A juíza Natália Luiza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa locadora de veículos a indenizar em R$ 12 mil uma mulher que foi demitida sem justa causa ao retornar de uma licença médica de nove dias para acompanhar o seu filho, que estava internado em uma UTI devido a uma bronquiolite grave.
A mulher, que atuava como analista administrativa na empresa, ajuizou uma ação de danos morais, alegando que houve discriminação por gênero na demissão. Segundo os autos, a mulher afirmou ter ouvido de outros funcionários que o “patrão havia dito que não contrataria mulheres na empresa, apenas homens, pois estes não faltam por causa dos filhos”.
A mulher pontuou que teve atendimentos negados à criança em outras duas ocasiões em hospitais particulares. Uma, por inatividade do plano por falta de pagamento, e outra, por conta do período de carência. O plano de saúde estava contemplado em seu contrato de trabalho. A empresa era encarregada do pagamento integral, enquanto a quota-parte correspondente à criança era descontada do seu contracheque.
A mulher afirmou, ainda, que após as negativas de atendimento pelo plano de saúde, procurou um hospital público, que deu um “diagnóstico impreciso” e receitou medicamentos paliativos que agravaram o quadro de saúde da criança.
Em defesa, a empresa locadora de veículos negou a existência das falas atribuídas ao “patrão” e apontou que “não houve qualquer humilhação, ofensa ou constrangimento” que motivasse a condenação. Quanto à dispensa discriminatória, a empresa argumentou que a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador.
Segundo a decisão da 3ª Vara do Trabalho, as provas nos autos confirmam a condição de saúde do filho durante o período da licença e indicaram que houve atraso no pagamento do plano de saúde — motivo das negativas nos atendimentos hospitalares.
Na avaliação da juíza Natália Luiza Alves Martins, a dispensa discriminatória é o desligamento do empregado baseado em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, mas sim em estigmas ou preconceitos. Para ela, a ausência de motivação é um forte indício nas argumentações autorais de discriminação.
Para a magistrada, apesar de não haver provas específicas da fala discriminatória, a dispensa no dia no retorno é “prova mais do que suficiente de que o empregador a demitiu em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher”.
“No caso em tela, é possível enxergar o gênero da obreira como um fator determinante para a demissão, restando claro que a ré não apresentou justificativas para motivar o encerramento do contrato, valendo ressaltar que o ato de demitir está inserido no poder diretivo do empregador, mas não é um direito absoluto”, afirmou Martins na decisão.
A ação tramita com o número 0000296-09.2023.5.10.0003 no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).
Fonte: JOTA
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