{"id":2435,"date":"2020-02-27T16:11:15","date_gmt":"2020-02-27T19:11:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2435"},"modified":"2020-02-27T16:11:15","modified_gmt":"2020-02-27T19:11:15","slug":"sujeitos-de-direito-internacional-publico-um-processo-evolutivo-de-reconhecimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/02\/27\/sujeitos-de-direito-internacional-publico-um-processo-evolutivo-de-reconhecimento\/","title":{"rendered":"Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico: Um processo evolutivo de reconhecimento"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>REVISTA JUR\u00cdDICA DIREITO &amp; PAZ. ISSN 2359-5035<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO: UM PROCESSO EVOLUTIVO DE RECONHECIMENTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>SUBJECTS OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW: AN EVOLVING PROCESS OF RECOGNITION<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/892-Texto-do-artigo-2471-1-10-20180730.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Artigo recebido em 22\/01\/2018 Revisado em 28\/02\/2018<br \/>\nAceito para publica\u00e7\u00e3o em 03\/03\/2018<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Ana Carolina Souza Fernandes<\/strong><br \/>\nMestre em Direito das Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP)<\/p>\n<p><strong>Vladmir Oliveira da Silveira<\/strong><br \/>\nP\u00f3s-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC\/SP.<br \/>\nProfessor de Direito na PUC\/SP. Professor Titular de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).<\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente artigo tem como objetivo principal tratar do processo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. \u00c9 sabido que, por suas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas, o Estado \u00e9, por excel\u00eancia, sujeito origin\u00e1rio do direito internacional p\u00fablico. Por\u00e9m, a partir do s\u00e9culo XX, organiza\u00e7\u00f5es internacionais passam a contracenar com o Estado, para fins de se atingir a finalidade para a qual a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas fora criada em 1945, no P\u00f3s-Segunda Guerra Mundial. Estes, em conjunto, formam atualmente os chamados sujeitos de direito internacional p\u00fablico, porquanto criam direitos e obriga\u00e7\u00f5es na ordem internacional. Por\u00e9m, o Direito Internacional em sentido lato, como em qualquer outro ramo do Direito, acompanha o processo evolutivo da sociedade e, portanto, n\u00e3o se pode querer restringir o alcance ou os destinat\u00e1rios das leis internacionais. Neste contexto, sob uma perspectiva bibliogr\u00e1fica dom\u00e9stica e internacional, como tamb\u00e9m jurisprudencial, utilizando- se do m\u00e9todo dedutivo de pesquisa, perquirir-se-\u00e1 neste artigo somente acerca do processo evolutivo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Reconhecimento Internacional. Direito Internacional P\u00fablico. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria da Democracia. Estado Constitucional Cooperativo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT:<\/strong> This article has as its central object to deal with the process of recognition of the subjects of public international law. It is known that by its own characteristics, the state is, per excellence, ordinary subject of public international law. But from the twentieth century, international organizations have begun to act along with States, as a result of achieving the purpose for which the United Nations was created in 1945, in the Post-World War II. These two together form the so-called subject of public international law, since both create rights and obligations in the international order. The fact is that International Law in the broad sense, as in any other branch of law, follows the evolutionary process of society and, therefore, it may not want to restrict the scope or subjects of international law. In this context, under domestic and international literature perspective, as well as case law studies, using the deductive method of research, this article aims to assert only about the evolutionary process of recognition of subjects of public international law.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS:<\/strong> Subjects of Public International Law. International Recognition. International Public Law. Fundamental Human Rights. Democracy Theory. Cooperative Constitutional State.<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o. 2 Uma Breve An\u00e1lise da Diferencia\u00e7\u00e3o entre Sujeito de Direito Internacional e Sujeito de Direito Internacional P\u00fablico. 3 Os Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. 3.1. Estados Soberanos. 3.2. Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais. 4. O Poss\u00edvel Reconhecimento Internacional de Outros Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/h4>\n<p>Assim como ocorre no Direito dom\u00e9stico, o Direito Internacional tamb\u00e9m reconhece que para ser um sujeito de direito \u00e9 imprescind\u00edvel a exist\u00eancia de personalidade, traduzida na ideia de capacidade de possuir direito, deveres e obriga\u00e7\u00f5es, respectivamente, na ordem civil e na ordem internacional. Para os fins do presente artigo, nos interessam aqueles sujeitos que possuem direitos e obriga\u00e7\u00f5es internacionais (os sujeitos de direito internacional) e aqueles sujeitos que criam direitos e obriga\u00e7\u00f5es para os sujeitos de direito internacional, por\u00a0possu\u00edrem capacidade para firmar tratados internacionais (os sujeitos de direito internacional p\u00fablico).<\/p>\n<p>Por suas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas e elementos constitutivos (povo, territ\u00f3rio e soberania), de acordo com a teoria cl\u00e1ssica do Estado-Na\u00e7\u00e3o, bem como a natureza do sistema internacional, os Estados s\u00e3o exemplos de sujeitos origin\u00e1rios de direito internacional p\u00fablico por excel\u00eancia, como decorr\u00eancia do princ\u00edpio da igualdade soberana. Este princ\u00edpio, surgido no Tratado da Paz de Vestef\u00e1lia e consolidado no Concerto Europeu, n\u00e3o mais \u00e9 do que reconhecer a horizontalidade das rela\u00e7\u00f5es estatais, na qual cada Estado-Na\u00e7\u00e3o, dentro da perspectiva da Teoria Geral do Estado, goza de determinados direitos intr\u00ednsecos \u00e0 soberania.<\/p>\n<p>Este entendimento, todavia, se viu alterado a partir do s\u00e9culo XX, com a substitui\u00e7\u00e3o da Liga das Na\u00e7\u00f5es pela Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, em 1945, no P\u00f3s-Segunda Guerra Mundial. Mais que isso, para transforma\u00e7\u00e3o te\u00f3rica necess\u00e1ria ap\u00f3s os horrores da Segunda Guerra Mundial, se fez fundamental proteger o indiv\u00edduo, inclusive contra o seu pr\u00f3prio Estado. Para tanto, construiu-se a Teoria da Democracia que visa tutelar e proteger o indiv\u00edduo, al\u00e9m da tutela dom\u00e9stica.<\/p>\n<p>Pelo constante no pre\u00e2mbulo de sua carta constitutiva (Carta de S\u00e3o Francisco), os Estados, em conjunto, decidiram estabelecer uma organiza\u00e7\u00e3o internacional denominada Na\u00e7\u00f5es Unidas, com vistas a preservar novas gera\u00e7\u00f5es decorrentes dos flagelos da guerra. Enquanto entidade internacional e com voca\u00e7\u00e3o pol\u00edtica universal, seus principais objetivos s\u00e3o manter a paz e seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>Instituiu-se um importante marco para o direito internacional p\u00fablico, erigindo-o a uma disciplina jur\u00eddica aut\u00f4noma e de extrema relev\u00e2ncia para lidar com os correntes e vindouros problemas globais. O Direito Internacional em sentido lato, como em qualquer outro ramo do Direito, deve acompanhar o processo evolutivo da vida em sociedade.