3o permite a extradi\u00e7\u00e3o de um nacional e, muitas vezes, n\u00e3o pune ou pune inadequada e insuficientemente o delinquente. Tal fato gera, nos criminosos internacionais, a t\u00e3o propalada certeza da impunidade.<\/p>\n<h4>4.2 Aplica\u00e7\u00e3o dos preceitos de Coopera\u00e7\u00e3o Internacional \u00e0 problem\u00e1tica do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal nas fronteiras<\/h4>\n<p>Antes de analisar-se os preceitos da Coopera\u00e7\u00e3o Internacional, conv\u00e9m esclarecer que, nada obstante o apontamento das mazelas da soberania vista de uma maneira quase absoluta, referida qualidade do Estado foi e \u00e9 importante para o desenvolvimento dos conceitos modernos de Estado Constitucional, que possui enfoque social e que preza pela observ\u00e2ncia dos Direitos Humanos. Isso decorre do fato de a soberania nacional servir e ter servido como contraponto \u00e0 tentativa de dom\u00ednio hegem\u00f4nico das pol\u00edticas externas econ\u00f4micas neoliberais que, principalmente em pa\u00edses subdesenvolvidos, potencializa o capitalismo de tal modo que os Direitos Humanos, muito embora fa\u00e7am parte do arcabou\u00e7o jur\u00eddico formal de determinada doutrina, s\u00e3o negligenciados na pr\u00e1tica. \u00c9 o que adverte Paulo Bonavides, ao tratar das tentativas do mercado internacional globalizado de remover ou enfraquecer o conceito de soberania de algumas na\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">E tais dilig\u00eancias destrutivas da autodetermina\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es se fazem com muito empenho, porque a soberania nacional \u00e9 \u00f3bice \u00e0 soberania dos mercados.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">De titularidade internacionalizada e invis\u00edvel, esta nova e dissimulada soberania dos mercados executa o projeto recolonizador das gigantescas associa\u00e7\u00f5es de capital, que ignoram por completo os direitos dos povos e das Na\u00e7\u00f5es perif\u00e9ricas a romper as cadeias do subdesenvolvimento e espancar as trevas da noite em que a globaliza\u00e7\u00e3o os mergulhou. (BONAVIDES, 2012, p.35).<\/p>\n<p>Esclarecidos os aspectos positivos da soberania nacional (quando serve de freio \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da soberania dos mercados), e os aspectos negativos de tal qualidade do Estado (quando o faz se fechar para o direito internacional), faz-se necess\u00e1rio ponderar que, no que se refere \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3, o clamor de determinados pa\u00edses pelo respeito \u00e0 soberania nacional, quando se contrap\u00f5e \u00e0s tentativas de assegurar-se os Direitos Humanos, dentre eles o Direito \u00e0 Seguran\u00e7a pessoal, tem um impacto deveras negativo.<\/p>\n<p>Isso porque, no caso espec\u00edfico do direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal no \u00e2mbito do Mercosul, o recurso (muitas vezes falacioso) \u00e0 defesa da soberania, vista a partir do conceito arcaico de Estado, acaba por criar obst\u00e1culos para que tal direito se desenvolva e seja observado de forma satisfat\u00f3ria. Cumpre, assim, pesquisar a exist\u00eancia de alternativas ao modelo ultrapassado de soberania nacional herm\u00e9tica que, ao que parece e conforme consta nos relat\u00f3rios da CIDH e do Mercosul, \u00e9 incapaz de debelar as viola\u00e7\u00f5es do direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3, mormente nas regi\u00f5es de fronteira.<\/p>\n<p>Uma alternativa poss\u00edvel e vi\u00e1vel seria a mudan\u00e7a de paradigma constitucional nos pa\u00edses do Mercosul, a partir da migra\u00e7\u00e3o do modelo cl\u00e1ssico de constitucionalismo, embasado\u00a0na soberania nacional exacerbada, para o que se denomina de \u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d, enunciado por Peter H\u00e4berle, nos seguintes termos:<\/p>\n<p>Estado Constitucional Cooperativo \u00e9 o Estado que justamente encontra a sua identidade tamb\u00e9m no Direito Internacional, no entrela\u00e7amento das rela\u00e7\u00f5es internacionais e supranacionais, na percep\u00e7\u00e3o da coopera\u00e7\u00e3o e responsabilidade internacional, assim como no campo da solidariedade. Ele corresponde, com isso, \u00e0 necessidade internacional de pol\u00edticas de paz.