Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social”.
Em decisão monocrática de 19 de setembro de 2017, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 55.341/DF (“MS 55.341”), o Relator Ministro Marco Buzzi, determinou que os créditos vinculados ao Programa de Financiamento Estudantil (“FIES”) não são passíveis de penhora. Em 17 de outubro de 2017, referida decisão foi reiterada no seio do REsp 1588226/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ainda que em um contexto diverso.
Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, de forma expressa, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social” (artigo 833, inciso XI).
Nesse sentido, argumentou-se que “embora a impenhorabilidade dos recursos públicos, enquanto pertencentes ao patrimônio de algum ente público, já estivesse garantida pelo disposto no art. 649, I, do CPC/73, quando eram repassados às entidades privadas, esses recursos passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. Nesse contexto, a inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela lei 11.382/06, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”.
É importante ter em mente que os créditos do FIES, além de serem caracterizados como recursos públicos oferecidos às instituições de ensino privadas como contraprestação pelos serviços educacionais, têm natureza coletiva, vinculada a um fim social, qual seja, concretizar uma política pública universitária inclusiva à população de baixa renda. E, portanto, prevaleceria sua “segurança” em prol de interesse particular (nos casos em comento, a instituição de ensino privada foi executada em processo promovido por terceiros).
Vladmir Oliveira da Silveira