<\/p>\n<p>Os sujeitos de direito internacional p\u00fablico n\u00e3o podem e nem devem ser entendidos como taxativos ou exaustivos em si mesmos, sob pena de engessamento, mesmo que classicamente s\u00f3 se admitam os Estados. Se assim fosse, a Uni\u00e3o Europeia ou o Mercosul, por exemplo, jamais poderiam celebrar tratados internacionais porquanto n\u00e3o s\u00e3o enquadrados no conceito de Estado.<\/p>\n<p>Ato cont\u00ednuo, tem-se o aparecimento de um sub-ramo do direito internacional denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos, com vistas a proteger \u2013 universal ou\u00a0regionalmente \u2013 os direitos pertencentes ao ser humano e, em \u00faltima an\u00e1lise, garantir direitos que possibilitem ao indiv\u00edduo a viver de forma minimamente digna. Por tais raz\u00f5es \u00e9 que se buscou diferenciar tais sujeitos dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. Em outras palavras, o indiv\u00edduo (ser humano) s\u00f3 passou a ser sujeito de direito internacional (com direitos e obriga\u00e7\u00f5es internacionais), a partir do momento que se reconheceram as organiza\u00e7\u00f5es internacionais como sujeitos de direito internacional p\u00fablico, capazes de firmar tratados internacionais e garantir direitos.<\/p>\n<p>Por conta do exposto, far-se-\u00e1 uma an\u00e1lise doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, utilizando-se do m\u00e9todo dedutivo de pesquisa, acerca do processo evolutivo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. H\u00e1 alguma limita\u00e7\u00e3o legal que restrinja o reconhecimento de outros sujeitos de direito internacional p\u00fablico que n\u00e3o somente os Estados e as Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais?<\/p>\n<p>Para que a problem\u00e1tica seja respondida, o presente artigo foi estruturado da seguinte forma. Em um primeiro momento, h\u00e1 que se fazer uma breve an\u00e1lise sobre a diferencia\u00e7\u00e3o conceitual entre sujeitos de direito internacional e sujeitos de direito internacional p\u00fablico. Em um segundo momento, ser\u00e1 tratado o reconhecimento \u2013 tanto material quanto formal \u2013 dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. E, em um terceiro momento, ser\u00e1 abordada a possibilidade de se reconhecer outros sujeitos de direito internacional p\u00fablico.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4><strong>2 UMA BREVE AN\u00c1LISE DA DIFERENCIA\u00c7\u00c3O ENTRE SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL E SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO<\/strong><\/h4>\n<p>Antes de prosseguir com o presente artigo, faz-se necess\u00e1rio analisar uma quest\u00e3o que \u00e9 pouco debatida pela doutrina nacional e que geralmente \u00e9 tratada como sin\u00f4nimo, causando confus\u00e3o quanto ao seu alcance espec\u00edfico. Referimo-nos \u00e0 diferencia\u00e7\u00e3o entre direito internacional e direito internacional p\u00fablico e, consequentemente, o conte\u00fado de cada um, bem como seus sujeitos, ou seja, quem s\u00e3o os destinat\u00e1rios dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es na seara internacional.<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201cdireito internacional\u201d foi utilizada pela primeira vez por Jeremy Bentham, em 1789, em sua obra <em>An Introduction to the Principles of Morals and Legislation<\/em>,\u00a0opondo-se \u00e0s express\u00f5es <em>jus gentium<\/em> e ao <em>law of nations<\/em>. O jus gentium era um conjunto de normas do Direito Romano aplic\u00e1veis aos estrangeiros em suas rela\u00e7\u00f5es \u2013 notadamente comerciais \u2013 com o povo romano, ou, nos dizeres de Slim Laghmani (LAGHMANI, 2003, p.11), o <em>jus gentium<\/em> regulava as rela\u00e7\u00f5es entre diferentes gentes1, ou seja, de diferentes nacionalidades. O jus gentium era, em \u00faltima an\u00e1lise, o direito aplicado a estrangeiros dentro do territ\u00f3rio romano e se contrapunha ao jus civile, que correspondia ao conjunto de normas e institui\u00e7\u00f5es voltadas exclusivamente aos cidad\u00e3os romanos. N\u00e3o se tratava, pois, de um direito internacional propriamente dito com os contornos atualmente conhecidos.<\/p>\n<p>Por sua vez, a express\u00e3o<em> law of nations<\/em> foi alcunhada por Emer de Vattel (VATTEL, 2004, XLVII), em sua obra <em>Le Droit des Gens<\/em>, ou <em>Principes de La Loi Naturelie<\/em>, <em>Appliques \u00e0 la Conduite et aux Aifaires des Nations et des Souverains\u00a0<\/em>2, em um contexto hist\u00f3rico de transi\u00e7\u00e3o que teve como pano de fundo a forma\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o de Estados nacionais com o final da guerra dos trinta anos e a Paz de Vestef\u00e1lia. Consolidam-se algumas caracter\u00edsticas do Estado3, a saber: (i) o princ\u00edpio da igualdade jur\u00eddica entre os Estados, porquanto institui\u00e7\u00f5es dotadas de soberania e (ii) o princ\u00edpio de n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o em assuntos internos.<\/p>\n<p>Para Vattel (VATTEL, 2004, LXXI-LXXII), o law of nations era equivalente a uma ci\u00eancia do direito que, diferentemente do <em>jus gentium<\/em>, designava um direito comum a todos os homens decorrente da lei da natureza4. Assim, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se falar em direito internacional, muito embora se entende que \u00e9 a partir dos princ\u00edpios acima referidos que se formam as bases para o que \u00e9 o direito internacional na atualidade.<\/p>\n<h6>1 No original: \u201cle jus gentium qui r\u00e9glait les rapports entre les diff\u00e9rents gentes\u201d.<br \/>\n2 Vale dizer que na vers\u00e3o em ingl\u00eas Le Droit des Gens \u00e9 traduzido como Law of Nations e na vers\u00e3o em portugu\u00eas como O Direito das Gentes, que, por vezes, \u00e9 utilizado como sin\u00f4nimo de direito internacional p\u00fablico (ACCIOLY, 1993:1 e CUNHA, 1993:15, por exemplo).<br \/>\n3 \u201c\u00a7 4\u00b0. COMO SE CONSIDERAM AS NA\u00c7\u00d5ES OU ESTADOS: Desde que as Na\u00e7\u00f5es s\u00e3o compostas de homens, que por sua natureza s\u00e3o livres e independentes, e que antes do estabelecimento das sociedades civis viviam juntos no estado de natureza, as Na\u00e7\u00f5es ou Estados soberanos devem ser considerados tamb\u00e9m como pessoas livres que vivem juntas em estado de natureza. Prova-se em direito natural que todos os homens recebem da natureza uma liberdade e uma independ\u00eancia que n\u00e3o podem perder sen\u00e3o por consentimento deles pr\u00f3prios. Desse direito os cidad\u00e3os n\u00e3o usufruem plena e absolutamente no Estado porque eles o submeteram em parte ao soberano; mas o corpo da Na\u00e7\u00e3o, o Estado, desde que n\u00e3o esteja voluntariamente submetido a outras Na\u00e7\u00f5es, permanece absolutamente livre e independente em rela\u00e7\u00e3o a todos os demais homens e Na\u00e7\u00f5es estrangeiras\u201d.<br \/>\n4 \u201c\u00a7 3\u00b0. DEFINI\u00c7\u00c3O DO DIREITO DAS GENTES: O objetivo desta obra \u00e9 estabelecer solidamente as obriga\u00e7\u00f5es e os direitos das Na\u00e7\u00f5es. O direito das gentes \u00e9 a ci\u00eancia do direito que tem lugar entre Na\u00e7\u00f5es ou Estados, assim como das obriga\u00e7\u00f5es correspondentes a esse direito. Ser\u00e1 visto neste tratado de que maneira os Estados, como tais, devem regular as suas atividades. Avaliaremos as obriga\u00e7\u00f5es de um povo para consigo mesmo e para com os demais, e, desse modo, consideraremos os direitos resultantes dessas obriga\u00e7\u00f5es. Pois n\u00e3o sendo o direito sen\u00e3o a faculdade de fazer o que \u00e9 moralmente poss\u00edvel, ou seja, o que \u00e9 bom em si, o que \u00e9 conforme ao dever, \u00e9 evidente que o direito nasce do dever, ou da obriga\u00e7\u00e3o passiva, da obriga\u00e7\u00e3o de agir desta ou daquela maneira. \u00c9 pois necess\u00e1rio que uma Na\u00e7\u00e3o conhe\u00e7a as suas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o somente para evitar transgredir os seus deveres, mas tamb\u00e9m para conhecer com precis\u00e3o os seus direitos, ou aquilo que possa legitimamente dos outros exigir\u201d.