{"id":2433,"date":"2020-02-27T16:07:37","date_gmt":"2020-02-27T19:07:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2433"},"modified":"2020-02-27T16:07:37","modified_gmt":"2020-02-27T19:07:37","slug":"a-dimensao-ecologica-dos-direitos-humanos-e-a-protecao-juridica-do-pantanal-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/02\/27\/a-dimensao-ecologica-dos-direitos-humanos-e-a-protecao-juridica-do-pantanal-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988\/","title":{"rendered":"A dimens\u00e3o ecol\u00f3gica dos direitos humanos e a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do Pantanal \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\">REVISTA ARGUMENTUM<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">A DIMENS\u00c3O ECOLOGICA DOS DIREITOS HUMANOS E A PROTE\u00c7\u00c3O JURIDICA DO PANTANAL \u00c0 LUZ DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL DE 1988<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">THE ECOLOGICAL DIMENSION OF HUMAN RIGHTS AND THE LEGAL PROTECTION OF THE PANTANAL IN THE LIGHT OF THE FEDERAL CONSTITUTION OF 1988<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/9162-51449-1-PB.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\"><strong>Antonio Concei\u00e7\u00e3o Paranhos Filho<\/strong><\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">Livre Docente. P\u00f3s-Doutor pela Universidade de S\u00e3o Paulo<br \/>\n&#8211; USP. Doutor e Mestre em Geologia Ambiental pela Universidade Federal do Paran\u00e1 &#8211; UFPR. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul \u2013 UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil).<br \/>\nE-mail: vladmir@aus.com.br.<br \/>\nLattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/8366463150019459.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\"><strong>Daniela de Sousa Franco Coimbra<\/strong><\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">Mestranda em Direitos Humanos na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul \u2013 UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil).<br \/>\nE-mail: vladmir@aus.com.br.<br \/>\nLattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/1634900597836489.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\"><strong>Vladmir Oliveira da Silveira<\/strong><\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">P\u00f3s-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Gradua\u00e7\u00e3o em Direito e Gradua\u00e7\u00e3o em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil)<br \/>\nE-mail: vladmir@aus.com.br.<br \/>\nLattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/5229046964889778.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\"><strong>Submiss\u00e3o: 26.06.2018.<\/strong><br \/>\n<strong>Aprova\u00e7\u00e3o: 20.12.2018.<\/strong><\/p>\n<h4><\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>RESUMO<\/h4>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 declarou o Pantanal patrim\u00f4nio nacional e disp\u00f4s que sua utiliza\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 na forma da lei, em condi\u00e7\u00f5es que assegurem sua preserva\u00e7\u00e3o. Contudo, passados trinta anos, mencionada lei n\u00e3o foi editada. Assim, o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico da regi\u00e3o, conhecida por seu peculiar regime de inunda\u00e7\u00f5es e rica biodiversidade, segue amea\u00e7ado pela aus\u00eancia de adequado amparo legal. Com efeito, em um pa\u00eds onde nenhuma das dimens\u00f5es do desenvolvimento est\u00e1 amparada, regular a maneira como o homem se relaciona com a natureza n\u00e3o \u00e9 tarefa simples. Nesse contexto, este artigo pretende abordar aspectos relevantes relacionados a essa lacuna. Inicialmente, \u00e9 tra\u00e7ado a evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da sociedade, desde o s\u00e9culo XV, at\u00e9 a consagra\u00e7\u00e3o do valor do meio ambiente. Em seguida, \u00e9 analisada a dinamogenesis dos direitos humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o, com \u00eanfase na consolida\u00e7\u00e3o do direito ao meio ambiente sadio. Por fim, \u00e9 feita a contextualiza\u00e7\u00e3o do Pantanal no sistema constitucional brasileiro. Para tanto, \u00e9 utilizado o m\u00e9todo dedutivo, com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e documental.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Direitos Humanos; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Constitucional; Dinamogenesis; Pantanal; Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong><\/p>\n<p>The Federal Constitution of 1988 declared the Pantanal as part of the national patrimony and stablished that it shall be used, as provided by law, under conditions which ensure the preservation of the environment. However, after thirty years, this law was not promulgated. Thus, the ecological balance of the region, known for its peculiar flood regime and rich biodiversity, continues to be threatened by the absence of adequate legal protection. Indeed, in a country where none of the dimensions of development is supported, regulating how man relates to nature is not a simple task. In this context, this paper aims to address relevant aspects related to this gap. Initially, the historical evolution of society is traced since the fifteenth century until the consecration of the value of the environment. Next, the dinamogenesis of third generation human rights, with emphasis on the consolidation of the right to a healthy environment, is analyzed. Finally, the Pantanal is contextualized in the brazilian constitutional system. For that, the deductive method is used, with support in bibliographic and documentary research.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS:<\/strong> Human rights; International Law of Human Rights; Constitutional law; Dinamogenesis; Pantanal; Federal Constitution.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo. Al\u00e9m disso, cuida o \u00a7 4\u00aa do reportado artigo de elevar o Pantanal \u00e0\u00a0condi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio nacional, limitando sua utiliza\u00e7\u00e3o \u00e0s condi\u00e7\u00f5es que assegurem a sua preserva\u00e7\u00e3o, na forma da lei 1.<\/p>\n<p>Ao assim proceder, o legislador constitucional n\u00e3o apenas reconheceu a relev\u00e2ncia da paisagem e da biodiversidade que o comp\u00f5em, como tamb\u00e9m sua vulnerabilidade ambiental, social e econ\u00f4mica. Com efeito, o peculiar regime de inunda\u00e7\u00e3o das bacias que abriga e seu impacto sobre o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico da regi\u00e3o s\u00e3o fatores que diferem o Pantanal de todos os ecossistemas nacionais.<\/p>\n<p>Em que pese o avan\u00e7ado estado da arte nas ci\u00eancias ambientais, onde pode ser definido como um dos mais ricos complexos de ecossistemas em biodiversidade, estudos sobre os aspectos jur\u00eddicos de sua prote\u00e7\u00e3o s\u00e3o absolutamente escassos. As tr\u00eas d\u00e9cadas de omiss\u00e3o infraconstitucional que se seguiram, desde o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem revelam a pouca aten\u00e7\u00e3o que tem sido dedicada ao tema por pesquisadores do direito.<\/p>\n<p>De fato, em um pa\u00eds onde nenhuma das dimens\u00f5es do desenvolvimento est\u00e1 amparada, regular a maneira como o homem se relaciona com a natureza n\u00e3o \u00e9 tarefa simples. \u00c9 sabido que, no cen\u00e1rio atual brasileiro, pol\u00edticas p\u00fablicas precisam sopesar muitas outras quest\u00f5es de ordem social e econ\u00f4mica, al\u00e9m da problem\u00e1tica ambiental.<\/p>\n<p>Assim, o objetivo do presente artigo \u00e9 contribuir para o debate, buscando pontuar aspectos relevantes a serem considerados para que a tutela do meio ambiente pantaneiro n\u00e3o se perca na lacuna em espeque. Para tanto, o estudo abordar\u00e1: a) a consagra\u00e7\u00e3o do valor do meio ambiente pela sociedade; b) a dinamogenesis dos direitos humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o, com \u00eanfase na consolida\u00e7\u00e3o da tutela do meio ambiente; e, c) a prote\u00e7\u00e3o do Pantanal no sistema constitucional brasileiro.<br \/>\nDesta feita, os resultados ser\u00e3o alcan\u00e7ados por meio de pesquisa metodol\u00f3gica pautada, quanto aos meios, fazendo-se estudo anal\u00edtico em artigos, revistas, revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e documental.