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">O Estado Constitucional Cooperativo \u00e9 a resposta interna do Estado Constitucional ocidental livre e democr\u00e1tico \u00e0 mudan\u00e7a no Direito Internacional e ao seu desafio que levou a formas de coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">O Estado Constitucional aberto somente pode existir, a longo prazo, como Estado cooperativo, ou n\u00e3o \u00e9 um Estado \u2018Constitucional\u2019. Abertura para fora se chama coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Hoje o Estado Constitucional e o Direito Internacional transformam-se em conjunto. O Direito Constitucional n\u00e3o come\u00e7a onde cessa o Direito Internacional. Tamb\u00e9m \u00e9 v\u00e1lido o contr\u00e1rio, ou seja, o Direito Internacional n\u00e3o termina onde come\u00e7a o Direito Constitucional.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Os cruzamentos e as a\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas s\u00e3o por demais intensivas para que se d\u00ea a esta forma externa de complementariedade uma ideia exata. O resultado \u00e9 o \u2018Direito comum de coopera\u00e7\u00e3o\u2019.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">O Estado Constitucional Cooperativo n\u00e3o conhece alternativas de uma \u2018primazia\u2019 do\u00a0Direito Constitucional ou do Direito Internacional; ele considera t\u00e3o seriamente o<br \/>\nobservado efeito rec\u00edproco entre as rela\u00e7\u00f5es externas ou Direito Internacional, e a ordem constitucional interna (nacional), que partes do Direito Internacional e do direito constitucional interno crescem juntas num todo. (H\u00c4BERLE, 2007, p.4 e 10)<\/p>\n<p>Analisando-se os problemas enumerados nesse trabalho, decorrentes da viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 nas regi\u00f5es de fronteira do Mercosul, a mudan\u00e7a para o paradigma acima proposto poderia ser objeto de pondera\u00e7\u00e3o entre os pa\u00edses componentes do bloco sul-americano, ainda que inicialmente esta mudan\u00e7a se opere somente em rela\u00e7\u00e3o a alguns pontos sens\u00edveis ao problema da seguran\u00e7a cidad\u00e3, para, depois, expandir-se \u00e0s demais \u00e1reas, principalmente \u00e0quelas relacionadas \u00e0 observ\u00e2ncia e preserva\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Outra op\u00e7\u00e3o igualmente vi\u00e1vel, e que poderia ser utilizada singularmente ou em conjunto com a tratada anteriormente, \u00e9 a do Transconstitucionalismo, idealizada por Marcelo Neves, que vislumbra a exist\u00eancia de problemas comuns a duas ou mais na\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">O fato \u00e9 que, mais recentemente, com a maior integra\u00e7\u00e3o da sociedade mundial, esses problemas tornaram-se insuscet\u00edveis de serem tratados por uma \u00fanica ordem jur\u00eddica estatal no \u00e2mbito do respectivo territ\u00f3rio. Cada vez mais, problemas de direitos humanos ou fundamentais e de controle e limita\u00e7\u00e3o de poder tornam-se concomitantemente relevantes para mais de uma ordem jur\u00eddica, muitas vezes n\u00e3o estatais, que s\u00e3o chamadas ou instadas a oferecer respostas para a sua solu\u00e7\u00e3o. Isso implica uma rela\u00e7\u00e3o transversal permanente entre ordens jur\u00eddicas em torno de problemas constitucionais comuns. O direito constitucional, nesse sentido, embora tenha a sua base origin\u00e1ria no Estado, dele se emancipa, n\u00e3o precisamente porque surgiu uma multid\u00e3o de novas Constitui\u00e7\u00f5es, mas sim tendo em vista que outras ordens jur\u00eddicas est\u00e3o envolvidas diretamente na solu\u00e7\u00e3o dos problemas constitucionais b\u00e1sicos, prevalecendo, em muitos casos, contra a orienta\u00e7\u00e3o das respectivas ordens estatais.