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O<em> law of nations<\/em> de Vattel passou por uma rean\u00e1lise de conte\u00fado, porquanto n\u00e3o refletia exatamente o estudo da rela\u00e7\u00e3o entre Estados soberanos e sim entre os indiv\u00edduos e os Estados. Neste desiderato, Bentham, pretendeu criar uma disciplina aut\u00f4noma em que h\u00e1 a personifica\u00e7\u00e3o do Estado como um agente moral (DEUCHARS, 2014, p. 11), na qual a lei emanaria dos Estados e n\u00e3o dos indiv\u00edduos: nasce a ideia de direito internacional. Assim, \u00e9 em Bentham que se atribui o surgimento da express\u00e3o \u201csociedade internacional\u201d, formada inicialmente por Estados soberanos. Por tal raz\u00e3o, \u00e9 que se diz que os Estados soberanos s\u00e3o, de forma inquestion\u00e1vel, sujeitos primeiros \u2013 ou por excel\u00eancia \u2013 de direito internacional.<\/p>\n<p>Adicionalmente, a express\u00e3o \u201cdireito internacional\u201d5 foi uma forma de distinguir este do chamado direito nacional ou interno, cuja principal fonte \u00e9 a lei editada pelo Estado, conforme procedimentos espec\u00edficos, que t\u00eam vig\u00eancia e efic\u00e1cia nos limites do territ\u00f3rio nacional e atrav\u00e9s do qual se busca um controle social (BOBBIO, 2011, p.102). Depreende- se, pois, que o direito interno condiciona seus destinat\u00e1rios aos ditames contidos em suas normas, sob pena de san\u00e7\u00e3o, por meio de uma estrutura bem definida, correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio (estrutura vertical). J\u00e1 no cl\u00e1ssico plano internacional n\u00e3o existe autoridade superior nem mil\u00edcia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e disp\u00f5em-se a proceder de acordo com normas jur\u00eddicas na exata medida em que estas tenham constitu\u00eddo objeto de seu consentimento (REZEK, 2010, p.1).<\/p>\n<p>Mas, afinal, o que vem a ser direito internacional? E o que o diferencia do direito internacional p\u00fablico? Celso D. de Albuquerque Mello (MELLO, 2001, p.67) esclarece que sua defini\u00e7\u00e3o depende do crit\u00e9rio que se tome como ponto de partida. E esse ponto de partida pode levar em considera\u00e7\u00e3o diversos crit\u00e9rios como, por exemplo, evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, fontes, fundamentos, dentre outros. Por isso que n\u00e3o h\u00e1 classifica\u00e7\u00e3o certa ou errada, mas \u00fatil e in\u00fatil.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>5 Em sua obra, Bentham explica o porqu\u00ea da express\u00e3o \u201cdireito internacional\u201d nos seguintes termos: \u201cThe word international, it must be acknowledged, is a new one; though, it is hoped, sufficiently analogous and intelligible. It is calculated to express, in a more significant way, the branch of law which commonly goes under the name of the law of nations: an appellation so uncharacteristic that, were it not for the force of custom, it would seem rather to refer to internal jurisprudence. The chancellor D\u2019Aguesseau has already made, I find a similar remark: he says, that what is commonly called droit des gens, ought rather be termed droit entre les gens\u201d (BENTHAM, 1984:nota de rodap\u00e9).<\/h6>\n<p>Por\u00e9m, o que se percebe \u00e9 uma recorrente utiliza\u00e7\u00e3o de ambas as express\u00f5es como sin\u00f4nimas, sem se atentar ao fato da exist\u00eancia, por exemplo, do direito internacional privado que abrange a disciplina de 04 (quatro) mat\u00e9rias distintas: a nacionalidade; a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do estrangeiro; o conflito de leis e o conflito de jurisdi\u00e7\u00f5es (DOLINGER, 2003, p.1). Assim,\u00a0este ramo do direito busca estabelecer regras peculiares concernentes \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de direito privado, em havendo conex\u00e3o internacional (RECHSTEINER, 2008, p.1-3).<\/p>\n<p>A despeito desta pequena digress\u00e3o, voltemos ao cerne do presente item. \u00c9 poss\u00edvel entender o direito internacional com certa abrang\u00eancia, ou seja, como um conjunto de regras e princ\u00edpios de aplica\u00e7\u00e3o geral que tratam da conduta dos Estados e das organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais e suas rela\u00e7\u00f5es entre si, bem como com algumas de suas rela\u00e7\u00f5es com pessoas, sejam elas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas6 (McKEEVER, <em>online<\/em>). Ou tamb\u00e9m como o conjunto de normas jur\u00eddicas que regulam as rela\u00e7\u00f5es m\u00fatuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organiza\u00e7\u00f5es, e dos indiv\u00edduos (ACCIOLY, 1993, p.4). Tem sua origem quando se estabelecem rela\u00e7\u00f5es com certa estabilidade entre grupos com poder de autodetermina\u00e7\u00e3o (TRUYOL Y SERRA, apud LITRENTO, 1997, p.18).<\/p>\n<p>Por outro lado, se o ponto de partida se resumir t\u00e3o somente \u00e0 atua\u00e7\u00e3o e vontade dos Estados, o direito internacional p\u00fablico pode ser entendido como um conjunto de normas jur\u00eddicas que regem as rela\u00e7\u00f5es entre todos os componentes da sociedade internacional (CUNHA, 1993, p.15). Ou, \u00e9 o conjunto de normas que regula as rela\u00e7\u00f5es externas dos atores que comp\u00f5e a sociedade internacional (MELLO, 2001, p.48). Tem-se que o direito internacional p\u00fablico est\u00e1 de certa forma relacionado com uma sociedade que esteja politicamente organizada.<\/p>\n<p>Verifica-se, pois, que o direito internacional contempor\u00e2neo permite que outros atores sejam considerados sujeitos de direito internacional, tal como o indiv\u00edduo, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o estatais, empresas, etc. Isso porque, \u00e0 medida que se reconhecem as organiza\u00e7\u00f5es internacionais como sujeito de direito internacional p\u00fablico, possibilita-se o reconhecimento do indiv\u00edduo, por exemplo, tamb\u00e9m como sujeito de direito internacional.<\/p>\n<p>Em se tratando do direito internacional p\u00fablico, seus sujeitos e objeto de estudo s\u00e3o mais restritos, limitando-se a primeiramente reconhecer os Estados e, em um segundo momento, as organiza\u00e7\u00f5es internacionais, como resultado das Conven\u00e7\u00f5es de Viena de 1969 e de 1986, respectivamente, que ser\u00e3o tratadas nos itens a seguir.<\/p>\n<h6><\/h6>\n<h6>6 No original: \u201cInternational law, as used in this Restatement, consists of rules and principles of general application dealing with the conduct of states and of international organizations and with their relations inter se, as well as with some of their relations with persons, whether natural or juridical\u201d.<\/h6>\n<p>A justificativa que conv\u00e9m demonstrar para essa diferencia\u00e7\u00e3o \u00e9 pautada pelos conceitos de personalidade e capacidade internacionais. Com exce\u00e7\u00e3o dos Estados, enquanto sujeitos origin\u00e1rios, e das organiza\u00e7\u00f5es internacionais, enquanto sujeitos derivados da vontade dos Estados, os demais (como, por exemplo, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o estatais, indiv\u00edduos, empresas) n\u00e3o t\u00eam o poder de criar normas na seara do direito internacional p\u00fablico, tampouco recorrer a foros internacionais e, principalmente, criar e garantir direitos por meio da celebra\u00e7\u00e3o de tratados internacionais.<\/p>\n<p>Esse entendimento n\u00e3o \u00e9 de todo pac\u00edfico na literatura p\u00e1tria, na medida em que h\u00e1 quem defenda que a sociedade internacional evoluiu, e, portanto, novos atores contracenam com os protagonistas do direito internacional p\u00fablico. Paulo Henrique Gon\u00e7alves Portela (PORTELLA, 2016, p.170) defende que indiv\u00edduos, empresas e ONGs possuem personalidade jur\u00eddica internacional, n\u00e3o obstante n\u00e3o re\u00fanam todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais. Inclusive, o mesmo autor (PORTELLA, 2016, p.170) argumenta que a falta de personalidade e capacidade internacionais n\u00e3o justificaria a exclus\u00e3o, principalmente porque a legisla\u00e7\u00e3o internacional permite aos indiv\u00edduos, por exemplo, recorrer a certos foros internacionais. Todavia, \u00e9 por tal raz\u00e3o que indiv\u00edduos, por exemplo, s\u00e3o considerados sujeitos de Direito Internacional (e n\u00e3o sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico).