Núcleo de Prática Jurídica: necessidade, implementação e diferencial qualitativo
Núcleo de Prática Jurídica: necessidade, implementação e diferencial qualitativo Clique aqui para acessar Revista Jurídica Cesumar. Center of Legal Practice:necessity, implementation and qualitative diferential Vladmir Silveira Samyra Naspolini Sanches Resumo A presente pesquisa tem por objeto o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e visa responder sobre a necessidade dele na formação do bacharel em Direito, como pode se dar sua implementação e quais os diferenciais qualitativos de sua execução. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, servindo-se do método indutivo. Palavras-chave: Ensino jurídico. Educação jurídica. Núcleo de Prática Jurídica. Diretrizes curriculares. Curso de Direito. Abstract The present research has as its object the Center of Legal Practice (NPJ) and aims to answer the need of it in the formation of Bachelor of Law, how may occur your implementation and what are the execution differential qualitatives. Because this was a descriptive, exploratory study will be conducted based on bibliographical and history research, using the inductive method. Keywords: Legal teaching. Legal Education. Center for legal practice. Curriculum guidelines. Law school. Introdução O ensino jurídico no Brasil, recentemente denominado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de educação jurídica, apresenta sérios problemas desde seus primórdios, e as críticas que recebe vão desde a metodologia ao próprio conhecimento disseminado em sala de aula. É certo que tal problemática se insere no quadro geral da educação superior em nosso país, mas não é esse assunto o escopo do presente trabalho, merecendo estudo específico para uma abordagem adequada. Segundo Rodrigues (2000, p. 16), “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (grifo do autor). Apesar de o Direito encontrar-se entre os cursos mais procurados no vestibular e de formar todos os anos um número de bacharéis superior ao que o mercado de trabalho pode absorver, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isso se explica em grande parte pela má qualidade do ensino jurídico. “É necessário reformulá-lo. Essa é uma constatação geral”. (RODRIGUES, 2000, p. 16). Em estudo específico sobre o assunto, Unger (2001, pp. 1-29) conclui enfaticamente: O problema do ensino de Direito no Brasil é um caso extremo. Como está não presta. Não presta, nem para ensinar os estudantes a exercer o Direito, em qualquer de suas vertentes profissionais, nem para formar pessoas que possam melhorar o nível da discussão dos nossos problemas, das nossas instituições e das políticas públicas. Representa um desperdício, maciço e duradouro, de muitos dos nossos melhores talentos. E frustra os que, como alunos ou professores, participam nele: quanto mais sérios, mais frustrados. No contexto da educação jurídica, a presente pesquisa terá por objeto o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), objetivando responder sobre a necessidade de sua existência na formação do bacharel em Direito, sobre como ocorre sua implementação e quais os diferenciais qualitativos de sua execução. Por tratar-se de estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo. 1 Considerações históricas sobre o ensino jurídico no Brasil Segundo Pôrto (2000), o início da grande reforma do ensino jurídico no Brasil foi desencadeado pela Comissão de Ciência e Ensino Jurídico, criada em agosto de 1991 pelo Conselho Federal da OAB, por iniciativa de seu presidente à época, Marcello Lavenère Machado. Encarregada de diagnosticar a situação do ensino jurídico e apresentar propostas de solução, a Comissão era composta pelos professores Paulo Luiz Neto Lôbo (coordenador), Roberto Armando Ramos de Aguiar (relator), Álvaro Villaça Azevedo, Edmundo Lima de Arruda Júnior, José Geraldo de Sousa Júnior e Sérgio Ferraz. A Comissão decidiu iniciar seus trabalhos a partir do “diálogo criativo com os autores, pensadores, professores e pesquisadores que nos últimos anos vêm refletindo e formulando propostas significativas acerca dos problemas do ensino jurídico” (OAB, 1992, p. 7), sendo a consulta realizada em forma de questionário dirigido àqueles que desenvolveram vasta produção acadêmica preocupada com as questões atinentes ao ensino jurídico. Todos os caminhos apontavam para o diagnóstico de uma “crise” (RODRIGUES, 1993). As respostas constituíram um completo raio-X da situação e foram publicadas em 1992, na primeira de uma série de obras da Comissão sobre o tema, com o título de OAB Ensino Jurídico: diagnósticos, perspectivas e propostas. O mapeamento revelou que se tratava de uma “crise” maior do que a imaginada. Em primeiro lugar, percebeu-se que, tradicionalmente, no Brasil, o currículo mínimo termina por converter-se no máximo e é, em geral, composto de matérias codificadas – ou seja, dogmáticas. O ensino do Direito com base em manuais que reproduzem o paradigma dogmático da ciência jurídica se transforma em uma educação conservadora e tradicional, a qual, a partir do estudo abstrato das normas jurídicas, desconhece as reais necessidades sociais, restringindo-se à análise da validade de tais normas e olvidando por completo as questões de sua eficácia e legitimidade. Observou-se que era mantida, outrossim, a tradição dos cursos jurídicos pátrios, de total alienação e despolitização (FARIA, 1987), em que, para estudar a lei, são deixadas de lado questões de suma importância para o país, tais como: corrupção, impunidade, direitos humanos e meio ambiente, para citar alguns exemplos. A formação para a cidadania, que o estudo do Direito necessariamente deveria abordar, bem como o combate às formas de opressão e exclusão na sociedade brasileira exigem “uma cultura jurídica capaz de ir ao encontro da realidade social, de imaginá-la e construí-la como direito” (UNGER, 2001, pp. 1-29). Mas isso, como se pôde constatar, não era estimulado de nenhuma maneira nas faculdades. No que diz respeito às questões didático-pedagógicas, o ensino jurídico realizava-se basicamente com a mesma metodologia da época de sua criação – a aula-conferência. Também conhecida como “aula coimbrã”, numa alusão ao método praticado na Universidade de Coimbra, em Portugal, a aula-conferência caracteriza-se por ser expositiva e ministrada a um elevado número de alunos em uma mesma sala de aula. O conteúdo da aula normalmente se resumia a comentários de Códigos por meio do método dedutivo (RODRIGUES, 1993). As faculdades de Direito foram consideradas “como redutos de uma transmissão arcaica do