{"id":2428,"date":"2020-02-27T15:25:53","date_gmt":"2020-02-27T18:25:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/?p=2428"},"modified":"2020-02-27T15:25:53","modified_gmt":"2020-02-27T18:25:53","slug":"direitos-humanos-fundamentais-e-o-cumprimento-de-sentenca-internacional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/clientes.jusanalytics.com.br\/professor\/2020\/02\/27\/direitos-humanos-fundamentais-e-o-cumprimento-de-sentenca-internacional\/","title":{"rendered":"Direitos Humanos Fundamentais e o cumprimento de senten\u00e7a internacional\u00a0"},"content":{"rendered":"<h4 style=\"text-align: center;\">Revistas Culturas Jur\u00eddicas, Vol 5, Num. 10, Jan.\/abr,; 2018<\/h4>\n<h4 style=\"text-align: center;\">DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E O CUMPRIMENTO DE SENTEN\u00c7A INTERNACIONAL<sup>1<\/sup><\/h4>\n<h4 style=\"text-align: center;\"><strong>FUNDAMENTAL HUMAN RIGHTS AND COMPLIANCE OF INTERNATIONAL SENTENCE<\/strong><\/h4>\n<p style=\"text-align: center;\">\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><a href=\"https:\/\/www.professorvladmirsilveira.com.br\/\/wp-content\/uploads\/2020\/02\/44897-Texto-do-Artigo-151456-2-10-20190216.pdf\">Clique aqui para acessar<\/a><\/strong><\/p>\n<h4 style=\"text-align: center;\">Vladmir Oliveira da Silveira<sup>2<\/sup><\/h4>\n<h4 style=\"text-align: center;\">Ana Carolina Souza Fernandes<sup>3<\/sup><\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>RESUMO: <\/strong>O presente artigo tem como objetivo analisar como se d\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7as internacionais diante do ordenamento jur\u00eddico vigente. Para tanto, foi abordada a tem\u00e1tica a partir da Teoria da Democracia, que veio a substituir \u00e0 Teoria Geral do Estado. Como consequ\u00eancia, os direitos humanos foram elevados, no \u00e2mbito dom\u00e9stico dos Estados, a uma categoria de direitos fundamentais, ainda mais levando-se em considera\u00e7\u00e3o a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 45, que, dentre outros assuntos, tratou da incorpora\u00e7\u00e3o de tratados internacionais de direitos humanos. Diante da busca incessante pelo respeito aos direitos humanos, o Brasil reconheceu a compet\u00eancia da Corte Internacional de Direitos Humanos, \u00f3rg\u00e3o jurisdicional do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos que, mediante iniciativa dos sujeitos de direito internacional, analisa casos de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e prolata uma senten\u00e7a de natureza internacional. E como ela \u00e9 cumprida? E, por meio dos m\u00e9todos dedutivo e indutivo, como tamb\u00e9m por meio de revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, legislativa e jurisprudencial, buscou-se responder ao questionamento aquiproposto.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave: <\/strong>Direitos Humanos Fundamentais; Teoria da Democracia; Incorpora\u00e7\u00e3o de Tratados Internacionais; Sistema Interamericano de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos; Cumprimento de Senten\u00e7a Internacional.<\/p>\n<h6><sup>1<\/sup> Artigo recebido para publica\u00e7\u00e3o em 11 de setembro de 2017 e aprovado em 30 de maio de 2018.<\/h6>\n<h6><sup>2<\/sup> P\u00f3s-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC\/SP. Professor de Direito Internacional na PUC\/SP. Ex-coordenador do Mestrado e Ex-diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE, onde tamb\u00e9m foi professor de Direitos Humanos (2010- 2016). Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito \u2013 CONPEDI (2009-2013). Advogado. ORCID ID: 0000-0002- 8374-3920.<\/h6>\n<h6><sup>3<\/sup> Mestre em Direito com \u00canfase em Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP). P\u00f3s-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societ\u00e1rio (L.LM) pelo Insper \u2013 Institui\u00e7\u00e3o de Ensino e Pesquisa. P\u00f3s-graduada em Direito Civil pela Faculdade Aut\u00f4noma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada. ORCID ID: 0000-0001-8878-1339.<\/h6>\n<p><strong>ABSTRACT: <\/strong>The purpose of this article is to analyze the compliance of international judgments within the Brazilian legal system in force. For that, the subject was approached from the Theory of Democracy that replaced the General Theory of the State. As a consequence, human rights have been elevated to a category of fundamental rights, at the domestic level of States, especially after the promulgation of Brazilian Constitutional Amendment n. 45, which, among other matters, dealt with the incorporation of international human rights treaties. In the face of its constant search for respect for human rights, Brazil has recognized the competence of the International Court of Human Rights, the jurisdictional body of the interamerican system for the protection of human rights, which, through the initiative of the subjects of international law, analyzes cases of human rights violations and provides a sentence of international nature. And how this international sentence is complied? Through the deductive and inductive methods, as well as through literature, legislative and jurisprudential research, we tried to answer the question herein proposed.<\/p>\n<p><strong>Keywords: <\/strong>Fundamental Human Rights; Democracy Theory; Incorporation of International treaties; Interamerican Protection System of Human Rights; Compliance of International Sentence.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO: <\/strong>Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Os Direitos Humanos Fundamentais na Teoria da Democracia; 2. A Emenda Constitucional n. 45 e a Incorpora\u00e7\u00e3o de Tratados Internacionais de Direitos Humanos; 3.\u00a0O Sistema Interamericano de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos. 3.1. O Reconhecimento da Compet\u00eancia Jurisdicional da Corte Interamericana; 4. O Cumprimento de Senten\u00e7a Internacional. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>INTRODU\u00c7\u00c3O<strong>\u00a0<\/strong><\/h4>\n<p>\u00c9 preciso esclarecer, <em>ab initio<\/em>, que os direitos fundamentais e os direitos humanos se encontram em diferentes esferas de prote\u00e7\u00e3o e garantia, raz\u00e3o pela qual a express\u00e3o \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d ser\u00e1 aqui utilizada como g\u00eanero das esp\u00e9cies \u201cdireitos humanos\u201d e \u201cdireitos fundamentais\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido, entende-se ainda que tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos guardam ainda subdivis\u00f5es, quais sejam: (i) diversos direitos fundamentais (dos Estados Unidos, do Chile, da \u00c1frica do Sul, do Brasil, etc.), (ii) direitos humanos regionais (como, por exemplo, o europeu, o africano e o interamericano) e (iii) direitos humanos universais (abrangendo, por exemplo, o sistema de prote\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u2013 ONU).<\/p>\n<p>Com efeito, os direitos humanos s\u00e3o aqueles direitos positivados e tutelados pela sociedade internacional, ao passo que os direitos fundamentais, por sua vez, s\u00e3o aqueles direitos positivados e tutelados pelos Estados, no \u00e2mbito dom\u00e9stico.<\/p>\n<p>Tomemos como exemplo a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem de 1948 (\u201cDUDH\u201d) em uma vis\u00e3o tradicional normativista. Pelo simples fato de n\u00e3o possuir for\u00e7a jur\u00eddica propriamente dita (<em>hard law<\/em>) e n\u00e3o ser um documento vinculante \u2013 como ocorre com um tratado internacional, nos termos das Conven\u00e7\u00f5es de Viena sobre Tratados Internacionais de 1969 e de 1986 \u2013 a DUDH t\u00e3o somente atesta o reconhecimento universal de certos direitos que deveriam ser seguidos pelos Estados na elabora\u00e7\u00e3o de sua legisla\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica. Tecidas essas pondera\u00e7\u00f5es preliminares, t\u00e3o somente para efeitos deste artigo, utilizar-se-\u00e1 a express\u00e3o \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d.<\/p>\n<p>Dito isso, o presente artigo analisar\u00e1 como se d\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7as judiciais internacionais no Brasil no \u00e2mbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (\u201cCIDH\u201d), sob a perspectiva do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente e da legisla\u00e7\u00e3o internacional relativa \u00e0 tem\u00e1tica.<\/p>\n<p>Abordar-se-\u00e3o alguns aspectos pertinentes ao estudo do tema. Em um primeiro momento, tratar-se-\u00e3o os direitos humanos fundamentais a partir do referencial te\u00f3rico da Teoria da Democracia em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Teoria Geral do Estado. Em um segundo momento, explorar-se- \u00e1 o conte\u00fado da Emenda Constitucional n. 45 (\u201cEC 45\u201d) no que diz respeito \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico de tratados internacionais de direitos humanos. Em um terceiro momento, tratar-se-\u00e1 acerca do reconhecimento da compet\u00eancia jurisdicional da CIDH por parte do Estado brasileiro. E, por fim, abordar-se-\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7as internacionais advindas da CIDH.