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">Em face dessa situa\u00e7\u00e3o, introduzo o conceito de transconstitucionalismo. N\u00e3o se trata, portanto, de constitucionalismo internacional, transnacional, supranacional, estatal ou local. O conceito aponta justamente para o desenvolvimento de problemas jur\u00eddicos que perpassam os diversos tipos de ordens jur\u00eddicas. Um problema transconstitucional implica uma quest\u00e3o que poder\u00e1 envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais (arbitrais), assim como institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas locais nativas, na busca de sua solu\u00e7\u00e3o. (NEVES, 2018, p. XXI)<\/p>\n<p>Em outra passagem, o autor, apresentando seu trabalho, destaca a problem\u00e1tica envolvendo mais de duas ordens jur\u00eddicas, e a inter-relaciona com quest\u00f5es de direitos humanos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">[&#8230;] passarei a considerar o transconstitucionalismo n\u00e3o apenas entre duas ordens jur\u00eddicas, da mesma esp\u00e9cie ou de tipos diferentes, mas tamb\u00e9m entre uma pluralidade de ordens jur\u00eddicas em um sistema mundial de n\u00edveis m\u00faltiplos, caracterizado por hierarquias entrela\u00e7adas. Tamb\u00e9m como base em casos jur\u00eddicos de natureza constitucional, ser\u00e3o discutidas situa\u00e7\u00f5es em que diversas ordens est\u00e3o envolvidas, simultaneamente, na solu\u00e7\u00e3o de um caso. A esse respeito, ter\u00e1 relev\u00e2ncia particular o transconstitucionalismo pluridimensional dos direitos humanos, envolvendo uma multiplicidade de ordens jur\u00eddicas. (NEVES, 2018, p. 29).<\/p>\n<p>Com a aplica\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica de um dos conceitos apresentados, ou de ambos harmonicamente, a problem\u00e1tica referente \u00e0 efetividade da seguran\u00e7a cidad\u00e3 nos pa\u00edses do Mercosul muito provavelmente seria melhor equacionada e tratada, dentro de uma perspectiva de garantia dos direitos humanos que, h\u00e1 muito, s\u00e3o negados \u00e0s popula\u00e7\u00f5es fronteiri\u00e7as das na\u00e7\u00f5es componentes do bloco.<\/p>\n<h4>5 PROPOSI\u00c7\u00d5ES INTEGRATIVAS PARA O PROBLEMA DA VIOL\u00caNCIA CONTRA AS POPULA\u00c7\u00d5ES FRONTEIRI\u00c7AS DO MERCOSUL<\/h4>\n<p>\u00c9 verdade que o Mercosul, por iniciativas do Instituto de Pol\u00edticas P\u00fablicas em Direitos Humanos do Mercosul (IPPDH) e de outros \u00f3rg\u00e3os, vem debatendo a problem\u00e1tica, com a realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es de autoridades, pain\u00e9is, semin\u00e1rios e relat\u00f3rios. Mas tamb\u00e9m \u00e9 verdade que por diversas raz\u00f5es o direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 \u00e9 pouco franqueado \u00e0s popula\u00e7\u00f5es do bloco latino-americano, mormente as que habitam as regi\u00f5es de fronteira.<\/p>\n<p>Da\u00ed adv\u00e9m a necessidade premente de se criar um modelo de gest\u00e3o da seguran\u00e7a cidad\u00e3 com base nos paradigmas de coopera\u00e7\u00e3o apresentados no item antecedente deste trabalho, quais sejam, o Estado Constitucional Cooperativo e\/ou o Transconstitucionalismo.<\/p>\n<p>Um modelo de coopera\u00e7\u00e3o internacional poss\u00edvel seria um em que cada pa\u00eds do Mercosul compartilharia parcialmente sua soberania em favor de uma organiza\u00e7\u00e3o (ou ag\u00eancia) internacional, composta por agentes de todos os pa\u00edses envolvidos que atuariam em conjunto, com objetivo a combater, de forma coordenada e efetiva, a problem\u00e1tica da pr\u00e1tica de crimes transnacionais nas faixas de fronteira e, dessa forma, salvaguardar os direitos \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 das popula\u00e7\u00f5es fronteiri\u00e7as e todos aqueles que lhe s\u00e3o consect\u00e1rios (direito \u00e0 vida, \u00e0 integridade f\u00edsica e ps\u00edquica, ao desenvolvimento, etc.).