{"id":2443,"date":"2020-02-28T13:06:24","date_gmt":"2020-02-28T16:06:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2443"},"modified":"2020-02-28T13:06:24","modified_gmt":"2020-02-28T16:06:24","slug":"a-lei-de-migracao-como-resposta-aos-fluxos-migratorios-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/02\/28\/a-lei-de-migracao-como-resposta-aos-fluxos-migratorios-no-brasil\/","title":{"rendered":"A lei de migra\u00e7\u00e3o como resposta aos fluxos migrat\u00f3rios no Brasil"},"content":{"rendered":"<p><b>Revista Jur\u00eddica <\/b><\/p>\n<p>vol. 04, n\u00b0. 57, Curitiba, 2019. pp. 355 &#8211; 373<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A LEI DE MIGRA\u00c7\u00c3O COMO RESPOSTA AOS FLUXOS MIGRAT\u00d3RIOS NO BRASIL<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong><em>THE MIGRATION LAW AS AN RESPONSE TO MIGRATORY FLOWS IN BRAZIL<\/em><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/3777-371375197-1-PB.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA<\/strong><\/p>\n<p>P\u00f3s-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP). Graduado em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela mesma Universidade. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul(UFMS). \u00c9 Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>ANT\u00d4NIO HIL\u00c1RIO AGUILERA URQUIZA<\/h4>\n<p>Doutorado em Antropologia (Salamanca). Professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Direito e professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Antropologia Social da UFMS. L\u00edder do Grupo de Pesquisa (CNPq) \u201cAntropologia, Direitos Humanos e Povos Tradicionais\u201d. Bolsista PQ2<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>ANA CAROLINA DOS SANTOS<\/h4>\n<p>Mestranda em Direito na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). P\u00f3s- graduada em DireitoCivil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais (PUC- MG). Graduada em Direito pelaUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>RESUMO<\/h4>\n<p><strong>Objetivo: <\/strong>O objetivo deste estudo \u00e9 analisar a supera\u00e7\u00e3o do Estatuto do Estrangeiro de 1980 e a entradaem vigor da Lei de Migra\u00e7\u00e3o de 2017, como resposta ao aumento\u00a0dos fluxos migrat\u00f3rios no Brasil, bem como os impactos que a mencionada Lei pode causar futuramente.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Metodologia: <\/strong>Metodologicamente, a an\u00e1lise d\u00e1-se por meio do estudo do diploma legal supracitado, relacionando sua efic\u00e1cia diante dos novos desafios migrat\u00f3rios e sua resultante substitui\u00e7\u00e3o por um c\u00f3digo mais moderno e alinhado aos tempos. Por tratar-se de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, bem como a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica dos temas em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Resultados: <\/strong>Conclui-se que a Lei de Migra\u00e7\u00e3o brasileira adveio para ultrapassar a diferencia\u00e7\u00e3o entre nacional e n\u00e3o nacional, valorizando a dignidade humana e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida frente ao local de nascimento ou local de origem. A evolu\u00e7\u00e3o entre a legisla\u00e7\u00e3o antiga e o novo diploma legal \u00e9 not\u00e1vel, considerando-se que o novo instrumento normativo confere direitos que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 jamais concederia, afirmando a posi\u00e7\u00e3o do Brasil no panorama das migra\u00e7\u00f5es como um Estado que est\u00e1 atento \u00e0 realidade, mesmo sem ter o poder econ\u00f4mico que os Estados ditos de primeiro mundo possuem.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Contribui\u00e7\u00f5es: <\/strong>A principal contribui\u00e7\u00e3o deste estudo \u00e9 demonstrar, por meio da compara\u00e7\u00e3o entre os diferentes diplomas legais e a realidade, a renovada efic\u00e1cia do novo diploma legal, que trata mais adequadamente das quest\u00f5es migrat\u00f3rias por interm\u00e9dio de um embasamento que valoriza os direitosfundamentais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE: <\/strong>Condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do estrangeiro; lei de migra\u00e7\u00e3o; direito internacional dos direitos humanos; estatuto do estrangeiro; cidadania.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>ABSTRACT<\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Objective: <\/strong>To analyze the overcoming of the Foreigner Statute of 1980 and the entry into force of the Migration Law of 2017, as a response to the increase of migratory flows in Brazil, as well as impacts that it may cause in the future.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Methodology: <\/strong>Methodologically, the analysis takes place through the study of the aforementioned law, relating its effectiveness in view of the new migratory challenges and its resulting replacement by a more modern and time-aligned code. As it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, as well as the bibliographical and historical review of the subject themes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Results: <\/strong>The Brazilian Migration Law was edited to overcome the differentiation between national and non-national, valuing human dignity and life protection vis-\u00e0-vis the place of birth or place of origin. The evolution between the old legislation and the new law is remarkable, considering that the new law confers rights that the Foreigner Statute of 1980 would never grant, affirming Brazil&#8217;s position in the panorama of\u00a0migrations as a State that is aware of the reality, even without the economic power that the so-called first-world States possess.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Contributions: <\/strong>The main contribution of this study is to demonstrate, by comparing the different laws and reality, the renewed effectiveness of the new law, which deals more adequately with migratory issuesthrough a background that values fundamental rights.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS: <\/strong>Legal condition of foreigners; migration law; international human rights law; foreigner statute; citizenship.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h4>\n<p>Os epis\u00f3dios armados sempre deixaram marcas nos Estados vizinhos e nos Estados receptores dos deslocados que conseguiram fugir em busca de\u00a0 sobreviv\u00eancia, colocando a prova at\u00e9 que ponto um Estado que nada tem a ver com o conflito pode barrar a entrada de um solicitante de ajuda. \u00c9 nesse momento que surge a coopera\u00e7\u00e3o internacional e a redu\u00e7\u00e3o da discricionariedade Estatal frente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida.<\/p>\n<p>A pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira foi sendo gradativamente alterada ap\u00f3s o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 n\u00e3o restando espa\u00e7o para uma norma fria que tratava de maneira abstrata e preconceituosamente o estrangeiro, ou seja, como uma potencial amea\u00e7a ao Estado. Assim, o Estatuto do Estrangeiro de 1980 ficou ultrapassado frente a uma nova vis\u00e3o nacional e internacional em rela\u00e7\u00e3o aos novos fluxos migrat\u00f3rios recebidos pelo Brasil.<\/p>\n<p>Somando as demandas da doutrina e os movimentos nacionais de direitos humanos com os impactos da quebra de fronteiras decorrentes da globaliza\u00e7\u00e3o e as experi\u00eancias suportadas pelo Brasil em 2012, com o aumento de solicita\u00e7\u00f5es de entrada de haitianos, e em 2017, com o crescimento significativo de venezuelanos querendo entrar no Brasil pelas fronteiras do norte do pa\u00eds, ficou evidente que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 realmente estava obsoleto e precisava ser retirado do ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Nesse desiderato, em 2017, em conson\u00e2ncia com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e sob a perspectiva do Estado Constitucional Cooperativo, ap\u00f3s anos de debates e espera, entrou em vigor a Lei n. 13.445, conhecida como Lei de Migra\u00e7\u00e3o, a qual revogou o Estatuto do Estrangeiro de 1980 e inseriu novas regras para pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o dessa nova norma e dos impactos que ela pode causar futuramente, a presente pesquisa tem por des\u00edgnio descrever e analisar os principais pontos superados do Estatuto do Estrangeiro e asprincipais diretrizes e garantias da Lei de Migra\u00e7\u00e3o de 2017.<\/p>\n<p>Por se tratar de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, bem como a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica dos temas em quest\u00e3o.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>2\u00a0\u00a0\u00a0 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980 &#8211; PROTE\u00c7\u00c3O NACIONAL FRENTE \u00c0 CONDI\u00c7\u00c3O HUMANA<\/h4>\n<p>O deslocamento de pessoas sempre foi e ser\u00e1 uma realidade da esp\u00e9cie humana, n\u00e3o h\u00e1 como mensurar um per\u00edodo inicial ou fatores primordiais para a exist\u00eancia do fluxo migrat\u00f3rio. O que se pode afirmar \u00e9 que existindo viola\u00e7\u00f5es \u00e0 vida humana ou \u00e0s condi\u00e7\u00f5es prejudiciais de sobreviv\u00eancia, \u00e9 naturaldeixar o local em que se est\u00e1 para assegurar a pr\u00f3pria exist\u00eancia.<\/p>\n<p>Validamente, no mundo contempor\u00e2neo, tem-se que a conscientiza\u00e7\u00e3o do crescimento do fluxo migrat\u00f3rio se deu ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial. Isso porque, os constantes ataques a sociedade civil fizeram com que muitas pessoas deixassem suas casas, familiares e pa\u00edses em busca de sobreviv\u00eancia em outras na\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Contudo, apesar das pol\u00edticas migrat\u00f3rias do p\u00f3s-guerra, como, por exemplo, o Estatuto dos Refugiados de 1951, n\u00e3o se pode olvidar que o mundo ainda detinha s\u00e9rias preocupa\u00e7\u00f5es com apossibilidade de novos conflitos. E no Brasil, a apreens\u00e3o de conflitos internos e externos, nesse per\u00edodo, setornou maior ainda com a ascens\u00e3o dos militares ao governo<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que, em 1980, sob a \u00e9gide do regime militar surge o Estatuto do Estrangeiro, o qual visava regulamentar a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do n\u00e3o nacional no Brasil em momento de paz, como assevera oartigo 1\u00ba (BRASIL, 1980): \u201cem tempo de paz, qualquer estrangeiro poder\u00e1, satisfeitas as condi\u00e7\u00f5es desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais\u201d.<\/p>\n<p>Resta claro e evidente o interesse do legislador em proteger os brasileiros em detrimento dos estrangeiros, ainda que este n\u00e3o nacional nada tenha a ver com poss\u00edveis conflitos que seu pa\u00eds de origem ou outros estejam envolvidos. Outro n\u00edtido exemplo apresenta-se no artigo 2\u00ba (BRASIL, 1980):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">[&#8230;] na aplica\u00e7\u00e3o desta Lei atender-se-\u00e1 precipuamente <strong>\u00e0 seguran\u00e7a nacional<\/strong>, \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o institucional, aos interesses pol\u00edticos, socioecon\u00f4micos e culturais do Brasil, bem assim \u00e0 defesa do trabalhador nacional. (grifos nossos).<\/p>\n<p>J\u00e1 nessa leitura preliminar do Estatuto do Estrangeiro, vislumbra-se que a inten\u00e7\u00e3o da norma n\u00e3o era dar condi\u00e7\u00f5es de recep\u00e7\u00e3o ao solicitante de entrada no Brasil, mas, sim, assegurar que essa entrada independentemente dos motivos, n\u00e3o afetasse de qualquer maneira o nacional. Nesse ponto, \u00e9 poss\u00edvel questionar se o estrangeiro estava sendo tratado como ser humano ou como inimigo, pois deveria sempre justificar que merecia estar em solo brasileiro.<\/p>\n<p>Aqui, n\u00e3o se faz um pr\u00e9-julgamento acerca do poder discricion\u00e1rio de um Estado em permitir ou n\u00e3o a entrada de uma pessoa em seu territ\u00f3rio. Questiona-se, todavia, se a forma com o que o Brasil, ao regulamentar a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do estrangeiro, n\u00e3o criminaliza o n\u00e3o nacional de forma generalizada, como se todos os estrangeiros fossem de certa maneira inimigos e n\u00e3o pessoas (seres humanos)<\/p>\n<p>Novamente, isso fica claro da leitura do artigo 65 (BRASIL, 1980):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">[&#8230;] \u00e9 pass\u00edvel de expuls\u00e3o o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a <strong>seguran\u00e7a nacional<\/strong>, a ordem pol\u00edtica ou social, a tranquilidade ou moralidade p\u00fablica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo \u00e0 conveni\u00eancia e aos interesses nacionais. (grifos nossos)<\/p>\n<p>Com o advento da atual Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em 1988, o Estatuto do Estrangeiro precisou ser revisto para se adequar as novas premissas constitucionais, que sa\u00edram da esfera militar para adentrar ao cen\u00e1rio do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Assim, de plano, o aludido estatuto precisou se adaptar ao novo fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana1.<\/p>\n<p>Outros dispositivos apregoados pela Constitui\u00e7\u00e3o trouxeram uma nova vis\u00e3o acerca do estrangeiro, demonstrando uma tentativa de mudan\u00e7a de pensamento sobre o n\u00e3o nacional, quais sejam:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">Art. 4\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela\u00e7\u00f5es internacionais pelos seguintes princ\u00edpios: (&#8230;) II \u2013 preval\u00eancia dos direitos humanos; (&#8230;) IX \u2013 coopera\u00e7\u00e3o entre os povos para o progresso da humanidade; (&#8230;). Art. