A Cidadania Regional Americana e o Ordenamento Jurídico
A Cidadania Regional Americana e o Ordenamento Jurídico A tríade cidadania, direitos humanos fundamentais e dignidade humana representa o mínimo para que esse discurso passe a ser uma realidade concreta no mundo Revista Diálogos & Debates Por: Vladmir Oliveira da Silveira e Vanessa Toqueiro Ripari Dada a importância e a confluência entre globalização e cidadania hoje, principalmente coma ampliação da tutela dos direitos humanos fundamentais, resgataremos neste artigo o significado inicial, elucidando algumas mudanças que os conceitos de Estado e de cidadania vêm sofrendo conjuntamente a partir do alargamento e alcance atual dos direitos humanos. Analisaremos ainda a problemática da aceitação da soberania compartilhada por meio do Estado Constitucional Cooperativo para a efetiva compreensão e reflexão deste novo momento histórico, que por sua vez requer uma ação coordenada e solidária. Como reflexo do atual paradigma, emerge o conceito de cidadania pluritutelada, reconhecendo-se verdadeiramente a plena efetivação, a concretização e, acima de tudo, seu alcance universal, que Hannah Arendt resumiu como “o direito a ter direitos”. Sejam nacionais (fundamentais-estatais), regionais (comunitários-humanos) e universais (globais-humanos). O ESTADO-NAÇÃO E A CIDADANIA O período conhecido como Idade Média, em que predominou o sistema feudal, caracterizava-se politicamente pela fragmentação do podei de governo em diversos feudos e ficou marcado por lutas contra os abusos do poder instaurado. Marcelo Neves, no livro Trans constitucionalismo (São Paulo: WMF/Martins Fontes, 2009), explica essa relação hierárquica ao discorrer sobre a formação social pré-modema: “Como a sociedade se confundia com a própria organização política territorial, a distinção inclusão/exclusão identificava-se com a diferença membro/ não membro. O conceito de pessoa, associado à semântica moderna da individualidade, não estava presente, uma vez que não se distinguia claramente entre homem e sociedade-organização. Não havia limitações jurídico-positivas relevantes ao soberano no exercício do jus-imperium, ou seja. Limitações normativas estabelecidas e impostas por outros homens à sua ação coercitiva. Nesse contexto, pode-se falar de uma subordinação do direito ao poder. A subordinação do jurídico ao político, em uma formação social na qual o poder está no centro da sociedade, leva a uma relação assimétrica entre o poder superior e o poder inferior ou entre o soberano e os súditos”. Com efeito, a ideia de cidadania era limitada, pois os senhores feudais exerciam o poder em seus territórios de forma quase ilimitada, numa relação de suserania e vassalagem em que mesmo os servos obedientes não podiam participar dos destinos do feudo. Mas aos poucos a Europa presenciou o processo político de centralização e absolutização do poder na direção do Estado Moderno absolutista, autoritário e concentrado em regra,nas mãos de uma única pessoa- o rei, que titularizou o poder absoluto sobre o Estado. Em decorrência, o povo era desprovido de participação política, não cabendo falar, portanto, em cidadania no sentido moderno do termo. Iniciou-se assim uma nova época (a Idade Moderna) e os Estados se formaram em, consequência da união de dois atores: o rei e a burguesia. O longo período entre o século XVI e o século XVIII foi marcado por importantes movimentos filosóficos, sociais e jurídicos, permitindo o surgimento de um novo tipo de Estado: o Estado-Nação, inicialmente na versão-de Estado de Direito. O Estado de Direito irá se desenvolvendo, a partir dessa versão inicial, aliado ao processo dinamogênico, que fará com que ele passe à ser um Estado Social de Direito e, finalmente, um Estado Social democrático de Direito. O Estado Nação, convém observar, decorreu do conceito de Estado da Razão, fruto do Iluminismo. O intuito de individualizar cada grupo com uma cultura, língua própria, costumes também adveio dessa noção de Estado. Estabeleceu-se a ideia de que a pertença do indivíduo atal estrutura lhe confere segurança, aceitação e referência civilizacional. Sendo assim, pode-se dizer que o Estado-Nação se afirmar por meio de uma ideologia e por um aparato jurídico próprios, capazes de impor uma soberania sobre um povo num dado território, com moeda única e exército nacional. A principal característica do Estado de Direito é justamente a de que todos têm direitos iguais perante a Constituição. Percebe-se, assim, uma notável mudança no conceito de cidadania. Por um lado trata-se do mais avançado processo democrático que a humanidade já conheceu; por outro, tal processo implicou a exploração e dominação do capital, ao mesmo tempo que tornou a cidadania um conceito individualizado que alcança apenas o Estado Constitucional Nacional. Norberto Bobbio, ao discorrer no livro A Era dos Direitos sobre o significado filosófico-histórico de inversão, característico da formação do Estado moderno e que ocorreu na relação entre Estado e cidadãos, conclui que: “Passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominantemente pelo ângulo do soberano, e sim pelo do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional”. Pode-se dizer que ocorreu a ampliação dos direitos na passagem do homem abstrato ao homem concreto, por meio de um processo de reconhecimento de direitos e de proteção ao indivíduo, agora cidadão. A cidadania “fechada”, de origem grega, evoluiu para uma cidadania aberta ou compartilhada, não apenas para novos indivíduos, mas também para novos direitos. Exatamente por isso, ao analisar a condição dos apátridas nos regimes totalitários que antecederam a Segunda Guerra Mundial, Hannah Arendt afirmava (no livro Origens do Totalitarismo) que a real cidadania que devemos buscar deve ser fundada na proteção universal, sem determinar raça, cor ou sexo: “A calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião (…) mas do fato de já não pertencerem a qualquer comunidade. Sua situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas de não existirem mais leis para eles”. Ao analisar o papel do Estado na atualidade, emerge a necessidade da construção de uma via que afirme a globalização sem relegar o ser humano ao papel de mero ingrediente do regime econômico e dependente da tutela exclusiva do Estado. As atuais relações internacionais não mais permitem estruturas estanques de Estados fechados, desconectadas dos valores compartilhados pela comunidade internacional, como ocorria na época do Estado Constitucional Nacional. O paradigma dos direitos de solidariedade demanda um Estado “aberto” à cidadania. Assim, essa nova cidadania pela qual se clama também não pode ser alcançada nos moldes do tradicional Estado nacional homogeneizante, dominador (imperialista) e negador das diferenças, mas deve caracterizar-se por um conteúdo mais abrangente e sempre com pluralidade jurídica e de tutela. Torna-se imperioso por isso o reconhecimento de uma cidadania pluritutelada e, portanto, nacional, regional e universal, que assegure em diferentes partes do globo o “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah Arendt,