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>1. O DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE E A CONSAGRA\u00c7\u00c3O DO VALOR DO MEIO AMBIENTE<\/h4>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com o meio ambiente saud\u00e1vel \u00e9 recente, sua express\u00e3o se deu apenas na segunda metade do s\u00e9culo XX. Ao longo da hist\u00f3ria da humanidade, o desenvolvimento sempre esteve atrelado \u00e0 explora\u00e7\u00e3o dos recursos naturais. Contudo, alguns acontecimentos hist\u00f3ricos contribu\u00edram para o fomento dessa explora\u00e7\u00e3o, em patamares tais que a natureza come\u00e7ou a mostrar sinais de sua limita\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPor volta do s\u00e9culo XV, a expans\u00e3o do com\u00e9rcio, alavancada por viagens de descobrimento, atingiu escala mundial, dando in\u00edcio \u00e0 chamada Revolu\u00e7\u00e3o Comercial. O lucro e a acumula\u00e7\u00e3o de riquezas passaram a ser exaltados. Essa fase forneceu os elementos para o surgimento do capitalismo e a europeiza\u00e7\u00e3o do mundo, com a transplanta\u00e7\u00e3o dos h\u00e1bitos e da cultura dos europeus para outros continentes2.<br \/>\nO per\u00edodo foi marcado pelas buscas incessantes por novas riquezas. Surge a necessidade de garantir a ocupa\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o das col\u00f4nias inglesas, espanholas e portuguesas rec\u00e9m descobertas nas Am\u00e9ricas. Nelas foram desenvolvidas atividades agr\u00edcolas e de minera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h6>1 BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. Dispon\u00edvel em:<br \/>\n&lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/Constituicao.htm &gt;. Acesso em: 30 nov. 2018.<br \/>\n2 BURNS, McNALL; EDWARD\u2013HIST\u00d3RIA, D. A.; OCIDENTAL, CIVILIZA\u00c7\u00c3O. Do Homem da Caverna At\u00e9\u00a0a Bomba At\u00f4mica. 24. ed. Porto Alegre: Editora Globo, 1981, p. 503.<\/h6>\n<p>Estabeleceu-se a escravid\u00e3o para atender a demanda de m\u00e3o de obra nas col\u00f4nias. Nesse cen\u00e1rio, a manuten\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de poder dependia da difus\u00e3o de preceitos europeus.<br \/>\nAssim, para justificar a coloniza\u00e7\u00e3o, a doutrina europeia pregava a superioridade de sua civiliza\u00e7\u00e3o e religi\u00e3o, concep\u00e7\u00e3o que legitimou a invas\u00e3o de terras n\u00e3o-crist\u00e3s fora da Europa. Isso foi poss\u00edvel porque esses poderes eram dominantes o suficiente para regular o direito internacional a seu favor. A conquista militar era usada como suporte para o estabelecimento da autoridade de governo dos pa\u00edses europeus em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas col\u00f4nias 3.<\/p>\n<p>O regime de escravid\u00e3o, por seu turno, consolidou-se sob o manto do discurso da religi\u00e3o e da ideologia racial. Aquele, al\u00e9m de pregar a inferioridade \u00e9tica e espiritual dos escravos, julgava que eles estavam marcados pelo pecado original. Mitos religiosos difundiram a ideia de que os escravos nasciam pecadores por serem descendentes de \u201cCan\u201d, filho amaldi\u00e7oado por No\u00e9 que teria zombado de sua nudez. O discurso ideol\u00f3gico, por seu turno, desumanizava os africanos 4.<\/p>\n<p>Rafiqul Islam 5 aponta essa doutrina como primeira lei internacional do colonialismo. O autor relaciona os fatos hist\u00f3ricos narrados com a forma\u00e7\u00e3o do direito inernacional. Aduz que o Direito Internacional \u00e9 produto de um processo evolutivo que est\u00e1 em vigor desde os prim\u00f3rdios da hist\u00f3ria, destacando a infl\u00eancia decisiva do poder assim\u00e9trico e da desigualdade econ\u00f4mica na forma\u00e7\u00e3o de seus padr\u00f5es e dire\u00e7\u00f5es normativas.<\/p>\n<p>A partir do s\u00e9culo XVIII, o extraordin\u00e1rio avan\u00e7o no processo produtivo e tecnol\u00f3gico ingl\u00eas deu in\u00edcio \u00e0 Revolu\u00e7\u00e3o Industrial, que mais tarde se propagou pela Europa e por outros continentes, provocando uma ampla mudan\u00e7a estrutural na organiza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social mundial. Com a passagem da economia agr\u00e1ria e artesanal para a economia industrial, surge tamb\u00e9m um novo est\u00e1gio do desenvolvimento capitalista, o industrial 6.<\/p>\n<p>Da an\u00e1lise cr\u00edtica sobre esse per\u00edodo infere-se que as col\u00f4nias tiveram um papel central para o arranque da industrializa\u00e7\u00e3o nos pa\u00edses colonizadores, n\u00e3o sendo poss\u00edvel pensar o desenvolvimento econ\u00f4mico nas metr\u00f3poles de forma isolada, sem a rela\u00e7\u00e3o de explora\u00e7\u00e3o das col\u00f4nias. O processo de acumula\u00e7\u00e3o de capital no polos hegem\u00f4nicos calcou-se no mercado externo, sobretudo colonial, repons\u00e1vel tanto pelo fornecimento de mat\u00e9ria-prima quanto de mercado consumidor para os produtos industrializados 7.<\/p>\n<p>O r\u00e1pido crescimento econ\u00f4mico e tecnol\u00f3gico tornou os sistemas produtivos, de transporte e de abastecimento, muito mais complexos, o que n\u00e3o demorou a acarretar graves problemas de contamina\u00e7\u00e3o ambiental8. Ao longo do s\u00e9culo XX, pa\u00edses fortemente\u00a0industrializados come\u00e7aram a suportar graves acidentes ecol\u00f3gicos, com impactos ambientais, econ\u00f4micos e humanos 9.<\/p>\n<h6>3 ISLAM, M. Rafiqul et al. History of the north-south divide in international law: colonial discourses, sovereignty, and self-determination. Cambridge University Press. Edi\u00e7\u00e3o do Kindle, 2015. p. 24-25.<br \/>\n4 DE OLIVEIRA, Anderson Jos\u00e9 Machado. Igreja e escravid\u00e3o africana no Brasil Colonial. Especiaria: Cadernos de<br \/>\nCi\u00eancias Humanas, v. 10, n. 18, 2015. p. 355-388.<br \/>\n5 ISLAM, M. Rafiqul et al. History of the north-south divide in international law: colonial discourses, sovereignty, and self-determination. Edi\u00e7\u00e3o do Kindle, 2015. p. 23.<br \/>\n6 DE LIMA, Elaine Carvalho; DE OLIVEIRA NETO, Calisto Rocha. Revolu\u00e7\u00e3o Industrial: considera\u00e7\u00f5es sobre o pioneirismo industrial ingl\u00eas. Revista Espa\u00e7o Acad\u00eamico, v. 17, n. 194. p. 103-104.<br \/>\n7 ARRUDA, Jos\u00e9 Jobson de Andrade. O algod\u00e3o brasileiro na \u00e9poca da revolu\u00e7\u00e3o industrial. Am\u00e9rica Latina en la historia econ\u00f3mica, v. 23, n. 2, 2016. p. 167-203.<br \/>\n8 CORDANI, Umberto Giuseppe; TAIOLI, Fabio. As Ci\u00eancias da Terra: sustentabilidade e desenvolvimento. In: TEIXEIRA, Wilson; TOLEDO, Maria Cristina Motta de; FAIRCHILD, Thomas Rich; TAIOLI, Fabio (Org.).\u00a0Decifrando a Terra. S\u00e3o Paulo: Companhia Editora Nacional, 2009. p.564.<\/h6>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o de polos industriais fez com que a polui\u00e7\u00e3o nas cidades se tornasse um fato cotidiano. Epis\u00f3dios de picos de polui\u00e7\u00e3o em regi\u00f5es fortemente industrializadas serviram como os primeiros alertas. Em 1930, na B\u00e9lgica, um epis\u00f3dio de n\u00e9voa no Vale do Meuse, provocou a morte de 70 pessoas. Na Pennsylvania, em 1948, uma invers\u00e3o t\u00e9rmica deixou milhares de pessoas doentes, com registro de 20 \u00f3bitos. Em 1952, o epis\u00f3dio que ficou conhecido como a n\u00e9voa matadora, ocasionou, em curto espa\u00e7o de tempo, quatro mil mortes em Londres.10<\/p>\n<p>De in\u00edcio, os problemas de polui\u00e7\u00e3o foram percebidos como \u00f4nus do progresso. Acreditava-se na infinita capacidade do planeta de se recompor, concep\u00e7\u00e3o que justificou a explora\u00e7\u00e3o indiscriminada de seus recursos naturais ao longo dos s\u00e9culos. Somente quando problemas de sa\u00fade e preju\u00edzos econ\u00f4micos foram associados \u00e0 polui\u00e7\u00e3o, essa percep\u00e7\u00e3o come\u00e7ou a mudar.<\/p>\n<p>No Jap\u00e3o, primeira na\u00e7\u00e3o da \u00c1sia a se industrializar, res\u00edduos de merc\u00fario lan\u00e7ados ao mar por uma ind\u00fastria qu\u00edmica instalada em Minamata, entre 1932 e 1968, desencadearam um drama sem precedentes. A partir de 1954, gatos das vilas de pescadores pr\u00f3ximas come\u00e7aram a enlouquecer e morrer. Dois anos mais tarde os mesmos sintomas foram observados em humanos. O consumo de peixes e frutos do mar contaminados foi relacionado ao surgimento da doen\u00e7a de Minamata, que atingiu mais de duas mil pessoas, ocasionando o colapso da comunidade e a destrui\u00e7\u00e3o do meio ambiente.11<\/p>\n<p>Em 26 de abril de 1986, uma explos\u00e3o na Usina Nuclear de Chernobyl, norte da Ucr\u00e2nia, culminou na maior libera\u00e7\u00e3o de radioatividade para o meio ambiente da hist\u00f3ria da produ\u00e7\u00e3o de energia nuclear. Al\u00e9m da contamina\u00e7\u00e3o na \u00e1rea do acidente, a onda de radioatividade se espalhou pela Uni\u00e3o Sovi\u00e9tica e atingiu a Europa, Escandin\u00e1via e Reino Unido12. Estima-se que cerca de\u00a0350.000 pessoas foram desalojadas, 30.000 morreram e pelo menos 10 milh\u00f5es foram contaminadas pela radioatividade. As raz\u00f5es para o acidente incluem falhas t\u00e9cnicas, como o n\u00e3o atendimento de exig\u00eancias internacionais e erros no projeto 13.