<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, essa organiza\u00e7\u00e3o (ou ag\u00eancia) transnacional proposta poderia comandar e coordenar a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00f5es policiais para coibir crimes transnacionais. Seria uma esp\u00e9cie de Pol\u00edcia Especial, formada por agentes dos Estados membros do Mercosul, juntamente com os Minist\u00e9rios P\u00fablicos de tais pa\u00edses, todos especializados na investiga\u00e7\u00e3o dos delitos em quest\u00e3o, que poderiam transitar entre os pa\u00edses para proceder \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es e aos procedimentos policiais e investigativos necess\u00e1rios. Ao mesmo tempo, Magistrados\u00a0dos pa\u00edses do bloco sul-americano, atuando em nome da novel organiza\u00e7\u00e3o transnacional, previamente preparados e designados para servir a esse tipo de trabalho (em respeito, portanto, ao princ\u00edpio do Juiz Natural), tamb\u00e9m atuariam juntamente com a Pol\u00edcia Especial. Assim, em um determinado caso hipot\u00e9tico de investiga\u00e7\u00e3o de um crime de tr\u00e1fico de drogas internacional, um mandado de pris\u00e3o poderia ser expedido por um Juiz brasileiro e cumprido no Paraguai pela Pol\u00edcia Especial transfronteiri\u00e7a, sendo que o agente policial respons\u00e1vel pela pris\u00e3o do criminoso poderia ser de nacionalidade boliviana. Ter-se-ia, na hip\u00f3tese, um exemplo de atua\u00e7\u00e3o de membros de pelo menos tr\u00eas pa\u00edses do Mercosul em um caso real de elucida\u00e7\u00e3o de fato criminoso.<\/p>\n<p>Como n\u00e3o h\u00e1 no bloco documento(s) que tenha(m) referida amplitude, a quest\u00e3o seria objeto de normativa de lege ferenda, ou seja, a ser criada posteriormente, depois de discuss\u00f5es e ajustes detalhados e muito bem alinhavados entre os pa\u00edses envolvidos. Nesse sentido, as quest\u00f5es legais necess\u00e1rias para a operacionaliza\u00e7\u00e3o da proposta passariam pela elabora\u00e7\u00e3o de Tratados e outros instrumentos de Direito Internacional debatidos, confeccionados e assinados pelos pa\u00edses integrantes do Mercosul, num esfor\u00e7o conjunto para minorar os efeitos do crime organizado que atua principalmente nas regi\u00f5es de fronteira das na\u00e7\u00f5es sul-americanas.<\/p>\n<p>Os tratados supramencionados estabelecer, tamb\u00e9m, que eventuais abusos perpetrados pelos agentes constitu\u00eddos para atuarem em nome da referida ag\u00eancia transnacional, seriam objeto de investiga\u00e7\u00e3o e processo perante alguma comiss\u00e3o integrante do Mercosul ou, ainda, perante a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos e, eventualmente, de puni\u00e7\u00e3o perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se for o caso. A Corte, nesse caso, puniria a organiza\u00e7\u00e3o supranacional formada no \u00e2mbito do Mercosul para operacionaliza\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 no bloco, que, na hip\u00f3tese, teria eventualmente permitido que Direitos\u00a0Humanos fossem violados por organiza\u00e7\u00e3o criada a pretexto de combater a viola\u00e7\u00e3o de tais direitos. Na pr\u00f3pria cria\u00e7\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o supranacional j\u00e1 haveria um sistema de freios e<br \/>\ncontrapesos para controlar e fiscalizar suas atividades.<\/p>\n<h4>6 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/h4>\n<p>No desenvolvimento do presente trabalho abordou-se a problem\u00e1tica da seguran\u00e7a das popula\u00e7\u00f5es fronteiri\u00e7as do Mercosul. O enfoque emprestado \u00e0 quest\u00e3o foi o da efetividade do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal que se deve conferir ao indiv\u00edduo, numa perspectiva de direitos humanos, como forma de garantia do direito \u00e0 vida e \u00e0 integridade f\u00edsica, moral e\/ou ps\u00edquica e, ainda, do direito ao desenvolvimento, o que se contrap\u00f5e \u00e0 not\u00f3ria atua\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas internacionais principalmente na regi\u00e3o de fronteiras, com atividades ligadas ao narcotr\u00e1fico, tr\u00e1fico de armas, contrabando, dentre outras.