<\/p>\n<p>S\u00e3o essas nuances que causam a confus\u00e3o em torno de quem seriam os sujeitos de Direito Internacional e os sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. De fato, a sociedade internacional evoluiu e novos atores passam a fazer parte do cen\u00e1rio internacional. Mas tal fato, por si s\u00f3, n\u00e3o inclui os indiv\u00edduos, as empresas e as organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico (e sim como sujeitos de Direito Internacional).<\/p>\n<p>Os sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico s\u00e3o os Estados e as organiza\u00e7\u00f5es internacionais. No caso dos Estados, pelas raz\u00f5es j\u00e1 expostas, pelas suas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas s\u00e3o sujeitos por excel\u00eancia de Direito Internacional P\u00fablico. Por sua vez, as organiza\u00e7\u00f5es internacionais foram materialmente consideradas sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico a partir do reconhecimento dos Estados, para, dentre outros objetivos, elaborar normas e garantir direitos fundamentais no \u00e2mbito internacional 7.<\/p>\n<h6>7 De fato, os direitos humanos eram considerados t\u00e3o somente expectativas e n\u00e3o direitos positivos. Estes ser\u00e3o efetivamente direitos a partir do momento em que as organiza\u00e7\u00f5es internacionais s\u00e3o reconhecidas formal e materialmente como sujeitos de direito internacional p\u00fablico.<\/h6>\n<p>Note-se que ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial, observou-se que o Estado-Na\u00e7\u00e3o era um grande garantidor, mas tamb\u00e9m um grande violador de direitos. E para se proteger, a sociedade, principalmente o indiv\u00edduo nos momentos mais dram\u00e1ticos, entendeu-se necess\u00e1ria a tutela complementar das organiza\u00e7\u00f5es internacionais, que possu\u00edam at\u00e9 ent\u00e3o uma atua\u00e7\u00e3o demasiadamente pol\u00edtica, mas n\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Todavia, importante destacar, em sentido contr\u00e1rio, o pensamento de Francisco Rezek. Para o autor (REZEK, 2010, p.159), o acesso ao foro internacional n\u00e3o decorre exclusivamente do fato de se ter uma condi\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduo; mas pela exist\u00eancia de um v\u00ednculo jur\u00eddico entre este e o Estado. Assim, os rar\u00edssimos foros internacionais acess\u00edveis a indiv\u00edduos \u2013 ou mesmo a empresas \u2013 s\u00e3o-no em virtude de um compromisso estatal t\u00f3pico, e esse quadro pressup\u00f5e a exist\u00eancia, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um v\u00ednculo jur\u00eddico de sujei\u00e7\u00e3o, em regra o v\u00ednculo de nacionalidade. Por outro lado, \u00e9 ilus\u00f3ria a ideia de que o indiv\u00edduo tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional p\u00fablico, independentemente de qualquer compromisso que vincule seu Estado patrial, ou seu Estado de resid\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que a din\u00e2mica da sociedade internacional n\u00e3o justifica um engessamento. Entretanto, conv\u00e9m esclarecer que n\u00e3o h\u00e1 que se confundir o escopo de estudo do Direito Internacional P\u00fablico e do Direito Internacional. Se o Direito Internacional tem sua matriz hist\u00f3rica nos costumes, a partir das grandes navega\u00e7\u00f5es, que tornaram mais complexas as rela\u00e7\u00f5es entre os Estados soberanos; o Direito Internacional P\u00fablico, por outro lado, tem sua origem, principalmente, a partir do surgimento das primeiras organiza\u00e7\u00f5es internacionais e do processo de codifica\u00e7\u00e3o do Direito Internacional.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4><strong>3 OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO<\/strong><\/h4>\n<p>\u00c9 importante fazer um destaque a respeito do tema no \u00e2mbito dom\u00e9stico antes de adentrarmos na seara internacional. O ordenamento jur\u00eddico brasileiro expressamente concede poder ao Estado para fins de representa\u00e7\u00e3o perante a sociedade internacional e \u00e0s organiza\u00e7\u00f5es internacionais de modo geral, porquanto pessoas detentoras de personalidade e capacidade jur\u00eddicas internacionais derivadas da vontade dos Estados.<\/p>\n<p>Para tanto, basta a leitura do artigo 42 do C\u00f3digo Civil que disp\u00f5e que \u201cs\u00e3o pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem\u00a0regidas pelo direito internacional p\u00fablico\u201d. Via de regra, a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria exclui, por exemplo, os indiv\u00edduos e outras organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o estatais como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Ato cont\u00ednuo, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 determina que compete privativamente ao Presidente da Rep\u00fablica, enquanto chefe de Estado, \u201ccelebrar tratados, conven\u00e7\u00f5es e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional\u201d (artigo 84, inciso VIII).<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 com base nessas premissas que passamos agora a tratar do reconhecimento internacional dos sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico \u2013 tanto material quanto formal \u2013, a saber: os Estados e as organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4><strong>3.1. Estados Soberanos<\/strong><\/h4>\n<p>A Liga das Na\u00e7\u00f5es, antecessora da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (\u201cONU\u201d), foi criada em 1919, sob o Tratado de Versalhes, documento que oficialmente encerrou a Primeira Guerra Mundial. A ideia por detr\u00e1s da cria\u00e7\u00e3o desta organiza\u00e7\u00e3o internacional teve origem nos Quatorze Pontos de Woodrow Wilson que advogava que a Europa somente se reconciliaria se as Na\u00e7\u00f5es se associassem para manter a paz. Este tratado foi entendido como uma nova era da diplomacia mundial, muito embora n\u00e3o tenha sido assinado pelos Estados Unidos, por falta de apoio no Congresso.<\/p>\n<p>Todavia, o t\u00e9rmino da Liga das Na\u00e7\u00f5es se d\u00e1 ao fato de que os protagonistas de sua cria\u00e7\u00e3o n\u00e3o cumpriam as determina\u00e7\u00f5es estipuladas por eles mesmos. Por exemplo, o artigo 11 de seu tratado constitutivo dispunha que \u201cqualquer guerra ou amea\u00e7a de guerra \u00e9 um assunto que diz respeito \u00e0 Liga e a Liga dever\u00e1 tomar as devidas medidas que salvaguardem a paz\u201d, o que n\u00e3o ocorreu tendo em vista a eclos\u00e3o da Segunda Guerra Mundial.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o desgaste nas rela\u00e7\u00f5es durante as negocia\u00e7\u00f5es do Tratado de Versalhes, o crescente sentimento nacionalista de algumas Na\u00e7\u00f5es europeias (por exemplo, na It\u00e1lia), o peso das responsabilidades alem\u00e3s no p\u00f3s-guerra (principalmente financeira), a Revolu\u00e7\u00e3o Russa, a incapacidade de resolver pequenos conflitos na Europa, como foi o caso da Manch\u00faria, da Abiss\u00ednia (atual Eti\u00f3pia), da Ren\u00e2nia, dentre outros, podem ser apontados como causas que levaram \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o da Liga das Na\u00e7\u00f5es pelas ONU.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o sobre a cria\u00e7\u00e3o dessa nova organiza\u00e7\u00e3o internacional teve in\u00edcio a partir da Carta do Atl\u00e2ntico (1941)8, prosseguiu durante a Confer\u00eancia de Moscou (1943)9 e foi conclu\u00edda com a Confer\u00eancia de Dumbarton Oaks e Yalta (1944-1945). Inclusive, foi nesta \u00faltima Confer\u00eancia que se alcunhou pela primeira vez oficialmente a express\u00e3o \u201cNa\u00e7\u00f5es Unidas\u201d e se estabeleceram os prop\u00f3sitos e princ\u00edpios que seriam inclu\u00eddos na Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas, por meio da Confer\u00eancia de S\u00e3o Francisco (1945), tamb\u00e9m conhecida como seu tratado constitutivo.