A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor.
Relata a vítima que, em agosto de 2019, durante a apresentação de um espetáculo de comédia na cidade Campo Grande/MS, para uma plateia de aproximadamente 500 pessoas, veiculada na rede social YouTube, entre outras plataformas, o humorista Abner Henrique ofendeu pessoas com deficiência, ao dizer:
“Esses dias eu li uma notícia que me chamou muita atenção, eu vi que em Brasília tava ganhando destaque uma banda de rock que era formada apenas por integrantes autistas. Falei eu vou ver né, é uma novidade, não tem muita música paraolímpica, vamo vê né? Tinha um videozinho com a música deles, mas antes de clicar no vídeo eu pensei mano, será que eu consigo assistir esse vídeo sem dar risada? E a resposta é não porque eu tentei mas não deu. Era cada um tocando uma música diferente, sabe, o guitarrista com a guitarra ao contrário, o outro tocando um teclado imaginário, falei mano é muito difícil não rir de uma banda que o baterista tá de fralda (sic).”
O homem também afirmou que ao longo da piada, o humorista Diego Lopes da Silva gesticulava na tentativa de imitar pessoas com autismo e debochar da condição física do autor, de maneira ofensiva.
Após o caso, o autor afirmou que ter aumentado a dosagem das medicações antidepressivas, pois se sentiu ridicularizado e perdeu a confiança na música, desistindo de fazer parte do conjunto musical.Além disso, afirmou que os humoristas posicionaram-se, por meio de nota, alegando que se tratava de “humor negro”, sem pedir desculpas ou demonstrar arrependimento.
De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª vara Cível de Brasília/DF. No recurso, argumentaram que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alegou que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita.
Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explicou que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A turma Cível também pontuou que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.
Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”.
Processo: 0743238-87.2022.8.07.0001
Fonte: Migalhas
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