<\/p>\n<p>Para tanto, pesquisou-se sobre os conte\u00fados jur\u00eddicos do Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal no \u00e2mbito da OEA e do Mercosul, ocasi\u00e3o em que foi poss\u00edvel constatar-se que a tem\u00e1tica tem espa\u00e7o cada vez mais crescente e preocupante, fato que levou as organiza\u00e7\u00f5es supracitadas a se reunirem e a produzirem documentos, com vistas a tra\u00e7ar um panorama do quadro de viol\u00eancia do continente e a expedir recomenda\u00e7\u00f5es aos Estados membros dos blocos sobre como atuar em rela\u00e7\u00e3o aos problemas constatados.<\/p>\n<p>Foi objeto de pesquisa, tamb\u00e9m, o contexto social das pessoas que habitam as fronteiras, sendo poss\u00edvel observar-se que a viol\u00eancia naquelas regi\u00f5es, ocasionada pela pr\u00e1tica excessiva de crimes transnacionais, afeta sobremaneira a vida cotidiana dessas pessoas. Tal conclus\u00e3o se deu por an\u00e1lise de relat\u00f3rios e outros documentos produzidos no \u00e2mbito dos \u00f3rg\u00e3os da OEA, do Mercosul e de outras institui\u00e7\u00f5es, os quais apontam que, al\u00e9m de atentar contra a\u00a0vida e integridade dos indiv\u00edduos, a crescente criminalidade transnacional tamb\u00e9m contribui para o subdesenvolvimento social, cultural e econ\u00f4mico das regi\u00f5es de fronteira do Mercosul, com baixos \u00edndices de empregabilidade e de escolaridade, o que tem impacto direto e viola frontalmente o Direito ao Desenvolvimento dos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Como resposta \u00e0 problem\u00e1tica constatada, sugeriu-se a implanta\u00e7\u00e3o de instrumentos que visem a coopera\u00e7\u00e3o entre as na\u00e7\u00f5es integrantes do Mercosul, por meio de conceitos tirados do Estado Constitucional Cooperativo e\/ou do Transconstitucionalismo, e a institui\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00e3o (ou ag\u00eancia) supranacional, constitu\u00edda por agentes especializados na preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o \u00e0s condutas t\u00edpicas dos criminosos transnacionais que atuam nas regi\u00f5es de fronteira, como forma racional de resposta \u00e0 situa\u00e7\u00e3o, tendente a efetivar, de forma satisfat\u00f3ria, o direito \u00e0 seguran\u00e7a cidad\u00e3 e, consequentemente, o desenvolvimento no \u00e2mbito sub-regional.<\/p>\n<p>Constatou-se que, pelos anos de constru\u00e7\u00e3o de uma Teoria Geral do Estado arcaica nos pa\u00edses sul-americanos, que vislumbra a soberania como valor absoluto e incontrast\u00e1vel interna ou externamente, poder\u00e1 haver alguns entraves e empecilhos para a integra\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o efetiva do bloco latino-americano. Em contraposi\u00e7\u00e3o, restou confirmada a premente necessidade de atua\u00e7\u00e3o dos membros do Mercosul no sentido de dialogar e cooperar de forma m\u00fatua, coordenada e integrada, haja vista que o que est\u00e1 em jogo \u00e9 a preserva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u00e0 vida, \u00e0 integridade pessoal e ao desenvolvimento, dentre outros, que certamente s\u00f3 podem ser salvaguardados por um funcional e efetivo sistema transnacional que privilegie a seguran\u00e7a cidad\u00e3, como preconizado pelas Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais das Am\u00e9ricas.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>AGUILERA URQUIZA, Antonio Hilario; RIBEIRO, Leonardo Cavallini. 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Acesso em: 26 jun. 2018.