<\/p>\n<p>Para o desenvolvimento deste artigo, utilizar-se-\u00e1 por vezes a metodologia dedutiva e tamb\u00e9m a indutiva, com base em estudos legislativos, doutrin\u00e1rios e, eventualmente, jurisprudenciais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>1.\u00a0\u00a0 OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NA TEORIA DA DEMOCRACIA<\/h4>\n<p>A globaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um assunto bastante controverso. Mas n\u00e3o h\u00e1 que se negar que o fen\u00f4meno da globaliza\u00e7\u00e3o contribuiu para a dilui\u00e7\u00e3o de barreiras geogr\u00e1ficas e um r\u00e1pido acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, fazendo com o que os Estados tenham que se adaptar a esse novo tipo de sociedade global que est\u00e1, cada vez mais, se consolidando (FERNANDES, 2014, p. 18-45). N\u00e3o por outra que se observa, atualmente, uma maior coopera\u00e7\u00e3o internacional em diversos assuntos, tal como o combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o, al\u00e9m do direito ao desenvolvimento e outros de car\u00e1ter difusos e coletivos. Cada vez mais fica evidente que os Estados n\u00e3o operam individual e isoladamente em suas rela\u00e7\u00f5es internacionais, mas de forma interdependente e colaborativa.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio fica claro que a cl\u00e1ssica perspectiva da Teoria Geral do Estado perde espa\u00e7o para a Teoria da Democracia e a ideia de Estado-Na\u00e7\u00e3o para um novo modelo de Estado, qual seja, o \u201cEstado Constitucional Cooperativo\u201d (H\u00c4BERLE, 2007), principalmente em se tratando da efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. A esse respeito, Ana Carolina Souza Fernandes e Vladmir Oliveira da Silveira (FERNANDES e SILVEIRA, 2016) esclarecem que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">O entendimento de que a soberania constitui um poder supremo dentro um territ\u00f3rio e circunscrita a um coletivo de indiv\u00edduos, atualmente, busca acolhimento em outros alicerces, como, por exemplo, a coopera\u00e7\u00e3o e a solidariedade. A no\u00e7\u00e3o de povo, enquanto unidade homog\u00eanea dentro de um espa\u00e7o delimitado, vai se alargando se se levar em considera\u00e7\u00e3o a abertura de fronteiras. Hoje, \u00e9 poss\u00edvel a conviv\u00eancia entre pessoas de origens e culturas bastante distintas que, aos poucos, vai dando novos contornos jur\u00eddicos ao conceito de povo, bem diferente daquele inicialmente concebido<sup>4<\/sup>. Em outras palavras, prefere-se a express\u00e3o \u201ccidad\u00e3o\u201d a \u201cpovo\u201d, considerando que a sociedade do s\u00e9culo XXI est\u00e1 organizada em estruturas demasiadamente mais complexas que antigamente.<\/p>\n<p>A globaliza\u00e7\u00e3o aliada aos fundamentos do Estado Constitucional Cooperativo permite inferir que a estrutura fechada e centrada na soberania (no Estado Nacional) cedeu espa\u00e7o a uma estrutura mais aberta, cooperativa, solid\u00e1ria e integrativa. Por\u00e9m, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em ren\u00fancia de soberania, porquanto este elemento que \u00e9 pr\u00f3prio do Estado, n\u00e3o \u00e9 algo que se possa ter em maior ou menor grau. Se \u00e9 Estado, obviamente \u00e9 soberano.<\/p>\n<h6><sup>4<\/sup> Dalmo de Abreu Dallari (1998, p. 32) esclarece que a denomina\u00e7\u00e3o de povo deu-se com o surgimento do Estado moderno e que era entendido como um \u201cconjunto de indiv\u00edduos que, atrav\u00e9s de um momento jur\u00eddico, se unem para construir o Estado, estabelecendo com este um v\u00ednculo jur\u00eddico de car\u00e1ter permanente, participando da forma\u00e7\u00e3o da vontade do Estado e do exerc\u00edcio do poder soberano. Essa participa\u00e7\u00e3o e este exerc\u00edcio podem ser subordinados, por motivos de ordem pr\u00e1tica, ao atendimento de certas condi\u00e7\u00f5es objetivas, que assegurem a plena aptid\u00e3o do indiv\u00edduo\u201d.<\/h6>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, a ideia de nacionalidade vinculada a quest\u00f5es territoriais e\/ou sangu\u00edneas, que garante o exerc\u00edcio da cidadania, neste contexto cooperativo n\u00e3o mais \u00e9 a \u00fanica definidora de direitos, na medida em que o indiv\u00edduo \u2013 e n\u00e3o mais o Estado \u2013 passa a ser o foco dos movimentos protagonizados pelas organiza\u00e7\u00f5es internacionais, dentro ou fora do \u00e2mbito da ONU,<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">cuja vis\u00e3o mais pragm\u00e1tica lhe possibilitou ficar alheia \u00e0s ideologias pol\u00edticas dominantes \u2013, ap\u00f3s os horrores e viol\u00eancias acometidas na Segunda Guerra Mundial aos seres humanos, passou-se a entender que o Estado s\u00f3 se justifica se estiver a servi\u00e7o da dignidade da pessoa humana (MALISKA, 2007).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A cidadania no \u00e2mbito dos direitos humanos fundamentais, portanto, relaciona-se a partir \u201cda dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibiliza\u00e7\u00e3o de valores que colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo\u201d (CAMPELLO e SILVEIRA, 2011, p. 87). Esse processo din\u00e2mico que culminou na prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos iniciou-se com os valores emanados da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, na qual resultaram alguns documentos de cunho internacional de grande relev\u00e2ncia. Como consequ\u00eancia, nos dias de hoje, o indiv\u00edduo \u00e9 pensado globalmente, enquanto \u201ccidad\u00e3o do mundo\u201d e n\u00e3o mais adstrito \u00e0s linhas territorialmente definidas, ou seja, \u00e0s fronteiras, o que fez com que Bob Jessop (1995, p. 9) reconhecesse, j\u00e1 em 1995, que h\u00e1 uma:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">tend\u00eancia para internacionaliza\u00e7\u00e3o do Estado nacional expressa no aumento do impacto estrat\u00e9gico do contexto internacional na atua\u00e7\u00e3o do Estado, o que pode envolver a expans\u00e3o do campo de a\u00e7\u00e3o do Estado nacional sempre que for necess\u00e1rio adequar \u00e0s condi\u00e7\u00f5es internas \u00e0s exig\u00eancias extraterritoriais ou transnacionais<em>.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p>\u00c9, a nosso ver, a consolida\u00e7\u00e3o do que se denominou chamar de cidadania tridimensional (FERNANDES e SILVEIRA, 2016), porquanto \u201cs\u00f3 poderemos enfrentar de modo razo\u00e1vel os desafios da globaliza\u00e7\u00e3o se conseguirmos desenvolver na sociedade novas formas de auto condu\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica dentro da constela\u00e7\u00e3o p\u00f3s-nacional\u201d (HABERMAS, 2001, p. 112). Ou por outra, a cidadania passa a ser compreendida a partir de uma perspectiva tridimensional de tutela, assim representada:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"113\"><strong>TIPO DE<\/strong><\/p>\n<p><strong>CIDADANIA<\/strong><\/td>\n<td width=\"293\"><strong>TUTELA DA CIDADANIA<\/strong><\/td>\n<td width=\"123\"><strong>TIPOS DE<\/strong><\/p>\n<p><strong>DIREITOS<\/strong><\/td>\n<td width=\"100\"><strong>SUJEITOS<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"113\"><strong>Cidadania<\/strong><\/p>\n<p><strong>Estatal<\/strong><\/td>\n<td width=\"293\">Estado-Na\u00e7\u00e3o<\/td>\n<td width=\"123\">Direitos<\/p>\n<p>Fundamentais<\/td>\n<td width=\"100\">Nacionais<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"113\"><strong>Cidadania Regional<\/strong><\/td>\n<td width=\"293\">Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos Uni\u00e3o Africana<\/p>\n<p>Conselho da Europa<\/td>\n<td width=\"123\">Direitos<\/p>\n<p>Humanos Regionais<\/td>\n<td width=\"100\">Americano<\/p>\n<p>Africano Europeu<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"113\"><strong>Cidadania Universal<\/strong><\/td>\n<td width=\"293\">&nbsp;<\/p>\n<p>Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/td>\n<td width=\"123\">Direitos Humanos<\/p>\n<p>Globais<\/td>\n<td width=\"100\">&nbsp;<\/p>\n<p>Ser Humano<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vale dizer que o cidad\u00e3o tem seus direitos humanos fundamentais protegidos em 03 (tr\u00eas) searas distintas. Globalmente, com a promulga\u00e7\u00e3o de relevantes instrumentos internacionais, a saber: (i) a DUDH; (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais de 1966 (\u201cPIDESC\u201d) e (iii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos de 1966 (\u201cPIDCP\u201d); regionalmente, com a promulga\u00e7\u00e3o de documentos internacionais pr\u00f3prios, a saber:<\/p>\n<p>(i) Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos de 1950 (\u201cCEDH\u201d); (ii) Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos de 1969 (\u201cCADH\u201d); e (iii) Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1980 (\u201cCADHP\u201d); e domesticamente, por meio da legisla\u00e7\u00e3o interna dos Estados e que, no caso do Brasil, podemos destacar n\u00e3o somente o conte\u00fado da EC 45, notadamente no que concerne aos direitos humanos, mas tamb\u00e9m o artigo 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (\u201cCF\/88\u201d)<sup>5<\/sup>.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>2.