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas10 reconheceu materialmente o Estado como sujeito de direito internacional p\u00fablico, principalmente ao estabelecer que: (i) a ONU \u201c\u00e9 baseada no princ\u00edpio da igualdade de todos os seus Membros\u201d (artigo 2\u00b0, item 1) e (ii) a ONU n\u00e3o intervir\u00e1 \u201cem assuntos que dependam essencialmente da jurisdi\u00e7\u00e3o de qualquer Estado ou obrigar\u00e1 os Membros a submeterem tais assuntos a uma solu\u00e7\u00e3o\u201d (artigo 2\u00b0, item 7).<\/p>\n<p>Vale dizer que a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas n\u00e3o foi o primeiro documento a efetuar esse reconhecimento. Antes disso, a Conven\u00e7\u00e3o sobre Direitos e Deveres dos Estados e sobre Asilo Pol\u00edtico (1933)11 j\u00e1 predispunha em seu artigo 1\u00b0 que: \u201cO Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I. Popula\u00e7\u00e3o permanente; II. Territ\u00f3rio determinado; III. Governo; IV. Capacidade de entrar em rela\u00e7\u00f5es com os demais Estados\u201d. Depreende-se, pois, que o Estado, sujeito origin\u00e1rio de direito internacional p\u00fablico, ostenta tr\u00eas elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa \u00e1rea, e uma forma de governo n\u00e3o-subordinado a qualquer autoridade exterior (REZEK, 2010, p.163).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>8 Este documento n\u00e3o \u00e9, de fato, um tratado internacional para fins de cria\u00e7\u00e3o de uma organiza\u00e7\u00e3o internacional, mas um gentleman\u2019s agreement (acordo de cavalheiros), ou seja, uma declara\u00e7\u00e3o de vontades entre os Estados Unidos e o Reino Unido, na qual ambos os chefes de Estado \u201cjulgaram conveniente tornar conhecidos certos princ\u00edpios comuns da pol\u00edtica nacional dos seus respectivos pa\u00edses, nos quais se baseiam as suas esperan\u00e7as de conseguir um porvir mais auspicioso para o mundo\u201d.<\/h6>\n<h6>9 O item 4 desta Confer\u00eancia estabelece que os Estados: \u201creconhecem a necessidade de se estabelecer uma data o quanto poss\u00edvel para a cria\u00e7\u00e3o de uma organiza\u00e7\u00e3o internacional geral, baseada no princ\u00edpio da igualdade soberana de todos os amantes da paz, e aberto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o de todos esses Estados, grandes ou pequenos, para a manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais\u201d.<\/h6>\n<h6>10 Incorporada ao ordenamento jur\u00eddico brasileiro por meio do Decreto n. 19.841, de 22 de outubro de 1945.<\/h6>\n<h6>11 Incorporada ao ordenamento jur\u00eddico pelo Decreto n. 1.570, de 13 de abril de 1937.<\/h6>\n<p>Por outro lado, \u00e0 ONU \u00e9 conferida e reconhecida materialmente, no momento de sua cria\u00e7\u00e3o, personalidade e capacidade jur\u00eddicas internacionais (o que n\u00e3o deve ser confundida com soberania, elemento exclusivo dos Estados), posto que sem esses atributos restaria impedida de realizar as fun\u00e7\u00f5es para as quais foi criada e \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de seus prop\u00f3sitos, nos termos dos artigos 2\u00b0 e 1\u00b0, respectivamente. Assim, a ONU, como qualquer outra organiza\u00e7\u00e3o internacional criada ou a ser criada, \u00e9 uma entidade composta por Estados por meio de tratado, com arcabou\u00e7o institucional permanente e personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, com vistas a alcan\u00e7ar prop\u00f3sitos comuns. Contam com ampla capacidade de a\u00e7\u00e3o no cen\u00e1rio internacional e, por isso, s\u00e3o reconhecidas como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico, podendo, por exemplo, celebrar tratados12 e recorrer a mecanismos internacionais de solu\u00e7\u00f5es de controv\u00e9rsias (PORTELA, 2016, p.172).<\/p>\n<p>S\u00e3o, portanto, consideradas sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico derivado (da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos Estados em lhe conferir este car\u00e1ter), porquanto s\u00e3o os Estados que estabelecem os limites de sua atua\u00e7\u00e3o, ou seja, sua natureza, seus prop\u00f3sitos e seus poderes. A esse respeito tamb\u00e9m cumpre informar que o reconhecimento material da ONU como sujeito de direito internacional p\u00fablico pode ser encontrada, igualmente, na jurisprud\u00eancia internacional da Corte Internacional de Justi\u00e7a (\u201cCIJ\u201d).<\/p>\n<p>Em sede de parecer consultivo no caso conhecido como Repara\u00e7\u00e3o de Danos Sofridos a servi\u00e7o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, datado de 1949, a CIJ considerou que a ONU era uma pessoa internacional, embora n\u00e3o um Estado e, portanto, n\u00e3o possui os mesmos direitos e deveres deste. Argumenta que suas fun\u00e7\u00f5es e poderes s\u00e3o t\u00e3o importantes que a ONU n\u00e3o poderia alcan\u00e7\u00e1-los se n\u00e3o tivesse algum grau de personalidade internacional. De fato, a ONU pode praticar atos jur\u00eddicos, tais como celebra\u00e7\u00e3o de acordos com Estados-membros e com outras organiza\u00e7\u00f5es internacionais, contratos e recorrer a tribunais internacionais. Tal capacidade para praticar esses atos decorre, ou, ao menos, \u00e9 um pr\u00e9-requisito da personalidade jur\u00eddica internacional13.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4><strong>3.2. Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais<\/strong><\/h4>\n<h4><\/h4>\n<h6>12 \u00c9 o caso, por exemplo, do Acordo de Sede (1947) celebrado entre a ONU e os Estados Unidos, o que reitera, em nosso entendimento, o reconhecimento material da ONU como sujeito de direito internacional p\u00fablico.<\/h6>\n<h6>13 A \u00edntegra do caso pode ser encontrado no seguinte s\u00edtio eletr\u00f4nico: &lt;http:\/\/www.icj- cij.org\/docket\/index.php?p1=3&amp;p2=4&amp;k=41&amp;case=4&amp;code=isun&amp;p3=4&gt;. Acesso em 04 de junho de 2016.<\/h6>\n<p>Por muito tempo, o costume era a fonte mais comum do direito internacional p\u00fablico, ou seja, a forma pela qual se fundamentava a obrigatoriedade no cumprimento do que foi estipulado entre os Estados na seara internacional. Tal cen\u00e1rio foi alterado a partir em 1920, com a promulga\u00e7\u00e3o do estatuto da Corte Permanente de Justi\u00e7a Internacional e, posteriormente, substitu\u00eddo pelo estatuto da CIJ, em 1946, instituindo os tratados internacionais como consequ\u00eancia do processo de codifica\u00e7\u00e3o do direito internacional p\u00fablico, al\u00e9m de importante fonte do direito internacional p\u00fablico, ao lado dos costumes e dos princ\u00edpios gerais de direito14.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que antes mesmo do advento das Conven\u00e7\u00f5es de Viena, o continente americano pode ser considerado pioneiro na tentativa de regulamentar o direito dos tratados. Por ocasi\u00e3o da Sexta Conven\u00e7\u00e3o Internacional Americana (1928) foi firmada a Conven\u00e7\u00e3o de Havana sobre Tratados, contendo 21 (vinte e um) artigos com vistas a estabelecer regras que devem reger os tratados celebrados entre os Estados-membros, tais como ratifica\u00e7\u00e3o, interpreta\u00e7\u00e3o, entrada em vigor, den\u00fancia, etc., sendo ratificada por 20 (vinte) Estados, incluindo o Brasil15. No entanto, referida Conven\u00e7\u00e3o tinha um alcance mais regional do que global e, talvez, por essa raz\u00e3o, n\u00e3o obteve os efeitos esperados.