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ISSN 2236-0859 Direito &amp; Desenvolvimento Revista do Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito Mestrado em Direito e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel &nbsp; Clique aqui para acessar &nbsp; O DIREITO \u00c0 SEGURAN\u00c7A PESSOAL DAS POPULA\u00c7\u00d5ES FRONTEIRI\u00c7AS DO MERCOSUL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS THE RIGHT TO PERSONAL SECURITY OF MERCOSUR BORDER POPULATIONS UNDER THE PERSPECTIVE OF THE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW &nbsp; Recebido: 30\/07\/2018 Aprovado: 19\/09\/2018 Elio Ricardo Chadid da Silva* Vladmir Oliveira da Silveira** RESUMO: Na presente pesquisa aborda-se a problem\u00e1tica da criminalidade transnacional nas fronteiras do Mercosul sob a perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nesse sentido, analisa-se como isso afeta os indiv\u00edduos das referidas regi\u00f5es, bem como se o Direito \u00e0 Seguran\u00e7a Pessoal \u00e9 salvaguardado pelos atores internacionais. Discute-se se a efetividade dos referidos direitos humanos em quest\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada por paradigmas fundados na acep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica da Teoria Geral do Estado, em que a soberania nacional \u00e9 exercida de forma herm\u00e9tica, ou se um novo referencial, baseado na coopera\u00e7\u00e3o internacional, seria mais adequado \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o da problem\u00e1tica proposta. Para tanto, tra\u00e7a-se um panorama da viol\u00eancia decorrente da atividade criminosa nas fronteiras e como isso impacta o Direito ao Desenvolvimento de suas v\u00edtimas naquelas regi\u00f5es e, ainda, se examina a efetividade da forma tradicional de combate \u00e0 criminalidade. Utiliza-se, na pesquisa, o m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, e as t\u00e9cnicas descritiva, documental e bibliogr\u00e1fica. Palavras-chave: Direito internacional dos direitos humanos. Mercosul. Direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal. Direito ao desenvolvimento. Fronteiras. ABSTRACT: This research deals with the problem of transnational crime on the borders of Mercosur under the perspective of International Human Rights Law. In this sense, it is analyzed how this affects the individuals of those regions, as well as if the Right to Personal Security is safeguarded by the international actors. It is discussed whether the effectiveness of these human rights in question can be achieved by paradigms based on the classical General State Theory, in which national sovereignty is exercised hermetically, or whether a new referential based on international cooperation would be solution to the proposed problem. In order to do so, a picture of the violence resulting from the criminal activity at the borders is presented and how this impacts the Right to Development of its victims in those regions, and also examines the efficiency of the traditional way of combating crime. The hypothetical-deductive method and the descriptive, documentary and bibliographic techniques are used in the research. Keywords: International human rights law. Mercosur. Right to personal security. Right to development. borders. * Mestrando em Direito, com \u00e1rea de concentra\u00e7\u00e3o em Direitos Humanos (UFMS). P\u00f3s-Graduado (Lato Sensu) em Direito Penal e Processual Penal, pela Faculdade Dam\u00e1sio de Jesus &#8211; SP (2015) e em Direito Tribut\u00e1rio, pelo Instituto LFG \/ Universidade ANHANGUERA-UNIDERP &#8211; MS (2010). Analista Judici\u00e1rio (na fun\u00e7\u00e3o de Assessor de Desembargador) no Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul. Experi\u00eancia na \u00e1rea de Direito, com \u00eanfase em Direito P\u00fablico. E-mail: eliochadid@gmail.com ** P\u00f3s-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC (2009). Doutor em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (2006). Mestre em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (2003), Gradua\u00e7\u00e3o em Direito em (1997) e Gradua\u00e7\u00e3o em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela mesma Universidade (2000). Professor Titular em Direitos Humanos da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Foi Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE (2011-2016). \u00c9 Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUC\/SP. E-mail: vladmir.silveira@ufms.br. 1 INTRODU\u00c7\u00c3O A atual realidade mundial, moldada pelo processo de globaliza\u00e7\u00e3o iniciado