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 E A INCORPORA\u00c7\u00c3O DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS<\/h4>\n<h4><strong>\u00a0<\/strong><\/h4>\n<p>Ressalte-se, inicialmente, a relevante rela\u00e7\u00e3o entre o direito brasileiro e o sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, isto \u00e9, o tratamento que a CF\/88 reserva ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. O artigo 4\u00b0, incisos II e IX, por exemplo, prescreve\u00a0que \u201ca Rep\u00fablica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela\u00e7\u00f5es internacionais pelos seguintes princ\u00edpios: (&#8230;); II \u2013 preval\u00eancia dos direitos humanos; (&#8230;); IX \u2013 coopera\u00e7\u00e3o entre os povos para o progresso da humanidade; (&#8230;)\u201d. Adicionalmente, o artigo 5\u00b0, \u00a7 2\u00b0 disp\u00f5e que \u201cos direitos e garantias expressos nesta Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d.<\/p>\n<h6><sup>5<\/sup> Vale dizer que os instrumentos aqui mencionados s\u00e3o exemplificativos e n\u00e3o taxativos, porquanto existe a possibilidade de surgimentos de novos instrumentos protetivos em cada uma das searas aqui apontadas<\/h6>\n<p>Todavia, o que mais importa para o deslinde deste estudo, \u00e9 o constante no artigo 5\u00b0, \u00a7 3\u00b0, acrescido pela EC 45, a saber: \u201cos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos em que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais\u201d.<\/p>\n<p>A partir da leitura desses comandos constitucionais podemos chegar \u00e0s seguintes conclus\u00f5es. A primeira \u00e9 que h\u00e1 uma abertura da ordem jur\u00eddica dom\u00e9stica ao sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, inclusive ao sistema interamericano que tamb\u00e9m busca a plena integra\u00e7\u00e3o de tais regras \u00e0 ordem jur\u00eddica brasileira, dentro de suas atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias. E a segunda \u00e9 que visivelmente consagrou-se a preval\u00eancia dos direitos humanos como modelo a ser observado e seguido pela ordem constitucional, ainda que a posi\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (\u201cSTF\u201d) tenha frustrado esse entendimento, que entendeu que o conte\u00fado do artigo 5\u00b0, \u00a7 2\u00b0, \u00e9 insuficiente para recepcionar esses direitos como emendas constitucionais no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 emblem\u00e1tica a decis\u00e3o advinda do Recurso Extraordin\u00e1rio n. 466.343-1\/SP<sup>6<\/sup>, que abriu uma diverg\u00eancia de entendimentos entre os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello sobre como os tratados internacionais de direitos humanos seriam recepcionados pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p>A maioria dos ministros acompanhou o voto de Gilmar Mendes em detrimento da tese albergada por Celso de Mello (que atribuiu natureza constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos), reconhecendo a constitucionalidade dos tratados de direitos humanos apenas quando estes forem submetidos ao processo disciplinado no \u00a7 3\u00b0 do artigo 5\u00b0; pois, fora disso,\u00a0teriam valor supralegal, isto \u00e9, valem mais que uma lei ordin\u00e1ria e menos que as normas contidas na CF\/88. Assim:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">(&#8230;) por conseguinte, parece mais consistente a interpreta\u00e7\u00e3o que atribui a caracter\u00edstica de <em>supralegalidade <\/em>aos tratados e conven\u00e7\u00f5es de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, por\u00e9m, diante de seu car\u00e1ter especial em rela\u00e7\u00e3o aos demais atos normativos internacionais, tamb\u00e9m seriam dotados de um atributo de <em>supralegalidade<\/em>. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos n\u00e3o poderiam afrontar a supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jur\u00eddico. Equipar\u00e1-los \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de prote\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa humana.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por outro lado, o principal argumento do Celso de Mello foi a que segue, principalmente a partir das li\u00e7\u00f5es de Celso Lafer (2005, p. 15-18)<sup>7<\/sup>:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">(1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso Pa\u00eds aderiu), e regularmente incorporados \u00e0 ordem interna, em momento anterior ao da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 (tais conven\u00e7\u00f5es internacionais revestem-se de \u00edndole constitucional, porque formalmente recebidas, nessa condi\u00e7\u00e3o, pelo \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o);<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">(2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso Pa\u00eds venha a aderir) em data posterior \u00e0 da promulga\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 45\/2004 (essas conven\u00e7\u00f5es internacionais, para se impregnarem de natureza constitucional, dever\u00e3o observar o <em>iter <\/em>procedimental estabelecido pelo \u00a7 3\u00b0 do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o); e<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">(3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso Pa\u00eds aderiu) entre a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e a superveni\u00eancia da EC n\u00ba 45\/2004 (referidos tratados assumem car\u00e1ter materialmente constitucional, porque essa qualificada hierarquia jur\u00eddica lhes \u00e9 transmitida por efeito de sua inclus\u00e3o no bloco de constitucionalidade, que \u00e9 \u201ca somat\u00f3ria daquilo que se adiciona \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o escrita, em fun\u00e7\u00e3o dos valores e princ\u00edpios nela consagrados\u201d).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Depreende-se que referida decis\u00e3o encampada pelo STF n\u00e3o acolheu os esfor\u00e7os da doutrina majorit\u00e1ria brasileira (PIOVESAN, 2006, p. 51-77 e LAFER, 2005, p. 16-18) que\u00a0defendiam: (i) o <em>status <\/em>constitucional dos direitos humanos advindos dos tratados internacionais ainda que anteriores \u00e0 EC 45 e, consequentemente, (ii) na eventualidade de conflitos entre as disposi\u00e7\u00f5es dos tratados internacionais e as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais, deveria prevalecer as disposi\u00e7\u00f5es que trouxessem maiores benef\u00edcios \u00e0 v\u00edtima de uma viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h6><sup>6<\/sup> Segue ementa do referido ac\u00f3rd\u00e3o: \u201cPRIS\u00c3O CIVIL. Dep\u00f3sito. Deposit\u00e1rio infiel. Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Decreta\u00e7\u00e3o da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsist\u00eancia da previs\u00e3o constitucional e das normas subalternas. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, inc. LXVII e \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba, da CF, \u00e0 luz do art. 7\u00ba, \u00a7 7, da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos <em>(Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica). <\/em>Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE n\u00ba 349.703 e dos HCs n\u00ba 87.585 e n\u00ba 92.566. E il\u00edcita a pris\u00e3o civil de deposit\u00e1rio infiel, qualquer que seja a modalidade do dep\u00f3sito.\u201d (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 466.343-1\/SP. Min. Rel. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 03.12.2008).<\/h6>\n<h6><sup>7<\/sup> Celso Lafer (2005, p. 15-18) sustenta que \u201co novo \u00a7 3\u00b0 do art. 5\u00b0 pode ser considerado como uma lei interpretativa destinada a encerrar as controv\u00e9rsias jurisprudenciais e doutrin\u00e1rias suscitadas pelo \u00a7 2\u00b0 do mesmo art. 5\u00b0\u201d. Ato cont\u00ednuo, referido autor tamb\u00e9m sustenta que: \u201c(&#8230;) os tratados internacionais de direitos humanos anteriores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jur\u00eddica interna, t\u00eam a hierarquia de normas constitucionais, pois foram como tais formalmente recepcionados pelo \u00a7 2\u00b0 do art. 5\u00b0 n\u00e3o s\u00f3 pela refer\u00eancia nele contida aos tratados como tamb\u00e9m pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ele adotados. Neste sentido, aponto que a refer\u00eancia aos princ\u00edpios pressup\u00f5e, como foi visto, a expans\u00e3o axiol\u00f3gica do Direito na perspectiva \u201cex parte civium\u201d dos direitos humanos. (&#8230;) Penso que os dispositivos destes e de outros tratados recepcionados pela ordem jur\u00eddica nacional sem o \u201cqu\u00f3rum\u201d de uma emenda constitucional n\u00e3o podem ser encarados como tendo apenas a mera hierarquia de leis ordin\u00e1rias.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fato \u00e9 que muito embora, do ponto de visto te\u00f3rico, esta decis\u00e3o do STF possa ter representado teoricamente um retrocesso na prote\u00e7\u00e3o conferida aos direitos humanos \u2013 porquanto afasta avan\u00e7os da atual realidade internacionalista, como tamb\u00e9m trata de forma desigual direitos de mesma natureza \u2013; na pr\u00e1tica, acabou por representar um avan\u00e7o, na medida em que possibilitou que os tratados internacionais de direitos humanos passassem a usufruir <em>status <\/em>constitucional, o que outrora n\u00e3o se apresentava poss\u00edvel at\u00e9 aquele momento em face da antecedente jurisprud\u00eancia do STF acerca da tem\u00e1tica.