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;). (BRASIL, 1988).<\/p>\n<p>Ainda nesse cen\u00e1rio, a Declara\u00e7\u00e3o de Viena de 1993 trouxe uma importante compreens\u00e3o acerca dos direitos humanos, valorizando uma tend\u00eancia de que tais direitos s\u00e3o universais, logo, n\u00e3o devem ser relativizados2, mas, sim, tratados de maneira global. Nesse ponto, Silveira e Rocasolano (2010, p.61) esclarecem que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s particularidades ou relativismos culturais. Em seu artigo 5\u00ba, a declara\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de reafirmara universalidade dos direitos humanos, atribui- lhes indivisibilidade, interdepend\u00eancia e inter-rela\u00e7\u00e3o, mas reconhece a import\u00e2ncia do contexto hist\u00f3rico, cultural e religioso, bem como das peculiaridades regionais, numa senten\u00e7a: \u201c<strong>Estado, proteja os direitos humanos independente do seu sistema<\/strong>!\u201d. (grifos nossos)<\/p>\n<h6>1 \u201cA dignidade \u00e9 um valor espiritual e moral inerente \u00e0 pessoa, que se manifesta singularmente na autodetermina\u00e7\u00e3o consciente erespons\u00e1vel da pr\u00f3pria vida e que traz consigo a pretens\u00e3o ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um m\u00ednimoinvulner\u00e1vel que todo estatuto jur\u00eddico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limita\u00e7\u00f5es ao exerc\u00edcio dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necess\u00e1ria estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos45 e a busca ao Direito \u00e0 Felicidade\u201d. (MORAES, 2017.p.18)<\/h6>\n<h6>2 Explica Fl\u00e1via Piovesan que para os relativistas as diferen\u00e7as de cada regi\u00e3o do globo caracterizam um pluralismo cultural, dessa maneira, n\u00e3o seria poss\u00edvel uma forma\u00e7\u00e3o moral universal. Em contrapartida, o universalismo visa o coletivo, compreendendo que o indiv\u00edduo \u00e9 parte integrante da sociedade, assim, o fundamento dos direitos humanos \u00e9 a dignidade da pessoa humana, sendo um<u>\u00a0<\/u><u>valor intr\u00ednseco \u00e0 pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o humana. (PIOVESAN, 2017).<\/u><\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em face do acima exposto, nota-se que apesar de o Estatuto do Estrangeiro de 1980 ter sidoelaborado \u00e0 luz do autoritarismo e dos constantes receios de conflitos armados, as tend\u00eancias globais de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos influenciaram a maneira de visualizar o estrangeiro, n\u00e3o s\u00f3 em solobrasileiro, mas em qualquer lugar do mundo, uma vez que a prote\u00e7\u00e3o deixou de ser pautada nas condi\u00e7\u00f5es de nacionalidade e passaram ser vislumbradas no princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana como valoruniversal.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>3\u00a0\u00a0 OS FLUXOS MIGRAT\u00d3RIOS<\/h4>\n<p>A migra\u00e7\u00e3o \u00e9 um assunto contempor\u00e2neo e de importante debate. N\u00e3o h\u00e1 como negar a exist\u00eancia e a necessidade de oferecer apoio a pessoas em situa\u00e7\u00e3o risco. \u00c9 fato que as crises humanit\u00e1rias e o contexto pol\u00edtico existente em v\u00e1rios Estados influenciaram e influenciam diretamente esse deslocamento (interno e externo) e, ainda, impedem, por muitas vezes, o retorno dos nacionais aos seus locais de origem (ONU, 2009).<\/p>\n<p>Os instrumentos normativos internacionais definem quem s\u00e3o os refugiados, todavia, abrangem, em regra, situa\u00e7\u00f5es que envolvem conflitos b\u00e9licos, o que torna as normas insuficientes frente aos atuais fluxos migrat\u00f3rios, os quais ultrapassam a conceitua\u00e7\u00e3o estratificada, uma vez que existem outros tipos de deslocamentos que n\u00e3o se enquadram na categoria de refugiados. Em outras palavras, ultrapassam a barreira de escolha de quem merece ou n\u00e3o acolhimento.<\/p>\n<p>Nesse ponto, para fins de melhor compreens\u00e3o, conv\u00e9m analisar quem s\u00e3o os migrantes, os refugiados, os visitantes e os residentes fronteiri\u00e7os. Os primeiros, objeto de estudo da presente pesquisa, s\u00e3o aqueles que saem de um pa\u00eds ou regi\u00e3o para outros, trata-se de uma vis\u00e3o geogr\u00e1fica, sendo umg\u00eanero dos termos imigrante e emigrante.<\/p>\n<p>Os refugiados, consoante o Estatuto dos Refugiados de 1951 (ONU, 1951) s\u00e3o aqueles:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">(&#8230;) Que, em consequ\u00eancia dos acontecimentos ocorridos antes de 1\u00ba de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade, grupo social ou opini\u00f5es pol\u00edticas, se encontrafora do pa\u00eds de sua nacionalidade e que n\u00e3o pode ou, em virtude desse temor, n\u00e3o quer valer-se da prote\u00e7\u00e3o desse pa\u00eds, ou que, se n\u00e3o tem nacionalidade e se encontra fora do pa\u00eds no qual tinha sua resid\u00eancia habitual em consequ\u00eancia de tais acontecimentos, n\u00e3o pode ou, devido ao referido temor, n\u00e3o quer voltar a ele. No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a express\u00e3o &#8220;do pa\u00eds de sua nacionalidade&#8221; se refere a cada um dos pa\u00edses dos quais ela \u00e9 nacional. Uma pessoa que, sem raz\u00e3o v\u00e1lida fundada sobre um temor justificado, n\u00e3o se houver valido da prote\u00e7\u00e3o de um dos pa\u00edses de que \u00e9 nacional, n\u00e3o ser\u00e1 considerada privada da prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de sua nacionalidade.<\/p>\n<p>Ainda no tocante aos refugiados \u00e9 importante mencionar que o Protocolo Adicional de 1967 retirou a limita\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica de aplica\u00e7\u00e3o do Estatuto, que antes era v\u00e1lido somente para o continente europeu, e ainda, ampliou o marco temporal para qualquer evento, n\u00e3o se limitando aos acontecimentos referentes \u00e0 Segunda Guerra Mundial (ONU, 1967).<\/p>\n<p>Os visitantes s\u00e3o as pessoas que adentram outros Estados para fins de turismo, com\u00e9rcio, estudo ou quaisquer outros motivos que n\u00e3o estejam relacionados com a inten\u00e7\u00e3o de se estabelecer definitivamente ou sem per\u00edodo marcado.<\/p>\n<p>J\u00e1 os residentes fronteiri\u00e7os s\u00e3o aqueles que residem em locais de fronteira, cujo o acesso aooutro Estado n\u00e3o depende necessariamente de verifica\u00e7\u00e3o documental ou quaisquer outros tipos de comprova\u00e7\u00e3o, um cl\u00e1ssico exemplo disso, \u00e9 a fronteira da cidade de Ponta Por\u00e3, cidade de Mato Grosso do Sul, no Brasil, com a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Ali existe um livre tr\u00e2nsito entre os residentes dos dois pa\u00edses, mas com a manuten\u00e7\u00e3o de resid\u00eancia em cada uma das cidades.