no final do s\u00e9culo XX, traz consequ\u00eancias n\u00e3o vivenciadas antes e, portanto, n\u00e3o pensadas pela sociedade p\u00f3s-moderna. Uma dessas consequ\u00eancias \u00e9 a mudan\u00e7a do conceito de fronteiras, que anteriormente se configuravam como limites entre os territ\u00f3rios e prote\u00e7\u00e3o de uma determinada na\u00e7\u00e3o, ou seja, serviam de delimitadoras do exerc\u00edcio da soberania de um determinado Estado. Atualmente, por\u00e9m, se mostram como sendo nada mais do que simples marcos formais, dado o crescente fluxo de pessoas e bens entre os espa\u00e7os geogr\u00e1ficos de cada pa\u00eds, propiciado, dentre outros fatores, pelo fen\u00f4meno da economia transnacional e dos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos, experimentados pelo mundo no alvorecer do s\u00e9culo XXI. Em raz\u00e3o do processo globalizador h\u00e1 um verdadeiro enfraquecimento da fun\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia das fronteiras, mormente as existentes nos pa\u00edses do Mercosul. Note- se que, se por um lado, \u00e9 at\u00e9 necess\u00e1rio para a integra\u00e7\u00e3o pac\u00edfica entre os povos, por outro, acaba propiciando o aumento da viol\u00eancia nessas regi\u00f5es, pelo incremento de atividades das organiza\u00e7\u00f5es criminosas transnacionais, as quais se modernizaram e se internacionalizaram, fator que pode comprometer o exerc\u00edcio do Direito ao Desenvolvimento das popula\u00e7\u00f5es que habitam as regi\u00f5es estudadas. Com efeito, pela atua\u00e7\u00e3o contundente das mencionadas organiza\u00e7\u00f5es criminosas nas fronteiras, as pessoas que habitam essas regi\u00f5es ficam desprotegidas e, desse modo, descobertas da prote\u00e7\u00e3o relativa ao direito \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, que deveria lhes salvaguardar de todo tipo de atentado a suas vidas e integridade, seja f\u00edsica, moral e\/ou ps\u00edquica, bem como proporcionar-lhes o desenvolvimento pleno e saud\u00e1vel. \u00c9 a partir da problem\u00e1tica da viol\u00eancia nas fronteiras, contrastando com a garantia do direito humano \u00e0 seguran\u00e7a pessoal, que se analisar\u00e1 as raz\u00f5es pelas quais as regi\u00f5es fronteiri\u00e7as se transformaram em palco de atua\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas internacionais, bem como se o modelo de enfrentamento a tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 eficiente ou n\u00e3o. A pesquisa ter\u00e1, como objetivos, tra\u00e7ar um breve panorama da viol\u00eancia decorrente da atividade criminosa nas regi\u00f5es de fronteiras do Mercosul, e verificar se o atual panorama indica se a seguran\u00e7a pessoal est\u00e1 sendo garantida em tais regi\u00f5es, bem como se oferece condi\u00e7\u00f5es de desenvolvimento dos indiv\u00edduos que l\u00e1 habitam. A pesquisa se justifica na medida em que se analisar\u00e1 a necessidade de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas nas regi\u00f5es lim\u00edtrofes dos pa\u00edses do Mercosul, uma vez que, se \u00e9 objetivo do bloco buscar a integra\u00e7\u00e3o plena entre seus membros (como, inclusive, consta no artigo 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, quando propugna a \u201cforma\u00e7\u00e3o de uma comunidade latino- americana de na\u00e7\u00f5es\u201d), \u00e9 dever de todos eles, via coopera\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4592,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,77,12],"tags":[],"class_list":["post-2478","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direito-internacional","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2478","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2478"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2478\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4592"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2478"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2478"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2478"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}