<\/p>\n<p>A terceira conclus\u00e3o refere-se ao engajamento do Brasil no processo de elabora\u00e7\u00e3o de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. E, por fim, a quarta se relaciona a ado\u00e7\u00e3o de uma posi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica brasileira, no sentido de inadmitir desrespeitos aos direitos humanos por parte de qualquer Estado ou institui\u00e7\u00e3o, ainda que, na pr\u00e1tica, existam esses desrespeitos.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>3.\u00a0\u00a0 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTE\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS HUMANOS<strong>\u00a0<\/strong><\/h4>\n<p>Al\u00e9m do expressivo n\u00famero de instrumentos internacionais que formam um conjunto universal de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, h\u00e1, tamb\u00e9m, um corpo de instrumentos protetivos regionalizados, que se aplicam t\u00e3o somente a determinadas regi\u00f5es, tendo em vista a proximidade cultural e a consci\u00eancia de suas reais necessidades. Nesse sentido, a evolu\u00e7\u00e3o dos sistemas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos pode ser identificada na Europa (CEDH), na \u00c1frica (CADHP) e na Am\u00e9rica (CADH), reiterando a consolida\u00e7\u00e3o da cidadania tridimensional, na qual h\u00e1 uma conviv\u00eancia integrada e complementar entre os direitos dom\u00e9sticos, os direitos regionais e os direitos globais.<\/p>\n<p>A esse respeito, a pr\u00f3pria ONU, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n. 32\/127 de 1977, incentiva e encoraja a cria\u00e7\u00e3o de sistemas regionais de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos, nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">1- Apela aos Estados em territ\u00f3rios onde n\u00e3o existem acordos regionais no campo dos direitoshumanos que considerem acordos, com vistas ao estabelecimento, no \u00e2mbito de suas respectivas regi\u00f5es, de m\u00e1quinas regionais adequadas para a promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 330px;\">2- Solicita ao Secret\u00e1rio-Geral, no \u00e2mbito do programa de consultoria no campo dos direitos humanos, a dar prioridade \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o, em regi\u00f5es onde n\u00e3o exista uma comiss\u00e3o regional sobre direitos humanos, de semin\u00e1rios com o prop\u00f3sito de discutir sobre a utilidade e conveni\u00eancia da cria\u00e7\u00e3o de comiss\u00f5es regionais para a promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos (&#8230;).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Todavia, para os fins do presente artigo, nos importa, ainda que brevemente, tratar apenas do Sistema Interamericano de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos (\u201cSIPDH\u201d). No \u00e2mbito do SIPDH \u2013 que precedeu n\u00e3o s\u00f3 a ONU como tamb\u00e9m a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u2013 foi promulgada a Carta da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos de 1948 (\u201cOEA\u201d)<sup>8<\/sup>, visando uma maior integra\u00e7\u00e3o regional, dispondo sobre quest\u00f5es envolvendo solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica de controv\u00e9rsias, seguran\u00e7a coletiva, desenvolvimento, quest\u00f5es pol\u00edticas, de direitos humanos, dentro outros assuntos.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de ter institu\u00eddo um SIPDH, houve a promulga\u00e7\u00e3o de alguns importantes instrumentos regionais, a saber: (i) a Declara\u00e7\u00e3o Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 (\u201cDADDH\u201d); (ii) a CADH (tamb\u00e9m conhecida como Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica de 1969); (iii) a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); (iv) o Protocolo Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos em Mat\u00e9ria de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais (tamb\u00e9m conhecido como Protocolo de San Salvador de 1988); e (v) o Protocolo \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana relativo \u00e0 Aboli\u00e7\u00e3o da Pena de Morte (1990).<\/p>\n<p>Nesse sentido, com o prop\u00f3sito de consolidar no continente americano um regime de liberdade e de justi\u00e7a social, fundado no respeito dos direitos humanos fundamentais, a CADH fortaleceu a j\u00e1 existente Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (\u201cComiss\u00e3o\u201d) e criou a CIDH. Em conjunto, disp\u00f5e o artigo 33 do referido Pacto, os dois \u00f3rg\u00e3os \u201cs\u00e3o competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-parte nesta Conven\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6><sup>8<\/sup> Reformada pelo Protocolo de Buenos Aires (1967), pelo Protocolo de Cartagena das \u00cdndias (1985), pelo Protocolo de Washington (1992) e pelo Protocolo de Man\u00e1gua (1993).<\/h6>\n<h6><sup>9<\/sup> A esse despeito, a Comiss\u00e3o realiza o seu trabalho com base em 03 (tr\u00eas) pilares, quais sejam: (i) o sistema de peti\u00e7\u00e3o individual; (ii) o monitoramento da situa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos nos Estados membros; e (iii) a aten\u00e7\u00e3o a linhas tem\u00e1ticas priorit\u00e1rias. Para maiores informa\u00e7\u00f5es: ORGANIZA\u00c7\u00c3O DOS ESTADOS AMERICANOS. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.oas.org\/pt\/cidh\/mandato\/que.asp\">http:\/\/www.oas.org\/pt\/cidh\/mandato\/que.asp<\/a>&gt;. Acesso em 22 de dezembro de 2016.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por\u00e9m, ao passo que a Comiss\u00e3o tem como fun\u00e7\u00e3o promover a observ\u00e2ncia e a defesa dos direitos humanos e servir tanto como \u00f3rg\u00e3o consultivo da OEA nesta mat\u00e9ria<sup>9<\/sup>, quanto \u00f3rg\u00e3o\u00a0pol\u00edtico, no sentido de propor solu\u00e7\u00f5es aos Estados membros, a CIDH \u00e9 um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, respons\u00e1vel tanto pela interpreta\u00e7\u00e3o da CADH quanto por sua aplica\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual se atribui \u00e0 CIDH um car\u00e1ter consultivo e jurisdicional, nos termos dos artigos 1\u00b0 e 2\u00b0 do Estatuto da referida CIDH.<\/p>\n<p>\u00c9 relevante lembrar que, a partir do momento que o Estado-membro reconhece a jurisdi\u00e7\u00e3o da CIDH, suas decis\u00f5es passam a ter for\u00e7a vinculante e, portanto, s\u00e3o mandat\u00f3rias. Com efeito, inadmiss\u00edvel, pois, alegar incompet\u00eancia ou invocar raz\u00f5es internas para descumprimento de suas decis\u00f5es.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>3.1. O Reconhecimento da Compet\u00eancia Jurisdicional da Corte Interamericana<\/h4>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>O Decreto n. 4.463\/2002, em seu artigo 1\u00b0, reconheceu a compet\u00eancia jurisdicional da CIDH, nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">\u00c9 reconhecida como obrigat\u00f3ria, de pleno direito e por prazo indeterminado, a compet\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Americana dos Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9), de 22 de novembro de 1969, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998<sup>10<\/sup>.<\/p>\n<p>Esse reconhecimento vai de encontro com o disp\u00f5e o artigo 7\u00b0 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da CF\/88, que prescreve que \u201co Brasil propugnar\u00e1 pela forma\u00e7\u00e3o de um tribunal internacional dos direitos humanos\u201d. Nesse diapas\u00e3o, transfere-se \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o internacional uma compet\u00eancia que seria exclusiva do Estado brasileiro. Sobre esse tema, Andr\u00e9 de Carvalho Ramos (2002, p. 320-321) leciona que:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">De fato, a coer\u00eancia deve ser mantida: como se aceita a internacionaliza\u00e7\u00e3o das normas prim\u00e1rias de direitos humanos, deve ser aceita a jurisdi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria das Cortes internacionais com compet\u00eancia para julgar Estados infratores. Essa \u00e9 uma das raz\u00f5es elencadas na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos que acompanha o pedido presidencial de aprova\u00e7\u00e3o pelo Congresso da aceita\u00e7\u00e3o brasileira da jurisdi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, j\u00e1 que, como mencionado no texto original, n\u00e3o faria sentido aceitar o conte\u00fado do Pacto e n\u00e3o aceita os mecanismos para garantir os direitos consagrados no mesmo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6><sup>10<\/sup> Posteriores a 10 de dezembro de 1998 porquanto o Decreto Legislativo n. 89\/1998 foi o primeiro ato legislativo que aprovou a solicita\u00e7\u00e3o de reconhecimento da compet\u00eancia obrigat\u00f3ria da CIDH para fatos ocorridos a partir do reconhecimento da obrigatoriedade jurisdicional da CIDH noBrasil.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vale destacar, no entanto, que para acionar o SIPDH \u2013 notadamente a Comiss\u00e3o e a CIDH \u2013 deve-se reconhecer expressamente a jurisdi\u00e7\u00e3o da CIDH no bojo dom\u00e9stico, como tamb\u00e9m esgotar os recursos internos dos Estados para fins de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais violados, exceto na hip\u00f3tese de demora injustificada na garantia de um direito humano fundamental<sup>11<\/sup>.