Em setembro de 2018 o STF reconheceu, por unanimidade de votos, a substituição da taxa de correção do FGTS.
A corte entendeu o dever de substituição da taxa de correção das TR pelo INPC o entendimento do STF é de que a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária por não considerar o processo inflacionário do Brasil.
A correção monetário é realizado para o trabalhador não ser prejudicado pelo efeito da inflamação.
Na década de 1990 a utilização da TR não produziu prejuízo aos trabalhadores da época porque nesse período a TR passou a ter uma queda, sendo muito inferior ao IPCA que é o índice responsável por medir a inflação oficial do país ficando igual ou próximo do zero.
Advocacia Ubirajara Silveira
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