<\/p>\n<p>Entre 1966 e 1968, foi submetido \u00e0 Assembleia Geral da ONU um projeto de artigos sobre o Direito dos Tratados, que acabou originando a primeira Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969)16. Nesse primeiro momento, a Conven\u00e7\u00e3o de 1969 voltava-se apenas aos Estados (artigo 1\u00b0), considerados como os \u00fanicos atores no cen\u00e1rio internacional, porquanto, reitera-se, serem sujeitos de Direito de Internacional P\u00fablico por excel\u00eancia. Todavia, referida Conven\u00e7\u00e3o somente entrou em vigor em 1980, depois de cumprido o requisito para sua validade, ou seja, \u201cno trig\u00e9simo dia que se seguir \u00e0 data do dep\u00f3sito do trig\u00e9simo quinto instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o\u201d, nos termos de seu artigo 84.<\/p>\n<p>A contemporaneidade proporcionou o surgimento de outras entidades jur\u00eddicas internacionais, cuja participa\u00e7\u00e3o as elevou, igualmente, como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Sendo assim, em 1986, uma segunda Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>14 Ao se referir \u00e0 jurisprud\u00eancia e \u00e0 doutrina, o estatuto da CIJ as definem como \u201cmeios auxiliares\u201d para a determina\u00e7\u00e3o do direito. No mesmo sentido, ao tratar da equidade (\u201cex aequo et bono\u201d), o estatuto da CIJ adverte que assim o ser\u00e1 se e somente se as partes envolvidas estiverem de acordo. Portanto, sua aplica\u00e7\u00e3o depender\u00e1 da manifesta\u00e7\u00e3o expressa das partes envolvidas, n\u00e3o sendo mandat\u00f3ria de plano.<br \/>\n15 Incorporada ao ordenamento jur\u00eddico por meio do Decreto n. 18.956, de 22 de outubro de 1929.<br \/>\n16 Incorporada ao ordenamento jur\u00eddico por meio do Decreto n. 7.030, de 14 de dezembro de 2009.<\/h6>\n<p>Tratados (1986)17 foi elaborada, incluindo em seu rol as organiza\u00e7\u00f5es internacionais, estabelecendo em seu artigo 1\u00b0 que a Conven\u00e7\u00e3o aplica-se: (i) a tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organiza\u00e7\u00f5es internacionais; e (ii) a tratados entre organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>Acerca das Conven\u00e7\u00f5es, Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade (TRINDADE, 2003, p.185) sintetiza da seguinte forma: os principais dispositivos dos dois tratados deixam bem clara a congru\u00eancia existente entre elas. O artigo 1\u00b0 de cada uma, por exemplo, cuida da compet\u00eancia em raz\u00e3o da pessoa (ratione personae), ou seja, delimita quais os sujeitos de direitos obrigados por suas normas. No caso da Conven\u00e7\u00e3o de 1969, o texto \u00e9 claro ao mencionar somente os Estados. J\u00e1 a Conven\u00e7\u00e3o de 1986 menciona duas hip\u00f3teses: tratados celebrados entre Estados e organiza\u00e7\u00f5es internacionais e tratados celebrados entre organiza\u00e7\u00f5es internacionais. O artigo 2\u00b0 de ambas as conven\u00e7\u00f5es, por sua vez, cuida da compet\u00eancia ratione materiae, definindo o que se deve entender por \u201ctratado\u201d. A Conven\u00e7\u00e3o de 1969 define \u201ctratado\u201d como acordo por escrito entre dois ou mais Estados. A defini\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de 1986 \u00e9 quase id\u00eantica: \u201ctratado\u201d \u00e9 acordo por escrito entre um ou mais Estados e uma ou mais organiza\u00e7\u00f5es internacionais ou entre organiza\u00e7\u00f5es. Da mesma forma, o artigo 4\u00b0 dos dois instrumentos jur\u00eddicos internacionais cuida da compet\u00eancia ratione temporis, prescrevendo a aplica\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o desde o momento em que esse texto legal entrou em vigor para o Estado que a assinou, no caso da Conven\u00e7\u00e3o de 1969, ou ainda desde o momento em que a organiza\u00e7\u00e3o a assinou, no caso da Conven\u00e7\u00e3o de 1986.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>17 N\u00e3o obstante, a Conven\u00e7\u00e3o de 1986 ainda n\u00e3o encontrou vig\u00eancia na ordem interna, porquanto somente em 2015, o Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores se manifestou no sentido de sua ratifica\u00e7\u00e3o, argumentando interesse de pol\u00edtica externa, \u201cna medida em que dar\u00e1 maior seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 assinatura e implementa\u00e7\u00e3o de acordos entre o Pa\u00eds e as Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais. Com a ratifica\u00e7\u00e3o, o crescimento da participa\u00e7\u00e3o do Brasil nos foros multilaterais, que se reflete no aumento do n\u00famero de atos firmados com esses organismos, ser\u00e1 fortalecido do ponto de vista jur\u00eddico-institucional, consolidando, ademais, a posi\u00e7\u00e3o do pa\u00eds na codifica\u00e7\u00e3o do Direito Internacional\u201d. Dispon\u00edvel em: &lt;www.camara.gov.br\/sileg\/MostrarIntegra.asp?CodTeor=1427770&gt;. Acesso em 04 de junho de 2016. Todavia, h\u00e1 que frisar que a assinatura constitui aceite prec\u00e1rio e permite o tratado internacional ser usado no ordenamento p\u00e1trio como costume internacional, exatamente como vem sendo utilizado e como tamb\u00e9m foi utilizada a Conven\u00e7\u00e3o de 1969 antes da promulga\u00e7\u00e3o do seu reconhecimento formal no Brasil.<\/h6>\n<p>De toda forma, para Cl\u00e1udio Finkelstein (FINKELSTEIN, 2010, p.144), a Conven\u00e7\u00e3o de Viena \u00e9 um marco na codifica\u00e7\u00e3o do direito internacional, com o fim de reger o destino de todos os demais tratados entre Estados. Representou o coroamento de 20 (vinte) anos de estudos e debates na Assembleia Geral e na Comiss\u00e3o de Direito Internacional da ONU. Representa o repert\u00f3rio mais completo e org\u00e2nico das normas geralmente consagradas\u00a0nesta mat\u00e9ria e ponto de refer\u00eancia natural no tratamento do assunto, mesmo para os Estados que dela n\u00e3o s\u00e3o partes.<\/p>\n<p>Reconhece-se e consagra-se, assim, formalmente tanto os Estados (em 1969) quanto as organiza\u00e7\u00f5es internacionais (em 1986), como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico, a partir da promulga\u00e7\u00e3o das referidas Conven\u00e7\u00f5es de Viena. Por outro lado, antes disso, reconhecem-se e consagram-se materialmente os Estados e as organiza\u00e7\u00f5es internacionais a partir da Carta de S\u00e3o Francisco (em 1945) e, posteriormente, a jurisprud\u00eancia da CIJ, de 1949, reitera a personalidade e capacidade jur\u00eddicas internacionais das organiza\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4><strong>4 O POSS\u00cdVEL RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DE OUTROS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO<\/strong><\/h4>\n<p>Este \u00faltimo t\u00f3pico tem como intuito tratar do reconhecimento de entidades especiais como sujeitos de direito internacional p\u00fablico. S\u00e3o elas: a Ordem de Malta e a Santa S\u00e9.<\/p>\n<p>A Ordem Soberana e Militar Hospital\u00e1ria de S\u00e3o Jo\u00e3o de Jerusal\u00e9m, de Rodes e de Malta, tamb\u00e9m conhecida simplesmente como Ordem de Malta, foi fundada durante as Cruzadas \u00e0 Terra Santa como uma associa\u00e7\u00e3o militar e m\u00e9dica (McKEEVER, online). Atualmente, \u00e9 uma organiza\u00e7\u00e3o internacional humanit\u00e1ria, de origem crist\u00e3, a qual, dotada de status extraterritorial (tal como ocorre, por exemplo, com representa\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas), estabeleceu bases em Roma, desde 1834.<\/p>\n<p>Fato \u00e9 que a Ordem de Malta foi reconhecida como sujeito de direito internacional p\u00fablico em meados do s\u00e9culo XVI, em um contexto hist\u00f3rico e jur\u00eddico completamente diferente do que, hoje, se entende como tal, conforme explicamos ao longo do presente artigo. Antes da invas\u00e3o de Malta e a decis\u00e3o do Congresso de Viena de 1814, reconhecendo Malta como territ\u00f3rio brit\u00e2nico, n\u00e3o havia qualquer discuss\u00e3o acerca de eventual personalidade jur\u00eddica internacional desta organiza\u00e7\u00e3o (IVANOV, 2014, p.7)18.<\/p>\n<h6>18 Importante mencionar que mesmo a Ordem de Malta tenha perdido seu territ\u00f3rio para o Reino Unido, a Ordem em si manteve sua soberania, na medida em que fez com que a Ordem voltasse \u00e0s suas origens iniciais. Para maior aprofundamento, ver: (IVANOV, 2014:4-10).