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de se confirmar uma eventual viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais previstos na CADH, a CIDH determinar\u00e1 uma s\u00e9rie de medidas necess\u00e1rias \u00e0 restaura\u00e7\u00e3o do direito violado, inclusive podendo condenar o Estado ao pagamento de compensa\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima. Mas como se d\u00e1 o cumprimento dessa senten\u00e7a internacional contra o Estado violador?<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>4.\u00a0\u00a0 O CUMPRIMENTO DE SENTEN\u00c7A INTERNACIONAL<\/h4>\n<h4><\/h4>\n<p>A respeito da senten\u00e7a internacional importa fazer alguns esclarecimentos preliminares. Em primeiro lugar, n\u00e3o se deve tratar a senten\u00e7a internacional como sin\u00f4nimo de senten\u00e7a estrangeira; sequer correlaciona-se com senten\u00e7a dom\u00e9stica (ou nacional). O \u00fanico aspecto que interliga referidas esp\u00e9cies de senten\u00e7a se debru\u00e7a no fato de todas serem resultados de uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional como consequ\u00eancia do exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a dom\u00e9stica \u00e9 aquela prevista no artigo 203, \u00a7 1\u00b0 do novo C\u00f3digo de Processo Civil (\u201cNCPC\u201d), ou seja, o \u201cpronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485<sup>12<\/sup> e 487<sup>13<\/sup>, p\u00f5e fim \u00e0 fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a a\u00e7\u00e3o\u201d, seja ou n\u00e3o com a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.<\/p>\n<h6><\/h6>\n<h6><sup>11<\/sup> Note-se que, diversamente do sistema europeu, n\u00e3o \u00e9 reconhecido o direito postulat\u00f3rio das supostas v\u00edtimas, seus familiares ou organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais diante da CIDH. Somente a Comiss\u00e3o e os Estados-membros da OEA t\u00eam legitimidade para a apresenta\u00e7\u00e3o de demandas ante a referida CIDH. Desse modo, qualquer indiv\u00edduo que pretenda submeter den\u00fancia \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da CIDH, deve, necessariamente, apresent\u00e1-la \u00e0 Comiss\u00e3o. A partir de 1996, todavia, inova\u00e7\u00e3o trazida pelo III Regulamento da CIDH ampliou a possibilidade de participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das v\u00edtimas apresentassem, de forma aut\u00f4noma, suas pr\u00f3prias alega\u00e7\u00f5es e provas durante a etapa de discuss\u00e3o sobre as repara\u00e7\u00f5es devidas. Al\u00e9m disso, hoje, com as altera\u00e7\u00f5es trazidas pelo IV Regulamento da CIDH, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel que as v\u00edtimas, seus representantes e familiares n\u00e3o s\u00f3 ofere\u00e7am suas pr\u00f3prias pe\u00e7as de argumenta\u00e7\u00e3o e provas em todas as etapas do procedimento, como tamb\u00e9m fazer uso da palavra durante as audi\u00eancias p\u00fablicas celebradas, ostentando, assim, a condi\u00e7\u00e3o de verdadeiras partes no processo (ADVOCACIA GERAL DA UNI\u00c3O. Dispon\u00edvel em:<\/h6>\n<h6><a href=\"http:\/\/www.agu.gov.br\/page\/content\/detail\/id_conteudo\/113486\">&lt;http:\/\/www.agu.gov.br\/page\/content\/detail\/id_conteudo\/113486<\/a>&gt;. Acesso 24 de dezembro de 2016).<\/h6>\n<h6><sup>12<\/sup> Disp\u00f5e referido artigo que: \u201cO juiz n\u00e3o resolver\u00e1 o m\u00e9rito quando: I &#8211; indeferir a peti\u00e7\u00e3o inicial; II &#8211; o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig\u00eancia das partes; III &#8211; por n\u00e3o promover os atos e as dilig\u00eancias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV &#8211; verificar a aus\u00eancia de pressupostos de constitui\u00e7\u00e3o e de desenvolvimento v\u00e1lido e regular do processo;<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por sua vez, as senten\u00e7as estrangeiras s\u00e3o aquelas proferidas por juiz ou tribunal estrangeiro, consoante o direito estrangeiro e cujo Estado receptor da senten\u00e7a n\u00e3o pode alterar e, por tal raz\u00e3o, diz-se que as senten\u00e7as estrangeiras tem uma contenciosidade limitada<sup>14<\/sup>. Em outras palavras \u00e9 uma senten\u00e7a proferida em um territ\u00f3rio, mas que surte efeito em outro. Nas li\u00e7\u00f5es de M\u00f4nica Bonetti Couto e Vladmir Oliveira da Silveira (2013, p. 330), o Brasil \u201cconfere essa possibilidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s senten\u00e7as estrangeiras (\u00e9 dizer, aquelas proferidas em outro Estado), submetendo-as, por\u00e9m, a uma condi\u00e7\u00e3o: a da pr\u00e9via homologa\u00e7\u00e3o por autoridade judicial brasileira\u201d.<\/p>\n<p>Com efeito, o artigo 961 do NCPC determina que \u201ca decis\u00e3o estrangeira somente ter\u00e1 efic\u00e1cia no Brasil ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira ou a concess\u00e3o do exequatur \u00e0s cartas rogat\u00f3rias, salvo disposi\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio de lei ou tratado\u201d. E, conforme artigo 105, inciso I, al\u00ednea \u201ci\u201d da CF\/88, as senten\u00e7as estrangeiras somente passam a ter efic\u00e1cia no Brasil ap\u00f3s sua homologa\u00e7\u00e3o pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (\u201cSTJ\u201d)<sup>15<\/sup>, o que significa dizer que ap\u00f3s o procedimento de homologa\u00e7\u00e3o as decis\u00f5es estrangeiras produzem efeitos no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a estrangeira, esta ter\u00e1 efic\u00e1cia de t\u00edtulo executivo judicial, nos termos do artigo 515, incisos VIII e IX do NCPC<sup>16<\/sup> e seu cumprimento, consoante artigo 965 do respectivo <em>Codex<\/em>, \u201cfar-se-\u00e1 perante o tribunal federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decis\u00e3o nacional\u201d.<\/p>\n<p>O alcance e efic\u00e1cia tanto das senten\u00e7as dom\u00e9sticas quanto das senten\u00e7as estrangeiras dependem da limita\u00e7\u00e3o de jurisdi\u00e7\u00e3o feita pelo sistema jur\u00eddico brasileiro, na qual\u00a0em raz\u00e3o de ser a compet\u00eancia a reparti\u00e7\u00e3o interna da jurisdi\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o existir \u00f3rg\u00e3o supranacional regulamentador da compet\u00eancia internacional dos Estados, a cr\u00edtica tem justificativa: \u00e9 o pr\u00f3prio Estado que, orientado por princ\u00edpios gerais e adotando seus pr\u00f3prios crit\u00e9rios, elabora regras que fixam os limites de sua jurisdi\u00e7\u00e3o. Contudo, a designa\u00e7\u00e3o torna-se apropriada, quando adotada nas conven\u00e7\u00f5es internacionais ou regionais onde, por consenso, os Estados-partes estabelecem regras repartidoras de compet\u00eancia internacional na mat\u00e9ria espec\u00edfica que regulamentam (JATAHY, 2003, p. 10).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h6>V &#8211; reconhecer a exist\u00eancia de peremp\u00e7\u00e3o, de litispend\u00eancia ou de coisa julgada; VI &#8211; verificar aus\u00eancia de legitimidade ou de interesse processual; VII &#8211; acolher a alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o de arbitragem ou quando o ju\u00edzo arbitral reconhecer sua compet\u00eancia; VIII &#8211; homologar a desist\u00eancia da a\u00e7\u00e3o; IX &#8211; em caso de morte da parte, a a\u00e7\u00e3o for considerada intransmiss\u00edvel por disposi\u00e7\u00e3o legal; e X &#8211; nos demais casos prescritos neste C\u00f3digo\u201d.<\/h6>\n<h6><sup>13<\/sup> Disp\u00f5e referido artigo que: \u201cHaver\u00e1 resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito quando o juiz: I &#8211; acolher ou rejeitar o pedido formulado na a\u00e7\u00e3o ou na reconven\u00e7\u00e3o; II &#8211; decidir, de of\u00edcio ou a requerimento, sobre a ocorr\u00eancia de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o; e III &#8211; homologar: a) o reconhecimento da proced\u00eancia do pedido formulado na a\u00e7\u00e3o ou na reconven\u00e7\u00e3o; b) a transa\u00e7\u00e3o; e c) a ren\u00fancia \u00e0 pretens\u00e3o formulada na a\u00e7\u00e3o ou na reconven\u00e7\u00e3o\u201d.<\/h6>\n<h6><sup>14<\/sup> Ver, a esse respeito: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Senten\u00e7a Estrangeira n. 5.093\/EUA. Relator Ministro Celso de Mello. Julgado em 08 de fevereiro de 1996.<\/h6>\n<h6><sup>15<\/sup> Regulamentada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/2005 do STJ que, dentre outros aspectos, fixa os requisitos para que a senten\u00e7a seja homologada.<\/h6>\n<h6><sup>16<\/sup> Disp\u00f5e referido artigo que: \u201cS\u00e3o t\u00edtulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-\u00e1 de acordo com os artigos previstos neste T\u00edtulo: (&#8230;); VIII &#8211; a senten\u00e7a estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a; IX &#8211; a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria estrangeira, ap\u00f3s a concess\u00e3o do exequatur \u00e0 carta rogat\u00f3ria pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a; (&#8230;)\u201d.