Operadora de plano de saúde que descredenciou hospital sete dias antes de segurada com gestação de risco dar à luz, deverá indenizá-la em R$ 12.500,00 por danos morais e materiais. Em respeito ao estabelecido no CDC, juiz de Direito Trazíbulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, e que a situação equiparou-se à recusa de atendimento.
Consta da sentença que a beneficiária do plano de saúde passou por gestação de risco e realizou todo o pré-natal em um dos hospitais referenciado pela operadora, no qual agendou cesariana. Faltando sete dias para o parto, a segurada recebeu a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede de atendimento do plano.
A operadora, em substituição, ofereceu atendimento à segurada na Santa Casa de Mogi das Cruzes/SP. Recurando a alternativa, a beneficiária decidiu pagar pelos serviços de parto no hospital que fora descredenciado.
Em ação de indenização, a segurada requereu que a operadora restituísse a quantia paga no particular pelos serviços e a reparação por danos morais.
Falha na prestação dos serviços
Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a operadora do plano pode gerenciar o rol de parceiros e excluir aqueles que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos por ela. Entretanto, conforme o art. 17, caput, da lei 9.656/98, os consumidores devem ser avisados da alteração com 30 dias de antecedência.
No caso, disse o juiz, a vedação do hospital ocorreu há poucos dias da realização do parto e a paciente possuía histórico de internação hospitalar por crise hipertensiva na gestação.
O magistrado também ressaltou que havia recomendação de assistência por equipe que conhecesse o estado de saúde da gestante e o hospital oferecido como alternativa não era equivalente ao contratado inicialmente.
Assim, o julgador entendeu que “[…] o mencionado descredenciamento em data próxima ao parto que estava agendado para gestante com histórico de risco, caracterizou situação que se equipara à recusa de atendimento do plano de saúde, além de caracterizar falha na prestação dos serviços”.
Ao final condenou a operadora do plano de saúde a ressarcir R$ 5.500,00 pagos pela beneficiária para manter o atendimento no hospital descredenciado e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais.
Fonte: Migalhas