Mesmo que atos administrativos sejam discicionários, isso não os torna imunes ao controle pelo Judiciário. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e manteve a redução da jornada de trabalho sem redução salarial de um médico que é pai de um jovem portador de Transtorno do Espectro Autista.
O homem atua como cirurgião do aparelho digestivo no Hospital Universitário de Brasília. Por contrato, ele deve cumprir uma carga de 24 horas semanais. Após o filho ser diagnosticado com nível 1 de TEA, ele pediu a redução da jornada para 18 horas, o que foi negado. O corte da jornada seria, segundo o médico, para acompanhar o filho em sessões terapêuticas e outras atividades. Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília acatou o pedido.
Ao apresentar recurso, a empresa, que integra a administração pública indireta, alegou que a Justiça do Trabalho não teria a competência de julgar o caso, pois seria uma questão administrativa, e que a relação empregatícia é regida pela CLT, de modo que seria inviável aplicar normas dos servidores estatutários.
Ao abrir o voto, o relator do caso, juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, já afastou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. “A Constituição da República é o esteio do arcabouço normativo trabalhista, pela qual foram consolidados direitos dos trabalhadores (artigo 7º, CR/1988).”
O relator salientou que atos administrativos não são insuscetíveis de controle jurisdicional. “Ao Judiciário, quando acionado, cabe averiguar a legalidade e a constitucionalidade desses atos, bem como a sua adequação ao interesse público. Não há, assim, afronta à separação dos poderes e nem invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa. Nesse diapasão, considero absolutamente acertada a sentença da nobre magistrada, cujos fundamentos são suficientes para mantê-la.”
Sobre o caso concreto, o relator lembrou o artigo 227 da Constituição. O trecho estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, ressaltou que os portadores de TEA estão acobertados pelas Leis 12.764/2012 e 13.146/2015. “O pedido de redução da jornada de trabalho encontra amparo em normas protetivas à criança e ao adolescente. Tal esteio específico situa-se, exatamente, nas Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei 12.764/2012, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.”
Fonte: Conjur
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