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Depreende-se que no que concerne \u00e0s senten\u00e7as dom\u00e9sticas e as senten\u00e7as estrangeiras, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira disciplina explicitamente sua forma de cumprimento como j\u00e1 tivemos a oportunidade de demonstrar. Mas e quanto \u00e0s senten\u00e7as internacionais? Vale dizer, <em>prima facie<\/em>, que a senten\u00e7a internacional possui caracter\u00edsticas distintas e inconfund\u00edveis daquelas, isto \u00e9, das senten\u00e7as dom\u00e9sticas e das senten\u00e7as estrangeiras. Sen\u00e3o vejamos.<\/p>\n<p>As senten\u00e7as internacionais s\u00e3o aquelas proferidas por tribunais ou cortes internacionais na qual o Brasil tenha manifestado ades\u00e3o (artigo 5\u00b0, \u00a7 4\u00b0 da CF\/88), disciplinado pelo direito internacional p\u00fablico, mais notadamente por dispositivos celebrados via tratados internacionais. Esse entendimento \u00e9 corroborado por Jos\u00e9 Carlos Magalh\u00e3es (2000, p. 102):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 360px;\">Senten\u00e7a internacional consiste em ato judicial emanado de \u00f3rg\u00e3o judici\u00e1rio internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, como \u00e9 o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solu\u00e7\u00e3o de determinada controv\u00e9rsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justi\u00e7a. O mesmo pode-se dizer da submiss\u00e3o de um lit\u00edgio a um ju\u00edzo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo jurisdi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para a autoridade nomeada decidir a controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>Difere, portanto, das senten\u00e7as estrangeiras, na medida em que s\u00e3o insuscet\u00edveis de serem homologadas, porquanto autossuficientes (SILVEIRA e COUTO, 2013, p. 342), tal como as senten\u00e7as dom\u00e9sticas. Inclusive, as senten\u00e7as estrangeiras, nos termos do artigo 17 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, podem n\u00e3o ter efic\u00e1cia, em caso de ofensa a soberania nacional, a ordem p\u00fablica ou os bons costumes. Por sua vez, a efic\u00e1cia e os efeitos da senten\u00e7a internacional baseiam-se \u201cem ato de liberalidade do Estado aderente em rela\u00e7\u00e3o a sua soberania\u201d, na qual se cede \u201cuma parcela dessa soberania para a entidade supranacional\u201d (SILVEIRA e COUTO, 2013, p. 342).<\/p>\n<p>Inclusive, \u00e9 assim que entende o Superior Tribunal de Justi\u00e7a<sup>17<\/sup>:<\/p>\n<h6><sup>17<\/sup> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Senten\u00e7a Estrangeira Contestada n. 2.707\/NL. Relator Ministro Francisco Falc\u00e3o. Julgado em 03 de dezembro de 2008.<\/h6>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">Senten\u00e7a Estrangeira. Decis\u00e3o proferida pela Corte Permanente de Justi\u00e7a Internacional de Haia, em 1929, tendo como partes o Governo brasileiro e o Governo franc\u00eas. Ilegitimidade de Empresa estranha \u00e0 decis\u00e3o para postular a sua homologa\u00e7\u00e3o. Ademais, decis\u00e3o que n\u00e3o se subsume ao conceito de senten\u00e7a estrangeira e cuja homologa\u00e7\u00e3o afrontaria a soberania nacional.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">I &#8211; Inexiste senten\u00e7a estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decis\u00e3o submetida \u00e0 valida\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio brasileiro adv\u00e9m da Corte Permanente de Justi\u00e7a Internacional de Haia, que, \u00e0 \u00e9poca, proferiu decis\u00e3o arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Franc\u00eas, quanto a empr\u00e9stimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplic\u00e1veis (&#8230;)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">IV \u2013 De se considerar, ademais, que a Corte Internacional n\u00e3o profere decis\u00e3o que se subsuma ao conceito de &#8220;senten\u00e7a estrangeira&#8221;, visto que \u00e9 \u00f3rg\u00e3o supranacional. (&#8230;).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">VI \u2013 Pedido denegado.<\/p>\n<p>Portanto, no momento em que se reconhece a compet\u00eancia dos tribunais ou cortes internacionais, estes \u00f3rg\u00e3os teriam jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o pr\u00f3prio Estado, tendo, a partir desse momento, a obriga\u00e7\u00e3o de respeitar e cumprir suas decis\u00f5es, sob pena de responsabilidade internacional<sup>18<\/sup>. Adicionalmente, em uma perspectiva do Direito dom\u00e9stico, poder-se-ia arguir que permitir que o STJ vete, desconsidere ou n\u00e3o permita o cumprimento das senten\u00e7as internacionais estaria ele agindo contra \u2013 ou usurpando \u2013 a pr\u00f3pria vontade (soberania) popular, representada pelos membros do Congresso Nacional, que desejou que assim o fosse.<\/p>\n<p>Todavia, Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade (1999, p. 184) leciona que \u201cas senten\u00e7as emanadas pela Corte s\u00e3o cumpridas de maneira espont\u00e2nea e, sobretudo, em decorr\u00eancia da boa- f\u00e9 e lealdade processual, o que \u00e9 positivo para a consolida\u00e7\u00e3o do sistema regional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos\u201d. Isso porque inexiste na legisla\u00e7\u00e3o brasileira uma lei ordin\u00e1ria espec\u00edfica que regulamente os mecanismos internos para cumprimento de senten\u00e7as internacionais, tal como ocorre, por exemplo, com as senten\u00e7as estrangeiras dispostas no novo C\u00f3digo de Processo Civil<sup>19<\/sup>.<\/p>\n<h6><sup>18<\/sup> O artigo 68 da CADH determina que \u201cos Estados Partes na Conven\u00e7\u00e3o comprometem-se a cumprir a decis\u00e3o da Corte em todo o caso em que forem partes\u201d, sob pena de o descumprimento ser submetido \u00e0 Assembleia Geral da OEA (artigo 65) que poder\u00e1 estabelecer uma eventual san\u00e7\u00e3o de natureza pol\u00edtica, como meio de se fazer cumprir uma senten\u00e7a internacional.<\/h6>\n<h6><sup>19<\/sup> Havia um Projeto de Lei \u2013 de n. 4.667\/2004, de autoria do ent\u00e3o deputado Jos\u00e9 Eduardo Cardozo, que acabou sendo arquivado em 2014, no Senado Federal, que representaria avan\u00e7o no cumprimento das senten\u00e7as internacionais, porquanto visava atender o disposto na CADH, suprindo a lacuna legislativa. Referido Projeto de Lei estabelecia efeitos jur\u00eddicos imediatos no \u00e2mbito do ordenamento jur\u00eddico brasileiro \u00e0s decis\u00f5es dos organismos internacionais de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos e a possibilidade de a\u00e7\u00e3o regressiva da Uni\u00e3o contra o ente da federa\u00e7\u00e3o, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, respons\u00e1vel pelo ato il\u00edcito que originou a decis\u00e3o ou recomenda\u00e7\u00e3o do referido organismo internacional.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A CADH nos fornece elementos do conte\u00fado das senten\u00e7as internacionais no \u00e2mbito da CIDH. O artigo 63 prescreve, <em>in verbis:<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">1- Quando decidir que houve viola\u00e7\u00e3o de um direito ou liberdade protegidos nesta Conven\u00e7\u00e3o, a Corte determinar\u00e1 que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinar\u00e1 tamb\u00e9m, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequ\u00eancias da medida ou situa\u00e7\u00e3o que haja configurado a viola\u00e7\u00e3o desses direitos, bem como o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o justa \u00e0 parte<\/p>\n<p style=\"padding-left: 300px;\">2- Em casos de extrema gravidade e urg\u00eancia, e quando se fizer necess\u00e1rio evitar danos irrepar\u00e1veis \u00e0s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder\u00e1 tomar as medidas provis\u00f3rias que considerar Se se tratar de assuntos que ainda n\u00e3o estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder\u00e1 atuar a pedido da Comiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Em resumo, o objeto de uma decis\u00e3o da CIDH<sup>20<\/sup> pode versar sobre: (i) a viola\u00e7\u00e3o de um direito ou de uma liberdade; (ii) a repara\u00e7\u00e3o do dano por meio de uma indeniza\u00e7\u00e3o justa ao lesado; e (iii) casos de extrema gravidade e urg\u00eancia em que h\u00e1 a necessidade de concess\u00e3o de alguma medida cautelar.<\/p>\n<p>Dentro do espectro da viola\u00e7\u00e3o de um direito ou de uma liberdade, algumas possibilidades podem ser aventadas, na medida em que a CADH nada diz a esse respeito. Caso o Brasil seja condenado a proceder, por exemplo, com reformas legislativas visando aprimorar sua legisla\u00e7\u00e3o no tocante a uma maior prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos fundamentais e n\u00e3o o fizer, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a CIDH o obrigar a faz\u00ea-lo.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda op\u00e7\u00e3o \u2013 condena\u00e7\u00e3o de reparar dano com justa indeniza\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o havendo o cumprimento espont\u00e2neo, aplica-se o disposto no artigo 68, inciso 2<sup>21<\/sup> da CADH. Por\u00e9m, incorreto seria entender que a senten\u00e7a internacional revestir-se-ia da qualidade de senten\u00e7a dom\u00e9stica (ou seja, de t\u00edtulo executivo judicial), para fins de seu cumprimento. Esclarece Juan Carlos Hitters (1995, p. 292) que:<\/p>\n<p>N\u00e3o nos deve passar inadvertido que, no \u00e2mbito da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos, o art. 68, apartado 2, da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, chamada tamb\u00e9m Pacto de San Jos\u00e9 de Costa Rica, expressa que a parte da senten\u00e7a da Corte Interamericana de Direitos Humanos que imponha indeniza\u00e7\u00e3o compensat\u00f3ria poder\u00e1 ser executada no pa\u00eds respectivo pelo procedimento interno vigente para a execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as contra o Estado, isso sem nenhum tipo de exequatur nem tr\u00e2mite de conhecimento pr\u00e9vio.