<\/p>\n<p>Superado as diferen\u00e7as conceituais, volta-se para a quest\u00e3o da migra\u00e7\u00e3o, a qual n\u00e3o possu\u00eda uma regulamenta\u00e7\u00e3o fixa, tal como os refugiados, que possuem instrumentos normativos internacionais deprote\u00e7\u00e3o. Registra-se, que n\u00e3o \u00e9 objeto de an\u00e1lise verificar se os aludidos instrumentos s\u00e3o bons ou ruins, o fato \u00e9 que tais documentos existem diferentemente do que ocorre com os migrantes.<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que n\u00e3o h\u00e1 somente situa\u00e7\u00f5es de deslocamento por causas de persegui\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 ra\u00e7a, \u00e0 religi\u00e3o, \u00e0 nacionalidade, aos fatores pol\u00edticos ou a\u00a0grupos sociais, conceitos outrora estratificados e imut\u00e1veis que conferem prote\u00e7\u00e3o aos refugiados. Existem situa\u00e7\u00f5es que envolvem deslocamento por quest\u00f5es clim\u00e1ticas, econ\u00f4micas, emprego, fome, doen\u00e7as e outros.<\/p>\n<p>N\u00e3o muito longe desse cen\u00e1rio, o Brasil foi surpreendido no ano de 2012 com um n\u00famero expressivo de haitianos solicitando entrada, em raz\u00e3o dos desastres ambientais suportados pelo pa\u00eds, tanto \u00e9 que o Conselho Nacional de Imigra\u00e7\u00e3o brasileiro emitiu a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 97, de 12 de janeiro de 2012, a qual conferia condi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diferentes, facilitadoras, de entrada para esse grupo espec\u00edfico depessoas.<\/p>\n<p>Para que se possa compreender melhor a situa\u00e7\u00e3o apresentada, \u201cno ano de 2011 foram concedidos 709 vistos de perman\u00eancia\/resid\u00eancia, no ano de 2012 foram concedidos 4.682 vistos deperman\u00eancia\/resid\u00eancia\u201d (F\u00c9LIX, SANTOS, 2015, p.2098).<\/p>\n<p>Guiado pelo mesmo esp\u00edrito, o Brasil abriu as fronteiras para o recebimento de venezuelanos, ante a crise econ\u00f4mica suportada pelo pa\u00eds vizinho:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Desde 2015, ap\u00f3s o presidente Nicol\u00e1s Maduro perder as elei\u00e7\u00f5es parlamentares da Venezuela, parte da popula\u00e7\u00e3o venezuelana come\u00e7ou a emigrar em maiores n\u00fameros para alguns pa\u00edses da Am\u00e9rica Latina, principalmente Col\u00f4mbia e Brasil. Press\u00f5es internacionais diversas acrescentadas \u00e0s crises internas do modelo pol\u00edtico que vigorou neste pa\u00eds desde o final da d\u00e9cada de 1990 culminaram em crises econ\u00f4micas, sociais e de abastecimento de alimentos. Diante do aumento dos fluxos de venezuelanos atravessando a fronteira e solicitando ref\u00fagio no Brasil, em fevereiro de 2017 o Conselho Nacional de Imigra\u00e7\u00e3o editou a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 126, que favoreceu a regulariza\u00e7\u00e3o da imigra\u00e7\u00e3o venezuelana no pa\u00eds. (FGV, 2018, p.3)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Num primeiro momento, essa vis\u00e3o humanit\u00e1ria demonstrada pelo Brasil pode ter acontecido por raz\u00f5es fronteiri\u00e7as ou na tentativa de estabelecer fama de pa\u00eds acolhedor, mas ao\u00a0 se analisar profundamente, nota-se que o Brasil, com as Resolu\u00e7\u00f5es n. 97 de 2012 e n. 126 de 2017, na verdade, acabou positivando no cen\u00e1rio dom\u00e9stico direitos humanos para os migrantes.<\/p>\n<p>Como aponta Norberto Bobbio (1992, p.30):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constitui\u00e7\u00e3o incorpora Declara\u00e7\u00f5es de Direitos) para finalmente encontrar a plena realiza\u00e7\u00e3o como direitos positivos universais.<\/p>\n<p>Em ambos os casos, se n\u00e3o houvesse uma chancela estatal de acolhimento, diversas vidasestariam em risco, pois os solicitantes de entrada por motivos clim\u00e1ticos e econ\u00f4micos, n\u00e3o se enquadram no rol de prote\u00e7\u00e3o assegurado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu respectivo protocolo adicional.<\/p>\n<p>O Brasil teve que se adequar, ent\u00e3o, para afirmar e realizar o novo paradigma dos direitos humanos aos recentes fluxos migrat\u00f3rios influenciados diretamente pela globaliza\u00e7\u00e3o. Para Jes\u00fas Lima Torrado (2000, p.44):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">[&#8230;] <em>la globalizaci\u00f3n, por la profundidad, intensidad y extensi\u00f3n con que penetra el tejido social de todos los pa\u00edses del mundo, afecta a todas las cuestiones que son objeto de est\u00fadio en la Teor\u00eda de los DerechosHumanos. La globalizaci\u00f3n afecta decisivamente a un presupuesto te\u00f3rico de los derechos tan importante como es la teor\u00eda del poder. Afecta adem\u00e1s a todos y cada uno de sus elementos estructurales: al sujeto, al objeto . . . siendo especialmente importante sin embargo, su repercusi\u00f3n sobre el sistema de garant\u00edas.<\/em><em>3<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a0<\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p>O avan\u00e7o da mobilidade humana incentivado por motivos econ\u00f4micos, legais, sociais e, sobretudo, pelos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos em diversos setores, fizeram com que os migrantes mantivessem contatos com familiares e pessoas de outras localidades (AGUILERA URQUIZA; RIBEIRO, 2017, p. 249) que talvez, em outros tempos, n\u00e3o teriam. Assim, as fronteiras foram diminuindo gradativamente.<\/p>\n<p>Aguilera Urquiza e Ribeiro (2017, p.249) nessa linha ponderam que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Com a maior mobilidade humana e o consequente maior contato entre os povos, diversas quest\u00f5es delicadas podem ser postas em observa\u00e7\u00e3o. Uma delas \u00e9 o aumento do contato entre culturas verificado pelo maior fluxo de mobilidade humana que a globaliza\u00e7\u00e3o acarretou.<\/p>\n<h6>3 Tradu\u00e7\u00e3o livre do Espanhol para o Portugu\u00eas: a globaliza\u00e7\u00e3o, por causa da profundidade, intensidade e extens\u00e3o com que o tecido social de todos os pa\u00edses do mundo, afeta todas as quest\u00f5es que s\u00e3o objeto de estudo na Teoria dos Direitos Humanos. A globaliza\u00e7\u00e3o afeta decisivamente a um pressuposto te\u00f3rico dos direitos t\u00e3o importante como \u00e9 a teoria do poder. Ademais, afeta todos e cada um de seus elementos estruturais: o sujeito, o objeto&#8230; sendo especialmente importante, no entanto, o\u00a0<u>seu impacto no sistema de garantias.<\/u><\/h6>\n<p>Assim resta evidente que n\u00e3o s\u00f3 as quest\u00f5es de ajuda humanit\u00e1ria fizeram com que o Brasil acolhesse os haitianos e venezuelanos em situa\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias. Nota-se, que a globaliza\u00e7\u00e3o tem partenisso, afinal, indo al\u00e9m das fronteiras, o contato entre poss\u00edveis familiares, conhecidos e o mundo assistindo ao vivo as medidas que seriam tomadas pelo Brasil afetaram o poder de decis\u00e3o do Estado em ajudar oun\u00e3o. Em que pese \u00e0 din\u00e2mica brasileira em criar resolu\u00e7\u00f5es para solucionar problemas espec\u00edficos, muitas ocorr\u00eancias ainda poderiam ser solucionadas, formalmente, pelo Estatuto do Estrangeiro de 1980, anteriormente analisado, o qual,\u00a0todavia, n\u00e3o confere garantias efetivas aos migrantes.