<\/p>\n<p>Nos Estados Unidos, de igual modo, s\u00e9rias consequ\u00eancias foram sentidas durante o s\u00e9culo<br \/>\nXX. Em 1925, a fuma\u00e7a da fundi\u00e7\u00e3o de chumbo e zinco de uma ind\u00fastria de metais que operava em Trail, prov\u00edncia de British Columbia, Canad\u00e1, na fronteira com os Estados Unidos, atingiu picos de concentra\u00e7\u00e3o que ensejaram a ocorr\u00eancia de chuva \u00e1cida no estado de Washington, causando s\u00e9rios impactos para a sa\u00fade e o meio ambiente 14.<\/p>\n<p>Em 1969, a explos\u00e3o em uma plataforma de petr\u00f3leo em Santa Barbara, na Calif\u00f3rnia, ocasionou o derramamento de cerca de 12 milh\u00f5es de litros de petr\u00f3leo, que atingiram as praias\u00a0da regi\u00e3o, com a forma\u00e7\u00e3o de uma camada de at\u00e9 15 cm de espessura de \u00f3leo. Os danos para a flora e fauna aqu\u00e1tica foram colossais 15.<\/p>\n<h6>9 ARAG\u00c3O, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente na Uni\u00e3o Europeia. In: CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. LEITE, Jos\u00e9 Rubens Morato. organizadores. Direito Constitucional Ambiental. Edi\u00e7\u00e3o do Kindle. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015. cap. 2. n.p.<br \/>\n10 OJIMA, R. A urbaniza\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea e as dimens\u00f5es humanas das mudan\u00e7as ambientais globais. In:HOGAN, Joseph. Din\u00e2mica populacional e mudan\u00e7a ambiental: cen\u00e1rios para o desenvolvimento brasileiro. Campinas:UNFPA, 2007. p. 18-19.<br \/>\n11 AOYAMA, Mami; HUDSON, Mark J. Minamata as negative heritage. Pacific Geographies, v. 40, p. 23-28,\u00a02013. p. 23-28.<br \/>\n12 BERESFORD, N. A. et al. Thirty years after the Chernobyl accident: What lessons have we learnt? Journal of environmental radioactivity, v. 157, 2016. p. 77-89.<br \/>\n13 SAMPAIO, R\u00f4mulo. Direito Ambiental: doutrina e casos pr\u00e1ticos. Edi\u00e7\u00e3o do Kindle. Rio de Janeiro: Elsevier FGV, 2011, n.p.<br \/>\n14 WIRTH, John D. The Trail Smelter Dispute: Canadians and Americans Confront Transboundary Pollution, 1927-\u00a041. Environmental History, no. 2 (1996): p. 34-51. http:\/\/www.jstor.org\/stable\/3985111.<\/h6>\n<p>H\u00e1 registros de que o rio Cuyahoga, em Cleveland, Ohio, regi\u00e3o conhecida por concentrar um grande polo industrial americano, sofreu com pelo menos nove epis\u00f3dios de inc\u00eandio antes de 1969, em raz\u00e3o da polui\u00e7\u00e3o de suas \u00e1guas pelo lan\u00e7amento de res\u00edduos industriais, sendo que este \u00faltimo epis\u00f3dio causou grande como\u00e7\u00e3o e ficou conhecido como s\u00edmbolo da degrada\u00e7\u00e3o ambiental na era pos-industrial 16.<\/p>\n<p>As sucessivas cat\u00e1strofes ambientais despertaram a aten\u00e7\u00e3o da opini\u00e3o p\u00fablica para a dimens\u00e3o e complexidade das quest\u00f5es que envolvem os danos ambientais, como os custos elevados e as limita\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0s tentativas de sua mitiga\u00e7\u00e3o ou repara\u00e7\u00e3o, assim como a aus\u00eancia de fronteiras para sua expans\u00e3o. Todos esses fatores evidenciaram a relev\u00e2ncia de se investir em uma atua\u00e7\u00e3o preventiva eficaz.<\/p>\n<p>Em 1962, a obra Primavera Silenciosa, desencadeou um debate nacional sobre o uso de pesticidas qu\u00edmicos, a responsabilidade da ci\u00eancia e os limites do desenvolvimento tecnol\u00f3gico. A obra \u00e9 majoritariamente apontada como a semente do movimento ambientalista da d\u00e9cada de 1970, por ter despertado a consci\u00eancia ambiental americana17.<\/p>\n<p>A sociedade passou a refletir sobre o quanto o modo de desenvolvimento adotado era insustent\u00e1vel. O sentimento de repulsa pelos excessos cometidos em busca do crescimento econ\u00f4mico impulsionou os protestos que ajudaram a difundir o movimento para a esfera internacional. L\u00edvia Campello discorre sobre a rela\u00e7\u00e3o entre esses acidentes e o surgimento do reconhecimento do valor do meio ambiente pela sociedade 18:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">A preocupa\u00e7\u00e3o ambiental tornou-se sens\u00edvel a partir da d\u00e9cada de setenta do s\u00e9culo XX, quando volumosos acidentes ambientais e a acentuada e cont\u00ednua degrada\u00e7\u00e3o da qualidade de vida nos grandes centros urbanos impuseram uma mudan\u00e7a vertiginosa de paradigma da forma como os seres humanos se relacionavam com o meio ambiente. Despertava-se, assim, a aten\u00e7\u00e3o da sociedade civil e do Poder P\u00fablico para a dimens\u00e3o ambiental do desenvolvimento econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>O desenvolvimento exp\u00f4s os riscos que a explora\u00e7\u00e3o insustent\u00e1vel do meio ambiente pode representar, fazendo emergir, em um primeiro momento, nas sociedades mais desenvolvidas e afetadas por cat\u00e1strofes ambientais, uma nova concep\u00e7\u00e3o acerca da import\u00e2ncia do respeito \u00e0 natureza para a manuten\u00e7\u00e3o da vida humana sobre a terra. Emerge, assim, o reconhecimento do valor do meio ambiente.<\/p>\n<p>Foi essa realidade que impulsionou a elabora\u00e7\u00e3o de instrumentos internacionais para ado\u00e7\u00e3o de medidas uniformes de prote\u00e7\u00e3o. Assim, a consagra\u00e7\u00e3o normativa da prote\u00e7\u00e3o ambiental no direito internacional efetivou-se com a Declara\u00e7\u00e3o de Estocolmo das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972. Na d\u00e9cada seguinte, uma sucess\u00e3o de reuni\u00f5es da ONU debateu o tema.<\/p>\n<h6>15 DAVIS, Makenzie L. Davis; Susan J. Masten. Princ\u00edpios da Engenharia Ambiental. McGraw Hill Brasil, 2016. p. 376-337.<br \/>\n16 STRADLING, David; STRADLING, Richard Stradling. Perceptions of the Burning River: Deindustrialization and<br \/>\nCleveland&#8217;s Cuyahoga River. Environmental History, vol. 13, 2008. p. 515-535<br \/>\n17 CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. Edi\u00e7\u00e3o do Kindle. S\u00e3o Paulo: Editora Gaia, 2013. n.p.<br \/>\n18 CAMPELLO, L\u00edvia Gaigher. Meio Ambiente e Estado Constitucional Cooperativo. Revista Thesis Juris, vol. 2, n. 2, 2013. p. 353-378.<\/h6>\n<p>Em 1983, foi elaborado o Relat\u00f3rio Our Common Future, com o prop\u00f3sito de superar o paradigma entre desenvolvimento e prote\u00e7\u00e3o ambiental. Como resposta, apresentou-se a concep\u00e7\u00e3o do desenvolvimento sustent\u00e1vel, assim definido como aquele que atende \u00e0s necessidades das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es. Esse conceito consolidou-se na Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas para o meio ambiente (Eco-92).<\/p>\n<p>T\u00e3o logo a qualidade do meio ambiente \u00e9 reconhecida como um valor essencial para a manuten\u00e7\u00e3o vida humana na Terra, desponta ao seu lado o interesse em sua ampla e prote\u00e7\u00e3o. As raz\u00f5es porque os direitos humanos s\u00e3o reconhecidos e positivados \u00e9 explicada pela Teoria da Dinamogenesis do Direito, elaborada por Vladimir Silveira e Maria Mendes Rocasolano19, a ser debatida no cap\u00edtulo seguinte.<\/p>\n<h4>2. O PROCESSO DE DINAMOGENESIS E DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE<\/h4>\n<p>A Teoria da Dinamogenesis, elaborada por Vladmir Silveira e Maria Mendes Rocasolano20 expressa o processo que fundamenta o reconhecimento de novos valores na sociedade e a compreens\u00e3o sobre sua positiva\u00e7\u00e3o em textos normativos. Nas palavras dos autores:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">No processo da dinamogenesis, a comunidade social inicialmente reconhece como valioso o valor que fundamenta os direitos humanos (dignidade da pessoa humana). Reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jur\u00eddico, conferindo orienta\u00e7\u00e3o e conte\u00fados novos (liberdade, igualdade, solidariedade etc.) que expandir\u00e3o o conceito de dignidade da pessoa. Essa dignidade, por sua vez, junto ao conte\u00fado dos direitos humanos concretos, \u00e9 protegida mediante o complexo normativo e institucional representado pelo direito.