<\/p>\n<h6><sup>20<\/sup> At\u00e9 o fechamento deste artigo, o Brasil esteve ou ainda est\u00e1 envolvido em 09 (nove) casos que foram julgados pela CIDH, sendo que em 05 (cinco) deles foi declarada a responsabilidade do Brasil, como tamb\u00e9m a viola\u00e7\u00e3o de um ou mais direitos (s\u00e3o eles: (i) Caso Dami\u00e3o Ximenes Lopes (Caso n. 12.237); (ii) Caso S\u00e9timo Garibaldi (Caso n. 12.478); (iii) Caso Arley Jos\u00e9 Escher e outros (Caso n. 12.353); (iv) Caso Julia Gomes Lund e outros (Caso n. 11.552); e (v) Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (Caso n. 12.066); 03 (tr\u00eas) deles o julgamento est\u00e1 em andamento (s\u00e3o eles: (i) Caso Cosme Rosa Genoveva e outros \u2013 Fam\u00edlia Nova Bras\u00edlia (Caso n. 11.566); (ii) Caso Povo Ind\u00edgena Xucuru (Caso n. 12.728); e (iii) Vladimir Herzog e outros (Caso n. 12.879); e 01 (um) deles foi arquivado &#8211; \u00e9 o Caso Gilson Nogueira de Carvalho (Caso n. 12.058).<\/h6>\n<h6><sup>21<\/sup> Disp\u00f5e referido artigo que: \u201cA parte da senten\u00e7a que determinar indeniza\u00e7\u00e3o compensat\u00f3ria poder\u00e1 ser executada no pa\u00eds respectivo pelo processo interno vigente para a execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as contra o Estado\u201d. Todavia, conforme informado em nota de rodap\u00e9 n. 34, o Projeto de Lei que dispunha sobre o assunto foi arquivado em 2014.<\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>\u00c9 preciso certa cautela na interpreta\u00e7\u00e3o do exposto acima. Ao se referir a \u201cEstado\u201d, o autor n\u00e3o faz refer\u00eancia a Estado como sin\u00f4nimo de Uni\u00e3o\/Fazenda P\u00fablica<sup>22<\/sup> (a partir de uma perspectiva de divis\u00e3o interna dos entes federativos brasileiros, ou seja, Uni\u00e3o, Estados, Munic\u00edpios e Distrito Federal); mas Estado enquanto unidade soberana e part\u00edcipe da forma\u00e7\u00e3o da vontade coletiva internacional (raz\u00e3o pela qual o autor faz men\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201csem nenhum tipo de <em>exequatur <\/em>nem tr\u00e2mite de conhecimento pr\u00e9vio\u201d, excluindo, portanto, a necessidade de a\u00e7\u00e3o de conhecimento e\/ou homologa\u00e7\u00e3o por parte do STJ).<\/p>\n<p>Muito embora se deva observar o procedimento interno para execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as contra o Estado, lembremo-nos que, conforme informado na nota de rodap\u00e9 n. 34, o Projeto de Lei que dispunha sobre o assunto foi arquivado em 2014. Portanto, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira cont\u00e9m tal lacuna que, atualmente, \u00e9 suprida \u2013 satisfatoriamente, diga-se de passagem \u2013 por meios diplom\u00e1ticos, ou seja, cumpre-se a senten\u00e7a internacional por meio do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e\/ou o Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores do Pa\u00eds condenado (SILVEIRA, 2011, pp. 83-89)<sup>23<\/sup>.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0s medidas cautelares, a \u00faltima hip\u00f3tese aventada, a mais recente foi o deferimento da referida medida em desfavor do Brasil pela CIDH, a pedido da Comiss\u00e3o, no caso da morte de mais de 40 (quarenta) pessoas em pres\u00eddios do Maranh\u00e3o, em 2013. Neste \u00faltimo caso, foi solicitada \u00e0s autoridades brasileiras provid\u00eancias com o fito de diminuir a superlota\u00e7\u00e3o em pres\u00eddios do Maranh\u00e3o. Como contrapartida, o Estado do Maranh\u00e3o se comprometeu a solicitar empr\u00e9stimos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social para constru\u00e7\u00e3o de novas instala\u00e7\u00f5es presidi\u00e1rias<sup>24<\/sup>. Vale destacar que, no \u00e2mbito do Mercado Comum do Sul (\u201cMERCOSUL\u201d), internalizado no Brasil pelo Decreto n. 2.626, de 15\u00a0de junho de 1998, o artigo 1\u00b0 do referido Decreto determina que \u201co Protocolo de Medidas Cautelares, conclu\u00eddo em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, ser\u00e1 executado e cumprido t\u00e3o inteiramente como nele se cont\u00e9m\u201d.<\/p>\n<h6><sup>22<\/sup> Na qual, ter-se-ia um t\u00edtulo executivo judicial cujo polo passivo seria a Uni\u00e3o, na qual qualquer demanda teria de ser proposta e executada em face da Fazenda P\u00fablica, nos termos dispostos nos artigos 534 e 535 do NCPC.<\/h6>\n<h6><sup>23<\/sup> Nestes termos, n\u00e3o se deve confundir cumprimento de senten\u00e7a internacional com senten\u00e7a dom\u00e9stica transitada em julgado que cria para o Estado\/Fazenda P\u00fablica a obriga\u00e7\u00e3o de pagar via precat\u00f3rio, nos termos do artigo 100 da CF\/88.<\/h6>\n<h6><sup>24<\/sup> Para maiores informa\u00e7\u00f5es: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Dispon\u00edvel em:<\/h6>\n<h6><a href=\"http:\/\/www.corteidh.or.cr\/cf\/Jurisprudencia2\/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=en\">&lt;http:\/\/www.corteidh.or.cr\/cf\/Jurisprudencia2\/busqueda_medidas_provisionales.cfm?lang=en<\/a>&gt;. Acesso em 26 de dezembro de 2016.<\/h6>\n<h6><\/h6>\n<p>Antes de o Brasil ter criado um \u00f3rg\u00e3o estatal com o objetivo de acompanhar os casos em que \u00e9 demandado perante a CIDH \u2013 a Comiss\u00e3o de Tutela dos Direitos Humanos, submetida \u00e0 Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a \u2013 a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica foi autorizada, por exemplo, a dar cumprimento \u00e0 senten\u00e7a emanada pela CIDH no caso Dami\u00e3o Ximenes Lopes, por meio do Decreto n. 6.185\/2007.<\/p>\n<p>O que se deve levar em considera\u00e7\u00e3o em se tratando de cumprimento (e n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o, refrise-se) de senten\u00e7as internacionais \u00e9 que: (i) no exerc\u00edcio de sua soberania, o Brasil reconheceu a compet\u00eancia jurisdicional da CIDH e, portanto, a partir desse fato \u00e9 de se esperar que o Estado brasileiro cumpra suas determina\u00e7\u00f5es e (ii) a CADH possui um <em>status <\/em>de supralegalidade \u2013 a partir do momento em que o Brasil compartilhou a sua soberania \u2013 e, portanto, deve-se manter, na medida do poss\u00edvel, as pr\u00e1ticas diplom\u00e1ticas atualmente utilizadas pelo Brasil at\u00e9 que sobrevenha uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>CONCLUS\u00c3O<\/h4>\n<p>O presente artigo tratou do modo pela qual se d\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7a internacional em se tratando de viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, no \u00e2mbito do SIPDH, a partir do que disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o brasileira. Para tanto, foram analisados alguns temas importantes para elucidar a quest\u00e3o de como se d\u00e1 o cumprimento, no Brasil, de referidas senten\u00e7as.<\/p>\n<p>Desde a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, os direitos humanos fundamentais foram evoluindo e se consolidando at\u00e9 chegar o est\u00e1gio atual (processo de <em>dinamogenesis<\/em>), na qual sua observ\u00e2ncia tem rela\u00e7\u00e3o direita com a garantia de dar ao indiv\u00edduo a dignidade que merece. A ideia de um Estado fechado, soberano e respons\u00e1vel pelo destino de seus pr\u00f3prios cidad\u00e3os cedeu espa\u00e7o \u00e0 ideia de solidariedade e coopera\u00e7\u00e3o internacionais, a ponto de os Estado passarem a compartilhar sua soberania com a estrutura internacional \u2013 global e regional \u2013 que foi se formando e firmando, principalmente, ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial.<\/p>\n<p>Cumprindo seu papel de garantidor dos direitos humanos fundamentais no \u00e2mbito interno e reiterando seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, o Brasil incluiu na CF\/88 dispositivos permitindo a incorpora\u00e7\u00e3o dos direitos humanos no ordenamento jur\u00eddico dom\u00e9stico, desde que observados os requisitos de aprova\u00e7\u00e3o pelo Congresso Nacional e obtendo o <em>status <\/em>de norma constitucional, conforme entendimento pacificado no STF, ainda que, teoricamente, represente um retrocesso no avan\u00e7o e defesa dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Ato cont\u00ednuo, a disposi\u00e7\u00e3o do Brasil em \u201caderir\u201d ao SIPDH, como tamb\u00e9m de reconhecer a jurisdi\u00e7\u00e3o da CIDH, demonstra, a nosso ver, certa seriedade por parte das autoridades brasileiras. Nesse sentido, o Brasil se afasta da ideia de jurisdi\u00e7\u00e3o exclusiva, muito embora dela n\u00e3o se exclui (na medida em que s\u00f3 se alcan\u00e7a a jurisdi\u00e7\u00e3o regional em caso de esgotamento dos recursos internos do pa\u00eds de origem ou tamb\u00e9m caso haja uma demora injustificada no andamento do processo nos tribunais dom\u00e9sticos).