Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Compreendendo que houve falha na prestação de serviços, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que, mesmo após acordo de cancelamento de compra, não foi ressarcido e seguiu sendo cobrado.
Consta no processo que ele comprou um guarda-roupas por R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. Passada a previsão máxima de entrega, já em atraso, ele foi comunidade que a loja fechou. Em comum acordo, tal compra foi cancelada. Ocorre que o cliente não recebeu a restituição do valor já pago e nem teve a suspensão do restante das parcelas.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que em nenhum momento a rede varejista justificou o porque da restituição não ter acontecido até o momento.
“Evidente é o dever de ressarcimento da parte requerente, em relação às parcelas pagas, bem como ao cancelamento das parcelas vincendas, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, tampouco a suspensão das parcelas vincendas.”
Seguindo os artigo 186 e 927 do Código Civil, o magistrado entendeu que a empresa deve indenizar o cliente.
“O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição de valores, suportando assim a parte requerente ônus excessivo.”
Para o juiz, o caso extrapolou o limite do mero aborrecimento. Dessa forma, a rede deve indenizar o cliente em R$ 3 mil.
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Processo 5005378-54.2023.8.13.0470
Fonte: Conjur