<\/p>\n<p>Ant\u00f4nio Perez Luno21, de igual modo, relaciona as necessidades hist\u00f3ricas ao despontar de novos direitos na sociedade. Acrescenta que as novas gera\u00e7\u00f5es que aparecem n\u00e3o substituem as anteriores, mas redimensionam o seu conte\u00fado, estabelecendo-se um processo de complementariedade:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">No debe escapar tampoco a la consideraci\u00f3n de esta problem\u00e1tica que las generaciones de derechos humanos no implican la sustituci\u00f3n global de un cat\u00e1logo de derechos por otro; en ocasiones, se traduce en la aparici\u00f3n de nuevos derechos como respuesta a nuevas necesidades hist\u00f3ricas, mientras que, otras veces, suponen la redimensi\u00f3n o redefinici\u00f3n de derechos anteriores para adaptarlos a los nuevos contextos en que deben ser aplicados. Una concepci\u00f3n generacional de los derechos humanos implica, en suma, reconocer que el cat\u00e1logo de las libertades nunca ser\u00e1 una obra cerrada y acabada. Una sociedad libre y democr\u00e1tica deber\u00e1 mostrarse siempre sensible y abierta a la aparici\u00f3n de nuevas necesidades, que fundamenten nuevos derechos. Mientras esos derechos no hayan sido reconocidos por el ordenamiento jur\u00eddico nacional y\/o\u00a0internacional, actuar\u00e1n como categor\u00edas reivindicativas, prenormativas y axiol\u00f3gicas.<\/p>\n<h6>19 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<br \/>\n20 Idem. p.199<br \/>\n21 LU\u00d1O, Antonio-Enrique P\u00e9rez. Las generaciones de derechos humanos. Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, v. 2, n. 1, 2013. p. 163-196.<\/h6>\n<p>Depreende-se das palavras dos autores que a evolu\u00e7\u00e3o da sociedade \u00e9 marcada por um processo gradativo de mudan\u00e7as, com o surgimento de novas necessidades, que s\u00e3o reconhecidas como valores e fomentam a luta pelo reconhecimento dos direitos humanos. Uma vez reconhecidos, esses direitos passam a integrar a dignidade da pessoa humana, que por isso n\u00e3o \u00e9 est\u00e1tica, adquirindo contornos novos sempre que outros valores s\u00e3o reconhecidos e positivados.<\/p>\n<p>Ant\u00f4nio Carlos Wolkmer22 lembra que a doutrina mais recente, buscando privilegiar a categoriza\u00e7\u00e3o e compreens\u00e3o desse processo, tem se utilizado da express\u00e3o \u201cdimens\u00f5es\u201d de direitos em detrimento do voc\u00e1bulo \u201cgera\u00e7\u00f5es\u201d, tradicionalmente adotado, justamente por entender que aquela traduz com mais clareza a no\u00e7\u00e3o de complementariedade que caracteriza os direitos humanos.<\/p>\n<p>Por seu turno, Vladmir Silveira e Maria Rocasolano23 pontuam que, mesmo n\u00e3o discordando das cr\u00edticas feitas em desfavor da express\u00e3o \u201cgera\u00e7\u00f5es\u201d, esta mostra-se mais did\u00e1tica, na medida em que melhor traduz os marcos hist\u00f3ricos que coincidem com as exig\u00eancias da sociedade por novos direitos. Esses direitos, ao longo da hist\u00f3ria e por interm\u00e9dio da dinamogenesis, redimensionam o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>No presente trabalho, a abordagem acerca do impacto dos eventos hist\u00f3ricos sobre a constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos justifica a op\u00e7\u00e3o pelo termo \u201cgera\u00e7\u00f5es\u201d. No que diz com a categoriza\u00e7\u00e3o de tais direitos, adota-se a classifica\u00e7\u00e3o tradicional, em tr\u00eas grupos, sendo a liberdade o valor da primeira, a igualdade o da segunda e a fraternidade (solidariedade) o da terceira.24<\/p>\n<p>Os direitos de primeira gera\u00e7\u00e3o emergem da necessidade do cidad\u00e3o proteger-se das arbitrariedades do Estado Absolutista. Tais direitos implicam na limita\u00e7\u00e3o da interfer\u00eancia do Estado na esfera do particular e sua aquisi\u00e7\u00e3o deu-se por via revolucion\u00e1ria25. Esta gera\u00e7\u00e3o de direitos foi a primeira constitucionalizada nas sociedades ocidentais, marcando a passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito.<\/p>\n<p>A segunda gera\u00e7\u00e3o de direitos emerge no s\u00e9culo XX e corresponde aos valores sociais, econ\u00f4micos e culturais. Paulo Bonavides26 discorre sobre a relev\u00e2ncia dos direitos sociais, relacionando-os ao surgimento do Estado Social. Consigna o autor que, a partir desse momento \u201cabriu-se margem para fazer a liberdade mais justa, mais humana, mais profunda na consci\u00eancia jur\u00eddica de seu tempo\u201d.<\/p>\n<h6>22 WOLKMER, Ant\u00f4nio Carlos. In: Introdu\u00e7\u00e3o aos fundamentos de uma teoria geral dos \u201cnovos\u201d direitos. Revista Jur\u00eddica, v. 2, n. 31, 2013. p. 121-148.<br \/>\n23 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e<br \/>\nfun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p.199<br \/>\n24 Vale ressaltar que, Paulo Bonavides, na linha de outros doutrinadores, classifica os direitos fundamentais em cinco gera\u00e7\u00e3o, de modo a abrigar o direito \u00e0 democracia na quarta e a o direito \u00e0 paz na quinta. In: BONAV\u00cdDES, Paulo. A<br \/>\nquinta gera\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justi\u00e7a, n. 3, p. 82-83, 2008. Sobre outras propostas de classifica\u00e7\u00e3o para os direitos humanos e as dificuldades a serem superadas vide: WOLKMER, Ant\u00f4nio Carlo. In: Introdu\u00e7\u00e3o aos fundamentos de uma teoria geral dos \u201cnovos\u201d direitos. Revista Jur\u00eddica, v. 2, n. 31, 2013. p. 121-148.<br \/>\n25 Sobre a intera\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica entre a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e o fim do Estado Absolutista, vide Daniel Gabrielli de\u00a0Godoy. A Tutela dos direitos fundamentais no s\u00e9culo XXI. In: Estudos e debates em direitos humanos volume III.<br \/>\n1\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: C\u00e1ssica Editora, 2017. p.5-38.<br \/>\n26BONAVIDES, Paulo. As bases principiol\u00f3gicas da responsabilidade do Estado. Anuario iberoamericano de justicia constitucional, n. 16, 2012. p. 61-67.<\/h6>\n<p>Mais adiante, a terceira gera\u00e7\u00e3o de direitos desponta ap\u00f3s a segunda Guerra Mundial, quando o mundo se deparou com a realidade das atrocidades nela cometidas. Nela incluem-se o direito \u00e0 paz, ao desenvolvimento e ao meio ambiente, dentre outros direitos relacionados com a tutela da solidariedade. Renata Castralli e Vladmir Silveira27 advertem sobre o desafio imposto ao Estado, de regular a atividade econ\u00f4mica e, ao mesmo tempo, garantir o equil\u00edbrio ambiental.<\/p>\n<p>Na esteira das ideias apresentadas, evidencia-se o car\u00e1ter de complementariedade das novas categorias de direitos sobre as anteriores, a corroborar o entendimento de que o conceito de dignidade da pessoa humana est\u00e1 em constante muta\u00e7\u00e3o. Com efeito, a dinamogenesis dos direitos humanos elucida como se desenvolve, historicamente, o processo de reconhecimento de novos direitos.<\/p>\n<p>Nesse contexto, \u00e9 na terceira gera\u00e7\u00e3o de direitos que se insere o direito ao meio ambiente, lado a lado com outros direitos, como a paz e o desenvolvimento, todos abarcados pelo valor solidariedade, conforme expresso na sequ\u00eancia abaixo, elaborada por Vladmir Silveira e Maria Rocasolano 28:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-2715 size-full\" src=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/Design-sem-nome-14.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"200\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Com efeito, a sequ\u00eancia acima \u00e9 complementada por Maria Rocasolano29 para expressar como a dinamogenesis de valores \u00e9 a tese fundamental para explicar a constitui\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do direito ao ambiente, assegurado no artigo 4530 da Constitui\u00e7\u00e3o Espanhola de 1978:<\/p>\n<p>Figura 2 \u2013 Express\u00e3o gr\u00e1fica da dinamogenesis de valores da terceira gera\u00e7\u00e3o de direitos<\/p>\n<h6>27 CASTRALLI, Renata Barbosa; SILVEIRA, Vladmir Oliveira. A Dimens\u00e3o Ecol\u00f3gica dos Direitos Humanos e a Redefini\u00e7\u00e3o do Valor do Trabalho Humano. Revista Thesis Juris, v. 4, n. 1, 2015. p.81.<br \/>\n28 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e<br \/>\nfun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p.191.<br \/>\n29 ROCASOLANO, Maria apud GONZ\u00c1LEZ, Luis Alberto Mar\u00edn et al. Protecci\u00f3n ambiental, turismo y eficacia productiva bajo el par\u00e1metro de la validez jur\u00eddica y la sostenibilidad. Tese de Doutorado. Universidad<br \/>\nCat\u00f3lica de Murcia, 2016. p. 434.<br \/>\n30 Articulo 45. 1. Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, as\u00ed como el deber de conservarlo. 2. Los poderes p\u00fablicos velar\u00e1n por la utilizaci\u00f3n racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoy\u00e1ndose en la indispensable solidaridad colectiva. 3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los t\u00e9rminos que la ley fije se establecer\u00e1n sanciones penales o, en su caso, administrativas, as\u00ed como la obligaci\u00f3n de reparar el da\u00f1o causado.