<\/p>\n<p>Assim, em caso de uma demanda brasileira vir a alcan\u00e7ar a CIDH e, por sua vez, for proferida uma decis\u00e3o \u2013 que, diga-se de passagem, \u00e9 irrecorr\u00edvel \u2013 no sentido de responsabilizar o Estado brasileiro por viola\u00e7\u00e3o de algum direito humano a que ele esteja vinculado, referida decis\u00e3o ter\u00e1 n\u00e3o somente uma mesma for\u00e7a executiva (em moldes diferenciados das senten\u00e7as dom\u00e9sticas e estrangeiras), mas tamb\u00e9m uma for\u00e7a moral, porquanto houve, reitere-se, o reconhecimento da compet\u00eancia jurisdicional da CIDH.<\/p>\n<p>A partir da senten\u00e7a internacional prossegue-se, a nosso ver, com o cumprimento \u201cautom\u00e1tico\u201d desta senten\u00e7a pelo Estado brasileiro, por meios de suas reparti\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas, seja por meio do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, seja por meio do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, conforme j\u00e1 ocorre nos dias atuais, enquanto n\u00e3o temos uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Pela sensibilidade do tema envolvido \u2013 direitos humanos \u2013 seria mais eficaz a solu\u00e7\u00e3o por tais vias em detrimento da via jurisdicional.<\/p>\n<h4><\/h4>\n<h4>REFER\u00caNCIAS<\/h4>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>ADVOCACIA GERAL DA UNI\u00c3O. <strong>Corte Interamericana de Direitos Humanos. <\/strong>Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.agu.gov.br\/page\/content\/detail\/id_conteudo\/113486\">http:\/\/www.agu.gov.br\/page\/content\/detail\/id_conteudo\/113486<\/a>&gt;. Acesso 24 de dezembro de 2016.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 466.343-1\/SP<\/strong>. Min. Rel. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 03.12.2008.<\/p>\n<p>CAMPELLO, L\u00edvia Gaigher B\u00f3sio; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. <strong>Cidadania e Direitos Humanos. <\/strong>In: PEREIRA, Ant\u00f4nio Celso Alves; MELLO, Cleyson de Moraes (coord.). 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Para tanto, foi abordada a tem\u00e1tica a partir da Teoria da Democracia, que veio a substituir \u00e0 Teoria Geral do Estado. Como consequ\u00eancia, os direitos humanos foram elevados, no \u00e2mbito dom\u00e9stico dos Estados, a uma categoria de direitos fundamentais, ainda mais levando-se em considera\u00e7\u00e3o a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 45, que, dentre outros assuntos, tratou da incorpora\u00e7\u00e3o de tratados internacionais de direitos humanos. Diante da busca incessante pelo respeito aos direitos humanos, o Brasil reconheceu a compet\u00eancia da Corte Internacional de Direitos Humanos, \u00f3rg\u00e3o jurisdicional do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos que, mediante iniciativa dos sujeitos de direito internacional, analisa casos de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e prolata uma senten\u00e7a de natureza internacional. E como ela \u00e9 cumprida? E, por meio dos m\u00e9todos dedutivo e indutivo, como tamb\u00e9m por meio de revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, legislativa e jurisprudencial, buscou-se responder ao questionamento aquiproposto. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais; Teoria da Democracia; Incorpora\u00e7\u00e3o de Tratados Internacionais; Sistema Interamericano de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos; Cumprimento de Senten\u00e7a Internacional. 1 Artigo recebido para publica\u00e7\u00e3o em 11 de setembro de 2017 e aprovado em 30 de maio de 2018. 2 P\u00f3s-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC\/SP. Professor de Direito Internacional na PUC\/SP. Ex-coordenador do Mestrado e Ex-diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE, onde tamb\u00e9m foi professor de Direitos Humanos (2010- 2016). Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito \u2013 CONPEDI (2009-2013). Advogado. ORCID ID: 0000-0002- 8374-3920. 3 Mestre em Direito com \u00canfase em Rela\u00e7\u00f5es Econ\u00f4micas Internacionais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC\/SP). P\u00f3s-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societ\u00e1rio (L.LM) pelo Insper \u2013 Institui\u00e7\u00e3o de Ensino e Pesquisa. P\u00f3s-graduada em Direito Civil pela Faculdade Aut\u00f4noma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada. ORCID ID: 0000-0001-8878-1339. ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the compliance of international judgments within the Brazilian legal system in force. For that, the subject was approached from the Theory of Democracy that replaced the General Theory of the State. As a consequence, human rights have been elevated to a category of fundamental rights, at the domestic level of States, especially after the promulgation of Brazilian Constitutional Amendment n. 45, which, among other matters, dealt with the incorporation of international human rights treaties. In the face of its constant search for respect for human rights, Brazil has recognized the competence of the International Court of Human Rights, the jurisdictional body of the interamerican system for the protection of human rights, which, through the initiative of the subjects of international law, analyzes cases of human rights violations and provides a sentence of international nature. And how this international sentence is complied? Through the deductive and inductive methods, as well as through literature, legislative and jurisprudential research, we tried to answer the question herein proposed. Keywords: Fundamental Human Rights; Democracy Theory; Incorporation of International treaties; Interamerican Protection System of Human Rights; Compliance of International Sentence. &nbsp; SUM\u00c1RIO: Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Os Direitos Humanos Fundamentais na Teoria da Democracia; 2. A Emenda Constitucional n. 45 e a Incorpora\u00e7\u00e3o de Tratados Internacionais de Direitos Humanos; 3.\u00a0O Sistema Interamericano de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos. 3.1. O Reconhecimento da Compet\u00eancia Jurisdicional da Corte Interamericana; 4. O Cumprimento de Senten\u00e7a Internacional. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias. &nbsp; INTRODU\u00c7\u00c3O\u00a0 \u00c9 preciso esclarecer, ab initio, que os direitos fundamentais e os direitos humanos se encontram em diferentes esferas de prote\u00e7\u00e3o e garantia, raz\u00e3o pela qual a express\u00e3o \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d ser\u00e1 aqui utilizada como g\u00eanero das esp\u00e9cies \u201cdireitos humanos\u201d e \u201cdireitos fundamentais\u201d. Nesse sentido, entende-se ainda que tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos guardam ainda subdivis\u00f5es, quais sejam: (i) diversos direitos fundamentais (dos Estados Unidos, do Chile, da \u00c1frica do Sul, do Brasil, etc.), (ii) direitos humanos regionais (como, por exemplo, o europeu, o africano e o interamericano) e (iii) direitos humanos universais (abrangendo, por exemplo, o sistema de prote\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u2013 ONU). Com efeito, os direitos humanos s\u00e3o aqueles direitos positivados e tutelados pela sociedade internacional, ao passo que os direitos fundamentais, por sua vez, s\u00e3o aqueles direitos positivados e tutelados pelos Estados, no \u00e2mbito dom\u00e9stico. Tomemos como exemplo a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem de 1948 (\u201cDUDH\u201d) em uma vis\u00e3o tradicional normativista. Pelo simples fato de n\u00e3o possuir for\u00e7a jur\u00eddica propriamente dita (hard law) e n\u00e3o ser um documento vinculante \u2013 como ocorre com um tratado internacional, nos termos das Conven\u00e7\u00f5es de Viena sobre Tratados Internacionais de 1969 e de 1986 \u2013 a DUDH t\u00e3o somente atesta o reconhecimento universal de certos direitos que deveriam ser seguidos pelos Estados na elabora\u00e7\u00e3o de sua legisla\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica. Tecidas essas pondera\u00e7\u00f5es preliminares, t\u00e3o somente para efeitos deste artigo, utilizar-se-\u00e1 a express\u00e3o \u201cdireitos humanos fundamentais\u201d. Dito isso, o presente artigo analisar\u00e1 como se d\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7as judiciais internacionais no Brasil no \u00e2mbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (\u201cCIDH\u201d), sob a perspectiva do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente e da legisla\u00e7\u00e3o internacional relativa \u00e0 tem\u00e1tica. Abordar-se-\u00e3o alguns aspectos pertinentes ao estudo do tema. Em um primeiro momento, tratar-se-\u00e3o os direitos humanos fundamentais a partir do referencial te\u00f3rico da Teoria da Democracia em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Teoria Geral do Estado. Em um segundo momento, explorar-se- \u00e1 o conte\u00fado da Emenda Constitucional n. 45 (\u201cEC 45\u201d) no que diz respeito \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico de tratados internacionais de direitos humanos. Em um terceiro momento, tratar-se-\u00e1 acerca do reconhecimento da compet\u00eancia jurisdicional da CIDH por parte do Estado brasileiro. E, por fim, abordar-se-\u00e1 o cumprimento de senten\u00e7as internacionais advindas da CIDH. 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