<\/p>\n<p>Nessa conjuntura e seguindo perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos restouaprovada no ordenamento jur\u00eddico brasileiro a Lei n. 13.445 de 2017, denominada de Lei de Migra\u00e7\u00e3o, que abarca n\u00e3o somente o estrangeiro comum que pretende entrar e sair do Brasil, mas tamb\u00e9m os migrantesque n\u00e3o possuem inten\u00e7\u00e3o de sa\u00edda, em raz\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se enquadram na categoria dosrefugiados, todavia, se enquadram na prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>4\u00a0\u00a0 LEI DE MIGRA\u00c7\u00c3O DE 2017<\/h4>\n<p>Com a consolida\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o crescimento do ideal republicano, valorizando o Estado Democr\u00e1tico de Direito, o pensamento acerca do estrangeiro como amea\u00e7a ao Estado come\u00e7ou a ser alterado gradativamente.<\/p>\n<p>Em 2013, ap\u00f3s outras tentativas o ent\u00e3o senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou ao Senado o Projeto de Lei n.288\/2013, o qual tinha por escopo instituir uma norma que substitu\u00edsse o Estatuto do Estrangeiro e regulamentasse, de fato, direitos e deveres dos n\u00e3o nacionais que desejassem entrar no Brasil para se estabelecer ou n\u00e3o, visando ainda retirar o estere\u00f3tipo de que o estrangeiro era uma amea\u00e7a \u00e0 seguran\u00e7a nacional e diminuir a xenofobia.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s anos de debates, com cr\u00edticas positivas e negativas por parte dos defensores dos direitos humanos dos migrantes, e cr\u00edticas positivas e negativas por\u00a0parte dos integrantes do Congresso Nacional, de toda sociedade e governo, em 2017, o projeto foi aprovado pelas casas legislativas e seguiu para san\u00e7\u00e3o presidencial, a qual ocorreu em 24 de maio de 2017.<\/p>\n<p>Em an\u00e1lise preliminar da denominada Lei de Migra\u00e7\u00e3o, n. 13.445 de 2017, observa-se que a lei define quem s\u00e3o os imigrantes, os emigrantes, os residentes fronteiri\u00e7os, os visitantes e os ap\u00e1tridas, e ainda, disp\u00f5e expressamente que a Lei de Migra\u00e7\u00e3o n\u00e3o afeta os documentos internacionais assinados pelo Brasil acerca dos refugiados, asilados e pessoas ligadas \u00e0 diplomacia, tampouco as normas dom\u00e9sticas.<\/p>\n<p>A lei ao definir quem s\u00e3o os sujeitos de direitos da norma, de certa forma, deixa expresso que todas as modalidades de estrangeiros podem se valer do novo instrumento legal. Assim, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de a doutrina, leia-se estudiosos da \u00e1rea, discutir quem s\u00e3o ou n\u00e3o os beneficiados, sendo ent\u00e3o meio caminho andado quando se trata de pessoas que est\u00e3o em situa\u00e7\u00e3o de risco e precisam de uma resposta c\u00e9lere do governo.<\/p>\n<p>Diferentemente do que ocorria com o Estatuto do Estrangeiro de 1980, a Lei de Migra\u00e7\u00e3o antes de demonstrar quais os direitos conferidos pelo Brasil aos n\u00e3o nacionais assevera de plano os princ\u00edpios e asdiretrizes a serem seguidas quando se trata da pol\u00edtica migrat\u00f3ria, sendo este rol composto de vinte e doisincisos.<\/p>\n<p>Dentre os principais princ\u00edpios e diretrizes, conv\u00e9m destacar alguns pontos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">Art. 3\u00ba. I &#8211; universalidade, indivisibilidade e interdepend\u00eancia dos direitos humanos; II &#8211; rep\u00fadio e preven\u00e7\u00e3o \u00e0 xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discrimina\u00e7\u00e3o; III &#8211; n\u00e3o criminaliza\u00e7\u00e3o da migra\u00e7\u00e3o; (&#8230;)VI &#8211; acolhida humanit\u00e1ria; (&#8230;) XI &#8211; acesso igualit\u00e1rio e livre do migrante a servi\u00e7os, programase benef\u00edcios sociais, bens p\u00fablicos, educa\u00e7\u00e3o, assist\u00eancia jur\u00eddica integral p\u00fablica, trabalho, moradia,servi\u00e7o banc\u00e1rio e seguridade social; (&#8230;). (BRASIL, 2017).<\/p>\n<p>Ao consignar que os direitos humanos s\u00e3o universais, indivis\u00edveis e interdependentes, a legisla\u00e7\u00e3oaponta sua preocupa\u00e7\u00e3o com a forma que tais direitos s\u00e3o disciplinados no cen\u00e1rio dom\u00e9stico, esse dispositivo confirma o posicionamento do Brasil frente ao proposto pelo Direito Internacional dos DireitosHumanos,\u00a0ratificando que os referidos direitos devem ser protegidos independentemente da situa\u00e7\u00e3o a ser enfrentada.<\/p>\n<p>O inciso II nem deveria existir. Todavia, em raz\u00e3o do contexto hist\u00f3rico, social e pol\u00edtico queenvolveu a elabora\u00e7\u00e3o do Estatuto do Estrangeiro de 1980, que acabou acarretando uma vis\u00e3o, muitas vezes, err\u00f4nea do n\u00e3o nacional, tornou-se deveras necess\u00e1rio colocar que o Brasil repudia veementemente quaisquer pr\u00e1ticas de xenofobia, racismo e outras maneiras de discrimina\u00e7\u00e3o ao estrangeiro em solo nacional.<\/p>\n<p>O inciso III apregoa que um dos princ\u00edpios basilares da Lei de Migra\u00e7\u00e3o \u00e9 a n\u00e3o criminaliza\u00e7\u00e3o domigrante. Novamente, quando se trata de direitos humanos, tal dispositivo nem deveria fazer parte da legisla\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio, deveria ser uma premissa absoluta e cumprida por todos. Contudo, mais uma vez, ante os fatores que influenciaram o Estatuto do Estrangeiro de 1980. E os recentes acontecimentos nos Estados Unidos e na Europa, a norma acertou em expor que o Brasil n\u00e3o concorda com o pr\u00e9-julgamento, criminaliza\u00e7\u00e3o, feito ao migrante.<\/p>\n<p>Para Amaral e Costa (2017, p.225):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">A Lei n\u00ba 13.445\/2017, ao facilitar a inclus\u00e3o dos imigrantes na sociedade brasileira e tratar a migra\u00e7\u00e3o como tema de direitos humanos e n\u00e3o mais apenas de seguran\u00e7a nacional, leva o Brasil \u00e0 contram\u00e3o da tend\u00eancia moderna, observada principalmente nos Estados Unidos e na Europa, de criminalizar as migra\u00e7\u00f5es ao adotar a n\u00e3o criminaliza\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica migrat\u00f3ria como princ\u00edpio.<\/p>\n<p>\u00c9 v\u00e1lido destacar a import\u00e2ncia do inciso VI, que disp\u00f5e sobre o instituto da acolhida humanit\u00e1ria. Esse novo instituto veio para assegurar que qualquer pessoa, ap\u00e1trida ou nacional de um Estado, por motivos de instabilidade institucional ou conflito armado, calamidades ambientais, transgress\u00e3o de direitos humanos ou de Direito Internacional Humanit\u00e1rio, poder\u00e1 requerer entrada no Brasil (BRASIL, 2017, art.14, \u00a73\u00ba). A partir da vig\u00eancia da norma, entende-se que o Brasil reconhece expressamente novas modalidades de ref\u00fagio, um passo \u00e0 frente da comunidade internacional, afinal, reconhece-se que n\u00e3o existem somenteas pessoas enquadradas no Estatuto dos Refugiados.