<\/h6>\n<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-2719 size-full\" src=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/Design-sem-nome-2020-03-10T143514.832.png\" alt=\"\" width=\"200\" height=\"100\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nessa linha, a mesma l\u00f3gica poderia expressar a introdu\u00e7\u00e3o da tutela do meio ambiente na Constitui\u00e7\u00e3o brasileira e em outras Constitui\u00e7\u00f5es latino-americanas elaboradas ap\u00f3s a Confer\u00eancia de Estocolmo de 197231. No Brasil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi inclu\u00eddo no artigo 22532 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 (T\u00edtulo VIII: Da Ordem Social. Cap\u00edtulo VI: Do Meio Ambiente). Ocorre que, conforme advertem Vladmir Silveira e Maria Rocasolano33 a dinamogenesis, como fonte dos direitos humanos, se baseia historicamente no modelo ocidental, euro-atl\u00e2ntico:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">\u00c9 importante lembrar que tratam-se de valores ocidentais cuja base pol\u00edtico- cultural deriva de determinada concep\u00e7\u00e3o de dignidade humana espec\u00edfica e substantiva, heran\u00e7a da tradi\u00e7\u00e3o liberal euro-atl\u00e2ntica e universalizadas sem considerar as concep\u00e7\u00f5es valorativas de outras culturas. Aqui se evidencia um interessante debate acerca do relativismo cultural e de valores pass\u00edveis de interpreta\u00e7\u00e3o culturais divergentes.<\/p>\n<p>Cotejando-se a li\u00e7\u00e3o acima com o panorama dos eventos hist\u00f3ricos apresentados no cap\u00edtulo anterior, depreende-se que as experi\u00eancias negativas que os desastres ambientais produziram ao longo do s\u00e9culo XX, impactaram de modo significativo as sociedades euro- ocidentais. Como resultado, o valor do meio ambiente, que existia no mundo abstrato dos valores, passou a ser reconhecido pelo sentimento axiol\u00f3gico daquelas sociedades.<\/p>\n<p>Assim, f\u00e1cil \u00e9 de se perceber que a consci\u00eancia acerca da problem\u00e1tica ambiental n\u00e3o se concretizou de forma uniforme em todo o mundo. Em um primeiro momento, foi nas sociedades euro-ocidentais mais desenvolvidas que o sentimento axiol\u00f3gico acerca da problem\u00e1tica ambiental emergiu, calcado na dura experi\u00eancia negativa que a explora\u00e7\u00e3o insustent\u00e1vel do meio ambiente acarretou.<\/p>\n<p>Contudo, t\u00e3o logo os primeiros pa\u00edses passaram a elaborar suas pol\u00edticas ambientais, interesses econ\u00f4micos foram agregados ao debate, fator que justificou intensa press\u00e3o internacional pela regula\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria. Com efeito, Alexandra Arag\u00e3o34 chama aten\u00e7\u00e3o para o fato de que os primeiros pa\u00edses que adotaram pol\u00edticas internas de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente\u00a0foram aqueles mais industrializados. Como resultado, os produtos desses pa\u00edses tiveram o seu custo elevado, ocasionando s\u00e9rias distor\u00e7\u00f5es, o que fez com que o dumping ecol\u00f3gico se tornasse um problema.<\/p>\n<p>Ocorre que a influ\u00eancia do poder assim\u00e9trico e da desigualdade econ\u00f4mica na constru\u00e7\u00e3o da regula\u00e7\u00e3o internacional conduziu \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de polos divergentes de interesses, culminando com a divis\u00e3o global conhecida por Norte-Sul, onde o \u201cNorte\u201d \u00e9 formado pelo grupo de pa\u00edses desenvolvidos, industrializados e tecnologicamente avan\u00e7ados, e o \u201cSul\u201d representa os estados menos desenvolvidos, tamb\u00e9m chamados de Terceiro Mundo 35.<\/p>\n<h6>31 Sobre essa influ\u00eancia, ver: RIBEIRO, Luiz Gustavo Gon\u00e7alves; SILVA, Lu\u00eds Eduardo Gomes Silva. A Conferencia de Estocolmo de 1972 e sua influ\u00eancia nas Constitui\u00e7\u00f5es Latino Americanas. In: Costa, Fabr\u00edcio Veiga; Gordilho, Jos\u00e9 de Santana, RIBEIRO, Deilton. Brasil. 1\u00aa ed. e-book. Maring\u00e1: IDDM, 2018. p.12-68.<br \/>\n32 Art. 225, caput: Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e<br \/>\nessencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1- lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<br \/>\n33 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e<br \/>\nfun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.p.187.<br \/>\n34 ARAG\u00c3O, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente na Uni\u00e3o Europeia. In: CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. LEITE, Jos\u00e9 Rubens Morato. organizadores. Direito Constitucional Ambiental Europeu. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015. cap.2. recurso digital. n.p.<\/h6>\n<p>Nos pa\u00edses em desenvolvimento, a ideia de restringir a explora\u00e7\u00e3o de recursos naturais foi recebida como uma tentativa para frear o processo de industrializa\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o concretizado. De fato, para sociedades que convivem com graves problemas de ordem social e que n\u00e3o chegaram a colher os frutos do crescimento econ\u00f4mico, o caminho a ser percorrido rumo ao desenvolvimento sustent\u00e1vel \u00e9 bem mais extenso que para os pa\u00edses ditos do \u201cNorte\u201d.<\/p>\n<p>Ignacy Sachs36 prop\u00f5e a reconceitua\u00e7\u00e3o do desenvolvimento, nele embutindo as tr\u00eas gera\u00e7\u00f5es de direitos humanos, representadas pela igualdade, equidade e solidariedade. Aduz que a concep\u00e7\u00e3o atual do desenvolvimento abarca a sustentabilidade social e ambiental, al\u00e9m da econ\u00f4mica, condi\u00e7\u00e3o que nos obriga a buscar solu\u00e7\u00f5es triplamente vencedoras, eliminando o crescimento ao custo de preju\u00edzos sociais e ambientais.<\/p>\n<p>Fato \u00e9 que todos esses valores comp\u00f5em, na mesma medida, o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, de modo que os entraves decorrentes de sua universaliza\u00e7\u00e3o precisam ser enfrentados. Nesse sentido, Vladmir Silveira e Maria Rocasolano37 ressalvam que a \u00e9tica dos direitos humanos prevalece intoc\u00e1vel em qualquer caso:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">Afirmou-se anteriormente que o direito regula a conviv\u00eancia humana mediante normas e institui\u00e7\u00f5es que refletem o sentimento axiol\u00f3gico da sociedade \u2013 e, por mais que a globaliza\u00e7\u00e3o imponha valores econ\u00f4micos agregados a seus interesses, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel descartar a \u00e9tica dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Do exposto, infere-se que, ao mesmo tempo em que a dinamogenesis dos valores explica a dila\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da dignidade da pessoa humana para garantir um padr\u00e3o de vida com qualidade, equil\u00edbrio e seguran\u00e7a ambiental, com fundamento no princ\u00edpio da solidariedade38, ela refor\u00e7a a equival\u00eancia de todos os direitos humanos que modelam essa dignidade, de modo a aclarar o car\u00e1ter indivis\u00edvel dessa tutela.<\/p>\n<h4>3. A PROTE\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA DO PANTANAL E A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL DE 1988.<\/h4>\n<p>O processo de constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos anteriormente explicado fornece importantes li\u00e7\u00f5es para balizar a atividade do legislador. De antem\u00e3o, como direito humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado \u00e9 parte de um todo indivis\u00edvel e em\u00a0constante muta\u00e7\u00e3o, que molda o conte\u00fado da dignidade humana. Logo, a regula\u00e7\u00e3o ambiental n\u00e3o pode ser tratada isoladamente, pois convive lado a lado com outros direitos.<\/p>\n<p>35 ISLAM, M. Rafiqul et al. History of the north-south divide in international law: colonial discourses, sovereignty, and self-determination. Cambrige University Press. 2015. p.23.<br \/>\n36 SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustent\u00e1vel. Rio de Janeiro. Editora Garamond, 2009. p.14-<br \/>\n15.<br \/>\n37 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e fun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.p.197<br \/>\n38 CASTRALLI, Renata Barbosa; SILVEIRA, Vladmir Oliveira. A Dimens\u00e3o Ecol\u00f3gica dos Direitos Humanos e a Redefini\u00e7\u00e3o do Valor do Trabalho Humano. Revista Thesis Juris, v. 4, n. 1, 2015.<\/p>\n<p>Norma Padilha39 frisa que prote\u00e7\u00e3o ambiental est\u00e1 indissociavelmente ligada aos direitos humanos, dado que os problemas ambientais s\u00e3o multidimensionais, nele inclu\u00eddo o aspecto humano, direta ou indiretamente afetado pelos danos ambientais. Essa caracter\u00edstica da tutela ambiental requer uma percep\u00e7\u00e3o integrada da din\u00e2mica dos processos ambientais, econ\u00f4micos e sociais que enredam as quest\u00f5es ambientais.