<\/h6>\n<p>Contudo, em virtude de atos de reconhecimento, os Estados acabaram por expressar suas posi\u00e7\u00f5es em 02 (dois) importantes aspectos: 1. A aus\u00eancia de um territ\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 mandat\u00f3rio para a Ordem de Malta obter personalidade jur\u00eddica internacional; e 2. O reconhecimento se deve \u00e0s condi\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas diferenciadas e para prop\u00f3sitos outros que n\u00e3o os prop\u00f3sitos de um Estado (IVANOV, 2014, p.9), ou seja, a caracter\u00edstica inicial humanit\u00e1ria religiosa (de origem cat\u00f3lica) da Ordem de Malta e n\u00e3o por esta ser efetivamente um Estado. Esses tamb\u00e9m s\u00e3o os argumentos utilizados para reconhecer, igualmente, o Comit\u00ea Internacional da Cruz Vermelha como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico.<\/p>\n<p>A Santa S\u00e9, cujo nome oficial \u00e9 Estado da Cidade do Vaticano, representa a c\u00fapula da Igreja Cat\u00f3lica Apost\u00f3lica Romana. \u00c9 chefiada pelo Papa e \u00e9 composta pela C\u00faria Romana, conjunto de \u00f3rg\u00e3os que assessoram o Sumo Pont\u00edfice em sua miss\u00e3o de dirigir o conjunto de fi\u00e9is cat\u00f3licos na busca de seus fins espirituais (PORTELA, 2016, p.172). Sua estrutura n\u00e3o permite qualquer intromiss\u00e3o por outros Estados dentro do Vaticano. Isso porque, com o Tratado de Latr\u00e3o (1929), concordata19 assinada entre a It\u00e1lia e o Vaticano, este passou a ser enquadrado como Estado, possuindo, portanto, territ\u00f3rio (0,44 km\u00b2), povo (funcion\u00e1rios papais) e soberania (representado pelo Papa).<\/p>\n<p>Da mesma forma que a Ordem de Malta, a Santa S\u00e9 \u00e9 reconhecida como sujeito de direito internacional p\u00fablico por raz\u00f5es hist\u00f3ricas. Remontam \u00e0 \u00e9poca em que o poder temporal do Papado era amplo e abrangia a capacidade de estabelecer regras de conduta social v\u00e1lidas para o mundo inteiro, de resolver conflitos internacionais e de governar os Estados Pontif\u00edcios (PORTELA, 2016, p.173).<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 tamb\u00e9m reconhecida sua capacidade e personalidade jur\u00eddicas internacionais, podendo, como consequ\u00eancia, celebrar concordatas e de participar de algumas organiza\u00e7\u00f5es internacionais, como, por exemplo, a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho, a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade, Organiza\u00e7\u00e3o Mundial do Com\u00e9rcio, dentre outros, como membro.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>19 Concordata \u00e9 o nome que se d\u00e1 ao tratado internacional sempre que uma das partes envolve a Santa S\u00e9.<\/h6>\n<h4><\/h4>\n<h4><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/h4>\n<p>Um dos temas ainda muito controversos para o direito internacional p\u00fablico \u00e9 estabelecer quem s\u00e3o, de fato, os seus sujeitos. H\u00e1 na doutrina uma grande confus\u00e3o em diferenciar os sujeitos de Direito Internacional e os sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. O presente artigo teve como objetivo espec\u00edfico buscar propor uma forma correta dessa diferencia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O direito internacional deve ser entendido como uma esp\u00e9cie de \u201cramo\u201d do Direito que se contrap\u00f5e ao direito nacional ou interno. E, guardadas as devidas ressalvas e propor\u00e7\u00f5es, dentro da grundnorm de Kelsen, o direito internacional \u00e9 subdividido em diversos ramos, dentre os quais, por exemplo, tem-se o direito internacional p\u00fablico, o direito internacional privado, o direito internacional do meio ambiente, o direito internacional dos direitos humanos, etc. E em cada um desses ramos, h\u00e1 um objeto, um sujeito e um destinat\u00e1rio que n\u00e3o se confundem, muito embora possam ser comuns.<\/p>\n<p>Neste desiderato, o Direito Internacional consiste em um conjunto de regras e princ\u00edpios gerais voltados a regular condutas n\u00e3o somente dos Estados, mas tamb\u00e9m, atualmente, de suas rela\u00e7\u00f5es com outras organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais e com os indiv\u00edduos. O Direito Internacional permite que outros sejam considerados sujeitos de direitos, tal como o indiv\u00edduo, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o estatais, empresas transnacionais, etc.; seu objeto de estudo \u00e9 mais ampliado, haja vista limitar-se \u00e0 ideia de direitos e obriga\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>Em se tratando do Direito Internacional P\u00fablico seus sujeitos e objeto de estudo s\u00e3o mais restritos, limitando-se a reconhecer material e formalmente os Estados e, em um segundo momento, as organiza\u00e7\u00f5es internacionais. Assim, o Direito Internacional P\u00fablico busca reger t\u00e3o somente as rela\u00e7\u00f5es entre Estados e organiza\u00e7\u00f5es internacionais, ou seja, aqueles que podem criar e garantir direitos no \u00e2mbito internacional.<\/p>\n<p>A partir do estabelecimento dessas premissas, desenvolvemos o presente artigo focando t\u00e3o somente no reconhecimento internacional dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico, sem, contudo, desmerecer a import\u00e2ncia de outros sujeitos.<\/p>\n<p>Sob o ponto de vista material, a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u00e9 o documento em que se reconheceu o Estado como sujeito origin\u00e1rio, porquanto, por meio de uma unifica\u00e7\u00e3o de vontades, criou-se a ONU e tantas outras organiza\u00e7\u00f5es internacionais de suma import\u00e2ncia nos dias atuais. Via de consequ\u00eancia, a ONU, pela vontade dos Estados, recebeu os atributos necess\u00e1rios para ser considerado um sujeito de Direito Internacional P\u00fablico. A partir desse reconhecimento \u00e9 que foi poss\u00edvel vislumbrar o indiv\u00edduo, por exemplo, como sujeito de Direito Internacional, na medida em que certas organiza\u00e7\u00f5es internacionais voltaram-se a garantir e proteger direitos fundamentais internacionalmente.<\/p>\n<p>Sob o ponto de vista formal, a ONU, na tentativa de codificar o direito internacional p\u00fablico, reconheceu \u2013 ainda que em momentos e contextos hist\u00f3ricos distintos \u2013 Estados e organiza\u00e7\u00f5es internacionais, respectivamente em 1969 e 1986, como sujeitos de direito internacional p\u00fablico. Ainda sob o ponto de vista formal, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro reitera tais entendimentos, a partir da leitura e an\u00e1lise da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel concluir que, de certa forma, a legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria limita o reconhecimento de outros sujeitos de direito internacional p\u00fablico, na medida em que seu pr\u00f3prio texto traz tais elementos restritivos. A um, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 disp\u00f5e que somente os Estados t\u00eam compet\u00eancia para celebrar tratados por meio do Presidente da Rep\u00fablica. A dois, o C\u00f3digo Civil de 2002 determina que s\u00e3o pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico externo, os Estados e demais pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional P\u00fablico. E, tal como informado ao longo do presente artigo, somente as organiza\u00e7\u00f5es internacionais, atualmente, s\u00e3o formalmente reconhecidas como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico e regidas por normas decorrentes do Direito Internacional P\u00fablico.<\/p>\n<p>Por raz\u00f5es hist\u00f3ricas, todavia, os Estados passaram a reconhecer entidades outrora j\u00e1 existentes e que n\u00e3o decorreram de sua manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, tal como a Ordem de Malta e a Santa S\u00e9, como sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Tal fato, a despeito de tantas outras justificativas, pode estar lastreado tanto nos costumes internacionais que tamb\u00e9m s\u00e3o entendidos como fontes de direito, quanto nos prop\u00f3sitos humanit\u00e1rios.