<\/p>\n<p>Interessante analisar tamb\u00e9m o inciso XI, o qual permite ao migrante acesso igualit\u00e1rio e livre aos servi\u00e7os b\u00e1sicos de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, trabalho e afins. Referido dispositivo se coaduna com o exposto naConstitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 em seu artigo 5\u00ba, o qual apregoa que n\u00e3o haver\u00e1 tratamento diferenciado entre brasileiros e estrangeiros.<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0s garantias aos migrantes, destaca-se para considera\u00e7\u00f5es tr\u00eas dispositivos, quais sejam:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Art. 4o. Ao migrante \u00e9 garantida no territ\u00f3rio nacional, em condi\u00e7\u00e3o de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, bem como s\u00e3o assegurados: (&#8230;) III\u00a0&#8211; direito \u00e0 reuni\u00e3o familiar do migrante com seu c\u00f4njuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; (&#8230;) VI &#8211; direito de reuni\u00e3o para fins pac\u00edficos; (&#8230;) XII &#8211; isen\u00e7\u00e3o das taxas de que trata esta Lei, mediante declara\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia econ\u00f4mica, na forma de regulamento; (&#8230;).(BRASIL, 2017).<\/p>\n<p>O inciso III preconiza a reuni\u00e3o familiar do migrante e seus familiares. Esse dispositivo traz consigo uma carga emocional imensur\u00e1vel. Isso porque, quando falamos de pessoas solicitando entrada porque n\u00e3o podem voltar aos seus Estados de origem o m\u00ednimo que se espera \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o da unidade familiar. Come\u00e7ar a vida em um novo Estado e separado de seus entes queridos \u00e9 contradit\u00f3rio com o princ\u00edpio da dignidade humana, corol\u00e1rio do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Assim, essa positiva\u00e7\u00e3o evita com que fam\u00edlias sejam desfeitas e o novo come\u00e7o se torne mais dif\u00edcil e desumano.<\/p>\n<p>Indo totalmente em sentido contr\u00e1rio ao Estatuto do Estrangeiro de 1980, a Lei de Migra\u00e7\u00e3o reconhece que o migrante pode se reunir para fins pac\u00edficos, como assegura o inciso VI, do artigo 4\u00ba. Emuma an\u00e1lise r\u00e1pida esse dispositivo pode passar despercebido, no entanto, esse inciso \u00e9 importante, pois garante que o migrante se re\u00fana com pessoas na mesma situa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o para buscar melhorias, apoio ou qualquer outra medida l\u00edcita. Tal permiss\u00e3o se coaduna com a pol\u00edtica e ideia de que o migrante n\u00e3o \u00e9 uma amea\u00e7a ao Estado.<\/p>\n<p>O inciso XII preconiza que o migrante hipossuficiente n\u00e3o arcar\u00e1 com as custas procedimentais. Em outras palavras, o migrante poder\u00e1 solicitar documentos,\u00a0certid\u00f5es referentes \u00e0 sua condi\u00e7\u00e3o no Brasil, documentos correlatos e outros sem \u00f4nus. Na mesma toadados demais dispositivos, esse inciso \u00e9 relevante, porque ao chegar aos aeroportos, portos ou fronteiras,muitos migrantes n\u00e3o possuem condi\u00e7\u00f5es financeiras nem para o custo de alimenta\u00e7\u00e3o quanto mais para aburocracia brasileira. Ratificar a isen\u00e7\u00e3o \u00e9 uma n\u00edtida demonstra\u00e7\u00e3o do acolhimento nacional e facilita\u00e7\u00e3o de sua perman\u00eancia.<\/p>\n<p>Existem outros diversos dispositivos assecurat\u00f3rios de direitos aos migrantes, cuja an\u00e1lise se alongaria demasiadamente e n\u00e3o atingiria o foco do presente estudo. O objetivo da pesquisa \u00e9 analisar a mudan\u00e7a de vis\u00e3o do estrangeiro amea\u00e7a para o migrante respeitado, justificado n\u00e3o s\u00f3 pela globaliza\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m pelo avan\u00e7o do conceito do Estado Constitucional Cooperativo, uma vez que a ideia de Estado soberano e absoluto proposto por Jean Bodin restou superado exigindo-se dos Estados uma maior integra\u00e7\u00e3o e solidariedade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, lecionam Silveira e Fernandes (2016, p.10)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 270px;\">(&#8230;) o Estado Constitucional Cooperativo busca agregar ao Estado Constitucional de Direito elementosoutros que n\u00e3o uma unidade pautada na soberania absoluta, mas suavizando-a de modo que sejabalanceada com os novos anseios de coopera\u00e7\u00e3o, solidariedade e integra\u00e7\u00e3o entre Estados e, tamb\u00e9m, entre eles e organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Ainda nesse contexto, levando-se em considera\u00e7\u00e3o a ideia de Silveira e Rocasolano (2010) haveria por parte do Brasil uma conscientiza\u00e7\u00e3o da solidariedade como valor universal no processo de dinamogenesis, quando o Estado buscou positivar novos fluxos migrat\u00f3rios, at\u00e9 ent\u00e3o abstratos (sem prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica).<\/p>\n<p>Assim sendo, esses novos direitos humanos surgem a partir de um processo dinamog\u00eanico, em que s\u00e3o admitidos e, posteriormente, positivados os valores que respaldam tais direitos, sendo sintetizadosna consolida\u00e7\u00e3o da dignidade humana. Isto \u00e9, o ordenamento jur\u00eddico normatiza um valor abstrato, para que este tenha prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p>A positiva\u00e7\u00e3o de uma lei que visualiza o migrante como sujeito de direitos e n\u00e3o como amea\u00e7a, e ao mesmo tempo oferece prote\u00e7\u00e3o, <em>a priori<\/em>, &#8211; pois s\u00f3 o decurso\u00a0do tempo responder\u00e1 &#8211; poder\u00e1 quebrar um paradigma ventilado por Boaventura de Souza Santos, ao menos no Brasil, de que os direitos humanos s\u00e3o incontest\u00e1veis, mas \u201ca grande maioria da popula\u00e7\u00e3o mundial n\u00e3o \u00e9 sujeito de direitos humanos, \u00e9 objeto de discursos de direitos humanos\u201d. (SANTOS, 2014, p.12)<\/p>\n<p>A Lei de Migra\u00e7\u00e3o como visto ultrapassa a estratifica\u00e7\u00e3o do conceito de refugiado reconhecendo de fato que outras situa\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m merecem abrigo. Ademais, confere direitos aos n\u00e3o nacionais at\u00e9 ent\u00e3o inexistentes no ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>CONCLUS\u00c3O<\/h4>\n<p>A busca por melhores condi\u00e7\u00f5es de vida faz parte do cotidiano da esp\u00e9cie humana, principalmente quando se trata de quest\u00f5es relativas \u00e0 sobreviv\u00eancia. O medo, a inseguran\u00e7a, a fome e diversos outros fatores, levam as pessoas a se arriscarem em outros pa\u00edses e em outras culturas sem saber se ser\u00e3o ou n\u00e3o bem recebidos.