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso ter em mente ainda, o car\u00e1ter inalien\u00e1vel e irrenunci\u00e1vel dos direitos humanos, que decorre de seu n\u00facleo fundamental, a dignidade da pessoa humana, da qual n\u00e3o se pode dispor. O principal desafio aqui diz com a possibilidade de colis\u00e3o entre o exerc\u00edcio de um direito humano e de outro, oportunidade em que se far\u00e1 necess\u00e1ria uma pondera\u00e7\u00e3o que os compatibilize, a ser analisada caso a caso 40.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 representou grande avan\u00e7o na prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do meio ambiente. Considerada uma das mais avan\u00e7adas do mundo em mat\u00e9ria ambiental, tem sido usualmente denominada \u201cverde\u201d. Al\u00e9m de estabelecer um regime pr\u00f3prio para a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, ocupa-se de sua interse\u00e7\u00e3o com in\u00fameros outros regramentos constitucionais 41.<\/p>\n<p>Sobre a relev\u00e2ncia dessa nova ordem ambiental, Herman Benjamin42 pontua que o seu conte\u00fado a aproxima do conceito de cunho te\u00f3rico-abstrato do Estado de Direito Ambiental e marca a instaura\u00e7\u00e3o de uma nova ordem. Nas palavras do autor:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Coube \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 do Brasil, mas tamb\u00e9m de muitos outros pa\u00edses \u2013 repreender e retificar o velho paradigma civil\u00edstico, substituindo-o, em boa hora, por outro mais sens\u00edvel \u00e0 sa\u00fade das pessoas (enxergadas coletivamente), \u00e0s expectativas das futuras gera\u00e7\u00f5es, \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas, aos efeitos negativos a longo prazo da explora\u00e7\u00e3o predat\u00f3ria dos recursos naturais, bem como aos benef\u00edcios tang\u00edveis e intang\u00edveis do seu uso-limitado (e at\u00e9 n\u00e3o uso). O universo dessas novas ordens constitucionais, afastando-se das estruturas normativas do passado recente, n\u00e3o ignora ou despreza a natureza, nem \u00e9 a ela hostil.<\/p>\n<p>Da analise do cap\u00edtulo que disciplina o meio ambiente (T\u00edtulo VIII: Da Ordem Social. Cap\u00edtulo VI: Do Meio Ambiente) infere-se tamb\u00e9m que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal positivou uma s\u00e9rie de princ\u00edpios do direito ambiental internacional, como o princ\u00edpio da sadia qualidade de vida, da equidade no acesso aos recursos naturais, da preven\u00e7\u00e3o e da precau\u00e7\u00e3o, da responsabilidade intergeracional e do desenvolvimento sustent\u00e1vel, dentre outros.<\/p>\n<h6>39 PADILHA, Norma. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 46<br \/>\n40 DA SILVEIRA, Vladmir Oliveira; ROCASOLANO, Maria Mendes. Direitos humanos, conceitos, significados e<br \/>\nfun\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p.231.<br \/>\n41 MILAR\u00c9, Edis. Direito do Ambiente. 10. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 170- 171.<br \/>\n42 BENJAMIN, Ant\u00f4nio Herman. Constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Ambiente e Ecologiza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira. In: CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. LEITE, Jos\u00e9 Rubens Morato., organizadores. Direito Constitucional Ambiental. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015. cap.2. recurso digital.n.p.<\/h6>\n<p>No que diz com o Pantanal, verifica-se que o constituinte expressou particular preocupa\u00e7\u00e3o com a sua preserva\u00e7\u00e3o, haja vista a relev\u00e2ncia ambiental da biodiversidade que abriga e sua reconhecida vulnerabilidade ambiental, social e econ\u00f4mica. Al\u00e9m de elev\u00e1-lo \u00e0 categoria de patrim\u00f4nio nacional, prescreveu que a explora\u00e7\u00e3o de seus recursos deve ser limitada \u00e0s condi\u00e7\u00f5es que assegurem a sua preserva\u00e7\u00e3o, na forma da lei, conforme se depreende da leitura do \u00a74\u00ba do artigo 25543 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Art. 225. Art. 225. Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder p\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1- lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<br \/>\n[&#8230;]<br \/>\n\u00a7 4\u00ba A Floresta Amaz\u00f4nica brasileira, a Mata Atl\u00e2ntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira s\u00e3o patrim\u00f4nio nacional, e sua utiliza\u00e7\u00e3o far-se-\u00e1, na forma da lei, dentro de condi\u00e7\u00f5es que assegurem a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.<\/p>\n<p>Contudo, passados 30 anos desde a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o Pantanal continua carecendo de um marco legal para sua prote\u00e7\u00e3o. Tem-se, portanto, que o texto constitucional est\u00e1 ainda em descompasso com a realidade brasileira, na qual as pol\u00edticas p\u00fablicas precisam resolver muitas outras quest\u00f5es de ordem econ\u00f4mica e social, al\u00e9m da problem\u00e1tica ambiental.<\/p>\n<p>Nota-se que, conquanto resultado da universaliza\u00e7\u00e3o do direito ambiental internacional, esse texto, t\u00e3o avan\u00e7ado em mat\u00e9ria ambiental, n\u00e3o exp\u00f5e a consci\u00eancia ambiental da sociedade brasileira. Sobre essa problem\u00e1tica, Norma Padilha44 anota que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 se refere a uma expectativa, n\u00e3o da sociedade que somos, mas da sociedade que gostar\u00edamos de nos tornar, mas pela qual ainda teremos que lutar.<\/p>\n<p>Herman Benjamin45 acrescenta que o Direito Ambiental ainda est\u00e1 e forma\u00e7\u00e3o e que sua constitucionaliza\u00e7\u00e3o se deu antes do completo amadurecimento da sociedade:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">A ecologiza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 cria tardia de um lento e gradual amadurecimento do Direito Ambiental, o \u00e1pice que simboliza a consolida\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica e cultural de uma vis\u00e3o jur\u00eddica de mundo. Muito ao contr\u00e1rio, o meio ambiente ingressa no universo constitucional em pleno per\u00edodo de forma\u00e7\u00e3o do Direito Ambiental. A experimenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico- -ecol\u00f3gica empolgou, simultaneamente, o legislador infraconstitucional e o constitucional.<\/p>\n<p>Peter H\u00e4berle46, ao discorrer sobre os direitos humanos, adverte que esses direitos, al\u00e9m de resultarem da dignidade da pessoa, est\u00e3o relacionados \u00e0 cultura e variam conforme tradi\u00e7\u00f5es, usos e costumes, sendo distintos em termos nacionais, regionais e universais. Assevera o autor\u00a0que figuras de argumenta\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica n\u00e3o podem simplesmente ser exportadas para outros pa\u00edses.<\/p>\n<p>Nessa toada, qualquer iniciativa de regula\u00e7\u00e3o ambiental precisa considerar o est\u00e1gio atual da sociedade brasileira. N\u00e3o se pode perder de vista que a necessidade de resposta \u00e0 press\u00e3o internacional acelerou o processo de positiva\u00e7\u00e3o desse direito em nosso ordenamento jur\u00eddico, criando um descompasso entre os valores da sociedade e o texto constitucional.<\/p>\n<h6>43 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<br \/>\n44 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Elsevier, Campus jur\u00eddico, 2011. p.162<br \/>\n45 BENJAMIN, Ant\u00f4nio Herman. Constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Ambiente e Ecologiza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira. In: CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. LEITE, Jos\u00e9 Rubens Morato., organizadores. Direito Constitucional Ambiental. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015. cap.2. recurso digital.n.p.<br \/>\n46 H\u00c4BERLE, PETER. Direitos Humanos e Globaliza\u00e7\u00e3o. Direito P\u00fablico, [S.l.], v. 8, n. 34, abr. 2012. ISSN 2236- 1766. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.portaldeperiodicos.idp.edu.br\/direitopublico\/article\/view\/1816\/999&gt;. Acesso em: 04 jul. 2018.p. 174.<\/h6>\n<p>No percorrer desse caminho, ao valor do meio ambiente foram agregados valores econ\u00f4micos, de tal sorte que a constitucionaliza\u00e7\u00e3o do meio ambiente foi em parte sentida como a internaliza\u00e7\u00e3o de interesses partid\u00e1rios, disfar\u00e7ados sob o mando da perspectiva de que atenderiam aos anseios de todos. Todos esses fatores s\u00e3o relevantes para a compreens\u00e3o do quanto o caminho a ser tra\u00e7ado at\u00e9 efetiva\u00e7\u00e3o da tutela ambiental \u00e9 longo.<\/p>\n<p>Partindo-se dessas premissas, algumas considera\u00e7\u00f5es podem contribuir para que a prote\u00e7\u00e3o do Pantanal n\u00e3o se torne uma fal\u00e1cia, seja pela aus\u00eancia de lei espec\u00edfica, seja pela aplica\u00e7\u00e3o de outras leis nacionais que regulam a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, como o C\u00f3digo Florestal (Lei 12.651\/2012), a Pol\u00edtica Nacional de Recursos H\u00eddricos (Lei n. 9.433\/1997) e a Pol\u00edtica Estadual de Recursos H\u00eddricos (Lei n. 2.406\/2002).