Professor Vladmir Silveira

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação
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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente. Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Fonte: Isto É Negócios 

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Pós-graduação não é dever do sistema de justiça

O Brasil é um país peculiar em vários aspectos, especialmente no que tange ao funcionamento de suas instituições. Frequentemente, observa-se que estas entidades não se preocupam com os objetivos para os quais foram originalmente concebidas. Isto é evidente, por exemplo, nas instituições do sistema de justiça e nas universidades. Com as instituições do sistema de justiça mais complexas do mundo, várias dessas organizações buscam para si atribuições que não lhes são próprias. Daí não ser incomum verificar o poder judiciário desempenhando funções típicas do Ministério Público; a Defensoria Pública executando atribuições que seriam mais apropriadas ao Ministério Público e o Ministério Público desenvolvendo atividades muito características do Poder Judiciário. Noutra ponta, as universidades, que deveriam estar organizadas para formar profissionais altamente qualificados em várias áreas e produzir conhecimentos para os grandes desafios do século 21 em constante interação com a sociedade, também acrescentam suas mazelas com o aumento expressivo da burocracia e isolamento que, muitas vezes, afastam as empresas e outras importantes parceiras, limitando não apenas o acesso como também a própria produção do conhecimento. Neste contexto de disfuncionalidades, as escolas superiores do Ministério Público e da magistratura têm reivindicado desenvolver atividades que são próprias de instituições acadêmicas de pós-graduação, por meio da oferta, por elas próprias de cursos stricto sensu. O que quer dizer que escolas constituídas constitucionalmente e legalmente para capacitar e atualizar os magistrados e membros do Ministério Público, por meio de cursos de natureza profissional, pretendem assumir as vezes de instituições propriamente acadêmicas. Buscam, inclusive, avaliar suas revistas de divulgação dentro dos parâmetros acadêmicos de revistas científicas. Papel das organizações é distorcido No Brasil, observa-se que a essência de cada entidade não é respeitada. Não faltam exemplos em todos os setores. Os atores institucionais fazem questão de distorcer e desmoralizar o papel das organizações. É possível verificar nesse elemento um dos fatores do nosso atraso. Sem instituições que desempenhem adequadamente o seu papel, não se torna possível construir políticas públicas de excelência, uma democracia forte e uma sociedade próspera e engajada, uma vez que as coisas estão sempre fora do lugar. Registra-se esses fatos para debater uma questão que vem atormentando a área de Direito da Capes/MEC, a qual vem sofrendo pressão para reconhecer a possibilidade de escolas superiores das instituições do sistema de justiça poderem oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive na modalidade acadêmica. O sistema de pós-graduação brasileiro é robusto, mas poderia ser melhor se dispusesse de mais recursos e de uma diretriz mais clara e objetiva do estado brasileiro em relação ao espaço que pretende reservar à ciência brasileira no mundo, a partir do aproveitamento dos nossos melhores potenciais e profissionais talentosos. De qualquer modo, ainda temos no Brasil um razoável sistema de controle da qualidade de pós-graduação stricto sensu, com padrão internacional, desenvolvido e aprimorado no âmbito das universidades e demais instituições de pesquisa, isto é, em locais apropriados para o desenvolvimento da crítica científica e geração de novos conhecimentos. Pós-graduação não é dever do sistema de justiça Escolas superiores das instituições do sistema de justiça por melhor que sejam — e existem muitas de excelência — não foram concebidas para oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, dentro da perspectiva crítica e de produção de conhecimento. Isso acontece simplesmente pelo fato de que tal missão compete às instituições acadêmicas ou de pesquisa, com as quais essas escolas podem fazer parcerias para oferecer cursos aos seus membros, garantindo, com isso, importantes reflexões sobre o real papel das instituições do sistema de justiça que representam. A simples leitura da Constituição já indica que a função das escolas superiores das instituições do sistema de justiça é capacitar os seus operadores para o melhor desempenho de suas tarefas e não para formar pesquisadores. Obviamente, se algum membro do sistema de justiça deseja ser pesquisador, também deverá buscar as instituições universitárias ou de pesquisa para a obtenção dessa qualificação. Desviar-se desse caminho é desvirtuar o real foco do objetivo das escolas superiores, ocupando um espaço que deve ser desenvolvido pelas instituições acadêmicas e de pesquisa, as quais precisam de mais recursos, mas também maior sintonia em relação aos problemas e necessidades dos demais setores de nossa comunidade, de modo a garantir um país mais desenvolvido e soberano, do ponto de vista tecnológico e científico, essencial para uma maior distribuição de renda e qualidade de vida para toda a sociedade brasileira. Paulo Roberto Barbosa Ramos É promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial no Maranhão. Professor Titular do Departamento de Direito da UFMA. Professor Pesquisador do UniCEUMA. Diplomado no Curso de Altos Estudos em Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra. Vladmir Oliveira Silveira Prof. Titular de Direito e Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da UFMS e Prof. de Direito Internacional da PUC-SP. Fonte: Consultor Jurídico

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