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>ACCIOLY, Hildebrando.<strong> Manual de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. 11.ed. 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ISSN 2359-5035 &nbsp; SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL P\u00daBLICO: UM PROCESSO EVOLUTIVO DE RECONHECIMENTO SUBJECTS OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW: AN EVOLVING PROCESS OF RECOGNITION &nbsp; Clique aqui para acessar &nbsp; Artigo recebido em 22\/01\/2018 Revisado em 28\/02\/2018 Aceito para publica\u00e7\u00e3o em 03\/03\/2018 &nbsp; Ana Carolina Souza Fernandes Mestre em Direito das Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP) Vladmir Oliveira da Silveira P\u00f3s-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC\/SP. Professor de Direito na PUC\/SP. Professor Titular de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal tratar do processo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. \u00c9 sabido que, por suas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas, o Estado \u00e9, por excel\u00eancia, sujeito origin\u00e1rio do direito internacional p\u00fablico. Por\u00e9m, a partir do s\u00e9culo XX, organiza\u00e7\u00f5es internacionais passam a contracenar com o Estado, para fins de se atingir a finalidade para a qual a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas fora criada em 1945, no P\u00f3s-Segunda Guerra Mundial. Estes, em conjunto, formam atualmente os chamados sujeitos de direito internacional p\u00fablico, porquanto criam direitos e obriga\u00e7\u00f5es na ordem internacional. Por\u00e9m, o Direito Internacional em sentido lato, como em qualquer outro ramo do Direito, acompanha o processo evolutivo da sociedade e, portanto, n\u00e3o se pode querer restringir o alcance ou os destinat\u00e1rios das leis internacionais. Neste contexto, sob uma perspectiva bibliogr\u00e1fica dom\u00e9stica e internacional, como tamb\u00e9m jurisprudencial, utilizando- se do m\u00e9todo dedutivo de pesquisa, perquirir-se-\u00e1 neste artigo somente acerca do processo evolutivo de reconhecimento dos sujeitos de direito internacional p\u00fablico. PALAVRAS-CHAVE: Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Reconhecimento Internacional. Direito Internacional P\u00fablico. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria da Democracia. Estado Constitucional Cooperativo. &nbsp; ABSTRACT: This article has as its central object to deal with the process of recognition of the subjects of public international law. It is known that by its own characteristics, the state is, per excellence, ordinary subject of public international law. But from the twentieth century, international organizations have begun to act along with States, as a result of achieving the purpose for which the United Nations was created in 1945, in the Post-World War II. These two together form the so-called subject of public international law, since both create rights and obligations in the international order. The fact is that International Law in the broad sense, as in any other branch of law, follows the evolutionary process of society and, therefore, it may not want to restrict the scope or subjects of international law. In this context, under domestic and international literature perspective, as well as case law studies, using the deductive method of research, this article aims to assert only about the evolutionary process of recognition of subjects of public international law. KEYWORDS: Subjects of Public International Law. International Recognition. International Public Law. Fundamental Human Rights. Democracy Theory. Cooperative Constitutional State. SUM\u00c1RIO: 1 Introdu\u00e7\u00e3o. 2 Uma Breve An\u00e1lise da Diferencia\u00e7\u00e3o entre Sujeito de Direito Internacional e Sujeito de Direito Internacional P\u00fablico. 3 Os Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. 3.1. Estados Soberanos. 3.2. Organiza\u00e7\u00f5es Internacionais. 4. O Poss\u00edvel Reconhecimento Internacional de Outros Sujeitos de Direito Internacional P\u00fablico. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias. &nbsp; 1 INTRODU\u00c7\u00c3O Assim como ocorre no Direito dom\u00e9stico, o Direito Internacional tamb\u00e9m reconhece que para ser um sujeito de direito \u00e9 imprescind\u00edvel a exist\u00eancia de personalidade, traduzida na ideia de capacidade de possuir direito, deveres e obriga\u00e7\u00f5es, respectivamente, na ordem civil e na ordem internacional. Para os fins do presente artigo, nos interessam aqueles sujeitos que possuem direitos e obriga\u00e7\u00f5es internacionais (os sujeitos de direito internacional) e aqueles sujeitos que criam direitos e obriga\u00e7\u00f5es para os sujeitos de direito internacional, por\u00a0possu\u00edrem capacidade para firmar tratados internacionais (os sujeitos de direito internacional p\u00fablico). Por suas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas e elementos constitutivos (povo, territ\u00f3rio e soberania), de acordo com a teoria cl\u00e1ssica do Estado-Na\u00e7\u00e3o, bem como a natureza do sistema internacional, os Estados s\u00e3o exemplos de sujeitos origin\u00e1rios de direito internacional p\u00fablico por excel\u00eancia, como decorr\u00eancia do princ\u00edpio da igualdade soberana. Este princ\u00edpio, surgido no Tratado da Paz de Vestef\u00e1lia e consolidado no Concerto Europeu, n\u00e3o mais \u00e9 do que reconhecer a horizontalidade das rela\u00e7\u00f5es estatais, na qual cada Estado-Na\u00e7\u00e3o, dentro da perspectiva da Teoria Geral do Estado, goza de determinados direitos intr\u00ednsecos \u00e0 soberania. Este entendimento, todavia, se viu alterado a partir do s\u00e9culo XX, com a substitui\u00e7\u00e3o da Liga das Na\u00e7\u00f5es pela Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, em 1945, no P\u00f3s-Segunda Guerra Mundial. Mais que isso, para transforma\u00e7\u00e3o te\u00f3rica necess\u00e1ria ap\u00f3s os horrores da Segunda Guerra Mundial, se fez fundamental proteger o indiv\u00edduo, inclusive contra o seu pr\u00f3prio Estado. Para tanto, construiu-se a Teoria da Democracia que visa tutelar e proteger o indiv\u00edduo, al\u00e9m da tutela dom\u00e9stica. Pelo constante no pre\u00e2mbulo de sua carta constitutiva (Carta de S\u00e3o Francisco), os Estados, em conjunto, decidiram estabelecer uma organiza\u00e7\u00e3o internacional denominada Na\u00e7\u00f5es Unidas, com vistas a preservar novas gera\u00e7\u00f5es decorrentes dos flagelos da guerra. Enquanto entidade internacional e com voca\u00e7\u00e3o pol\u00edtica universal, seus principais objetivos s\u00e3o manter a paz e seguran\u00e7a internacionais. Instituiu-se um importante marco para o direito internacional p\u00fablico, erigindo-o a uma disciplina jur\u00eddica aut\u00f4noma e de extrema relev\u00e2ncia para lidar com os correntes e vindouros problemas globais. O Direito Internacional em sentido lato, como em qualquer outro ramo do Direito, deve acompanhar o processo evolutivo da vida em sociedade. Os sujeitos de direito internacional p\u00fablico n\u00e3o podem e nem devem ser entendidos como taxativos ou exaustivos em si mesmos, sob pena de engessamento, mesmo que classicamente s\u00f3 se admitam os Estados. Se assim fosse, a Uni\u00e3o Europeia ou o Mercosul, por exemplo, jamais poderiam celebrar tratados internacionais porquanto n\u00e3o s\u00e3o enquadrados no conceito de Estado. Ato cont\u00ednuo, tem-se o aparecimento de um sub-ramo do direito internacional denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos, com vistas a proteger \u2013 universal ou\u00a0regionalmente \u2013 os direitos pertencentes ao ser humano e, em \u00faltima an\u00e1lise, garantir direitos que possibilitem ao indiv\u00edduo a viver de forma minimamente digna. 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