<br \/>\nEm primeiro lugar, ao estabelecer que a explora\u00e7\u00e3o do Pantanal far-se-\u00e1 dentro de condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que asseguram a sua preserva\u00e7\u00e3o, o constituinte deixa claro que reconhece a vulnerabilidade e relev\u00e2ncia ambiental dessa regi\u00e3o, raz\u00e3o pela qual determina que sua utiliza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser disciplinada por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, que considere suas especificidades (CF, art. 225, \u00a74\u00ba).<\/p>\n<p>Sobre a import\u00e2ncia disso, o ge\u00f3logo Aziz Nacib Ab\u2019Saber47, grande estudioso do Pantanal48, ao tecer cr\u00edticas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Florestal de 2012, ressalta que apenas um c\u00f3digo da biodiversidade, que considere as peculiaridades de cada ecossistema, estaria apto a disciplinar a explora\u00e7\u00e3o de recursos naturais em nosso pa\u00eds, seja pela imensid\u00e3o de seu territ\u00f3rio, seja pela vasta biodiversidade que o caracteriza.<\/p>\n<p>No que diz com a gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos, h\u00e1 que se reconhecer que os instrumentos legislativos citados representam importante avan\u00e7o ao adotar a Bacia Hidrogr\u00e1fica como unidade territorial para o planejamento da gest\u00e3o. Isso porque, antes desse marco regulat\u00f3rio, a atua\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico era notadamente emergencial e de remedia\u00e7\u00e3o, desenvolvida com resposta frente aos cen\u00e1rios de crise h\u00eddrica.<\/p>\n<p>Contudo, no que tange ao Pantanal, as \u00e1guas de suas bacias se misturam por longos per\u00edodos, dificultando ou at\u00e9 inviabilizando a sua delimita\u00e7\u00e3o. Tal fen\u00f4meno \u00e9 identificado nas ci\u00eancias ambientais como coalesc\u00eancia e se caracteriza pela jun\u00e7\u00e3o das \u00e1guas de duas ou mais bacias, formando uma grande \u00e1rea de inunda\u00e7\u00e3o cont\u00edgua. A coalesc\u00eancia entre as Bacias Hidrogr\u00e1ficas dos rios Taquari, Negro, Miranda e Nabileque \u00e9 representada com a utiliza\u00e7\u00e3o de ferramentas de sensoriamento remoto e sua ocorr\u00eancia relacionada ao peculiar regime de inunda\u00e7\u00f5es na plan\u00edcie pantaneira 49.<\/p>\n<p>Percebe-se, com amparo nas ci\u00eancias ambientais, que disciplinar a explora\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel do Pantanal \u00e9 tarefa complexa, que exige uma vis\u00e3o sist\u00eamica de seus processos ecol\u00f3gicos, econ\u00f4micos e sociais. Outro fator relevante, \u00e9 que ao determinar que a explora\u00e7\u00e3o ser\u00e1 regulada\u00a0por lei espec\u00edfica, o constituinte n\u00e3o deixa margem para d\u00favida sobre a autoriza\u00e7\u00e3o para sua explora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, tendo em vista o princ\u00edpio da sustentabilidade previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o que se exige, \u00e9 que essa lei, com aten\u00e7\u00e3o \u00e0 din\u00e2mica do Pantanal, discipline de que forma a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica pode ser viabilizada, com o menor impacto poss\u00edvel aos seus processos ecol\u00f3gicos essenciais.<\/p>\n<h6>47 AB&#8217;S\u00c1BER, Aziz Nacib. Do c\u00f3digo florestal para o c\u00f3digo da biodiversidade. Terrae didatica, v. 7, n. 2, 2011, p. 117.<br \/>\n48 A obra de Aziz Ab\u2019saber \u00e9 refer\u00eancia para as ci\u00eancias ambientais. Vide: Brasil, paisagens de exce\u00e7\u00e3o: o litoral e<br \/>\no Pantanal mato-grossense, patrim\u00f4nios b\u00e1sicos. S\u00e3o Paulo: Ateli\u00ea Editorial, 2006.<br \/>\n49 MIOTO, Camila Leonardo et al. Sensoriamento Remoto na An\u00e1lise de Coalesc\u00eancia entre as Bacias Hidrogr\u00e1ficas.<br \/>\nRevista Geoci\u00eancias-UNG, v. 12, n. 1, p. 5-11, 2014.<\/h6>\n<p>Na verdade, \u00e9 sabido que n\u00e3o h\u00e1 explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica sem impacto ambiental, de modo que o trabalho do legislador infraconstitucional requer o suporte das ci\u00eancias ambientais e ampla discuss\u00e3o sobre quais danos ambientais ser\u00e3o suportados.<\/p>\n<p>Retoma-se, por fim, a dinamogenesis dos valores para refor\u00e7ar essa conclus\u00e3o, na medida em que o direito ao desenvolvimento sustent\u00e1vel integra a dignidade da pessoa humana em sua complexidade. Tal conclus\u00e3o refor\u00e7a a necessidade de que a elabora\u00e7\u00e3o da Lei do Pantanal seja balizada por ambos os interesses.<\/p>\n<h4>CONCLUS\u00c3O<\/h4>\n<p>Depreende-se por meio da dinamogenesis de valor, teoria elaborada por Vladimir Silveira e Maria Mendes Rocasolano, que a evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da sociedade \u00e9 marcada por um processo gradativo de surgimento de necessidades, que s\u00e3o reconhecidas como valores e fomentam a luta pelo reconhecimento dos direitos humanos. Estes, uma vez reconhecidos, passam a integrar a dignidade da pessoa humana, que por isso n\u00e3o \u00e9 est\u00e1tica e adquire contornos novos sempre que outros valores reconhecidos e positivados.<\/p>\n<p>Ao mesmo tempo que a dinamogenesis dos valores explica a dila\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da dignidade da pessoa humana para garantir um padr\u00e3o de vida com qualidade ambiental, ela refor\u00e7a a equival\u00eancia de todos os direitos humanos que modelam essa dignidade, de modo a aclarar o car\u00e1ter indivis\u00edvel dessa tutela.<\/p>\n<p>A dinamogenesis, como fonte dos direitos humanos, baseia-se historicamente no modelo ocidental, euro-atl\u00e2ntico. Contudo, \u00e9 preciso ter em conta que, no Brasil, a constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito ambiental deu-se em resposta \u00e0 press\u00e3o internacional, realizada pelos pa\u00edses fortemente industrializados, para que a eleva\u00e7\u00e3o dos custos de produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o incidisse apenas sobre eles, causando dumping ambiental. Ou seja, em nosso pa\u00eds ela foi sentida como a internaliza\u00e7\u00e3o de interesses partid\u00e1rios disfar\u00e7ados sob o mando da perspectiva de que atenderiam aos anseios de todos. Desse modo, a dificuldade de efetiv\u00e1-los \u00e9 muito maior.<\/p>\n<p>A compreens\u00e3o desse contexto \u00e9 importante porque, como um pa\u00eds onde nenhuma das dimens\u00f5es do desenvolvimento est\u00e1 amparada (social, ambiental e econ\u00f4mica), o desafio a ser enfrentado para a implementa\u00e7\u00e3o das diretivas ambientais \u00e9 muito maior.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, algumas considera\u00e7\u00f5es podem contribuir para que a prote\u00e7\u00e3o do Pantanal n\u00e3o se torne uma fal\u00e1cia, quais sejam:<\/p>\n<p><strong>a)<\/strong> ao estabelecer que a explora\u00e7\u00e3o do Pantanal far-se-\u00e1 dentro de condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que asseguram a sua preserva\u00e7\u00e3o, o constituinte reconhece a import\u00e2ncia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para disciplinar sua explora\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p><strong>b)<\/strong> infere-se com amparo nas ci\u00eancias ambientais, que disciplinar a explora\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel do Pantanal \u00e9 tarefa complexa, que exige uma vis\u00e3o sist\u00eamica de seus processos ecol\u00f3gicos, econ\u00f4micos e sociais;<\/p>\n<p><strong>c)<\/strong> ao determinar que sua explora\u00e7\u00e3o dever-se-\u00e1 ser disciplinada por lei espec\u00edfica, o constituinte n\u00e3o deixa d\u00favida sobre a autoriza\u00e7\u00e3o para sua explora\u00e7\u00e3o, a ser orientada pelo princ\u00edpio da sustentabilidade, dedicando aten\u00e7\u00e3o tanto \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o ambiental da din\u00e2mica do Pantanal, quanto \u00e0 relev\u00e2ncia de sua explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, a ser viabilizada, com o menor impacto poss\u00edvel;<\/p>\n<p><strong>d)<\/strong> como n\u00e3o h\u00e1 explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica sem impacto ambiental, o trabalho do legislador infraconstitucional requer o suporte das ci\u00eancias ambientais e ampla discuss\u00e3o sobre quais danos ambientais ser\u00e3o suportados; e,<\/p>\n<p><strong>e)<\/strong> a dinamogenesis dos valores para refor\u00e7ar essa conclus\u00e3o, na medida em que o direito ao desenvolvimento sustent\u00e1vel integra a dignidade da pessoa humana, refor\u00e7ando a necessidade da elabora\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica balizada por ambos os interesses. Enfim, a busca pelo desenvolvimento da plan\u00edcie pantaneira precisa observar as limita\u00e7\u00f5es da realidade Pantaneira.