<\/p>\n<p>O cen\u00e1rio deixado pela Segunda Guerra Mundial acendeu o debate sobre o que fazer com osrefugiados, milhares de pessoas ficaram sem suas casas e fam\u00edlias, assim como, sem uma na\u00e7\u00e3o paravoltar e recome\u00e7ar. Nesse contexto, a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas se prontificou em criar um \u00f3rg\u00e3orespons\u00e1vel por dar condi\u00e7\u00f5es a essas pessoas, criando o Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Refugiados, que em seguida aprovou em conjunto com os pa\u00edses vencedores o Estatuto dos Refugiados de 1951.<\/p>\n<p>Ocorre que o referido estatuto possui um conceito engessado de quem s\u00e3o os refugiados. Emoutras palavras, possui um conceito congelado de quem precisa ou n\u00e3o de acolhimento, como se certas palavras fossem capazes de qualificar algu\u00e9m para receber ajuda de outro Estado.<\/p>\n<p>A quebra de fronteiras f\u00edsicas, culturais, econ\u00f4micas e tecnol\u00f3gicas influenciadas pela globaliza\u00e7\u00e3o fez com que as pessoas se tornassem cidad\u00e3s do\u00a0mundo, principalmente quando se trata de indiv\u00edduos que deixam suas origens ou local habitual a procura de melhores condi\u00e7\u00f5es de vida, ou ainda, em busca de simplesmente se manterem vivas.<\/p>\n<p>Em que pese essa nova caracter\u00edstica do ser humano, a depender dos motivos que levam as pessoas a sa\u00edrem de suas na\u00e7\u00f5es, provavelmente n\u00e3o ser\u00e3o bem recebidas em outras, por aus\u00eancia deinstrumentos legais ou por medo de novas pessoas chegando para permanecer.<\/p>\n<p>No Brasil, o Estatuto do Estrangeiro de 1980 retratava a vis\u00e3o fechada da pol\u00edtica migrat\u00f3ria adotada pelo pa\u00eds. Isso porque, o arcabou\u00e7o econ\u00f4mico, social e pol\u00edtico que envolveu a elabora\u00e7\u00e3o do aludido estatuto foi diretamente influenciado por medo de novos conflitos armados no mundo, assim o estrangeiro era visto como uma amea\u00e7a ao Estado.<\/p>\n<p>Felizmente, houve um avan\u00e7o no pensamento constitucional brasileiro com o esgotamento dogoverno militar e ascens\u00e3o dos valores democr\u00e1ticos. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 pautada no princ\u00edpio da dignidade humana buscou equiparar o nacional e o n\u00e3o nacional, na medida do poss\u00edvel. Certamente, foi um importante avan\u00e7o social e pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o Brasil, considerado um dos melhores pa\u00edses em infraestrutura e oportunidadesda Am\u00e9rica do Sul, come\u00e7ou a receber gradativamente v\u00e1rios migrantes por motivos alheios aos aceitospelo Estatuto dos Refugiados, sendo cogente a elabora\u00e7\u00e3o de resolu\u00e7\u00f5es para auxiliar e alguns casos at\u00e9mesmo conter a entrada de migrantes, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de um instrumento legal capaz de atender as novas necessidades.<\/p>\n<p>Com efeito, modernizando sua pol\u00edtica migrat\u00f3ria, sob as novas perspectivas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, acerca do crescente n\u00famero de refugiados e deslocados no mundo e, principalmente no Brasil, o direito brasileiro introduziu no ordenamento jur\u00eddico dom\u00e9stico a Lei de Migra\u00e7\u00e3o de 2017, a qual trouxe a desmistifica\u00e7\u00e3o do estrangeiro como amea\u00e7a e tem por pano de fundo a dignidade humana.<\/p>\n<p>A nova lei assegura a todos os estrangeiros, agora denominados migrantes, o direito de entrar no Brasil, seja por motivo de atra\u00e7\u00e3o tur\u00edstica, seja por necessitar de ajuda e n\u00e3o se enquadrar na categoria de refugiados proposta por um estatuto criado no cen\u00e1rio p\u00f3s-guerra.<\/p>\n<p>Esse instrumento normativo ainda confere direitos que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 jamais concederia, afirmando a posi\u00e7\u00e3o do Brasil no panorama das migra\u00e7\u00f5es como uma na\u00e7\u00e3o que est\u00e1 atenta arealidade, mesmo sem ter o poder econ\u00f4mico que os pa\u00edses ditos de primeiro mundo possuem.<\/p>\n<p>Por fim, apesar de a lei ser recente e pouco conhecida, espera-se que os dispositivos acolhedores atinjam de maneira eficaz os atuais e novos fluxos migrat\u00f3rios recebidos pelo Brasil. E ainda sirvam de exemplo para outros Estados.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>REFER\u00caNCIAS<\/h4>\n<p>AGUILERA URQUIZA, Antonio Hil\u00e1rio; RIBEIRO, Leonardo Cavallini. Paradoxos da Globaliza\u00e7\u00e3o, Fronteiras Culturais e Direitos Humanos. <strong>Revista Direito UFMS<\/strong>, Campo Grande, MS. v.3. n.2. p. 241-260. jul.\/dez. 2017.<\/p>\n<p>AMARAL, Ana Paula Martins; COSTA, Luiz Rosado. A (n\u00e3o) criminaliza\u00e7\u00e3o das migra\u00e7\u00f5es e pol\u00edticas migrat\u00f3rias no Brasil: do Estatuto do Estrangeiro \u00e0 nova Lei de Migra\u00e7\u00e3o. <strong>Revista Justi\u00e7a do Direito<\/strong>, v. v. 31, 2017.<\/p>\n<p>BOBBIO, Norberto. <strong>A era dos direitos<\/strong>. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Lei n. 13.445 de 24 de maio de 2017. <\/strong>Lei de Migra\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/lei\/L13445.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/lei\/L13445.htm.<\/a> Acessado em: 17.06.2018.<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>. <strong>Lei n. 6.015 de 19 de agosto de 1980. <\/strong>Estatuto do Estrangeiro. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6815.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6815.htm. <\/a>Acessado em: 17.06.2018.<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>. <strong>Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. <\/strong>Promulgada em 5 de outubro de 1988. 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Dispon\u00edvel\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 em: <a href=\"http:\/\/www.acnur.org\/fileadmin\/Documentos\/portugues\/Publicacoes\/2010\/Tendencias\">http:\/\/www.acnur.org\/fileadmin\/Documentos\/portugues\/Publicacoes\/2010\/Tendencias\u00a0<\/a>_Globais_2009.pdf. Acessado em: 26.06.2018.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. <strong>Direitos humanos e o direito constitucional internacional. <\/strong>17. ed., rev. e atual. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2017.<\/p>\n<p>SANTOS, Boaventura de Sousa. <strong>Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos.<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2014.<\/li>\n<\/ol>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; e ROCASOLANO, Maria Mendez. <strong>Os direitos humanos: <\/strong>conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir. Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. 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Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP). Graduado em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela mesma Universidade. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul(UFMS). \u00c9 Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP). &nbsp; ANT\u00d4NIO HIL\u00c1RIO AGUILERA URQUIZA Doutorado em Antropologia (Salamanca). Professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Direito e professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Antropologia Social da UFMS. L\u00edder do Grupo de Pesquisa (CNPq) \u201cAntropologia, Direitos Humanos e Povos Tradicionais\u201d. Bolsista PQ2 &nbsp; ANA CAROLINA DOS SANTOS Mestranda em Direito na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). P\u00f3s- graduada em DireitoCivil pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais (PUC- MG). Graduada em Direito pelaUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). &nbsp; &nbsp; RESUMO Objetivo: O objetivo deste estudo \u00e9 analisar a supera\u00e7\u00e3o do Estatuto do Estrangeiro de 1980 e a entradaem vigor da Lei de Migra\u00e7\u00e3o de 2017, como resposta ao aumento\u00a0dos fluxos migrat\u00f3rios no Brasil, bem como os impactos que a mencionada Lei pode causar futuramente. &nbsp; Metodologia: Metodologicamente, a an\u00e1lise d\u00e1-se por meio do estudo do diploma legal supracitado, relacionando sua efic\u00e1cia diante dos novos desafios migrat\u00f3rios e sua resultante substitui\u00e7\u00e3o por um c\u00f3digo mais moderno e alinhado aos tempos. Por tratar-se de um estudo descritivo e explorat\u00f3rio, utiliza-se o m\u00e9todo dedutivo, bem como a revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e hist\u00f3rica dos temas em quest\u00e3o. &nbsp; Resultados: Conclui-se que a Lei de Migra\u00e7\u00e3o brasileira adveio para ultrapassar a diferencia\u00e7\u00e3o entre nacional e n\u00e3o nacional, valorizando a dignidade humana e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida frente ao local de nascimento ou local de origem. A evolu\u00e7\u00e3o entre a legisla\u00e7\u00e3o antiga e o novo diploma legal \u00e9 not\u00e1vel, considerando-se que o novo instrumento normativo confere direitos que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 jamais concederia, afirmando a posi\u00e7\u00e3o do Brasil no panorama das migra\u00e7\u00f5es como um Estado que est\u00e1 atento \u00e0 realidade, mesmo sem ter o poder econ\u00f4mico que os Estados ditos de primeiro mundo possuem. &nbsp; Contribui\u00e7\u00f5es: A principal contribui\u00e7\u00e3o deste estudo \u00e9 demonstrar, por meio da compara\u00e7\u00e3o entre os diferentes diplomas legais e a realidade, a renovada efic\u00e1cia do novo diploma legal, que trata mais adequadamente das quest\u00f5es migrat\u00f3rias por interm\u00e9dio de um embasamento que valoriza os direitosfundamentais. &nbsp; PALAVRAS-CHAVE: Condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do estrangeiro; lei de migra\u00e7\u00e3o; direito internacional dos direitos humanos; estatuto do estrangeiro; cidadania. &nbsp; &nbsp; ABSTRACT &nbsp; Objective: To analyze the overcoming of the Foreigner Statute of 1980 and the entry into force of the Migration Law of 2017, as a response to the increase of migratory flows in Brazil, as well as impacts that it may cause in the future. &nbsp; Methodology: Methodologically, the analysis takes place through the study of the aforementioned law, relating its effectiveness in view of the new migratory challenges and its resulting replacement by a more modern and time-aligned code. As it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, as well as the bibliographical and historical review of the subject themes. &nbsp; Results: The Brazilian Migration Law was edited to overcome the differentiation between national and non-national, valuing human dignity and life protection vis-\u00e0-vis the place of birth or place of origin. The evolution between the old legislation and the new law is remarkable, considering that the new law confers rights that the Foreigner Statute of 1980 would never grant, affirming Brazil&#8217;s position in the panorama of\u00a0migrations as a State that is aware of the reality, even without the economic power that the so-called first-world States possess. &nbsp; Contributions: The main contribution of this study is to demonstrate, by comparing the different laws and reality, the renewed effectiveness of the new law, which deals more adequately with migratory issuesthrough a background that values fundamental rights. &nbsp; KEYWORDS: Legal condition of foreigners; migration law; international human rights law; foreigner statute; citizenship. &nbsp; INTRODU\u00c7\u00c3O Os epis\u00f3dios armados sempre deixaram marcas nos Estados vizinhos e nos Estados receptores dos deslocados que conseguiram fugir em busca de\u00a0 sobreviv\u00eancia, colocando a prova at\u00e9 que ponto um Estado que nada tem a ver com o conflito pode barrar a entrada de um solicitante de ajuda. \u00c9 nesse momento que surge a coopera\u00e7\u00e3o internacional e a redu\u00e7\u00e3o da discricionariedade Estatal frente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida. A pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira foi sendo gradativamente alterada ap\u00f3s o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 n\u00e3o restando espa\u00e7o para uma norma fria que tratava de maneira abstrata e preconceituosamente o estrangeiro, ou seja, como uma potencial amea\u00e7a ao Estado. Assim, o Estatuto do Estrangeiro de 1980 ficou ultrapassado frente a uma nova vis\u00e3o nacional e internacional em rela\u00e7\u00e3o aos novos fluxos migrat\u00f3rios recebidos pelo Brasil. Somando as demandas da doutrina e os movimentos nacionais de direitos humanos com os impactos da quebra de fronteiras decorrentes da globaliza\u00e7\u00e3o e as experi\u00eancias suportadas pelo Brasil em 2012, com o aumento de solicita\u00e7\u00f5es de entrada de haitianos, e em 2017, com o crescimento significativo de venezuelanos querendo entrar no Brasil pelas fronteiras do norte do pa\u00eds, ficou evidente que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 realmente estava obsoleto e precisava ser retirado do ordenamento jur\u00eddico. Nesse desiderato, em 2017, em conson\u00e2ncia com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e sob a perspectiva do Estado Constitucional Cooperativo, ap\u00f3s anos de debates e espera, entrou em vigor a Lei n. 13.445, conhecida como Lei de Migra\u00e7\u00e3o, a qual revogou o Estatuto do Estrangeiro de 1980 e inseriu novas regras para pol\u00edtica migrat\u00f3ria brasileira. Em raz\u00e3o dessa nova norma e dos impactos que ela pode causar futuramente, a presente pesquisa tem por des\u00edgnio descrever e analisar os principais pontos superados do Estatuto do Estrangeiro e asprincipais diretrizes e garantias da Lei de Migra\u00e7\u00e3o de 2017. 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