<\/p>\n<h4>REFER\u00caNCIAS<\/h4>\n<p>AB&#8217;S\u00c1BER, Aziz Nacib. Do c\u00f3digo florestal para o c\u00f3digo da biodiversidade. Terrae Didatica, v. 7, n. 2, 2011. p. 117-124.<\/p>\n<p>_ Aziz Nacib. <strong>Brasil, paisagens de exce\u00e7\u00e3o: o litoral e o Pantanal mato-grossense, patrim\u00f4nios b\u00e1sicos<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Ateli\u00ea Editorial, 2006.<\/p>\n<p>ARAG\u00c3O, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente na Uni\u00e3o Europeia. In: CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. LEITE, Jos\u00e9 Rubens Morato. organizadores. <strong>Direito Constitucional Ambiental Europeu.<\/strong> Edi\u00e7\u00e3o do Kindle. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015.<\/p>\n<p>ARRUDA, Jos\u00e9 Jobson de Andrade. 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Doutor e Mestre em Geologia Ambiental pela Universidade Federal do Paran\u00e1 &#8211; UFPR. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul \u2013 UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/8366463150019459. Daniela de Sousa Franco Coimbra Mestranda em Direitos Humanos na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul \u2013 UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/1634900597836489. &nbsp; Vladmir Oliveira da Silveira P\u00f3s-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina &#8211; UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Gradua\u00e7\u00e3o em Direito e Gradua\u00e7\u00e3o em Rela\u00e7\u00f5es Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo &#8211; PUCSP. Professor da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul &#8211; UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil) E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http:\/\/lattes.cnpq.br\/5229046964889778. Submiss\u00e3o: 26.06.2018. Aprova\u00e7\u00e3o: 20.12.2018. &nbsp; RESUMO A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 declarou o Pantanal patrim\u00f4nio nacional e disp\u00f4s que sua utiliza\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 na forma da lei, em condi\u00e7\u00f5es que assegurem sua preserva\u00e7\u00e3o. Contudo, passados trinta anos, mencionada lei n\u00e3o foi editada. Assim, o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico da regi\u00e3o, conhecida por seu peculiar regime de inunda\u00e7\u00f5es e rica biodiversidade, segue amea\u00e7ado pela aus\u00eancia de adequado amparo legal. Com efeito, em um pa\u00eds onde nenhuma das dimens\u00f5es do desenvolvimento est\u00e1 amparada, regular a maneira como o homem se relaciona com a natureza n\u00e3o \u00e9 tarefa simples. Nesse contexto, este artigo pretende abordar aspectos relevantes relacionados a essa lacuna. Inicialmente, \u00e9 tra\u00e7ado a evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da sociedade, desde o s\u00e9culo XV, at\u00e9 a consagra\u00e7\u00e3o do valor do meio ambiente. Em seguida, \u00e9 analisada a dinamogenesis dos direitos humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o, com \u00eanfase na consolida\u00e7\u00e3o do direito ao meio ambiente sadio. Por fim, \u00e9 feita a contextualiza\u00e7\u00e3o do Pantanal no sistema constitucional brasileiro. Para tanto, \u00e9 utilizado o m\u00e9todo dedutivo, com base na pesquisa bibliogr\u00e1fica e documental. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Constitucional; Dinamogenesis; Pantanal; Constitui\u00e7\u00e3o Federal. &nbsp; ABSTRACT The Federal Constitution of 1988 declared the Pantanal as part of the national patrimony and stablished that it shall be used, as provided by law, under conditions which ensure the preservation of the environment. However, after thirty years, this law was not promulgated. Thus, the ecological balance of the region, known for its peculiar flood regime and rich biodiversity, continues to be threatened by the absence of adequate legal protection. Indeed, in a country where none of the dimensions of development is supported, regulating how man relates to nature is not a simple task. In this context, this paper aims to address relevant aspects related to this gap. Initially, the historical evolution of society is traced since the fifteenth century until the consecration of the value of the environment. Next, the dinamogenesis of third generation human rights, with emphasis on the consolidation of the right to a healthy environment, is analyzed. Finally, the Pantanal is contextualized in the brazilian constitutional system. For that, the deductive method is used, with support in bibliographic and documentary research. KEYWORDS: Human rights; International Law of Human Rights; Constitutional law; Dinamogenesis; Pantanal; Federal Constitution. &nbsp; INTRODU\u00c7\u00c3O A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo. Al\u00e9m disso, cuida o \u00a7 4\u00aa do reportado artigo de elevar o Pantanal \u00e0\u00a0condi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio nacional, limitando sua utiliza\u00e7\u00e3o \u00e0s condi\u00e7\u00f5es que assegurem a sua preserva\u00e7\u00e3o, na forma da lei 1. Ao assim proceder, o legislador constitucional n\u00e3o apenas reconheceu a relev\u00e2ncia da paisagem e da biodiversidade que o comp\u00f5em, como tamb\u00e9m sua vulnerabilidade ambiental, social e econ\u00f4mica. Com efeito, o peculiar regime de inunda\u00e7\u00e3o das bacias que abriga e seu impacto sobre o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico da regi\u00e3o s\u00e3o fatores que diferem o Pantanal de todos os ecossistemas nacionais. Em que pese o avan\u00e7ado estado da arte nas ci\u00eancias ambientais, onde pode ser definido como um dos mais ricos complexos de ecossistemas em biodiversidade, estudos sobre os aspectos jur\u00eddicos de sua prote\u00e7\u00e3o s\u00e3o absolutamente escassos. As tr\u00eas d\u00e9cadas de omiss\u00e3o infraconstitucional que se seguiram, desde o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem revelam a pouca aten\u00e7\u00e3o que tem sido dedicada ao tema por pesquisadores do direito. De fato, em um pa\u00eds onde nenhuma das dimens\u00f5es do desenvolvimento est\u00e1 amparada, regular a maneira como o homem se relaciona com a natureza n\u00e3o \u00e9 tarefa simples. \u00c9 sabido que, no cen\u00e1rio atual brasileiro, pol\u00edticas p\u00fablicas precisam sopesar muitas outras quest\u00f5es de ordem social e econ\u00f4mica, al\u00e9m da problem\u00e1tica ambiental. Assim, o objetivo do presente artigo \u00e9 contribuir para o debate, buscando pontuar aspectos relevantes a serem considerados para que a tutela do meio ambiente pantaneiro n\u00e3o se perca na lacuna em espeque. Para tanto, o estudo abordar\u00e1: a) a consagra\u00e7\u00e3o do valor do meio ambiente pela sociedade; b) a dinamogenesis dos direitos humanos de terceira gera\u00e7\u00e3o, com \u00eanfase na consolida\u00e7\u00e3o da tutela do meio ambiente; e, c) a prote\u00e7\u00e3o do Pantanal no sistema constitucional brasileiro. Desta feita, os resultados ser\u00e3o alcan\u00e7ados por meio de pesquisa metodol\u00f3gica pautada, quanto aos meios, fazendo-se estudo anal\u00edtico em artigos, revistas, revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e documental. &nbsp; 1. O DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE E A CONSAGRA\u00c7\u00c3O DO VALOR DO MEIO AMBIENTE A preocupa\u00e7\u00e3o com o meio ambiente saud\u00e1vel \u00e9 recente, sua express\u00e3o se deu apenas na segunda metade do s\u00e9culo XX. Ao longo da hist\u00f3ria da humanidade, o desenvolvimento sempre esteve atrelado \u00e0 explora\u00e7\u00e3o dos recursos naturais. Contudo, alguns acontecimentos hist\u00f3ricos contribu\u00edram para o fomento dessa explora\u00e7\u00e3o, em patamares tais que a natureza come\u00e7ou a mostrar sinais de sua limita\u00e7\u00e3o. Por volta do s\u00e9culo<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":4549,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[10,12],"tags":[],"class_list":["post-2433","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-academicos","category-direitos-humanos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2433","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2433"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2433\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4549"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2433"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2433"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2433"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}